Biblioteca TCA


PP 33
Analítico de Periódico



COSTA, Raquel Machado Lopes Moreira da
Tributação indireta dos serviços e operações financeiras : a Reforma da Diretiva do IVA / Raquel Machado Lopes Moreira da Costa
Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, Lisboa, n. 52 (jan. 2013), p. 1-45
Artigo disponível em: https://www.isg.pt/revista-fiscalidade-no-52/


DIREITO FISCAL, IVA, DIRECTIVA

Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória para todos os interessados. A nível nacional, estes serviços sofrem de um “síndrome multilateral” – são objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo. Dado o carácter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do serviço para o consumidor. A isenção em IVA dos serviços financeiros é fixada a nível europeu pela Sexta Diretiva do IVA, de 1977, que, apesar das alterações introduzidas pela Diretiva 2006/112/CE, não tocou o regime do IVA neste sector, razão pela qual este se encontra extremamente desatualizado, face ao grande desenvolvimento e complexidade de que estes serviços gozam. Esta situação gera uma grave falta de confiança e incerteza por parte dos operadores económicos e das administrações fiscais, originando elevados custos administrativos na interpretação legal e definição de serviços isentos, bem como um aumento de processos judiciais no TJUE. Esta isenção revela-se, por tudo isto, bastante penalizadora, tanto para os sujeitos passivos de IVA, como para os consumidores finais. Neste enquadramento, foi realizada uma Proposta pela Comissão Europeia, com vista à alteração do regime vigente – a Proposta de alteração da Diretiva Comunitária 2006/112/CE -, acompanhada por uma Proposta de Regulamento que a complementa, visando um auxílio essencialmente conceptual. Desta forma, a Comissão pretende evitar aquelas penalizações, através de três medidas essenciais que irão, por um lado, conceder maior certeza jurídica aos serviços isentos, através de uma clarificação de conceitos, e por outro, reduzir o encargo administrativo e fiscal dos operadores, evitando o IVA oculto, pela concessão de um direito de opção pela tributação aos operadores económicos, e permitindo uma partilha de custos nos investimentos por aqueles, passando a ser realizados em conjunto. Estas propostas têm sido alvo de críticas e alterações sucessivas por parte dos organismos europeus; resta saber como e quando serão, finalmente, aprovadas. SUMÁRIO: Capítulo 1. Introdução. 1.1 Enquadramento geral. 1.2 Motivação pelo Tema. Capítulo 2. A Tributação Indirecta dos Serviços Financeiros. 2.1 Aplicação do IVA e do IS. 2.2 Evolução Europeia do IVA aplicada aos Serviços Financeiros. 2.3 Intervenção da Comissão Europeia. 2.4 Medidas Propostas pela Comissão Europeia. 2.5 Transferência do Direito de Opção – Questões Emergentes. 2.6 Avanços Seguintes. Capítulo 3. Apreciação Final. Referências Bibliográficas. Documento Electrónico.