Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8225
Acordão: 98-243-1
Processo: 95-0372
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
MAGISTRADO JUDICIAL.
DIREITO AO RECURSO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE.
LEGITIMIDADE.
Nº do Documento: TCB19981005982431
Data do Acordão: 10/05/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART115 N5 ART167 J.
Normas Apreciadas: PROCESSO ELEITORAL DO CSM ART20 N2.
Normas Suscitadas: L 21/85 DE 1985/07/30 ART145.
Normas Julgadas Inconst.: PROCESSO ELEITORAL DO CMS ART20 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR JUDIC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, quando interpretado no sentido de não conceder legitimidade para recorrer aos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva que não sejam candidatos ou mandatários das listas concorrentes; não conhece do recurso quanto à norma do artigo 145º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, por inutilidade.
Sumário: I - Não fazendo a norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura parte do debate que se vinha estabelecendo em torno da pretensão do recorrente, não tinha a questão de constitucionalidade daquela norma que ter sido suscitada previamente ao acórdão recorrido.
      II - Reitera-se aqui a jurisprudência do Acórdão nº 262/97, que julgou inconstitucional a norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, quando interpretada no sentido de não conceder legitimidade para recorrer aos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva que não sejam candidatos ou mandatários das listas concorrentes, por violação dos artigos 115º, nº 5, e 167º, alínea j), da Constituição (redacção da Lei de revisão Constitucional de 1989).
      III - A resposta à questão de constitucionalidade da norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral, bem pode ter-se como prejudicando a análise subsequente da norma do artigo 145º da Lei 21/85, de 30 de Julho, pois que se liga à questão da legitimidade do recorrente.
Texto Integral: