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Monografia
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ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES
RECURSOS EM PROCESSO CIVIL NOVO REGIME.- 3ª EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA 2010 __ NOVO REGIME - DEC. LEI Nº 295/09, DE 13 DE OUTUBRO.- ALMEDINA
INCLUI RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
ISBN 978-972-40-4187-2 (Encad.): (07-09-2010)


DIREITO CIVIL

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 676.° Espécie de recursos
Art. 677.° Noção de trânsito em julgado
Art. 678.° Decisões que admitem recurso
Art. 679.° Despachos que não admitem recurso
Art. 680.° Quem pode recorrer
Art. 681.° Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
Art. 682.° Recurso independente e recurso subordinado
Art. 683.° Extensão de recurso aos compartes não recorrentes
Art. 684.° Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
Art. 684.°-A Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
Art. 684.°-B Modo de interposição do recurso
Art. 685.° Prazos
Art. 685.°-A Ónus de alegar e formular conclusões
Art. 685.°-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
Art. 685.°-C Despacho sobre o requerimento
Art. 685.°-D Omissão de pagamento das taxas de justiça
Art. 688.° Reclamação contra o indeferimento
RECURSO DE APELAÇÃO
Art. 691.° De que decisões pode apelar-se
Art. 691.°-A Modo de subida
Art. 691.°-B Instrução do recurso com subida em separado
Art. 692.° Efeito da apelação
Art. 692.°-A Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
Art. 693.° Traslado e exigência de caução
Art. 693.°-A Caução
Art. 693.°-B Junção de documentos
Art. 700.° Função do relator
Art. 702.° Erro no modo de subida do recurso
Art. 703.° Erro quanto ao efeito do recurso
Art. 704.° Não conhecimento do objecto do recurso
Art. 705.° Decisão liminar do objecto do recurso
Art. 707.° Preparação da decisão
Art. 708.° Sugestões dos adjuntos
Art. 709.° Julgamento do objecto do recurso
Art. 711.° Falta ou impedimento dos juizes
Art. 712.° Modificabilidade da decisão de facto
Art. 713.° Elaboração do acórdão
Art. 714.° Publicação do resultado da votação
Art. 715.° Regra da substituição ao tribunal recorrido
Art. 716.° Vícios e reforma do acórdão
Art. 717.° Acórdão lavrado contra o vencido
Art. 718.° Reforma do acórdão
Art. 719.° Baixa do processo
Art. 720.° Defesa contra as demoras abusivas
RECURSO DE REVISTA
Art. 721.° Decisões que comportam revista
Art. 721.°-A Revista excepcional
Art. 722.° Fundamentos da revista
Art. 722.°-A Modo de subida
Art. 723.° Efeito do recurso
Art. 724.° Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Art. 725.° Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
Art. 726.° Aplicação do regime de apelação
Art. 727.° Junção de documentos
Art. 727.°-A Alegações orais
Art. 729.° Termos em que julga o tribunal de revista
Art. 730.° Novo julgamento no tribunal a quo
Art. 731.° Reforma do acórdão no caso de nulidades
Art. 732.° Nulidades dos acórdãos
Art. 732.°-A Uniformização de jurisprudência
Art. 732.°-B Especialidades no julgamento
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 763.° Fundamento do recurso
Art. 764.° Prazo para a interposição
Art. 765.° Instrução do requerimento
Art. 766.° Recurso por parte do Ministério Público
Art. 767.° Apreciação liminar
Art. 768.° Efeito do recurso
Art. 769.° Prestação de caução
Art. 770.° Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
RECURSO DE REVISÃO
Art. 771.° Fundamentos do recurso
Art. 772.° Prazo para a interposição
Art. 773.° Instrução do requerimento
Art. 774.° Admissão do recurso
Art. 775.° Julgamento da revisão
Art. 776.° Termos a seguir quando a revisão é procedente
Art. 777.° Prestação de caução
ANEXOS DE JURISPRUDÊNCIA 1/16