Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7714 |
Acordão: | 97-473-1 |
Processo: | 96-0503 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | ESTATUTO DO JUÍZ. SANÇÃO DISCIPLINAR. ACTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. CADUCIDADE. ACESSO AOS TRIBUNAIS. DIREITO AO RECURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
Nº do Documento: | TCB19970702974731 |
Data do Acordão: | 07/02/1997 |
Espécie: | CONCRETA |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 19 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/23/1998 |
Página do Diário da República: | 1069 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART20 N1 ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | EMJ85 ART178. LPTA85 ART28 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que a mesma remete, - no que toca à impugnação contenciosa de deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar - para a forma de contagem de prazos de interposição de recurso contencioso estabelecida no n.º 2 do artigo 28.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, o estabelecimento de um prazo de 30 dias, contado de forma contínua, para impugnar contenciosamente a decisão proferida em matéria disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura. |
Sumário: | I - Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas pronunciar-se sobre se a norma do artigo 178.º do EMJ, interpretada como remetendo, em matéria de contagem de prazos de recurso contencioso, para o artigo 28.º, n.º 2, da LPTA, viola normas ou princípios constitucionais.
III - Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo 169.º, n.º 1, do EMJ, sendo os dias do prazo contados seguidamente, de harmonia com o artigo 279.º do Código Civil, para interpor o respectivo recurso contencioso de impugnação da decisão sancionatória, ainda que tal prazo seja inferior ao estabelecido para impugnação de outros actos administrativos. IV - Não se vê como tal prazo se tenha de qualificar, por imperativo constitucional, como prazo de natureza processual - a que fosse, na altura, aplicável o modo de contagem previsto no artigo 144.º, n.º 3, da versão então em vigor do Código de Processo Civil -, ou seja, tido o mesmo prazo como exíguo ou desproporcionado, susceptível de comprimir ou restringir o direito de recurso contencioso da recorrente. |
Texto Integral: |