Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2019-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INSOLVÊNCIA
Data da sentença: 05/11/2021
Julgado de Paz de : JULGADOS DE PAZ DE BELMONTE
Decisão Texto Integral: Processo n.º 107/2019 – JP Belmonte

SENTENÇA

(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [ORG-1], Lda., [...], com sede na [...], n.º 37, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC n.º [NIPC-1], representada pelo seu sócio-gerente [PES-1], com o NIF n.º [NIF-1], com domicilio profissional na sede da Demandante, acompanhado pelo Dr. J. Pina Simão, Advogado, portador da cédula profissional n.º 3433-C, com escritório na [...] I, n.º 11, [Cód. Postal-2] [...], munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 56 dos autos.

Demandada: [ORG-2] Lda., [...], com sede na [...] n.º 221, [...], [...] 2, [Cód. Postal-3] [...], [...], com o NIPC n.º [NIPC-2], representada pelo Administrador Judicial Dr. [PES-2], com domicilio profissional na [...], Vivenda 3, [Cód. Postal-4] [...].

OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de € 2 416,00 (dois mil quatrocentos e dezasseis euros), respeitante à falta de pagamento da fatura n.º FT 10/15, datada de 09/07/18, conforme documentos junto a fls. 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Juntou Procuração Forense a fls. 56 e um (1) documento que se encontra a fls. 3 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €2 416,00 (dois mil quatrocentos e dezasseis euros).

Tendo resultado frustrada a tentativa de citação da Demandada foi nomeado Ilustre Defensor para assegurar a defesa desta, o qual apresentou Contestação a fls. 45 a 47 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Nesse articulado invocou a Incompetência Territorial do Julgado de Paz de Belmonte e impugnou os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Requerimento Inicial.

Foi agendado o dia 11 de março pelas 10h00 para a realização da Audiência de Julgamento.

Aberta a Audiência foi impressa Informação não certificada respeitante à Demandada na sequência de informação prestada pelo Ilustre Mandatário da Demandante que transmitiu ter conhecimento da prolação de Sentença de Declaração de Insolvência da Demandada. Foi ainda, proferido Despacho julgando improcedente a Exceção invocada considerando-se o Julgado de Paz do [ORG-3], Covilhã e [...] territorialmente para julgar a ação.

O Julgado de Paz após confirmar na Informação não certificada emitida, o registo da Sentença de Declaração de Insolvência da Demandada diligenciou pela citação do Administrador de Insolvência nomeado, o qual entendeu não apresentar Contestação.

Após melhoria da situação pandémica originada pela doença Sars Cov2 foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento, tendo sido notificados para o efeito a Demandante, o seu Ilustre Mandatário, o defensor Oficioso da Demandada e o Administrador de Insolvência.

FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Factos provados:

1 - A Demandada foi declarada insolvente conforme Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível em 23/09/19, no Processo n.º [Processo-1].

Motivação dos factos provados

A fixação do facto dado por provado resultou de anúncio datado de 24/09/19 de prolação de Sentença de declaração de insolvência da Demandada proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível em 23/09/19, conforme documento junto a fls. 105 a 106 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO

A declaração de insolvência, em princípio, priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao respetivo administrador, que assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter

patrimonial que interessem à insolvência, sendo por isso ineficazes os actos praticados pelo insolvente (art. 81.º do CIRE).

Durante o processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito desse processo. E, para fazerem valer o seu direito ao pagamento dos seus créditos, os credores não estão dispensados de reclamar os créditos no processo de insolvência, com vista à sua verificação, mesmo que eles estejam já reconhecidos por decisão definitiva (art. 128.º, n.º 3 do CIRE).

Assim se consegue que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, sem outros privilégios ou garantias que não os reconhecidos pelo CIRE e nos termos desta lei.

Assim, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 1/2014 (publicado no DR, I série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014), que refere no seu Sumário: “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.. (Proc. n.º 170/08.OTTALM.L1.S1), o que é o caso dos autos, não subsiste qualquer utilidade, efeito ou alcance do peticionado que justifique, enquanto fundado suporte de interesse processual, a prossecução da lide.

DECISÃO

Face ao exposto, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º, do Código de Processo Civil.

Custas:

A cargo da Demandada. Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandada é condenada no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto de se encontrar insolvente, em conformidade com a alínea t) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento.

Proceda-se ao reembolso do Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Envie-se cópia ao Ilustre Advogado Dr. [PES-3] para seu conhecimento.

Belmonte, Julgado de Paz, 11 de maio de 2021.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)