Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8253
Acordão: 98-271-1
Processo: 97-0403
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DESERÇÃO DE RECURSO.
Nº do Documento: TRC19980309982711
Data do Acordão: 03/09/1998
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 271
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1998
Página do Diário da República: 16623
Nº do Boletim do M.J.: 475
Página do Boletim do M.J.: 157
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART76 ART77 ART78-B ART84 N1. CCJ62 ART110.
CPC67 ART292. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação de despacho que julgou deserto o recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, por falta de pagamento de custas no tribunal a quo.
Sumário: I - Dadas as especificidades e a funcionalidade própria dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, considera-se não ser viável e adequado realizar uma automática transposição para o domínio do processo constitucional do regime constante dos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil.
      II - Em primeiro lugar, porque a reclamação, em processo constitucional, é apreciada pelo próprio Tribunal Constitucional, em secção, e não pelo presidente deste tribunal, o que atenua sensivelmente a (essencial) diferença, vigente nos processos civil e penal, entre a reclamação ou 'recurso de queixa' e o verdadeiro e próprio recurso, a interpor (e julgar) perante o Tribunal ad quem.
      III - Em segundo lugar, e fundamentalmente, porque em processo constitucional não existe a possibilidade de impugnar autonomamente, perante o próprio Tribunal Constitucional os despachos ulteriormente proferidos no tribunal 'a quo', que condicionem decisivamente o seguimento do recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, maxime julgando-o (contra legem) deserto.
      IV - Conclui-se, assim, que a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma sittuação como a dos autos, já que tem de ser o Tribunal Constitucional a sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na instância recorrida e que possam afectar a subida e o momento oportuno de apreciação do recurso de fiscalização concreta já admitido.
Texto Integral: