Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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CUNHA, José M. Damião da
Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais : nulidades e irregularidades : especialmente, as "nulidades principais" / José M. Damião da Cunha
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 45, n.º 177 (Janeiro/Março 2024), p. 9-89
CD 341.


PROCESSO PENAL, DOUTRINA JURÍDICA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ARGUIDO, INQUÉRITO, SANÇÃO PENAL, MEDIDAS DE COACÇÃO

I. Introdução. 1. Considerações gerais. 2. Nulidade insanável, nulidade relativa, irregularidade. Aproximação a conceitos relevantes II. As “nulidades principais” (ou de “ordem geral”). 1. Introdução. 2. Nulidades absolutas (ou insanáveis) - a enunciação do artigo 119.º. 2.1. A - Composição do tribunal. 2.2. B – Relativas ao exercício da ação penal. 2.3. C - Relativas à defesa (arguido e defensor). 2.4. Síntese intermédia: as três nulidades (insanáveis) apresentadas (ou: a perfeição da constituição da relação jurídico-processual). 2.5. D - Relativas à sequência lógica do processo (ausência de inquérito ou de instrução). 2.6. E - Relativas à competência do tribunal (uma nulidade supérflua?). 2.7. F - O emprego de forma especial de processo fora dos casos previstos na lei. 3. Breve balanço sobre o regime de nulidades absolutas. A necessidade de “expansão” dos efeitos da nulidade. 4. As nulidades dependentes da arguição - as nulidades “relativas”. 4.1. A - O emprego de uma forma do processo, quando a lei determinar a utilização de outra (sem prejuízo…). 4.2. B - A ausência por falta de notificação do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. 4.3. C - A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei considerar obrigatória. 4.4. D - A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material. 4. Um balanço sobre o regime de nulidades relativas. III. Singulares nulidades (ou nulidades específicas). 1. A nulidade da acusação (e do despacho de pronúncia). 2. Os despachos e sentenças: em particular, as nulidades do artigo 379.º do CPP e da fundamentação da sentença e ainda as nulidades do despacho que aplica medida de coação (artigo 194.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 6). 2.1. A - Das deficiências dos atos decisórios dos juízes. 2.2. B - O artigo 379.º do CPP - A falta de menções obrigatórias da fundamentação e do dispositivo. 2.3. C - O artigo 379.º: As alterações de factos e da qualificação jurídica. 2.4. D - As invalidades do despacho de aplicação de medidas de coação (as nulidades do artigo 194.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 6).