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CDPE.31 (vol. I)
CDPE.31 (vol. II)
Monografia
2934


PORTUGAL. Leis, decretos, etc., Código penal
Código de processo penal : anotado e comentado / Hugo Luz dos Santos.- 1ª ed.- Braga : Nova Causa, 2022.- 00v. ; 24 cm.
Vol. I: 2022. - 455 p. - ISBN 978-989-9026-35-3
Vol. II: 2022. - 741 p. - ISBN 978-989-9026-42-1
(Encad.) : compra


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Volume I
Prefácio
Preâmbulo do Código de Processo Penal
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal
Definições legais e anotação
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º (Definições legais)
Artigo 2.º (Legalidade do processo)
Artigo 3.º (Aplicação subsidiária)
Nota Prévia ao Art.º 4.º (Da inconstitucionalidade material por violação do princípio da proibição do défice ou da insuficiência no que tange à ausência de um bloco completo (por oposição a lacunar) de normas processuais específicas para o processo penal da pessoa colectiva)
§§ A ausência de uma disciplina normativa completa para o processo penal da pessoa colectiva corporiza uma inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da insuficiência e do défice (art.º 2.º e art.º 9.º, alínea b), da CRP): Notas introdutórias
§§ O princípio da segurança jurídica e o dever de protecção legislativa suficiente no desenho funcional do processo penal da pessoa colectiva
§§ Pressupostos da inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da insuficiência e do défice (art.º 2.º e art.º 9.º, alínea b), da CRP) na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional
§§ (Apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro continua a vislumbrar-se a) ausência de uma disciplina normativo-processual completa no que tange à responsabilidade penal das pessoas colectivas, que é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição da insuficiência e do défice (art.º 2.º e art.º 9.º, alínea b), da CRP)
§§ A aplicação subsidiária das regras do processo civil ao processo penal da pessoa colectiva (art.º 4.º do Código de Processo Penal)
§§ A necessidade de adaptação coordenada das regras do processo civil à especificidade do processo penal da pessoa colectiva
Artigo 4.º (Integração de lacunas)
Artigo 5.º (Aplicação da lei processual penal no tempo)
Artigo 6.º (Aplicação da lei processual no espaço)
Artigo 7.º (Suficiência do processo penal)
Parte I
Livro I – Dos sujeitos do processo
Título I – Do juiz e do tribunal
Capítulo I – Da jurisdição
Artigo 8.º (Administração da justiça penal)
Artigo 9.º (Exercício da função jurisdicional penal)
Capítulo II – Da competência
Secção I – Competência material e funcional
Artigo 10.º (Disposições aplicáveis)
Artigo 11.º (Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
Artigo 12.º (Competência das relações)
Artigo 13.º (Competência do tribunal de júri)
Artigo 14.º (Competência do tribunal colectivo)
Artigo 15.º (Determinação da pena aplicável)
Artigo 16.º (Competência do tribunal singular)
Artigo 17.º (Competência do juiz de instrução)
Artigo 18.º (Tribunal de Execução das Penas)
Secção II – Competência territorial
Artigo 19.º (Regras gerais)
Artigo 20.º (Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
Artigo 21.º (Crime de localização duvidosa ou desconhecida)
Artigo 22.º (Crime cometido no estrangeiro)
Artigo 23.º (Processo respeitante a magistrado)
Secção III – Competência por conexão
Artigo 24.º (Casos de conexão)
Artigo 25.º (Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca)
Artigo 26.º (Limites à conexão)
Artigo 27.º (Competência material e funcional determinada pela conexão)
Artigo 28.º (Competência determinada pela conexão)
Artigo 29.º (Unidade e apensação dos processos)
Artigo 30.º (Separação dos processos)
Artigo 31.º (Prorrogação da competência)
Capítulo III – Da Declaração de Competência
Artigo 32.º (Conhecimento e dedução da incompetência)
Artigo 33.º (Efeitos da declaração de incompetência)
Capítulo IV – Dos conflitos de competência
Artigo 34.º (Casos de conflito e sua cessação)
Artigo 35.º (Denúncia do conflito)
Artigo 36.º (Resolução do conflito)
Capítulo V – Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º (Pressupostos e efeito)
Artigo 38.º (Apreciação e decisão)
Capítulo VI – Dos impedimentos, recusas e escusas Nota prévia de enquadramento aos incidentes de impedimento, de recusa e de escusa: entre a (obrigatoriedade) da justice as fairness e a (necessidade) de se garantir ao arguido um processo penal que assente numa overall fairness
Nota prévia em tema da ligação disruptiva entre a inteligência artificial e o processo penal do futuro: a ligação entre os cognitive biases dos magistrados e um futuro impedimento por tomada de decisão com base em algoritmos preditivos discriminatórios
Artigo 39.º (Impedimentos)
Artigo 40.º (Impedimento por participação em processo)
O impedimento do juiz que recebeu o requerimento em processo sumaríssimo de intervir na audiência de discussão e julgamento: as quatro dimensões normativas que se decantam das disposições legais conjugadas constantes da alínea e), do art.º 40.º e do art.º 395.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal – a proibição do efeito vingativo do Estado- Juiz e a proibição da reformatio in pejus indirecta
A primeira dimensão normativa
A segunda dimensão normativa
A terceira dimensão normativa
A quarta dimensão normativa
Artigo 41.º (Declaração de impedimento e seu efeito)
Artigo 42.º (Recurso)
Artigo 43.º (Recusas e escusas)
Artigo 44.º (Prazos)
Artigo 45.º (Processo e decisão)
Artigo 46.º (Termos posteriores)
Artigo 47.º (Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
Volume II
Prefácio
Título II (Do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal)
Artigo 48.º (Legitimidade)
Artigo 49.º (Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
Artigo 50.º (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
Artigo 51.º (Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)
Artigo 52.º (Legitimidade no caso de concurso de crimes)
Artigo 53.º (Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
Artigo 54.º (Impedimentos, recusas e escusas)
Artigo 55.º (Competência dos órgãos de polícia criminal)
Artigo 56.º (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
Título III (Do arguido e do seu defensor)
Nota Prévia ao art.º 57.º do Código de Processo Penal
A (ruidosa) omissão legislativa dos administradores de facto indirectos (veros credores controladores que comandam os destinos da pessoa colectiva financiada e que, bastas vezes, estão na origem da prática do crime no contexto empresarial) do universo de normas processuais específicas para a responsabilidade penal das pessoas colectivas introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
§§ A importância dos credores controladores (administradores de facto indirectos) no âmbito da “primeira velocidade” (o modelo de hétero- responsabilidade penal das pessoas colectivas): Introdução
§§ A questão dos credores controladores (no plano da corporate governance) e a teoria da agência
§§ O “terceiro poder” (Debt Governance) que assaltou (o poder) no direito penal da empresa
§§ Os credores controladores (administradores de facto indirectos) que tomam decisões empresariais que estão na base da prática do crime
§§ (O “Terceiro Poder” e) o papel activista dos credores controladores (administradores de facto indirectos) que tomam decisões empresariais que estão na base da prática de crimes: a dependência do financiamento bancário e a ratio legis subjacente à pena acessória de proibição de contracção de financiamento bancário com recurso a cláusulas de garantia ou de segurança
§§ A “pressão de facto” dos credores controladores e a sua influência decisiva na tomada de decisões empresariais no seio da pessoa colectiva financiada
§§ O financiamento com recurso a capital próprio e o financiamento com recurso a capital alheio (de curto e longo prazo): prólogo da questão do governo societário por parte das entidades bancárias através dos covenants
§§ A função das cláusulas de segurança ou de garantia (os covenants): forma de corporate governance polarizada nos credores controladores destinada a controlar e a influenciar a tomada de decisões empresariais no seio da pessoa colectiva arguida financiada
§§ Tipos de cláusulas de segurança ou de garantia: os covenants positivos e os covenants negativos
§§ Os credores controladores como administradores de facto e veros insiders na sociedade comercial financiada: antecâmara para os tipos de financiamento bancário que conferem o controlo e influência na tomada de decisões empresariais
§§ A importância dos credores controladores (administradores de facto indirectos) no âmbito da “primeira velocidade” (o modelo de hétero- responsabilidade penal das pessoas colectivas): Introdução
§§ A questão dos credores controladores (no plano da corporate governance) e a teoria da agência
§§ O “terceiro poder” (Debt Governance) que assaltou (o poder) no direito penal da empresa
§§ Os credores controladores (administradores de facto indirectos) que tomam decisões empresariais que estão na base da prática do crime
§§ (O “Terceiro Poder” e) o papel activista dos credores controladores (administradores de facto indirectos) que tomam decisões empresariais que estão na base da prática de crimes: a dependência do financiamento bancário e a ratio legis subjacente à pena acessória de roibição de contracção de financiamento bancário com recurso a cláusulas de garantia ou de segurança
§§ A “pressão de facto” dos credores controladores e a sua influência decisiva na tomada de decisões empresariais no seio da pessoa colectiva financiada
§§ O financiamento com recurso a capital próprio e o financiamento com recurso a capital alheio (de curto e longo prazo): prólogo da questão do governo societário por parte das entidades bancárias através dos covenants
§§ A função das cláusulas de segurança ou de garantia (os covenants): forma de corporate governance polarizada nos credores controladores destinada a controlar e a influenciar a tomada de decisões empresariais no seio da pessoa colectiva arguida financiada
§§ Tipos de cláusulas de segurança ou de garantia: os covenants positivos e os covenants negativos
§§ Os credores controladores como administradores de facto e veros insiders na sociedade comercial financiada: antecâmara para os tipos de financiamento bancário que conferem o controlo e influência na tomada de decisões empresariais
§§ O critério da hétero- gestão de facto como pedra de toque para a qualificação dos credores controladores como administrador de facto indirectos (shadow directors) no âmbito da 1ª velocidade (modelo de hétero- responsabilidade penal das pessoas colectivas e do processo penal da pessoa colectiva do futuro)
§§ A imputação objectiva do facto ao resultado típico: o critério da evitabilidade (KAUFMANN) das decisões empresariais tomadas pelos administradores de facto indirectos no âmbito da 1ª velocidade (modelo de hétero- responsabilidade penal das pessoas colectivas) e do processo penal da pessoa colectiva
§§ A vertente subjectiva e a vertente objectiva do poder- dever de implementar mecanismos de Compliance eficazes destinados a evitar a prática de crimes no seio da pessoa colectiva financiada
§§ Exemplos práticos da densificação do critério da evitabilidade: as decisões empresariais tomadas (mas que poderiam ser evitadas) pelo administrador de facto indirecto que estiveram na origem da prática do crime imputado objectivamente à pessoa colectiva- arguida financiada
§§ (Pese embora o advento da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, persiste a relapsa) ausência de uma disciplina normativo- processual completa para a responsabilidade penal da pessoa colectiva, no que se cifra em inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da insuficiência ou do défice (art.º 2.º e art.º 9.º, alínea b), da CRP)
§§ A importância precípua do princípio da segurança jurídica e o dever de protecção legislativa suficiente no desenho funcional do processo penal da pessoa colectiva – O (lamentável) olvido da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
§§ Requisitos objectivos que fundamentam a inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição do défice ou da insuficiência (art.º 2.º e art.º 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa)
§§ A (latente) ausência de disciplina normativo- processual completa no Código de Processo Penal no que tange à responsabilidade penal das pessoas colectivas é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição da insuficiência e do défice (art.º 2.º e art.º 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa), mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
Artigo 57.º (Qualidade de arguido)
Artigo 58.º (Constituição de arguido)
Artigo 59.º (Outros casos de constituição de arguido)
Artigo 60.º (Posição Processual)
Nota prévia ao Artigo 61.º do Código de Processo Penal: A necessidade de criação de uma disciplina normativa completa para o processo penal da pessoa colectiva: §§ Pilares identitários do processo penal vocacionado para a empresa enquanto centro de negócios de base personalista (mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro em tema de processo penal da pessoa colectiva)
§§ Os fundamentos jurídico- constitucionais que devem enformar o processo penal da pessoa colectiva do futuro
§§ O princípio da equiparação parcial ao universo de garantias de defesa constitucionalmente deferidas à pessoa singular (art.º 12.º, n.º 2, art.º 18.º, n.º 1 e art.º 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República)
§§ O princípio da dignidade funcional da pessoa colectiva
§§ A acepção positiva do princípio da dignidade funcional da pessoa colectiva
§§ A acepção negativa do princípio da dignidade funcional da pessoa colectiva consubstanciado no «direito à não eliminação de posições jurídicas» (ROBERT ALEXy) no processo penal (art.º 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa)
§§ Dimensões normativas em que se desdobra o princípio da dignidade funcional da pessoa colectiva em processo penal
§§ A (sought- after) inviolabilidade do centro de negócios de base personalista em matéria de buscas (art.º 174.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro)
§§ (Da necessidade de) intervenção processual activa dos representantes legais da pessoa colectiva (ou entidade equiparada) arguida nas diligências probatórias em que se defina a responsabilidade jurídico- penal daquela (art.º 57.º, n.º 4, do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro)
§§ O princípio da presunção da inocência funcional da pessoa colectiva arguida: quais são os pressupostos objectivos que devem presidir à criação e implementação dos programas de compliance em face do art.º 90- A, n.º 4 e 6, do Código Penal na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro? §§ O Nemo Tenetur se Ipsum Accusare no processo penal da pessoa colectiva
§§ As investigações internas e o direito à não auto- incriminação no processo penal da pessoa colectiva: um equilíbrio (juridicamente) difícil
§§ O princípio da admissibilidade da prova defensiva e o ónus de argumentação da pessoa colectiva arguida (de invocar circunstâncias favoráveis tendentes à exclusão ou atenuação da sua responsabilidade penal por via da implementação de programas de compliance eficazes, de grande importância no desenho funcional do art.º 90- A, n.º 4, do Código Penal na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro)
§§ A representação em juízo da pessoa colectiva (ou entidade equiparada) arguida, mormente a partir da constituição de arguido
§§ Os casos em que deverá ser tomado novo Termo de Identidade e de Residência à pessoa colectiva arguida na sequência da constituição de arguido: a alteração subjectiva do representante legal da pessoa colectiva (ou entidade equiparada) arguida após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
§§ Conundrum no interrogatório da pessoa colectiva (ou entidade equiparada) como arguida? As estratégias de defesa processual incompatíveis no desenho funcional da responsabilidade penal cumulativa entre a pessoa colectiva arguida e a pessoa singular arguida (art.º 65.º, do Código de Processo Penal)
§§ A regra da corroboração que deve disciplinar as questões emergentes do depoimento de co- arguido em sede de responsabilidade penal cumulativa entre a pessoa colectiva (ou entidade equiparada) arguida e a pessoa singular arguida
§§ A representação em juízo processual penal dos entes colectivos desprovidos de personalidade jurídica: breves notas sobre a sucessão da lei processual penal no tempo no que tange aos processos que não possam ser abrangidos pela aplicação imediata da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
§§ Notificações para a comparência em juízo das pessoas colectivas (ou entidades equiparadas) arguidas após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
§§ A irregularidade da representação em juízo processual penal das pessoas colectivas (ou entidades equiparadas) arguidas
§§ A aplicação de medidas de coacção e de medidas de garantia patrimonial às pessoas colectivas (ou entidades equiparadas) arguidas
§§ A necessidade de alargamento da disciplina processual – introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro – que regula a aplicação de medidas de coacção e de medidas de garantia patrimonial às pessoas colectivas (ou entidades equiparadas)
§§ A declaração de contumácia e o registo da declaração de contumácia que deverá abranger as pessoas colectivas e entidades equiparadas após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro (art.º 335.º, n.º 6, do Código de Processo Penal)
§§ Recorribilidade geral da decisão judicial que condena a pessoa colectiva ou entidade equiparada ao cumprimento de uma pena (art.º 400.º, n.º 1, alínea e), parte final, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro): entre a sucessão de leis penais no tempo (art.º 5.º, n.º 1, 1ª parte do Código de Processo Penal) e a reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável (art.º 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal e art.º 371- A, do Código de Processo Penal)
Artigo 61.º (Direitos e deveres especiais)
Artigo 62.º (Defensor)
Artigo 63.º (Direitos do defensor)
Artigo 64.º (Obrigatoriedade de assistência)
Artigo 65.º (Assistência a vários arguidos)
Artigo 66.º (Defensor nomeado)
Artigo 67.º (Substituição de defensor)
Título IV: Vítima
Artigo 67- A (Vítima)
Título V: Do Assistente
Artigo 68.º (Assistente)
Artigo 69.º (Posição processual e atribuições dos assistentes)
Artigo 70.º (Representação judiciária dos assistentes)
Título VI: Das Partes Civis
Nota prévia ao art.º 71.º do Código de Processo Penal: Da (ingente) necessidade de reforma do regime jurídico atinente ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, principalmente (mas não exclusivamente) no Direito Penal Médico, nos crimes contra a propriedade e nos crimes contra património, que clama pela atribuição de foros de cidadania processual penal ao dano de perda de chance
§§ O universo de aplicação prática do dano autónomo de perda de chance (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, de 26 de janeiro) ou perda de oportunidade no desenho funcional do pedido de indemnização civil enxertado, por via do princípio da adesão, no processo penal: A responsabilidade penal e civil por acto médico
§§ Desenho arquetípico do direito (que assiste ao ofendido, assistente, lesado ou parte civil) de sindicar judicialmente o danoautónomo de perda de chance de realização de uma decisão
financeira informada no âmbito dos crimes contra a propriedade e contra o património: Em especial, no desenho funcional dos instrumentos derivados financeiros e dos contratos de swap de taxas de juro
§§ Da maximização da justiça consensual no âmbito da pequena e da média criminalidade e a sua importância no desenho funcional do pedido de indemnização civil enxertado, por via do princípio da adesão, no processo penal (art.º 71.º, do Código de Processo Penal): Os (obrigatórios) acordos anteriores ao julgamento: Remissão
§§ A maximização da justiça consensual (MJC) como forma de tutela avançada do princípio da celeridade processual e da economia processual (art.º 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa)
§§ A (necessidade) de impressão de timbres de celeridade e de simplificação processual aos (obrigatórios) acordos anteriores ao julgamento no âmbito do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal (art.º 71.º, do Código de Processo Penal): um espaço de consenso alargado em sede do qual todos os danos emergentes do crime (v.g. lucros ilícitos – disgorgement – ,faute lucrative e danos patrimoniais indirectos, danos não patrimoniais reflexos, danos puramente patrimoniais e danos reflexos) deverão ser ressarcidos
§§ Os acordos anteriores ao julgamento em sede do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal (art.º 71.º do Código de Processo Penal) deverão ter lugar antes da prolação da acusação pública por parte do Ministério Público
Artigo 71.º (Princípio da adesão)
Artigo 72.º (Pedido em separado)
Artigo 73.º (Pessoas com responsabilidade meramente civil)
Nota Prévia ao Art.º 74.º do Código de Processo Penal: O pedido de indemnização civil é regido pela lei civil (art.º 129.º do Código Penal) e a distribuição dinâmica do ónus da prova não pode ser coerentemente postergada, no plano do processo civil, quando (e se) esteja perante a produção de prova difícil, diabólica e, por isso, impossível nesse segmento processual
§§ O desenho arquetípico da teoria das normas criada por (LEO ROSENBERG) e a distribuição estática do ónus da prova: Prólogo
§§ O funcionamento da teoria das normas (LEO ROSENBERG) e o desenho arquetípico da distribuição estática do ónus da prova
§§ Direito probatório material: Entre o direito processual e o direito substantivo: questões de cariz prático
§§ O direito probatório material e a sua relação genética e funcional com a much- touted justice as fairness (JOHN RAWLS)
§§ As (várias) insuficiências de direito probatório material emergentes da teoria das normas (LEO ROSENBERG) e da distribuição estática do ónus da prova: A much- needed distribuição dinâmica do ónus da prova (JORGE W. PEyRANO/JEREMy BENTHAM)
§§ A teoria da distribuição dinâmica do ónus da prova (JORGE W. PEyRANO/MICAEL TEIXEIRA) ao nível da distribuição do ónus da prova por oposição ao nível da valoração da prova
§§ A distribuição dinâmica do ónus da prova tem como base fundacional em uma cláusula geral de facilidade relativa de produzir a prova (MICAEL TEIXEIRA)
§§ O critério da proximidade e o controlo dos factos: A obrigação de meios, especialmente no âmbito da responsabilidade civil enxertada na responsabilidade penal por acto médico
§§ A distribuição dinâmica do ónus da prova: Universo de exemplos práticos no desenho funcional do critério da proximidade e do controlo dos factos
§§ O critério dos conhecimentos técnicos e o exercício de uma actividade enquanto profissional: O caso da utilização fraudulenta do serviço de homebanking (que tem relevo no processo penal quando interligada com a cibercriminalidade)
§§ A distribuição dinâmica do ónus da prova e o critério do acesso aos meios de prova
§§ Apologia de uma justiça bifocal: a teoria da distribuição dinâmica do ónus da prova deverá ser aplicada no âmbito do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal (art.º 129.º do Código Penal, art.º 71.º, art.º 74.º, n.º 1 e 2 e art.º 78.º do Código de Processo Penal) e a acusação pública (ou despacho de pronúncia) deverá seguir as regras do processo penal
Artigo 74.º (Legitimidade e poderes processuais)
Artigo 75.º (Dever de informação)
Artigo 76.º (Representação)
Artigo 77.º (Formulação do pedido)
Artigo 78.º (Contestação)
Artigo 79.º (Provas)
Artigo 80.º (Julgamento)
Artigo 81.º (Renúncia, desistência e conversão do pedido)
Artigo 82.º (Execução em liquidação de sentença e reenvio para os tribunais civis)
Artigo 82- A.º (Reparação da vítima em casos especiais)
Artigo 83.º (Exequibilidade provisória)
Artigo 84.º (Caso julgado)