Biblioteca TCA


Analítico de Periódico



STOFFEL, João Diogo
O (novo) regime da divisão (artificiosa) de contratos em lotes separados, constante do código dos contratos públicos / João Diogo Stoffel
Actualidad Jurídica Uría Menéndez, Madrid, n. 28 (2011), p. 48-56
Artigo disponível em: https://www.uria.com/documentos/publicaciones/2904/documento/articuloUM.pdf?id=3277_pt


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATOS PÚBLICOS / Portugal, PROCEDIMENTO CONTRATUAL / Portugal, TRANSPOSIÇÃO DE DIRECTIVAS / Portugal

Excepto quando são aplicáveis critérios materiais específicos, os órgãos decisores das entidades adjudicantes, na escolha do procedimento pré-contratual adequado às necessidades das suas compras públicas, estão condicionados pelo valor do contrato a celebrar. Com efeito, para contratos de pequena monta, a lei permite a utilização de procedimentos de ajuste directo. Já para contratos acima de um determinado valor, apenas são admitidos procedimentos com publicidade e apelo à concorrência de mercado, sendo que acima de um montante tido como de interesse para o mercado interno da União Europeia, o lançamento de um procedimento pré-contratual carece de publicidade internacional no Jornal Oficial da União Europeia. Neste artigo, o autor procura reflectir sobre a problemática da divisão (artificiosa) de contratos em lotes separados levada a cabo pelos órgãos decisores das entidades adjudicantes com vista a furtarem-se à aplicação das regras da escolha do procedimento em função do valor do contrato, dedicando especial atenção à valoração e concretização de conceitos vagos e indeterminados constantes do (novo) regime previsto no artigo 22.º do Código dos Contratos Públicos e à sua articulação sistemática com o restante Código. 1. INTRODUÇÃO. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E FUNDAMENTOS DA DIVISÃO EM LOTES. 3. DIVISÃO EM LOTES NO CCP. 3.1. Do princípio subjacente à norma da divisão em lotes. 3.2. Dos elementos interpretativos objectivos do n.º 1 do artigo 22.º do CCP. 3.3. Dos elementos interpretativos subjectivos do n.º 1 do artigo 22.º do CCP. 3.4. Elementos temporais na interpretação do artigo 22.º do CCP. 4. O ELEMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO N.º 3 DO ARTIGO 22.º DO CCP. 5. CONCLUSÃO.