Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7691 |
Acordão: | 97-450-1 |
Processo: | 97-0011 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ACTIVIDADE ECONÓMICA. COMÉRCIO. SISTEMA FINANCEIRO. SOCIEDADE COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO. BANCO. FUNÇÃO JURISDICIONAL. |
Nº do Documento: | TCA19970625974501 |
Data do Acordão: | 06/25/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TR LISBOA |
Nº do Diário da República: | 239 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 10/15/1997 |
Página do Diário da República: | 12665 |
Página do Boletim do M.J.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART205 ART206 ART20 N1. |
Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART21 N5 ART1 PAR2 ART34. |
Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 21.º, corpo e n.º 5 - na parte em que se confere à comissão liquidatária poderes para verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa – e dos artigos 1.º, § 2.º e 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, relativas à liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários. |
Sumário: | I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo, transporta já dimensões materiais de justiça, em termos de acautelar e defender os interesses particulares dos credores e titulares do respectivo estabelecimento, pelo que, em anteriores arestos deste Tribunal, concluiu-se no sentido de que algumas das normas do Decreto-Lei n.º 30 689 representavam manifesto desvio à garantia da via judiciária.
III - Por sua vez, a norma do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam as suas pretensões perante aquela comissão à qual são conferidos amplos poderes de instrução, apreciação e decisão, pelo que também não pode deixar de se haver por inconstitucional. |
Texto Integral: |