Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7707 |
Acordão: | 97-466-1 |
Processo: | 97-0361 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUIZ. RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO JUDICIAL. CUSTAS. |
Nº do Documento: | TCB19970702974661 |
Data do Acordão: | 07/02/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 245 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 10/22/1997 |
Página do Diário da República: | 13038 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 36 |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Privacidade: | 1 |
Declaração de Voto: | RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA. CARDOSO DA COSTA. |
Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS. |
Normas Suscitadas: | EMJ85 ART17 G. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART84 N2. L 85/89 DE 1989/09/07. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 ART17 ART18. DL 72-A/90 DE 1990/03/03. L 10/94 DE 1994/05/05. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por se entender que estão reunidos os dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura a isenção de custas aos magistrados judiciais. |
Sumário: | I - A isenção de preparos e custas a que a norma constante da alínea g) do artigo 17.º da Lei n.º 21/85 se reporta, enquadra-se por certo nos objectivos enunciados pelo legislador relativamente à “diginificação da magistratura judicial”, achando-se porém condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos: o juiz há-de ser parte principal na respectiva acção; esta deverá fundar-se em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções.
III - E porque há-de ter-se por irrecusável que o reclamante se apresenta como parte principal nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos quais se pretendia invalidar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma aplicada como suporte normativo da acção principal, há-de concluir-se que se mostram reunidos os dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais. |
Texto Integral: |