Biblioteca TCA


Analítico de Periódico



FERREIRA, Fausto, e outro
Breves notas sobre a evolução da Lei das Finanças Locais / Fausto Ferreira, João Pacheco de Amorim
Lusíadas: Revista de Direito - Law Review, Lisboa, n. 30 (Jul.-Dez. 2023), p. 19-55
Artigo disponível em: https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/3358


AUTONOMIA LOCAL, AUTARQUIAS LOCAIS, DESCENTRALIZAÇÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA

As comunidades locais, os poderes locais, mesmo antes da fundação do reino de Portugal, tiveram sempre uma importante função na organização do território que hoje constitui o Estado português. Neste contexto, registe-se a importância da organização municipal, particularmente na fase da reconquista, devendo também assinalar-se a importância da freguesia, mais singela, é certo, na sua origem exclusivamente eclesiástica (era a paróquia – Caetano, 1994, pp. 330-335). No entanto, o nosso trabalho vai centrar-se no momento atual, partindo da Revolução de 1974 e da implantação do regime democrático, que termina com os quase 50 anos de ditadura do Estado Novo, um período particularmente centralizador. A Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 permitirá reforçar a autonomia local, estabelecendo, desde logo, a consagração desta matéria nos “Princípios Fundamentais”; é protegida logo no pórtico da Lei Fundamental a autonomia das autarquias locais face ao poder do Estado, constituindo-a como um limite material de revisão constitucional (Miranda, 2010, p. 70). A autonomia local é um dos princípios constitucionais fundamentais ao nível da organização do Estado democrático. É muito vasto o âmbito da garantia institucional da autonomia local, através da qual se assegura: a existência das autarquias locais; o seu sistema de autoadministração; o núcleo essencial das atribuições e competências que permitam a prossecução dos interesses próprios das suas populações e, obrigatoriamente, a disponibilização dos recursos financeiros próprios para o normal exercício das referidas atribuições (Canotilho & Moreira, 2010, pp. 714-715). A autonomia local abrange, especialmente: a autonomia política; a autonomia administrativa; e a autonomia financeira. O presente trabalho vai-se centrar nesta última (na autonomia financeira), pois a autonomia local somente existe se as autarquias locais tiverem recursos financeiros bastantes para o regular exercício das suas atribuições, pelo que iremos analisar a evolução da Lei das Finanças Locais (LFL), desde 1976. SUMÁRIO: Introdução. 1. A primeira Lei das Finanças Locais: a Lei n.º 1/79, de 5 de janeiro. 2. A segunda LFL. 3. A terceira LFL: Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro. 4. A quarta LFL: Lei n.º 42/98, de 6 de agosto. 5. A quinta LFL: Lei 2/2007, de 15 de janeiro. 6. A sexta LFL: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 7. Principais alterações à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Conclusão. Referências bibliográficas.