Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



ALVES, Pedro Delgado
Procurando o limite das quatro linhas : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 10.09.2008, P. 120/08 / [anotado por] Pedro Delgado Alves
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 83 (Set.-Out. 2010), p. 12-28


DIREITO DO DESPORTO / Portugal, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL / Portugal, DIREITO DE RECURSO / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

ACÓRDÃO : I - Conforme o disposto no artigo 25.º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do número 2 do artigo 25,º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25,º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). VI - Não é uma questão estritamente desportiva a deliberação que, nos termos do art. 38,º, 1, d) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, reordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube, designadamente no que respeita à questão de saber se tal preceito viola ou não o 30.º, n.º 4 da Constituição e 65.º do Código Penal, isto é, se tal preceito viola o princípio, segundo o qual só pode haver pena se houver ilicitude e culpa. ANOTAÇÃO : 1. Enquadramento geral. 2. Antecedentes normativos. 3. Conceito de matéria estritamente desportiva. 4. Alcance de jurisdição desportiva. 5. Síntese conclusiva.