Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 108/2020-JPFNC |
Relator: | DANIELA CERQUEIRA |
Descritores: | 109-2020 - ARRENDAMENTO HABITACIONAL - USUFRUTUÁRIA - RENDAS EM FALTA |
Data da sentença: | 08/17/2021 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
Decisão Texto Integral: | Processo nº 109/2020-JP SENTENÇA i. identificação das partes Demandante: E…, residente em…Sever Demandada: A , residente na Rua …Setúbal.--- II. RELATÓRIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, peticionando o valor de € 3 960,00 (três mil, novecentos e sessenta euros) por falta de pagamento de rendas e demais quantias a que aquela se obrigou no contrato de arrendamento com ela celebrado. Juntou documentos de fls. 3-8, 23-30, 42-44 e 48-54, tendo apresentado 1 testemunha. Alega resumidamente que: a) É dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Av. Amaro da Costa, Bloco A – 2º Dtº em Moimenta da Beira, inscrito sob o artº 1871-I e descrito sob o nº 236-I da freguesia de Moimenta da Beira. b) Em 17.04.2015 foi celebrado o contrato de arrendamento junto a fls. 3-4 entre a Demandada e o entretanto falecido marido da Demandante (através de procurador), c) Obrigando-se a Demandada ao pagamento de uma renda mensal de € 220,00 a pagar do dia 01 ao dia 8 do mês anterior àquele que respeitar. d) Sucede que a Demandada não pagou as rendas devidas desde junho de 2018 a Fevereiro de 2019 inclusive, tendo deixado o locado sem liquidar os montantes a que se obrigara pagar. e) Considera, pois, a Demandada, devedora do montante de € 1 980,00 por não ter pago as rendas devidas pelos 9 meses em que ocupou o locado sem pagar qualquer contrapartida, a que acresce o pagamento de 50% que lhe é devido sobre cada uma das rendas em atraso, que computa em € 1 980,00; f) Apesar das interpelações por si efetuadas, a Demandada não liquidou qualquer montante. A Demandada, citada pessoalmente a fls. 11, no dia 12.12.2020, não teve qualquer intervenção no processo; Não contestou, não compareceu à sessão de mediação, nem à audiência de julgamento na data agendada e para a qual foi notificada, não justificando nenhuma das faltas. (fls. 40-41). Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento no dia 31.08.2021, com observância do formalismo legal constante da acta a fls. 46-47. A Demandada, regularmente notificada, não compareceu, não se fez representar, nem veio justificar a sua falta no prazo de 3 dias que o artº 58º nº 2 da LJP lhe confere para que não opere a sua revelia. Assim e apesar de ter sido agendada nova data para continuação da audiência, caso a Demandada viesse justificar a sua falta, não tendo vindo requerer nada dentro do prazo legal, a segunda sessão, que seria para prolação de sentença – artº 58º nº 2 e 60º nº 1 da LJP perdeu razão de ser, ficando assim cancelada. Com efeito, na sequência das restrições COVID, foram dispensadas pelo Conselho dos Julgados de Paz, as audiências para leitura de sentença, por serem presenciais e não essenciais, pelo que a data agendada será a data de depósito da sentença, para posterior notificação postal às partes. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância. O Julgado de Paz é competente, nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea g), em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz e em razão do valor, que se fixa em € 3 960,00 (três mil, novecentos e sessenta euros), nos termos dos artigo 8.º, 48.º da LJP, artigos 583.º, 299.º n.º 2 e nº 3 do artº 530º do CPC aplicáveis ex vi o artigo 63.º da referida Lei. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos do disposto nos artigos 11.º, 15.º, 25.º e 30.º do CPC. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Foi cumprido o contraditório e todas as formalidades legais. * iII. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os elementos dos autos e o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07, consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante, sendo certo que o efeito cominatório da revelia da Demandada não obsta a que o Tribunal tenha de verificar a legalidade dos pedidos e a sua subsunção aos factos alegados e provados. Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é usufrutuária da fração autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Moimenta da Beira sob o artº 1871 – I e descrito sob o nº 236- I de Moimenta da Beira, melhor identificada a fls. 27-28 e 43-44. 2. Em 17.04.2015 a Demandada e o marido (entretanto falecido) da Demandante, (através de procurador), celebraram o contrato de arrendamento junto a fls. 3-4. 3. O contrato previa o seu início em 17.04.2015 e o prazo de 1 ano, prorrogável automaticamente enquanto não fosse denunciado por alguma das partes; 4. Foi convencionada a renda de € 220,00 mensais, a pagar no dia 1 ao dia 8 do mês anterior àquele que dissesse respeito, ao senhorio ou seu representante; 5. Sucede que a Demandada não pagou as rendas devidas desde Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 inclusive, tendo nesse mês deixado o locado, sem liquidar os montantes a que se obrigara. 6. É, pois, a Demandada, devedora do montante de € 1 980,00 a título das rendas vencias e não pagas pelos 9 meses que ocupou o locado sem pagar qualquer contrapartida, a que acresce o pagamento da indemnização prevista no artº 1041º do CC, sobre cada uma das rendas em atraso; 7. Apesar das interpelações que lhe foram enviadas e por si efetivamente recebidas, a Demandada não liquidou qualquer montante. (fls. 7-9) A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade dada como provada, resulta da conjugação ponderada dos documentos juntos, bem como da conduta das partes relativamente aos factos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC). Não tendo sido produzida outra prova que complementasse ou contrariasse a convicção criada pelos documentos juntos, não pôde o Tribunal formar outra convicção senão aquela que deu por provada. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão decidenda prende-se com o regime do contrato de arrendamento para fins habitacionais de duração determinada, constante dos artigos 1022.º a 1107.º e n.º 1 alínea a), c) e n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, que se resume a um contrato pelo qual a Demandante se obrigou a proporcionar à Demandada o gozo temporário de um imóvel mediante retribuição (artigo 1022.º do CC). Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a Demandante e a Demandada (através do seu falecido marido) foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento para habitação (cfr. artº 1108.º e ss. do Código Civil). Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 3-4. A Demandante enquanto usufrutuária está legitimada para assumir “a qualidade de “senhorio”, ou seja, aquele que proporciona a outrem o gozo do imóvel (art. 1022º), precisamente porque é titular desse “gozo”. Estando constituído usufruto sobre determinado imóvel, senhorio será o respectivo usufrutuário, uma vez que o usufruto lhes concede o direito a gozar temporária e plenamente aquele, mas sem alterar a sua forma ou substância (art. 1439º do CC).AC RL 1.07.2014 Procº 3084/13.8YLPRT.L1-7 O regime do contrato de locação estipula direitos e obrigações para as partes, sendo que a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga ao senhorio ou ao seu procurador, até ao dia 8 do mês anterior a que dizia respeito. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a Demandada cumpriu com a sua obrigação até maio de 2018, incumprindo desde então essa obrigação, estando em dívida a quantia de € 1 980,00 (mil novecentos e oitenta euros) correspondente às rendas vencidas e não pagas dos meses de Junho a Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019, conforme peticionado. A este montante acresce o pedido de condenação da Demandada no pagamento da indemnização devida pela mora, prevista no artº 1041º nº 1 do CC, a qual não corresponde aos 50% sobre o valor das rendas, como vem peticionado, mas sim, a 20% dos montantes das rendas em falta. No caso concreto, essa indemnização totaliza € 396,00 e será esse o valor considerado. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, por via disso, condeno a Demandada A a pagar à Demandante E, o montante de € 2 376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis euros), devidos pelas rendas vencidas e não pagas de Junho a Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019 (€ 1980,00), acrescidos de 20% de indemnização pela mora no pagamento (€ 396,00). As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento na proporção respectiva de 40% e 60% (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigo DL 342/2019 de 1 de outubro. 1. Emita DUC em nome da Demandante no valor de € 28,00 e notifique-a para pagamento com as advertências legais. 2. Emita DUC pelo valor em falta (€ 42,00) em nome da Demandada e notifique-a nos termos e com as informações habituais, relativamente aos prazos, formas de pagamento e consequências do incumprimento. 3. Registe e notifique e após verificação das custas, arquive. 17 de setembro de 2021 A Juiz de Paz, (Daniela Cerqueira) |