Biblioteca TCA


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Analítico de Periódico



RAMOS, Rui Manuel Moura
Reconhecimento de sentença estrangeira de adopção e ordem pública internacional : [Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão de 18 de Novembro de 2008, Proc.º 3/08.7YRCBR] / Rui Manuel Moura Ramos
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 151 n. 4030 (Set.-Out. 2021), p.56-68


ADOPÇÃO, REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS

ACÓRDÃO : I – Enquanto a competência para apreciação do pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira pertence aos Tribunais da Relação (artº 1095º do CPC), já a competência para apreciação do pedido de mudança de nome na sequência de adopção pertence aos tribunais da 1ª instância (artº 77º, nº 1, da LOFTJ), pelo que os dois pedidos não podem ser cumulados, atenta a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para apreciar o último pedido – artº 31º, nº 1, CPC. II – O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na necessidade de assegurar a estabilidade e a continuidade das situações jurídicas internacionais, o qual deve também ser perseguido através da consagração de normas de conflito que indiquem pelo método da escolha da conexão mais estreita ou mais significativa o direito material aplicável às situações plurilocalizadas. III – No nosso regime actual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo de boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro. IV – São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira, os enumerados nas diversas alíneas do artº 1096º do CPC, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no artº 1100º do mesmo diploma. V – O artº 1096º, al. f), do CPC, na sua actual redacção (que lhe foi conferida pelo D. L. nº 329-A/95, de 12/12) exige que a sentença a rever não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. VI – A ordem pública internacional do Estado Português (valores essenciais do Estado Português) não se confunde com a sua ordem pública interna. VII – Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro. VIII – O facto da adoptante mulher ter 1 ano menos que a idade exigida para a adopção em Portugal e o facto dos adoptantes (ambos portugueses) se encontrarem casados entre si há menos tempo do que o exigido pela lei portuguesa, não é suficiente para se poder afirmar, com segurança, que a adopção decretada (de uma criança liberiana, nascida em 20/10/2006) não garante o ingresso da criança adoptada em ambiente favorável ao normal desenvolvimento da sua pessoa, pelo que o reconhecimento de uma sentença (proferida na República da Libéria) que decretou a adopção de uma criança por um casal de portugueses (em que ela tem apenas 24 anos e em que são casados apenas há dois anos), não é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional portuguesa. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. Os pedidos formulados ao Tribunal da Relação de Coimbra. 3. O iter discursivo seguido pelo Tribunal da Relação. 4. As alterações legislativas entretanto ocorridas. 5. Conclusão.