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BARROCAS, Manuel Pereira Lei de Arbitragem Comentada - Manuel Pereira Barrocas - 2ª Ed., Almedina, Jul./2018 ISBN 978-972-40-7584-6 (Encad.) COMPRA ÍNDICE TEMÁTICO Âmbito de Aplicação da LAV no Espaço: 61º Arbitragem em Geral e Arbitragem Internacional em Particular • Arbitrabilidade: 1º; 46ª nº 3 b) i); 56º nº 1 b) i • escolha de árbitros pelo tribunal estadual: 10º nº 6 • conceito: 49º • inoponibilidade de exceções baseados no direito interno de um Estado ou organização ou sociedade por ele controlada, que sejam partes numa arbitragem internacional: 50º • princípio in favorem validatatis (validade substancial da convenção de arbitragem): 51º • escolha do direito aplicável – pelas partes: 52º nº 1 – supletivamente pelos árbitros: 52º nº 2 – estipulações substantivas das partes: 52º nº 3 – usos comerciais • irrecorribilidade da sentença proferida, salvo para outro tribunal arbitral: 53º • ordem pública: 46º nº 3 b) ii; 56º nº 1 b) ii) • observação da ordem pública internacional do Estado português em arbitragem internacional, localizada em Portugal, na qual não tenha sido aplicado direito português ao fundo da causa: 54º Árbitros • Número de árbitros: 8º • Requisitos: 9º • designação: 10º – pelas partes: 10º nº 1 – pelo tribunal estadual: 10º nº 2 e 4; 59º – escolha e designação do terceiro árbitro: 10º nº 3 – qualificações a observar pelo tribunal estadual: 10º nº 4 – pelo tribunal em arbitragem internacional: 10º nº 6 – irrecorribilidade da designação judicial relativa à designação: 10º nº 7 – em caso de pluralidade de partes: 11º; 36º nº 2 • aceitação do encargo pelo árbitro: 12º nºs 1 e 2 • responsabilidade civil por escusa injustificada: 12º nº 3; 43º nº 4 • fundamentos de recusa – dever de revelação de fundadas dúvidas sobre imparcialidade e independência: 13º nºs 1 e 2 – requisitos da recusa: 13º nº 3 • processo de recusa: 14º – por acordo das partes: 14º nº 1 – na falta de acordo das partes: 14º nº 2 – pelo tribunal estadual:14º nº 3 • incapacitação ou inação de árbitro: 15º – cessação de funções por incapacidade ou renúncia: 15º nº 1 – cessação de funções por inação: 15º nº 2 – cessação de funções pelo tribunal estadual: 15º nº 3; 59º nº 1 (c) • nomeação de árbitro substituto: 16º • honorários e despesas: 17º – por acordo escrito entre o árbitro(s) e as partes: 17º nº 1 – oportunidade do acordo escrito: 17º nº 1 – por decisão do(s) árbitro(s): 17º nº 2 – critério a seguir pelo(s) árbitro(s) na fixação: 17º nº 2 – redução por via judicial: 17º nº 3; 59º nº 1 (d) – consequência por falta de pagamento: 17º nº 4 Centros de Arbitragem Institucionalizada – criação e autorização governamental: 62º Competência do Tribunal Arbitral – princípio da competência-competência: 18º nº 1; 5º nº 4 – princípio da autonomia da convenção de arbitragem: 18º nº 3 – oportunidade da defesa baseada na incompetência do tribunal arbitral: 18º nº 4 – não incompatibilidade da nomeação de árbitro com a defesa da incompetência: 18º nº 5 – oportunidade da alegação de exercício excessivo da competência: 18º nº 6 e 7 – oportunidade da decisão pelo tribunal arbitral da arguição de incompetência: 18º nº 8 – prazo para impugnação da decisão interlocutória arbitral que julgou competente o tribunal arbitral:18º nº 9; 46º nº 3 (a); (i) e (iii); 59º nº 1 (f ) e nº 2 – limitação da intervenção dos tribunais estaduais em questões da competência dos tribunais arbitrais: 19º Competência dos Tribunais Estaduais – competência do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo: 59º nº 1 e 2 – competência dos presidentes do Tribunal da Relação ou do Tribunal Central Administrativo para a nomeação de árbitros: 59º nº 3 – competência dos tribunais de primeira instância para prestação de assistência, em matéria de providências cautelares ou de produção de prova, a tribunais arbitrais localizados fora de Portugal: 59º nº 5 – competência dos tribunais de círculo em matéria de direito administrativo: 59º nº 6 – recorribilidade, salvo disposição legal em contrário, das decisões dos tribunais estaduais em matérias relativas a processos arbitrais: 59º nº 8 – tribunal competente para a execução de sentença arbitral proferida em Portugal: 59º nº 9 – tribunal competente para a efetivação de responsabilidade civil de árbitro: 59º nº 10 – irrecorribilidade e eficácia de decisão de tribunal estadual, ou do respetivo presidente, reconhecendo a respetiva competência material para efeitos de aplicação do artigo 59º da LAV: 59º nº 11 – processo aplicável: 60º Condução do Processo Arbitral • regras e princípios fundamentais do processo arbitral – regra da obrigatoriedade de citação do demandado: 30º nº 1 al. a) – princípio da igualdade das partes: 30º nº 1 al. b) – regra da audição obrigatória das partes antes de ser proferida a sentença: 30º nº 1 al. b) – princípio do contraditório: 30º nº 1 al. c); 34º nº 3 • fixação por acordo das partes das regras do processo arbitral; limites: 30º nº 2 • fixação supletiva pelo tribunal arbitral das regras do processo arbitral: 30º nº 3 • poderes do tribunal arbitral de admissão e apreciação da prova: 30º nº 4 • dever de sigilo do tribunal arbitral e das partes sobre o processo arbitral; exceções ao dever de sigilo das partes: 30º nº 5 • notificação para arbitragem: 33º nº 1 • petição e contestação: 33º nº 2 • junção de documentos: 33º nº 2 • modificação da petição ou contestação: 33º nº 3 • reconvenção: 33º nº 4 • audiências: 34º nº 1 • processo apenas escrito: 34º nº 1 • princípio do contraditório na produção de prova: 34º nº 3 • efeitos da falta de apresentação da petição ou da contestação: 35º nº 1 • efeito da falta de qualquer das partes a uma audiência: 35º nº 3 • efeito da falta de produção de prova documental por qualquer das partes: 35º nºs 3 e 4 Convenção de Arbitragem • objeto licito: 1º nºs 1 a 4 • o Estado e entidades do setor público como partes: 1º nº 5 • forma: 2º nºs. 1 a 3 e 5 • arbitragem por referência: 2º nº 4 • objeto do compromisso arbitral e da cláusula compromissória: 2º nº 6 • nulidade: 3º • modificação, revogação e caducidade: 4º • efeito negativo: 5º • remissão para regulamento arbitral: 6º • não violação por solicitação a tribunal estadual de providências cautelares: 7º • princípio da autonomia da convenção de arbitragem: 18º nº 3 • regulação da intervenção de terceiros no processo arbitral: 36º nº 7 • conservação da eficácia da convenção de arbitragem após prolação de sentença anulatória: 46º nº 10 • princípio in favorem validitatis (validade substancial da convenção de arbitragem na Arbitragem Internacional): 51º Encerramento do Processo Arbitral – por efeito de prolação da sentença arbitral: 44º nº 1 – por efeito de transação das partes: 41º – por efeito de outra causa: 44º nº 1 e 2 – prorrogação do processo arbitral por decisão do tribunal estadual de anulação: 46º nº 8 Execução da Sentença Arbitral • requisitos de prova da sentença arbitral: 47º nº 1 • liquidação pelo tribunal estadual ou pelo tribunal arbitral de sentença de condenação genérica: 47º nº 2 • pedido de anulação da sentença não impede a sua execução, salvo se tiver sido pedida a suspensão da execução mediante prestação de caução: 47º nº 3 • fundamentos da oposição à execução: 48º Impugnação da Sentença Arbitral • forma do processo (pedido de anulação): 46º nº 1 • processo de impugnação: 46º nº 2 • fundamentos típicos do pedido de anulação: 46º nº 3 • renúncia tácita ao direito de impugnação: 46º nº 4 • irrenunciabilidade ao direito à impugnação: 46º nº 5 • prazo de dedução da impugnação: 46º nº 6 • anulação apenas parcial da sentença: 46º nº 7 • suspensão do processo de anulação para reconsideração pelo tribunal arbitral: 46º nº 8 • conteúdo da sentença arbitral interdita ao conhecimento do tribunal de anulação: 46º nº 9 Intervenção de Terceiros no Processo Arbitral • admissão após a constituição do tribunal arbitral: 36º nºs 1 a 3 • condições de admissão: 36 nº 3 • regras de processo aplicáveis: 36º nº 5 • em caso de reconvenção: 36º nº 6 • admissão antes da constituição do tribunal arbitral:36º nº 6 • regulada em convenção de arbitragem: 36º nº 7 Língua do Processo: 32º Lugar da Arbitragem: 31º Ordens Preliminares • simultaneidade do pedido com o pedido de providência cautelar arbitral: 22º nº 1 • requisitos: 22º nºs 2 e 3 • processo; dever de informação; caducidade; inexequibilidade coerciva: 23º • modificação, suspensão e revogação: 24º • prestação de caução: 24º nº 2 • dever de revelação da alteração dos fundamentos: 25º nº 1 • dever de revelação dos fundamentos: 25º nº 2 • responsabilidade do requerente: 26º • execução coerciva de providências cautelares arbitrais: 27º • reconhecimento de providências cautelares estrangeiras: 27º • fundamentos de recusa da execução coerciva de providência cautelar arbitral: 28º • fundamento de recusa de reconhecimento de sentença cautelar arbitral estrangeira: 28º • irrecorribilidade: 27º nº 4 Período de Conservação do Processo Arbitral e da Sentença Arbitral: 44º nº 4 Perito Nomeado pelo Tribunal Arbitral: 37º • produção de prova solicitada aos tribunais estaduais – em geral: 38º nº 1; 59º nº 4 – relativa a arbitragem localizada fora de Portugal 38º nº 2; 29º nº 2; 59º nº 5 Processo Arbitral • início do processo: 33º nº 1 • apresentação da petição e d contestação: 33º nº 2 • prazos processuais: 33º nº 2 • modificação do pedido ou da contestação: 33º nº 3 • dedução de reconvenção: 33º nº 4 • omissões das partes e faltas a audiências: 35º • intervenção de terceiros: 36º • perito nomeado pelo tribunal arbitral: 37º • solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas: 38º • transação 41º • prazo para proferir sentença: 43º • sentença arbitral: 42º • encerramento do processo: 44º • caso julgado de sentença arbitral e força executiva: 42º nº 7 • retificação e esclarecimento da sentença: 45º • sentença adicional: 45º Providências Cautelares Arbitrais • competência plena do tribunal arbitral: 20º nº 1 • conceito e finalidade das medidas cautelares: 20º nº 2 • requisitos para o decretamento: 21º nº 1 • independência entre a decisão cautelar arbitral e a decisão final arbitral: 21º nº 2 • modificação, suspensão e revogação: 24º • prestação de caução • dever de revelação da alteração dos fundamentos: 25º nº 1 • dever de revelação dos fundamentos: 25º nº 2 • responsabilidade do requerente: 26º • irrecorribilidade: 27º nº 4 Providências Cautelares em Apoio à Arbitragem Decretadas por Tribunal Estadual • arbitragem localizada em Portugal: 29º • arbitragem localizada fora de Portugal: 29º; 59ª nºs 5 e 6 Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras • necessidade de reconhecimento: 55º • fundamentos de recusa do reconhecimento e execução: 56º • tramitação do processo de reconhecimento: 57º • sentenças arbitrais estrangeiras sobre litígios de direito administrativo: 58º Sentença Arbitral • critério de julgamento (ex jure stricto ou ex aequo et bono): 39º nº 1 • por composição das partes: 39º nº 3 • recurso (excecionalidade do): 39º nº 4; 53º • deliberação – quorum: 40º nº 1 – recusa de um árbitro a tomar parte em deliberação: 40º nº 2 – poderes do presidente: 40º nº 3 • encerramento do processo por transação: 41º • sentença relativa a transação das partes: 41º • forma: 42º • conteúdo: 42º • eficácia: 42º – caráter obrigatório da sentença:42º nº 7 • prazo para prolação: 43º – responsabilidade civil dos árbitros: 43º nº 4; 12º nº 3 • retificação e esclarecimento da sentença arbitral: 45º • sentença adicional: 45º nº 5 |