Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8165
Acordão: 98-183-1
Processo: 96-0613
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: OBJECTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DO TRABALHO.
NOTIFICAÇÃO.
ADVOGADO.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
ACESSO AO DIREITO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCB19980211981831
Data do Acordão: 02/11/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 109
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/12/1998
Página do Diário da República: 6491
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART2 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC ART157 N3 ART254 N1.
Normas Suscitadas: CPC ART656 N1.
Legislação Nacional: LTC 82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 157º, nº 3 e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual foi validamente notificada ao recorrente, advogado em causa própria, a sentença ditada para a acta, estando ele presente e tendo sido advertido dessa notificação.
Sumário: I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, um acto do tribunal que serve para chamar alguém a juízo ou a dar a alguém conhecimento de um facto, quando não caiba citação.
      II - O que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados.
      III - No caso em apreço e como consta da acta onde foi exarada a sentença ditada oralmente, o recorrente, advogado em causa própria, esteve presente na audiência onde foi ditada a sentença e foi advertido de que se considerava notificado da mesma. A partir da data deste evento iniciou-se indiscutivelmente o prazo para interposição do eventual recurso de decisão, sendo certo que a circunstância de não ter sido entregue cópia da decisão ao recorrente não o impedia de obter - durante o prazo de interposição do recurso de agravo que era de oito dias (artigo 75º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho) - cópia da acta onde a mesma se encontrava, desde que tivesse agido com a diligência devida.
Texto Integral: