Biblioteca TRG


DTº. Civil
Monografia
4186


SOUSA, Luís Filipe Pires de
Direito Probatório Material, Comentado - Luís Filipe Pires de Sousa - 2ª Ed./Almedina, Set./2021
ISBN 978-972-40-9472-4 (Broch.) Compra




ÍNDICE
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL COMENTADO
Artigo 341º – Função das provas
Artigo 342º – Ónus da prova
Artigo 343º – Ónus da prova em casos especiais
Artigo 344º – Inversão do ónus da prova
Artigo 345º – Convenções sobre as provas
Artigo 346º – Contraprova
Artigo 347º – Modo de contrariar a prova legal plena
Artigo 348º – Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro
SECÇÃO II – Presunções
Artigo 349º – Noção
Artigo 350º – Presunções legais
Artigo 351º – Presunções judiciais
SECÇÃO III – Confissão
Artigo 352º – Noção
Artigo 353º – Capacidade e legitimação
Artigo 354º – Inadmissibilidade da confissão
Artigo 355º – Modalidades
Artigo 356º – Formas da confissão judicial
Artigo 357º – Declaração confessória
Artigo 358º – Força probatória da confissão
Artigo 359º – Nulidade e anulabilidade da confissão
Artigo 360º – Indivisibilidade da confissão
Artigo 361º – Valor do reconhecimento não confessório
SECÇÃO IV – Prova documental
SUBSECÇÃO I – Disposições gerais
Artigo 362º – Noção
Artigo 363º – Modalidades dos documentos escritos
Artigo 364º – Exigência legal de documento escrito
Artigo 365º – Documentos passados em país estrangeiro
Artigo 366º – Falta de requisitos legais
Artigo 367º – Reforma de documentos escritos
Artigo 368º – Reproduções mecânicas
SUBSECÇÃO II – Documentos autênticos
Artigo 369º – Competência da autoridade ou oficial público
Artigo 370º – Autenticidade
Artigo 371º – Força probatória
Artigo 372º – Falsidade
SUBSECÇÃO III – Documentos particulares
Artigo 373º – Assinatura
Artigo 374º – Autoria da letra e da assinatura
Artigo 375º – Reconhecimento notarial
Artigo 376º – Força probatória
Artigo 377º – Documentos autenticados
SECÇÃO V – Prova pericial
Artigo 388º – Objeto
Artigo 389º – Força probatória
SECÇÃO VI – Prova por inspeção
Artigo 390º – Objeto
Artigo 391º – Força probatória
SECÇÃO VII – Prova testemunhal
Artigo 392º – Admissibilidade
Artigo 393º – Inadmissibilidade da prova testemunhal
Artigo 394º – Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele
Artigo 395º – Factos extintivos da obrigação
Artigo 396º – Força probatória
AS DECLARAÇÕES DE PARTE
Artigo 466º do CPC
REGULAMENTO (UE) Nº 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 23 DE JULHO DE 2014
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Objeto
Artigo 2º – Âmbito de aplicação
Artigo 3º – Definições
Artigo 4º – Princípios relativos ao mercado interno
Artigo 5º – Tratamento e proteção dos dados
CAPÍTULO II – IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
Artigo 6º – Reconhecimento mútuo
Artigo 7º – Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
Artigo 8º – Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
Artigo 9º – Notificação
Artigo 10º – Violação da segurança
Artigo 11º – Responsabilidade
Artigo 12º – Cooperação e interoperabilidade
CAPÍTULO III – SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1 – Disposições gerais
Artigo 13º – Responsabilidade e ónus da prova
Artigo 14º – Aspetos internacionais
Artigo 15º – Acessibilidade para as pessoas com deficiência
Artigo 16º – Sanções
SECÇÃO 2 – Supervisão
Artigo 17º – Entidade supervisora
Artigo 18º – Assistência mútua
Artigo 19º – Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança
SECÇÃO 3 – Serviços qualificados de confiança
Artigo 20º – Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
Artigo 21º – Início de um serviço de confiança qualificado
Artigo 22º – Listas de confiança
Artigo 23º – Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
Artigo 24º – Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
SECÇÃO 4 – Assinaturas eletrónicas
Artigo 25º – Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
Artigo 26º – Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
Artigo 27º – Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
Artigo 28º – Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas
Artigo 29º – Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
Artigo 30º – Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
Artigo 31º – Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
Artigo 32º – Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
Artigo 33º – Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
Artigo 34º – Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
SECÇÃO 5 – Selos eletrónicos
Artigo 35º – Efeitos legais dos selos eletrónicos
Artigo 36º – Requisitos para os selos eletrónicos avançados
Artigo 37º – Selos eletrónicos em serviços públicos
Artigo 38º – Certificados qualificados de selos eletrónicos
Artigo 39º – Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
Artigo 40º – Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados
SECÇÃO 6 – Selos temporais
Artigo 41º – Efeito legal dos selos temporais
Artigo 42º – Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
SECÇÃO 7 – SERVIÇO DE ENVIO REGISTADO ELETRÓNICO
Artigo 43º – Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
Artigo 44º – Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8 – Autenticação de sítios web
Artigo 45º – Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
Artigo 46º – Efeitos legais dos documentos eletrónicos
CAPÍTULO V – DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
Artigo 47º – Exercício da delegação
Artigo 48º – Procedimento de comité
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49º – Revisão
Artigo 50º – Revogação
Artigo 51º – Medidas transitórias
Artigo 52º – Entrada em vigor
DECRETO-LEI Nº 12/2021, DE 9 DE FEVEREIRO
CAPÍTULO I – Disposições gerais
Artigo 1º – Objeto
Artigo 2º – Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II – Documentos eletrónicos
Artigo 3º – Forma e força probatória
Artigo 4º – Documentos eletrónicos das entidades públicas
Artigo 5º – Comunicação de documentos eletrónicos
CAPÍTULO III – Funções das entidades e organismos nacionais
Artigo 6º – Entidade supervisora
Artigo 7º – Notificação dos sistemas de identificação eletrónica
Artigo 8º – Organismo nacional de acreditação
Artigo 9º – Organismos de avaliação da conformidade
CAPÍTULO IV – Serviços de confiança
Artigo 10º – Prestadores de serviços de confiança
Artigo 11º – Deveres de informação
Artigo 12º – Prestação de serviços de confiança
Artigo 13º – Deveres do prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 14º – Pedido de atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 15º – Atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 16º – Auditorias periódicas
Artigo 17º – Revogação do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 18º – Requisitos patrimoniais
Artigo 19º – Requisitos de idoneidade
Artigo 20º – Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Artigo 21º – Comunicação de alterações
Artigo 22º – Cessação da atividade
CAPÍTULO V – Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO I – Disposições gerais
Artigo 23º – Definição e âmbito
Artigo 24º – Estrutura e funcionamento do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO II – Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado
Artigo 25º – Composição e funcionamento do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas
Artigo 26º – Competências
SECÇÃO III – Entidade de Certificação Eletrónica do Estado
Artigo 27º – Definição e competências
Artigo 28º – Autoridade credenciadora
SECÇÃO IV – Entidades certificadoras do Estado
Artigo 29º – Requisitos
CAPÍTULO VI – Regime sancionatório
Artigo 30º – Contraordenações
Artigo 31º – Sanções
Artigo 32º – Processo contraordenacional
Artigo 33º – Direito subsidiário
CAPÍTULO VII – Disposições finais
Artigo 34º – Dever de colaboração
Artigo 35º – Taxas
Artigo 36º – Norma revogatória
Artigo 37º – Entrada em vigor