Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8260
Acordão: 98-278-1
Processo: 97-0215
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Nº do Documento: TCB19980310982781
Data do Acordão: 03/10/1998
Espécie: CONCRETA
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ LISBOA
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART2 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART490 N1 VERSÃO ANTERIOR AO DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Normas Julgadas Inconst.: CPC67 ART490 N1 VERSÃO ANTERIOR AO DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que não há impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial quando o réu, na contestação, nega aqueles em artigos diferenciados do seu articulado.
Sumário: I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação acolhida no despacho saneador, ao aplicar uma cominação plena de confissão do pedido à ré contestante, viola a garantia de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, já que esta garantia protege não só a posição da parte activa (autor, exequente ou requerente), como a da parte passiva (réu, executado ou requerido).
      II - Pretende-se evitar a "indefesa" do réu, entendendo-se por indefesa a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
      III - A norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, viola, em especial, o princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de direito democrático.
Texto Integral: