Centro de Documentação da PJ
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FREIRE, Afonso de Albergaria Giro Dias Os acordos de não prossecução penal no direito processual penal português [Recurso eletrónico] / Afonso de Albergaria Giro Dias Freire.- Coimbra : [s.n.], 2023.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Ciências Jurídico-Forenses (conducente ao grau de Mestre), tendo como orientador Nuno Fernando Rocha Almeida Brandão. Ficheiro de 659 KB em formato PDF (50 p.). DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL, JUSTIÇA PENAL, TESE O direito, ao ser uma construção humana, enquadrado numa sociedade em constante mutação, tem ele também que procurar mudar, mas sem perder a sua essência. Os princípios que o pautam continuam e continuarão a fazer do direito algo que, como José Saramago disse, as consciências não o fazem. A mudança pode passar por dotar o direito de certos mecanismos premiais que permitem a realização de justiça com maior eficácia, com as respetivas garantias acauteladas. Um desses mecanismos chama-se: acordos de não prossecução penal. Atualmente encontram-se consagrados na ordem jurídica brasileira e norte-americana. É um instituto de direito premial anterior à ação penal e que permite ao Ministério Público não prosseguir o processo criminal em troca da aplicação de sanções que não sejam privativas de liberdade e que não provocam antecedentes criminais, desde que haja confissão e determinadas injunções sejam cumpridas (em Portugal existem institutos que preenchem algumas destas características como: o arquivamento do processo, artigo 280.º do Código de Processo Penal, e a suspensão provisória do processo, artigo 281.º do Código de Processo Penal). Não é só a autoincriminação que vai estar em questão nesta dissertação, mas também a heteroincriminação, uma vez que há crimes que pela sua complexidade ou pela lei do silêncio imposta pelas organizações criminosas, apenas com um inside man se torna possível “levantar o véu”. O direito penal não pode ser movido apenas por questões de eficácia e celeridade. No entanto, dada a complexidade da criminalidade organizada (onde se inclui a económicofinanceira), a disparidade de meios entre quem investiga e quem pratica tais crimes, e, por vezes, a falta de mecanismos legais que afetam as exigências de prevenção geral, os acordos de não prossecução penal podem ser uma solução. Solução essa que não se apresenta como a mais desejada (pelas características do nosso ordenamento jurídico), mas que se pode tornar na mais proveitosa pelos bons resultados que pode originar. Tal não implica a consagração de (ou a submissão a) modelos com eco na sociedade e na comunicação social justicialista. |