Biblioteca TACL


Monografia
0169Reserv. DAm 31


MOREIRA, José Carlos Martins
Do domínio público / José Carlos Martins Moreira.- Coimbra : Coimbra Editora, 1931-0000.- v. ; 23 cm
1.v.: Os bens dominiais. - 177p. - Dissertação de doutoramento em direito (coências político-económicas) na Universidade de Coimbra.
(Encadernado) :


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DOMÍNIO PÚBLICO / Portugal, BENS DO ESTADO / Portugal

TÍTULO I - CONCEITO DE DOMÍNIO PÚBLICO. CAPÍTULO I - O domínio público considerado como um meio de satisfazer as necessidades colectivas. 1 - Na actual organização económica as necessidades do homem satisfazem-se por um processo de livre cooperação individual. 2 - Mas a existência limitada das coisas e a necessidade de assegurar a cooperação regular e contínua das actividades conduzem, em certas hipóteses, a procurar outros processos. 3 - É nesta diversidade de processos que assenta a distinção entre as necessidades individuais e as necessidades colectivas. 4 - As necessidades coleCtivas satisfazem-se por intervenção de meios colectivos, que são, isolada ou simultâneamente, os serviços públicos e o domí nio público. CAPÍTULO II - O domínio público considerado como um conjunto de bens de uso. 5 - Relativamente ao momento em que se opera o consumo das suas utilidades, os bens podem classificar-se em bens de uso e bens produtivos. 6 - Aplicada esta classificação aos bens administrativos, verifica-se que as dependências do domínio público possuem os caracteres dos bens de uso. 7 - Mas a administração tem ainda em seu poder bens produtivos: as dependências do seu domínio privado. 8 - A distinção entre o domínio público e o domínio privado encontra assim um fundamento económico na diversa posição que ocupam os bens administrativos relativamente à satisfação das necessidades colectivas. 9 - Ponto de vista próximo sustentado por Meucci: refutação. 10 - Precisa-se o significado rigoroso da expressão bens de uso: o que entendemos uso público. CAPÍTULO III - O domínio público considerado como um conjunto de bens indisponíveis. 11 - A satisfação das necessidades colectivas assenta numa concepção económica incompatível com a idea de apropriação privativa dos bens. 12 - Juridicarnente, este facto traduz-se na incomerciabilidade das dependências do domínio público. 13 - Já o direito romano considerava incornerciáveis certas categorias de bens, que manteem com as atuais dependências do domínio público as mais estreitas afinidades. 14 - Do direito romano, a incomerciabilidade passou para os códigos modernos, sendo actualmente a condição jurídica dos bens dominiais. 15 - Assim é também no Código civil português. TÍTULO II - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO. Critério geral de determinação das dependências do domínio público. 16 - Razão de ordem. 17 - São dominiais os bens afectados ao uso imediato do público (critério do uso público directo). Modalidade: são dominiais os bens afectados ao uso imediato do público e insusceptíveis de propriedade privada (Bérthélemy). 18 - São dominiais os bens afectados ao uso do público ou aos serviços públicos (critério do uso público direclo ou indirecto : solução italiana ; critério da afectação à utilidade pública: Hauriou). 19 - São dominiais os bens que desempenham o papel principal em serviços públicos essenciais (Jèze). 20 - São dominiais os bens particularmente adaptados ao funcionamento dum serviço público ou à satisfação duma necessidade pública e que não podem ser substituídos sem inconveniente (Waline). 21 - São dominiais os bens que por si oferecem imediata utilidade pública na satisfação dos interesses sociais de maior gravidade (Otto Mayer). 22 - A solução adoptada. 23 - A solução no direito português.