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Monografia
2597DCv O 79


PROENÇA, José Carlos Brandão
Do incumprimento do contrato-promessa bilateral : a dualidade execução específica-resolução / José Carlos Brandão Proença.- Coimbra : [Universidade de Coimbra], 1987.- 167p. ; 23 cm
Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer-Correia» - 1984.
(Brochado) : Oferta


DIREITO COMERCIAL, DIREITO DOS CONTRATOS, CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CONTRATO BILATERAL, INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

Nota prévia. I - INTRODUÇÃO. II - A EXECUÇÃO ESPECÍFICA COMO PRIMUM SUBSIDIUM DO PROMITENTE LESADO. 1. Preliminares. 2. Do típico «direito de não cumprir» subjacente à primitiva redacção do art. 830.º do C.C. e dos sinais de uma vontade de cumprimento. 3. A amplitude da reforma de 1980 e alusão às teses redutoras. 3A. A solução de equilíbrio introduzido pelo Decreto-Lei n.º 379/86 e a inutilidade da primeira parte do n.º 3 do art. 442.º. 4. Limites formais e materiais à execução específica e sua valoração. 5. O conjunto de soluções do Decreto de 80 como sinal inequívoco da prevalência de um certo escopo da promessa e a consequência (necessária) de não ser coarctado antecipadamente o direito à sua execução específica. A posição realista de RUI DE ALARCÃO. 6. Síntese. 6A. A composição normativa do Decreto-Lei n.º 379/86 e a consagração de uma imperatividade (do direito à execução específica) parcial. O problema da interpretação extensiva do art. 830.º, 3. III - RESOLUÇÃO CONVENCIONADA E DIREITO DE ARREPENDIMENTO. 7. Referência breve à promessa condicional. 8. Admissibilidade genérica de cláusulas resolutivas proprio sensu. 9. O jus poenitendi no Código Civil de Seabra e a sua admissão condicionada. 10. O jus poenitendi no Código Civil de 1966: o sinal e a cláusula penal - multa como presunções da «reserva de arrependimento». Confronto entre as «arras penitenciais» e o «pacto penitencial» ou expresso (pactum displicentiae). Uniformidade básica entre o regime legal indemnizatório das «arras penitenciais» (incluida a cláusula penal) e do sinal confirmatório-penal». Consequências. 11. O jus poenitendi após o Decreto-Lei n.º 236/80: o interesse da sua estipulação nas promessas puras ou «provisórias» e as razões da sua exclusão nas promessas «defmitivas». l1A. O jus poenitendi no esquema normativo do Decreto-Lei n.º 379/86: os colorários do regresso (parcial) à presunção da «reserva de arrependimento» e o regime restritivo das promessas sociologicamente típicas. IV - PERTURBAÇÕES DA PROMESSA POR CAUSAS NÃO IMPUTÁVEIS OU IMPUTÁVEIS. IMPUTAÇÃO UNILATERAL E BILATERAL. 12. Impossibilidade de cumprimento e indemnização por culpa in contrahendo bilateral ou unilateral. 13. A recusa categórica e antecipada de cumprimento e os problemas que levanta na sua aplicação à promessa. 14. Incumprimento bilateral da promessa e aplicação ou não do art. 570.º do Código Civil. As questões da extinção contratual e da indemnização. V - INCUMPRIMENTO UNILATERAL DA PROMESSA, RESOLUÇÃO E OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. 15. O art. 1548.º do Código de Seabra como antecedente próximo do art. 442.º, 2 (versão do Código Civil de 1966). 16. Constituição temporal da situação de incumprimento: promessas sem prazo e com prazo de cumprimento. 17. Critérios interpretativos da expressão «não cumprimento do contrato» (art. 442.º) e seu confronto. Adesão à corrente doutrinal que considera o incumprimento definitivo como pressuposto da resolução e do crédito indemnizatório. A posição concludente de ANTUNES VARELA. 18. Reservas à avaliação abstracta dos danos prevista no art. 442.º, 2, primeira parte, e 4. Aplicação, ao «sinal contirmatório-penal», do art.. 812.º? O pagamento de juros moratórios. Outras questões. 19. A indemnização pelo valor: extensão e conteúdo. A maior amplitude do Decreto-Lei n.º 379/86, quanto ao primeiro aspecto e a clarificação do segundo. Reservas à exigência de uma necessária tradição. Insuficiência do critério indemnizatório em função da ratio que o motivou e do acordo de tradição coexistente. 20. A incoerência da segunda parte do n.º 3 do art. 442.º e a necessidade de uma interpretação restritiva da última parte do n.º 2 e correctiva do n.º 3 do mesmo art. 442.º. 21. O direito de retenção conferido pelo art. 755.º, 1, f) e as suas virtualidades.