Biblioteca TCA


PP 51
Analítico de Periódico



FARINHO, Domingos Soares
Todas as IPSS são entidades adjudicantes? : Contributo para uma interpretação constitucionalmente conforme do critério do controlo de gestão face ao Estatuto das IPSS : comentário ao Acórdão do TCA do Sul, de 10 de outubro de 2019, P.º n.º 836/19.9BELSB / Domingos Soares Farinho
Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 25 (Jan. 2021), p. 131-152


ORGANISMO DE DIREITO PÚBLICO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, INFLUÊNCIA DOMINANTE, CONTROLO DE GESTÃO

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), embora sejam formas jurídicas de expressão coletiva de interesses privados socialmente relevantes, podem ser qualificadas como entidades adjudicantes a partir do conceito de “organismo de direito público”, para isso sendo necessário que verifiquem os critérios previstos nas Diretivas 2014/23/CE e 2014/24/CE e no Código dos Contratos Públicos. No que diz respeito especificamente ao critério da influência dominante, não pode considerar-se verificado o seu subcritério do "controlo de gestão” quanto a IPSS apenas porque o Estatuto das IPSS prevê alguns poderes de fiscalização do Estado sobre este tipo de entidades privadas. É necessário demonstrar, em cada caso, em que medida tais poderes de fiscalização permitem influenciar efetivamente as opções de gestão das IPSS. As IPSS não são, a priori de qualquer análise do seu caso concreto, entidades adjudicantes pela simples circunstância de estarem sujeitas a regulação do Estado. 1. Introdução. 2. Dos factos. 3. Pressupostos de qualificação de um organismo de direito público. 3.1. O requisito da “satisfação de necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial”. 3.2. O requisito da sujeição a influência dominante por entidades adjudicantes. 3.2.1. Em especial: o critério do controlo de gestão. 4. O estatuto das IPSS e a Constituição. 5. Conclusão.