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Analítico de Periódico



DUARTE, Tiago
A lei-travão revisitada e a lei do Orçamento valorizada : comentário ao acórdão n.º 545/2021 do Tribunal Constitucional / Tiago Duarte
Revista Portuguesa de Direito Constitucional, Lisboa, n. 1 (2021), p. 85-101
Artigo disponível em: https://rpdc.pt/wp-content/uploads/2022/02/RPDC-N.o-1-2021-online.pdf


DIREITO CONSTITUCIONAL, SEPARAÇÃO DE PODERES, ORÇAMENTO DO ESTADO, LEI-TRAVÃO, REGRAS E PRINCÍPIOS, APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, EFEITOS EX NUNC, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, JURISPRUDÊNCIA

O Acórdão n.º 545/2021 versa sobre o tema da “lei-travão”, raramente tratado pela jurisprudência constitucional, mas muito relevante para a compreensão da separação de poderes entre Parlamento e Governo. Nele o Tribunal adoptou, implicitamente, a tese de que o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição consagra uma regra (e não um princípio), que pode ser infringida em sede de apreciação parlamentar de actos legislativos e admitiu que esta pode abranger seja os aumentos directos, seja os aumentos indirectos de despesa. Divergindo de decisões anteriores (v.g. do Acórdão n.º 297/86) decidiu não limitar, ratione temporis, a declaração de inconstitucionalidade ao ano económico em curso; mas optou por salvaguardar os efeitos já produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, por razões de equidade e segurança jurídica. Esta opção, ainda que in casu justa, merecerá reflexão se for reiteradamente adoptada pelo Tribunal. SUMÁRIO: I - Introdução. II – O contexto factual do acórdão. III – A jurisprudência constitucional relativa à lei-travão. IV – As várias decisões contidas do Acórdão n.º 545/2021. 1. A norma-travão como regra e não como princípio. 2. A violação da norma-travão através do mecanismo de apreciação parlamentar. 3. A violação da norma-travão através de aumentos indiretos de despesa. 4. A violação da norma-travão mesmo perante propostas “compensadas” de despesas e de receitas. 5. As consequências da violação da norma-travão no ano posterior ao ano económico em curso. 6. A possibilidade de restringir os efeitos da inconstitucionalidade por violação da norma-travão.