Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8168
Acordão: 98-186-P
Processo: 97-0528
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
GENERALIZAÇÃO DE JUÍZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
GARANTIAS DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES.
Nº do Documento: TSC1998021898186P
Data do Acordão: 02/18/1998
Espécie: ASBTRACTA
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 67
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 03/20/1998
Página do Diário da República: 1239
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART40.
Normas Declaradas Inconst.: CPP87 ART40.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido.
Sumário: I - Como se alega no pedido do Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão n.º 935/96 a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição". Este julgamento de inconstitucionalidade foi reiterado pelos Acórdãos n.ºs 284/97 e 481/97, da 2.ª secção; mais recentemente, a 1.º secção do Tribunal constitucional veio também a julgar inconstitucional a norma do referido artigo 40.º, na mesma parte, através do Acórdão n.º 656/97, tendo todas estas decisões sido tiradas sem votos de vencido.
      II - Com efeito, quando o juiz reaprecia a subsistência da prisão preventiva que anteriormente ele próprio decretou, num momento em que o inquérito está a chegar a seu termo e em que já existem no processo quase todos os elementos que é possível carrear sobre a autoria do crime imputado ao arguido e sobre a sua gravidade, pode dizer-se que fica com uma convicção de tal modo arreigada quanto a estes aspectos do processo que, objectivamente - e sem prejuízo da independência interior que ele for capaz de preservar - fica inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade na fase de julgamento.
Texto Integral: