Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8257 |
Acordão: | 98-275-1 |
Processo: | 97-0370 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | IMPOSTOS. TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA. RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI. DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR. REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. LEI FISCAL. ESTADO DE DIREITO. LEI INTERPRETATIVA. |
Nº do Documento: | TCB19980309982751 |
Data do Acordão: | 03/09/1998 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 272 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 11/24/1998 |
Página do Diário da República: | 16684 |
Nº do Boletim do M.J.: | 475 |
Página do Boletim do M.J.: | 174 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1997 ART103 N3. |
Normas Apreciadas: | CIRC88 ART41 N1 A NA REDACÇÃO DA L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART28 N1 N7. |
Legislação Nacional: | LFL79 ART5 N1 N3 N4. DL 98/84 DE 1984/03/29. DL 470-B/88 DE 1988/12/19. L 106/88 DE 1988/09/17 ART38. CIRC88 ART23 N1 F. CCIV66 ART13. LTC82 ART70 N1 B ART71 N1. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 606/95 IN ACTC V32 PAG461. AC TC 57/95 IN ACTC V30 PAG141. AC TC 408/89 IN ACTC V13 TII PAG1147. P CC 25/81. AC TC 409/89 IN ACTC V13 TII PAG1176. P CC 14/82. AC TC 37/96 IN ACTC V33 PAG211. AC TC 410/95 IN ACTC V31 PAG647. AC TC 1006/96 IN ACTC V35 PAG159. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
Decisão: | Não julga inconstitucional o disposto no nº 7 do artigo 28º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, enquanto considera interpretativa a nova redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC introduzido pelo nº 1 do mesmo artigo 28º. |
Sumário: | I - A consagração - em termos inovatórios - da proibição de retroactividade em matéria de impostos foi superveniente em relação ao acórdão recorrido, o qual foi proferido em 14 de Maio de 1997 (a Lei Constitucional nº 1/97, de 25 de Setembro, entrou em vigor em 5 de Outubro do mesmo ano).
III - O entendimento do Tribunal Constitucional tem sido o de que, não estando expressamente proibida a existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional tem considerado que o legislador não poderá nunca impor a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustem as expectativas fundadas dos contribuintes, cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social. V - Não pode, por isso, considerar-se que a retroactividade decorrente da adopção de uma lei interpretativa viole de forma intolerável ou chocante as expectativas dos contribuintes que lutavam por uma decisão judicial favorável. |
Texto Integral: |