Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8253 |
Acordão: | 98-271-1 |
Processo: | 97-0403 |
Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO DE RECURSO. |
Nº do Documento: | TRC19980309982711 |
Data do Acordão: | 03/09/1998 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Nº do Diário da República: | 271 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 11/23/1998 |
Página do Diário da República: | 16623 |
Nº do Boletim do M.J.: | 475 |
Página do Boletim do M.J.: | 157 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART76 ART77 ART78-B ART84 N1. CCJ62 ART110. CPC67 ART292. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Defere reclamação de despacho que julgou deserto o recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, por falta de pagamento de custas no tribunal a quo. |
Sumário: | I - Dadas as especificidades e a funcionalidade própria dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, considera-se não ser viável e adequado realizar uma automática transposição para o domínio do processo constitucional do regime constante dos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil.
III - Em segundo lugar, e fundamentalmente, porque em processo constitucional não existe a possibilidade de impugnar autonomamente, perante o próprio Tribunal Constitucional os despachos ulteriormente proferidos no tribunal 'a quo', que condicionem decisivamente o seguimento do recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, maxime julgando-o (contra legem) deserto. IV - Conclui-se, assim, que a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma sittuação como a dos autos, já que tem de ser o Tribunal Constitucional a sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na instância recorrida e que possam afectar a subida e o momento oportuno de apreciação do recurso de fiscalização concreta já admitido. |
Texto Integral: |