Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8215
Acordão: 98-233-1
Processo: 96-0840
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
TAXA.
IROMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO.
SISTEMA FISCAL.
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19980304982331
Data do Acordão: 03/04/1998
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Requerido: TT1I
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 I Q.
Normas Apreciadas: DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, relativa à cobrança coerciva das dívidas ao IROMA.
Sumário: I - Como se demonstrou no Acórdão n.º 268/97, é seguro que a norma em causa não se integra na matéria do sistema fiscal -"o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos". Por outro lado, "não só as taxas se não incluem no sistema fiscal como, para elas, não vale, a qualquer outro título, a reserva de lei". Com efeito, "a norma que aqui está em apreciação não versa nenhuma das matérias compreendidas naquela reserva de lei - maxime, não dispõe sobre as garantias dos contribuintes" (formulações do Acórdão n.º 268/97).
      II - A norma desaplicada, versando sobre atribuição de competência à justiça fiscal para as execuções instauradas pelo IROMA, não dispõe sobre as matérias elencadas que integram as garantias dos contribuintes cobertas pela referida reserva de lei, pelo que não viola a alínea i) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição.
      III - Havendo legislação pré-constitucional a atribuir competências à justiça fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína africana e de comercialização, essa circunstância elimina o carácter inovador à norma do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pelo que deve entender-se que a norma desaplicada não viola o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição.
Texto Integral: