Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007427
Acordão: 97-186-2
Processo: 96-0913
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
TEMPESTIVIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CASO JULGADO
TRANSITO EM JULGADO
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19970311971862
Data do Acordão: 03/11/1997
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CJM77 ART457 N2.
Legislação Nacional: CJM77 ART318 C.
CPP87 ART431 ART436 ART410 N3.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão de recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional e por a questão suscitada não ser uma questão de constitucionalidade sindicavel por este Tribunal.
Sumário: I - A aplicação da norma questionada ocorreu, como
"ratio decidendi", no primitivo acordão do do Supremo Tribunal Militar, deixado transitar pelos aqui reclamantes e que, por isso, ai, adquiriu força de caso julgado formal. Não atacada, como o não foi, e ja tardia a alegação posterior de eventual desconformidade constitucional, ja que aquela norma não voltou a ser aplicada pelo Supremo Tribunal Militar no seu segundo acordão.
II - A questão colocada da viabilidade constitucional do não uso na jurisdição militar do instituto da suspensão da pena, relativamente a penas de natureza militar, e insindicavel por este tribunal, ja que a parte da decisão que recusa a suspensão o faz por entender que tal opção não se justifica, e não por aplicar o entendimento de que tal opção não e possivel no processo criminal militar.
III - Significa isto que, mesmo que o Tribunal aceitasse o recurso e, por hipotese, decidisse depois que essa exclusão do instituto da suspensão viola algum principio constitucional, sempre substituiria na decisão o entendimento de que o caso concreto exigia a efectividade da pena.
Texto Integral: