Biblioteca TCA


PP 13
Monografia
4468


BEIRÃO, António Manuel
A representação do Estado Português nos Tribunais Administrativos e as atribuições do Centro de Competências Jurídicas do Estado / António Manuel Beirão.- [S.l.] : [s.n.], 2020.- p. 69-102 ; 22 cm
Separata da “Revista do Ministério Público” – ano 41, n.º 163 (jul.-set. 2020)
(Broch.) : Oferta


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal, REPRESENTAÇÃO EM JUSTIÇA / Portugal, ESTADO / Portugal

I. INTRODUÇÃO. 1. O conflito. 2. A norma, suas consequências e implicações. 3. Encarando a realidade. 4. Problemas sistémicos identificados. 5. O desígnio da exclusão do Ministério Público das tarefas de representação do Estado no foro administrativo. 6. Objectivo do estudo. II. EXISTE A PESSOA COLECTIVA “ESTADO PORTUGUÊS”? A QUE NOS REFERIMOS QUANDO FALAMOS DO ESTADO PORTUGUÊS EM JUÍZO? 1. A pessoa colectiva Estado Português. 2. A orgânica do Estado Português. 3. O Governo, fonte principal, mas não exclusiva, da litigância administrativa do Estado Português. 4. A pessoa colectiva Estado Português como sujeito único e como parte em juízo. 5. A irrelevância da relação material controvertida. 6. Os ministérios e demais órgãos da Administração Pública directa: sujeitos jurídicos com personalidade judiciária. 7. Personalidade judiciária e legitimidade dos ministérios e órgãos da Administração Pública directa. 8. A autonomia dos órgãos da Administração Pública e o papel residual do Estado Português. 9. A pessoa colectiva Estado Português como derradeiro sujeito da imputação jurídica e financeira. 10. A responsabilidade civil extracontratual do Estado Português. 11. O processo civil e a pessoa colectiva Estado Português. 12. Concluindo neste capítulo. III. DO REPRESENTANTE JUDICIÁRIO DA PESSOA COLECTIVA ESTADO PORTUGUÊS. 1. Representação geral, representação judiciária e patrocínio judiciário das pessoas colectivas. 2. A representação geral e judiciária das pessoas colectivas privadas. 3. A representação geral e judiciária das pessoas colectivas públicas. 4. A representação geral e judiciária dos órgãos da Administração Pública directa. 5. O patrocínio judiciário das pessoas colectivas de direito público e dos órgãos da Administração Pública directa. 6. A especificidade da representação judiciária do Estado Português. 7. O Ministério Público como representante judiciário constitucionalmente mandatado do Estado Português. 8. A ausência de outro representante judiciário normativamente habilitado. 9. A representação da pessoa colectiva Estado Português por advogado. 10. Concluindo neste capítulo. IV. O EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DO ESTADO PORTUGUÊS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A confiança no Ministério Público. 2. Responsabilidade, autonomia e hierarquia. 3. Os poderes do Ministério da Justiça. 4. A citação do Estado Português na pessoa do Ministério Público. V. O CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO. A FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS. 1. Natureza e atribuições do Centro de Competências Jurídicas do Estado. 2. Poderá o artigo 25.º, n.º 4, do CPTA ser a norma habilitante para um novo modelo de representação judiciária do Estado Português? VI. O CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO E A AUTONOMIA E HIERARQUIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A intervenção processual do Ministério Público. 2. A coordenação da intervenção em juízo. 3. A incompatibilidade dos poderes de coordenação do CCJE com a natureza da Magistratura do Ministério Público. VII. CONCLUSÕES.