Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7835 |
Acordão: | 97-594-2 |
Processo: | 97-0339 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. GOVERNO. CONTRA-ORDENAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. |
Nº do Documento: | TCA19971008975942 |
Data do Acordão: | 10/08/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TJ MONDIM DE BASTOS |
Nº do Diário da República: | 284 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 12/10/1997 |
Página do Diário da República: | 15119 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
Normas Apreciadas: | DL 254/92 DE 1992/11/20 ART16 N1 B. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
Decisão: | Não julga organicamente inconstitucional a norma constante da alínea b), do nº 1, do artigo 16º do Decreto-Lei nº 254/92, de 20 de Novembro, que define como contra-ordenação a não sujeição de um veículo à pertinente inspecção periódica. |
Sumário: | I - Entende a decisão recorrida que a reserva do Parlamento abrange a definição ou tipificação dos comportamentos contra-ordenacionais. Assenta, porém, este entendimento num manifesto equívoco, consistente em interpretar a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, como se ele, em substância, dissesse o mesmo que a alínea c).
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Texto Integral: |