Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 96/2020-JPAGB |
Relator: | CRISTINA RODRIGUES POCEIRO |
Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM E USUCAPIÃO |
Data da sentença: | 07/23/2020 |
Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
Decisão Texto Integral: | Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: ---
Demandantes: --- I - [PES-1], com o número de identificação civil [Id. Civil-1] e NIF [Id. Civil-2], viúva, residente na [...], nº 16, [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...]; --- II - [PES-2], portadora do cartão de cidadão nº [Id. Civil-1], válido até 02/07/2030, emitido pela República Portuguesa e do NIF [NIF-1], casada, residente na [...], nº 70, [Cód. Postal-2] [...], concelho de [...]; --- III - [PES-3], com o NIF [NIF-2], viúva, residente na [...], nº 12, r/c esquerdo, [Cód. Postal-3] [...]; IV - [PES-4], com o NIF [NIF-3], casada, residente em [...], 1796 [...], [...]; --- V - [PES-5], portador do cartão de cidadão nº [Id. Civil-2], válido até 08/08/2021, emitido pela [ORG-1] e do NIF [NIF-4], casado, residente na [...], nº 5, 5º esquerdo, [...], [Cód. Postal-4] [...]; - VI - [PES-6], portadora do cartão de cidadão nº 11176197 2ZX0, válido até 08/01/2028, emitido pela [ORG-1] e do NIF [NIF-5], casada, residente na [...], nº 15, [Cód. Postal-5] [...]; --- Todos por si e na qualidade de herdeiros da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de [PES-7]. --- Mandatária dos Demandantes: Dra. [PES-8], ilustre advogada.
Demandados: --- I - [PES-9], portadora do cartão de cidadão nº [Id. Civil-3], válido até 06/01/2030, emitido pela [ORG-1] e do NIF [NIF-6], viúva, residente na [...], nº 5, [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...]; --- II - [PES-10], portador do cartão de cidadão nº [Id. Civil-4], válido até 09/12/2030, emitido pela [ORG-1] e do NIF [NIF-7], casado, residente na [...], nº 5, [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...]; --- III - [PES-11], portadora do cartão de cidadão nº [Id. Civil-5], válido até 28/02/2029, emitido pela [ORG-1] e do NIF [NIF-8], casada, residente na [...], nº 5, [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...]; --- IV - [PES-12], portadora do cartão de cidadão nº [Id. Civil-6], válido até 20/09/2029, emitido pela [ORG-1] e do NIF [NIF-9], casada, residente na [...], [...], [Cód. Postal-6] [...]; Todos por si e na qualidade de herdeiros da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de [PES-13]. --- Mandatários dos Demandados: Dr. [PES-54] e Dr. [PES-14], ilustres advogados. --- * Objeto do litígio: --- A presente ação teve início com a apresentação do requerimento inicial de fls. 5 a 20 dos autos, que, por razões de economia processual e atenta a sua extensão, aqui se reproduz integralmente, sendo deduzidos os seguintes pedidos: --- “Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, serem os RR condenados a: a) Reconhecer que os AA. são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no anterior artigo 3º; b) Reconhecerem que o referido prédio do RR. identificado no anterior artº 9º, se encontra onerado por uma servidão de passagem a pé e de viaturas de tração mecânica a favor do prédio dos AA. identificado na anterior alínea a), correspondente a um caminho com cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, tendo tal caminho o seu início no portão identificado no anterior artigo 31º, existente a sudoeste do prédio dos AA. e o seu términus no limite poente do prédio dos AA., o qual é de terra batida em toda a sua extensão; c) Condenar os RR. a absterem-se, por qualquer forma, de impedir, limitar ou dificultar o livre exercício de todos os direitos contidos no prédio dos AA., bem como o direito de livre passagem no caminho acima referido; d) Condenar os RR. a pagar a quantia de 500€ (quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais.”. --- Os demandantes juntaram as procurações forenses de fls. 21 a 26 dos autos e os documentos de fls. 27 a 37 dos autos, cujo teor aqui se reproduz. --- * Os demandados foram, pessoal e regularmente, citados e apresentaram a contestação inicial de fls. 75 a 80 dos autos, que, por razões de economia processual e atenta a sua extensão, aqui se reproduz integralmente, invocando a ineptidão do requerimento inicial e a ilegitimidade dos demandados por o alegado imóvel serviente indicado no requerimento inicial pertencer a terceiros e não aos demandados, conforme documentos comprovativos que apresentaram.--- Os demandados juntaram os documentos de fls. 81 e 82 dos autos e as procurações forenses de fls. 83 a 86 dos autos, cujo teor aqui se reproduz. --- * As partes tentaram a resolução do presente litígio através do Serviço de Mediação, mas não chegaram a acordo. --- * Na sequência da contestação inicial de fls. 75 a 80 dos autos apresentada pelos demandados, do requerimento dos demandantes de fls. 110 a 118 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente, do requerimento de fls. 132 a 136 dos autos apresentado pelos demandados, cujo teor aqui se reproduz integralmente, resultando devidamente esclarecido nos autos que havia um manifesto lapso no requerimento inicial quanto à identificação do alegado prédio serviente, em face do acordo das partes para alteração da causa de pedir e dos pedidos inicialmente apresentados pelos demandantes manifestado nos aludidos e respetivos requerimentos, foi proferido o despacho de fls. 150 a 152 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente, que julgou improcedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por não se verificar a invocada ineptidão do requerimento inicial devida a contradição entre o pedido e a causa de pedir e que, com vista à correta delimitação do objeto do litígio em discussão na presente instância, concedeu aos demandantes a possibilidade de apresentarem requerimento inicial aperfeiçoado, com a correta identificação dos alegados prédios servientes dos demandados, e concedendo, desde logo, igual possibilidade aos demandados para exercerem o respetivo direito de defesa e contraditório quanto ao requerimento inicial aperfeiçoado que fosse apresentado pelos demandantes, o que foi cumprido pelas partes, ficando, assim, prejudicada a questão da invocada ilegitimidade dos demandados com base no aludido fundamento invocado na respetiva contestação inicial.--- * Os demandantes apresentaram o requerimento inicial aperfeiçoado de fls. 162 a 170 dos autos (que para simplificação do processado posterior substituiu o inicialmente apresentado), cujo teor aqui se reproduz integralmente, com as retificações de fls. 309 a 314 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente (conforme despacho de fls. 346 dos autos), deduzindo os seguintes pedidos: - “Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, serem os RR condenados a: a) Reconhecerem que os AA. são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no anterior artigo 3º; b) Reconhecerem que os prédios dos RR. identificados nas alíneas a), b) e c) do anterior artigo 9º constituem por si só uma unidade predial indistinta; c) Reconhecerem que a referida unidade predial/prédios identificados nas anteriores alíneas c) e b) do artigo 9º se encontra onerada por uma servidão de passagem a pé e de viaturas de tração mecânica a favor do prédio dos AA. identificado no anterior artigo 3º, correspondente a um caminho com cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, tendo tal caminho o seu início no portão identificado no anterior artigo 38º, existente a sudoeste do prédio dos AA. e o seu términus no limite poente do prédio dos AA., o qual é de terra batida em toda a sua extensão; d) Ou, subsidiariamente: i) a reconhecerem que sobre o seu prédio identificado na alínea b) do anterior artigo 9º se encontra constituída uma passagem de 36,96 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, em conformidade com o que vem mencionado no anterior artigo 27º; ii) a reconhecerem que sobre o seu prédio identificado na alínea c) do anterior artigo 9º se encontra constituída uma passagem de 49,75 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, em conformidade com o que vem mencionado no anterior artigo 28º; e) Condenar os RR. a absterem-se, por qualquer forma, de impedir, limitar ou dificultar o livre exercício de todos os direitos contidos no prédio dos AA., bem como o direito de livre passagem no caminho acima referido; f) Condenar os RR. a pagar a quantia de 500€ (quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais.”. --- Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial aperfeiçoado que, por razões de economia processual e dada a sua extensão, aqui se dão por integralmente reproduzidos e, resumidamente, que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de terra de vinha e pomar, sito à [...], da freguesia de [...], do concelho de [...] da [...], que se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo 866 e descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] da Beira sob o nº 1343, que confronta do norte e do sul com [PES-15], do nascente com [PES-16] e do poente com a ribeira (artigo 3º); que os demandados são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios rústicos: a) sito às [...], da freguesia de [...], que confronta do norte com [PES-17], do nascente com [PES-18] (atualmente com os demandantes), do sul com [PES-19] e do poente com o caminho, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 889; b) sito às [...], da freguesia de [...], que confronta do norte com [PES-20] (atualmente os próprios), do nascente com o ribeiro, do sul com [PES-21] (atualmente os demandados) e do poente com [PES-22], inscrito na respetiva matriz sob o artigo 891; c) sito às [...], da freguesia de [...], que confronta do norte com [PES-23], do nascente com o ribeiro, do sul com [PES-23] e do poente com Dr. [PES-22], inscrito na respetiva matriz sob o artigo 890 (artigo 9º); que de forma a poderem aceder ao prédio identificado no artigo 3º, tanto os antepossuidores como, posteriormente, o dito [PES-24] e os demandantes, para entrarem e saírem do mesmo, faziam o seguinte trilho: saindo da estrada municipal, no sentido [...] – [...] da Beira, à direita, no sentido nascente, percorriam um caminho em terra batida que serve vários prédios rústicos; sendo que, tal caminho vai desembocar no prédio dos demandados melhor identificado na alínea b) do anterior artigo 9º (artigo matricial 891); daí, seguindo no sentido sul-norte num percurso de 36,96 metros de comprimento, seguiam até ao limite sudoeste de um muro constituído por pedras de granito e ladeado por um cordão de videiras (artigo 27º); daí, percorriam 49,75 metros no sentido nordeste, até ao ribeiro existente no local e pertencente ao prédio dos demandados identificado na alínea c) do anterior artigo 9º (artigo matricial 890), (artigo 28º); em causa está um caminho que, no seu total, apresenta uma extensão de cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, que sempre passou pela unidade predial dos demandados constituída pelos artigos identificados no anterior artigo 9º; que o ribeiro supra mencionado, que possui uma largura de aproximadamente 40 centímetros e uma profundidade de cerca de 50 centímetros, separa o prédio dos demandantes dos prédios dos demandados; que tanto os antepossuidores, como o dito [PES-7], como os representantes da herança, aqui demandantes, chegados ao dito ribeiro, transitavam para o seu prédio; que quando se deslocavam em veículos de tração mecânica, colocavam duas grades de ferro na base do terreno do prédio identificado na alínea c) do anterior artigo 9º e dentro do ribeiro colocavam pedras de granito, que ainda hoje se lá encontram nas bordas, de forma a sustentar e a tornar mais estável a passagem do trator e, dessa forma, transitavam para o seu prédio; que a utilização de veículos de tração mecânica era efetuada entre cinco a seis vezes por ano para lavrar a terra, fazer a poda e a colheita dos frutos, entre outros; que quando se deslocavam a pé, o que faziam diariamente, transitavam pelo mesmo caminho; que a forma de aceder ao prédio dos demandantes, que se encontra descrita nos anteriores artigos 24º a 32º, foi sempre a mesma, desde há mais de 30, 40 e 50 anos, tanto pelos antepossuidores, como pelo mencionado [PES-7], como pelos demandantes, sempre à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de se tratar do exercício de um direito próprio e com manifesta boa-fé; que os demandados, sem que nada o justificasse e com a intenção de prejudicarem a passagem supra elencada, colocaram no início da sua unidade predial, mais concretamente no prédio identificado na alínea b) do anterior artigo 9º um portão e não entregaram as chaves do mesmo aos representantes da demandante; que os mesmos destruíram o caminho existente, colocando nele pasto; que atualmente só se evidencia uma passagem a pé em terra batida, com cerca de 50 centímetros de largura; que os demandados ainda colocaram uns paus e uma rede na estrutura da sua unidade predial, mais concretamente na margem nascente do prédio identificado na alínea a) do anterior artigo 9º, que confina com o ribeiro, de forma a impedir completamente que os demandantes acedessem ao seu prédio; que com esta atitude, os demandados proibiram totalmente os demandantes de entrarem para o seu prédio; que o caminho identificado nos anteriores artigos 24º a 32º sempre foi constituído por terra batida, perfeitamente compactada e sempre serviu de passagem a pé, de carro de bois e com tratores agrícolas, atravessando sempre os prédios dos demandados identificados no anterior artigo 9º; que necessitavam de apanhar a azeitona existente nas oliveiras que o seu prédio possui; que não foi possível apanhar a azeitona, o que causou nos demandantes um prejuízo patrimonial de 250€ (duzentos e cinquenta euros); que não foi possível colher as uvas que se encontravam nas videiras, o que lhes causou um prejuízo de 250€ (duzentos e cinquenta euros).--- Juntaram o documento de fls. 171 dos autos ao requerimento inicial aperfeiçoado, cujo teor aqui se reproduz. --- * Os demandantes juntaram ainda aos autos os documentos de fls. 108, 109, 119 a 122, 144 a 148, 226 a 228, 269, 316, 331 a 344 e 360 a 362 dos mesmos, cujo teor aqui se reproduz (alguns deles após reiterada solicitação do tribunal). --- * Na sequência da apresentação do requerimento inicial aperfeiçoado, os demandados apresentaram também a respetiva contestação aperfeiçoada de fls. 183 a 192 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente (que para simplificação do processado posterior substituiu a inicialmente apresentada), pedindo que a excepção seja julgada procedente com as legais consequências e a acção julgada improcedente por não provada e, em consequência, os demandados absolvidos dos pedidos.--- Os demandados impugnam a factualidade alegada pelos demandantes, resumidamente que nenhum caminho existe sobre qualquer prédio ou unidade predial dos demandados, concretamente os identificados no art.º 9º da p.i., com o comprimento de 86,71 metros com a largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros; que não existe hoje nem nunca existiu; que basta que olhemos para as fotografias das vistas aéreas dos últimos 16 anos para constatar que sobre os prédios dos demandados não é visível qualquer caminho e, muito menos, com a orientação referida e em direcção ao ribeiro; que são os próprios demandantes que relatam situações ocasionais, improvisadas, não estáveis e sem sinais visíveis e permanentes; que nunca tais factos poderiam ser praticados no exercício de um direito que não existe e que os demandados nunca reconheceram nem reconhecem; que é falso terem os demandados destruído qualquer caminho, até porque, não há memória de ter existido nos prédios identificados no artigo 9º da p.i. um caminho em terra batida ou qualquer outro; que não é verdade que, actualmente, se evidencie uma passagem a pé em terra batida em direcção ao prédio identificado no art.º 3º da petição; que não se evidencia hoje, nem se evidenciou no passado porque nunca existiu; que os únicos vestígios de passagem existentes nos prédios dos demandados são os que resultam do acesso a estes por parte dos seus donos; que é verdade que os demandados, não com a intenção de prejudicar quem quer que fosse, mas no exercício de um direito, colocaram um portão na entrada da sua propriedade; que também é verdade que não entregaram as chaves do mesmo a ninguém, não tinham que o fazer e nem isso é uma prática comum; que é verdade que colocaram uma rede malha sol na estrema do seu prédio; que a azeitona do prédio vem sendo apanhada anualmente, até à mais recente colheita; que os demandantes nunca teriam um proveito de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) pelos hipotéticos 50 litros de azeite, já que haveriam sempre de descontar os custos da apanha e da transformação; que nenhuma responsabilidade pode impender sobre os demandados pelo facto de os demandantes não terem colhido as uvas, amanhado o prédio e que há muito que os demandantes deixaram de o fazer, como centenas e milhares de proprietários desta região, por não ser rentável agricultar prédios de pequena dimensão.--- Juntaram os documentos de fls. 193 a 200 dos autos, cujo teor aqui se reproduz. --- * Os demandados juntaram ainda aos autos os documentos de fls. 138 a 140, 285 e 326 a 330 dos mesmos, cujo teor aqui se reproduz. --- * Os demandantes, no respetivo requerimento de fls. 220 a 225 dos autos, cujo teor aqui se reproduz, pedem a condenação dos demandados como litigantes de má-fé, devendo ser os mesmos condenados numa multa a fixar pelo tribunal e numa indemnização a favor dos demandantes, de montante não inferior a € 1.000,00 (mil euros). --- * Ao longo do processado nos autos foi cumprido o respetivo contraditório pelas partes, como abundantemente resulta dos mesmos. --- Note-se que a delonga dos autos não se deveu apenas à suspensão da prática de atos processuais nos processos tramitados nos Julgados de Paz por força do regime de suspensão determinado pela Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro, mas também porque o tribunal entendeu ser adequado no caso concreto dos autos, em face da posição das partes, dar-lhes a oportunidade de obterem uma decisão de mérito e não meramente formal de absolvição dos demandados da instância, em face da inicialmente invocada exceção de ilegitimidade passiva, que se afigurava manifesta.--- * A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos. --- * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância. --- O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). --- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. --- Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa (a questão da nulidade do processo devido a ineptidão do requerimento inicial foi decidida no despacho de fls. 150 a 152 dos autos e o conhecimento da exceção de ilegitimidade passiva ficou prejudicado em face dos articulados aperfeiçoados apresentados pelas partes que substituíram os inicialmente apresentados). --- * Valor da ação: fixa-se em € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, 302º, nº 1 e 4, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.--- * Questões a decidir: --- Se os demandados devem ser condenados a reconhecer que: - Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado; --- - Os prédios dos demandados identificados no artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado constituem por si só uma unidade predial indistinta; --- - A referida unidade predial / prédios identificados nas alíneas c) e b) do artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado se encontra onerada por uma servidão de passagem a pé e de viaturas de tração mecânica a favor do prédio identificado no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado, correspondente a um caminho com cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, tendo tal caminho o seu início no portão identificado no artigo 38º, existente a sudoeste do prédio dos demandados e o seu términus no limite poente do prédio dos demandantes, o qual é de terra batida em toda a sua extensão;--- - Subsidiariamente, sobre o prédio identificado na alínea b) do artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado se encontra constituída uma passagem de 36,96 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, em conformidade com o que vem mencionado no artigo 27º e sobre o prédio identificado na alínea c) do referido artigo 9º se encontra constituída uma passagem de 49,75 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, em conformidade com o que vem mencionado no artigo 28º;--- - Se os demandados devem abster-se, por qualquer forma, de impedir, limitar ou dificultar o livre exercício de todos os direitos contidos no prédio dos demandantes, bem como o direito de livre passagem no caminho acima referido; --- - Se os demandados devem pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; --- - Se os demandados litigam de má-fé. --- Assim, cumpre apreciar e decidir. --- * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: --- Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: --- 1. Está inscrito na matriz predial, sob o artigo 866, da Freguesia de [...], concelho de [...] da [...], a favor da herança aberta por óbito de [PES-7], com o, NIF [NIPC-1], um prédio rústico sito no lugar da [...], composto de terra de vinha e pomar, com a área de 852m2, a confrontar a norte e a sul com [PES-15], a nascente com [PES-16] e a poente com ribeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº 1343, da referida freguesia de [...], que teve anteriormente registada inscrição de aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de [PES-25], [PES-26] e [PES-27], pela apresentação 3 de 07-08-2001, sendo sujeito passivo [PES-18] e, posteriormente, com inscrição de aquisição registada, por compra, a favor de [PES-7] e mulher [PES-1], sendo sujeitos passivos [PES-25], [PES-26] e [PES-27], pela apresentação [Nº Identificador-1] de 22-01-2021;--- 2. Está inscrito na matriz predial, sob o artigo 889, da Freguesia de [...], concelho de [...], a favor da herança aberta por óbito de [PES-13], com o número de identificação fiscal[Id. Civil-3], um prédio rústico sito no lugar das [...], composto de terra de batata, figueiras e macieiras, com a área de 286m2, a confrontar a norte com [PES-28], a sul com [PES-29] (atualmente com os seus herdeiros), a nascente com ribeiro e a poente com [PES-30], omisso na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira;--- 3. Está inscrito na matriz predial, sob o artigo 890, da [...], concelho de [...], a favor da herança aberta por óbito de [PES-13], com o NIF [NIPC-2], um prédio rústico sito no lugar das [...], composto de terra de batata com macieiras, cerejeiras e videiras em cordão, com a área de 1498m2, a confrontar a norte e a sul com [PES-23] (atualmente com os herdeiros de [PES-29]), a nascente com ribeiro e a poente com [PES-22], omisso na Conservatória do Registo Predial de [...] da Beira;--- 4. Está inscrito na matriz predial, sob o artigo 891, da Freguesia de [...], concelho de [...] da Beira, a favor da herança aberta por óbito de [PES-13], com o NIF [NIPC-2], um prédio rústico sito no lugar das [...], composto de terra de batata, centeio com oliveiras, macieiras e pereiras, com a área de 3100m2, a confrontar a norte [PES-29] (atualmente com os seus herdeiros), a sul com [PES-21], a nascente com ribeiro e a poente com [PES-22], omisso na Conservatória do Registo Predial de [...] da Beira;--- 5. [PES-7] faleceu no dia [... de ... de 2008], no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com a 1ª demandante, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros a sua esposa e os seus cinco filhos, aqui demandantes; - 6. A herança aberta por óbito de [PES-7] já foi aceite pelos seus herdeiros, aqui demandantes, não tendo, porém, ainda sido partilhada; --- 7. O dito [PES-7], no dia 21 de novembro de 2002, comprou, através de escritura pública de compra e venda concretizada junto do [ORG-2], o prédio inscrito sob o artigo matricial 866; --- 8. Os demandantes tiveram conhecimento que [PES-13] faleceu a [........2010], no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com a 1ª demandada, deixando como únicos e universais herdeiros a sua esposa, aqui 1ª demandada e os seus filhos, aqui 2º, 3º e 4º demandados; --- 9. Tal herança já foi aceite por todos os referidos herdeiros, e a mesma ainda não foi partilhada; --- 10. O dito [PES-13] comprou, através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 12 de novembro de 1984, no [ORG-2], os prédios inscritos sob os artigos matriciais 889 e 891; --- 11. Os prédios inscritos sob os artigos matriciais 889, 890 e 891 têm sido utilizados e trabalhados como um todo; --- 12. O dito [PES-7], a sua esposa, aqui 1ª demandante e, depois, os seus herdeiros, desde pelo menos 2002, têm vindo a cultivar o prédio inscrito sob o artigo matricial 866, lavrando a terra, plantando árvores de fruto, colhendo a fruta, podando as árvores, estrumando a terra e tratando das videiras que aí se encontram plantadas;--- 13. Há mais de 30 anos que, sem qualquer interrupção, os demandantes e os seus antepossuidores, têm vindo a extrair do dito prédio todas as utilidades de que o mesmo é suscetível, o que tem vindo a suceder à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, e sempre atuaram na verdadeira convicção de estarem a exercer um direito próprio;--- 14. O ribeiro possui uma largura de aproximadamente 40 centímetros e uma profundidade de cerca de 50 centímetros e separa o prédio inscrito sob o artigo matricial 866 dos prédios inscritos sob os artigos matriciais 889, 890 e 891; --- 15. Quando os antepossuidores, o dito [PES-7], os aqui demandantes transitavam entre o prédio inscrito sob o artigo matricial 866 e o prédio inscrito sob o artigo matricial 890 com veículos de tração mecânica, colocavam duas grades de ferro na base dos terrenos e/ou dentro do ribeiro colocavam pedras de granito, que ainda hoje se lá encontram nas bordas, de forma a sustentar e a tornar mais estável a passagem do trator;--- 16. A utilização de veículos de tração mecânica era efetuada entre cinco a seis vezes por ano para lavrar a terra e fazer a colheita dos frutos; --- 17. Os demandados colocaram no início do prédio inscrito sob o artigo matricial 891 um portão e não entregaram as chaves do mesmo aos demandantes; --- 18. Os demandados colocaram uns paus e uma rede na estrema nascente do prédio inscrito sob o artigo matricial 890, que confina com o ribeiro, há cerca de 4 anos e para defender as culturas dos ataques do javali; --- E consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: --- a) Pese embora o negócio de compra e venda atinente ao prédio inscrito sob o artigo matricial 866 só tenha sido formalizado em 2002, a verdade é que o dito [PES-7] já vinha cultivando o mesmo desde 1980, porquanto, já havia pago o respetivo preço pela compra de tal prédio; -- b) De forma a poderem aceder ao prédio inscrito sob o artigo matricial 866, tanto os antepossuidores como, posteriormente, o dito [PES-7] e os demandantes, para entrarem e saírem do mesmo, faziam o seguinte trilho: saindo da estrada municipal, no sentido [...] – [...], à direita, no sentido nascente, percorriam um caminho em terra batida que serve vários prédios rústicos, tal caminho vai desembocar no prédio dos demandados inscrito sob o artigo matricial 891, seguindo no sentido sul-norte num percurso de 36,96 metros de comprimento, seguiam até ao limite sudoeste de um muro constituído por pedras de granito e ladeado por um cordão de videiras, daí, percorriam 49,75 metros no sentido nordeste, até ao ribeiro existente no local e pertencente ao prédio dos demandados inscrito sob o artigo matricial 890;--- c) Em causa está um caminho que, no seu total, apresenta uma extensão de cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, que sempre passou pela unidade predial dos demandados constituída pelos prédios inscritos sob os artigos matriciais 890 e 891, sempre foi constituído por terra batida, perfeitamente compactada e sempre serviu de passagem a pé, de carro de bois e com tratores agrícolas, atravessando sempre os prédios inscritos sob os artigos matriciais 890 e 891;--- d) Quando se deslocavam a pé, o que faziam diariamente, transitavam pelo mesmo caminho; --- e) A forma de aceder ao prédio inscrito sob o artigo matricial 866, que se encontra descrita nas anteriores alíneas b), c) e d) foi sempre a mesma, desde há mais de 30, 40 e 50 anos, tanto pelos antepossuidores, como pelo mencionado [PES-7], como pelos demandantes, sempre à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de se tratar do exercício de um direito próprio;--- f) Os demandados destruíram o caminho existente, colocando nele pasto; --- g) Atualmente só se evidencia uma passagem a pé em terra batida, com cerca de 50 centímetros de largura; --- h) O prédio inscrito sob o artigo matricial 866 encontra-se todo murado com 2,5 metros de altura; --- i) Os demandados colocaram no início do prédio inscrito sob o artigo matricial 891 um portão sem que nada o justificasse e com a intenção de prejudicarem a passagem; - j) Os demandados colocaram uns paus e uma rede na estrema nascente do prédio inscrito sob o artigo matricial 890, que confina com o ribeiro, de forma a impedir completamente que os demandantes acedessem ao prédio inscrito sob o artigo matricial 866; --- k) Com esta atitude, os demandados proibiram totalmente os demandantes de entrarem para o prédio inscrito sob o artigo matricial 866; --- l) A proibição de transitar no caminho identificado nas anteriores alíneas b), c) e d) veda por completo os demandantes de aceder ao prédio inscrito sob o artigo matricial 866, fazendo com que os mesmos estejam impossibilitados de lá entrar e de o cultivar, assim lhe provocando vários danos; --- m) Logo após a colocação do portão e da vedação com rede, o que terá sucedido em inícios de dezembro de 2019, a 1ª demandante, na qualidade de cabeça-de-casal, através da sua advogada, fez chegar à 1ª demandada [PES-9], também cabeça-de-casal, uma carta registada a adverti-la que deveria manter o portão aberto ou entregar uma chave aos representantes da demandante, de forma a não impedir o acesso ao seu prédio;--- n) Os demandantes necessitavam de apanhar a azeitona existente nas oliveiras que o seu prédio possui, tal carta não surtiu qualquer efeito, mantendo-se assim os mesmos impedidos de acederem ao mesmo; --- o) Desde logo não foi possível apanhar a azeitona, tal facto causou nos demandantes um prejuízo patrimonial de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), uma vez que costumavam obter 50 litros de azeite, demandando o litro um custo de cinco euros; - p) Como não podem lavrar a terra, também não podem extrair da mesma os produtos hortícolas a que estavam acostumados, e não foi possível colher as uvas que se encontravam nas videiras, o que causou nos demandantes um prejuízo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); --- q) A azeitona do prédio vem sendo apanhada anualmente, até à mais recente colheita; - O demais alegado pelas partes não foi considerado relevante para a decisão da causa, por um lado, ou foi considerado matéria de direito ou alegação meramente conclusiva, por outro. --- Motivação da matéria de facto: --- A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento (documentos, declarações de parte, testemunhas, inspeção aos imóveis dos autos), considerando as regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem expressa menção da sua fonte), as regras de experiência comum e os factos instrumentais adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.--- Foram essenciais os documentos que abaixo se vão indicar. --- As testemunhas apresentadas pelos demandantes, [PES-31] (76 anos, trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866), [PES-32] (74 anos, trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866), [PES-33] (73 anos, trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866) e [PES-34] (trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866), --- E as testemunhas apresentadas pelos demandados, [PES-35] (63 anos, trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866), [PES-36] (82 anos, trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866), [PES-37] (74 anos, trabalhou no prédio inscrito sob a matriz 866) e [PES-38] (81 anos, proprietário vizinho do prédio inscrito sob a matriz 866), todos revelaram conhecimento direto e pessoal dos imóveis em causa nos autos atentas as referidas razões de ciência e os seus depoimentos afiguraram-se credíveis quando, no essencial, se mostraram corroborados entre si e com os documentos dos autos.--- As declarações de parte do demandado [PES-10] e dos demandantes [PES-5], [PES-3] e [PES-2] foram valoradas com reserva, atento o especial interesse no desfecho da causa e atendidas apenas na medida em que se mostraram corroboradas pelos demais meios de prova produzidos. --- Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral, da livre e fundada convicção do julgador e da aquisição processual das provas, os supra referidos factos foram considerados provados e não provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar.---
Quanto aos factos provados: --- Número 1: resulta da caderneta predial rústica de fls. 32 dos autos e da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial de fls. 108, 109 e 325 dos autos; --- Número 2: resulta da caderneta predial rústica de fls. 138 dos autos e da certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de fls. 343 e 344 dos autos; --- Número 3: resulta da caderneta predial rústica de fls. 139 dos autos e da certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de fls. 360 e 362 dos autos; --- Número 4: resulta da caderneta predial rústica de fls. 140 dos autos e da certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de fls. 343 e 344 dos autos; --- Número 5: resulta do assento de óbito de fls. 27 e 28 dos autos e da escritura pública de habilitação de fls. 144 a 148 dos autos; --- Número 6: resulta da escritura pública de habilitação de fls. 144 a 148 dos autos, da caderneta predial rústica de fls. 32 dos autos e da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial de fls. 325 dos autos; --- Número 7: resulta da escritura pública de compra e venda de fls. 29 a 31 dos autos; --- Número 8: a qualidade de cônjuges, a dissolução do casamento por óbito e a qualidade de descendentes, ou seja, a qualidade de herdeiros resulta dos assentos de nascimento e de casamento de fls. 331 a 342 dos autos; o facto dos demandados serem os únicos e universais herdeiros do falecido [PES-13] considera-se admitido por acordo dos demandados atenta a falta de impugnação (artigo 574º, nº 2, 1ª parte do Código de Processo Civil);--- Número 9: resulta das cadernetas prediais rústicas de fls. 138 a 140 dos autos e que não foi partilhada considera-se admitido por acordo dos demandados atenta a falta de impugnação; --- Número 10: resulta da escritura pública de compra e venda de fls. 119 a 122 dos autos; Número 11: admitido por acordo dos demandados atenta a falta de impugnação e corroborado também pelas fotografias de fls. 33, 35, 37, 285, 326 a 330, 381 e 382 dos autos; --- Números 12 e 13: comprovados pela conjugação dos depoimentos de todas as testemunhas e declarações das supra referidas partes, pois, todos conheciam o terreno correspondente ao prédio inscrito no artigo matricial 866, que pertenceu anteriormente a [PES-18] (o que é corroborado pela certidão permanente da Conservatória do Registo Predial de fls. 108 e 109 dos autos, que tem inscrita a aquisição a favor dos respetivos herdeiros, e foram estes que, por sua vez, transmitiram, por compra e venda, este prédio ao falecido [PES-7] no ano de 2002); todos revelaram memória do “pomar de macieiras” existente nesse terreno no tempo do dito [PES-18] e das posteriores culturas aí praticadas, designadamente erva, batata, milho, videiras e árvores de fruto; todas as testemunhas identificaram os demandantes, enquanto herdeiros do falecido [PES-7], como sendo os legítimos donos deste prédio, e como seus anteriores donos o dito [PES-7] e, antes deste, o referido [PES-18]; realidade que se revelou conhecida e respeitada por todos e na respetiva comunidade onde estão localizados.--- Número 14: admitido por acordo dos demandados atenta a falta de impugnação, corroborado também pelas cadernetas prediais rústicas de fls. 32, 138 a 140 dos autos e pela inspeção efetuada aos imóveis (auto de fls. 387 dos autos); --- Números 15 e 16: comprovados pela conjugação dos depoimentos das testemunhas e declarações de parte do demandado [PES-10] e do demandante [PES-5] (que se mostraram espontâneas e coerentes quando conjugadas entre si), corroboradas também pelas fotografias de fls. 35, 37, 379 e 380 dos autos; --- Da conjugação das respetivas declarações resultou a convicção de que, ao tempo dos falecidos [PES-7] e [PES-13] (autores das respetivas heranças em causa nos autos), existiam boas relações de vizinhança no que respeitava aos terrenos aqui em causa, pois, todos explicaram como se acedia aos terrenos para serem trabalhados, “de como era antigamente”, isto é, que aqueles falavam entre si a respeito do cultivo dos respetivos terrenos e colheitas, de maneira a que o acesso ao prédio do Sr. [PES-7] (inscrito sob o artigo matricial 866) pudesse ser feito pelos prédios do Sr. [PES-13] (inscritos sob os artigos matriciais 891 e 890), o que acontecia só depois de cortada a erva de semente (durante o inverno, os terrenos acumulam muita água e não seria possível passar com carro de bois ou trator) e antes dos respetivos terrenos serem lavrados e, após o seu cultivo, só depois de colherem os frutos, seja milho, batatas ou outros produtos hortícolas; ou seja, a passagem com veículos agrícolas, antigamente com carro de bois, e depois com trator, só era feita entre tais terrenos para lavrar a terra (levar o estrume e lavrar) e depois para fazer a colheita dos frutos (fosse milho, batatas, ou maças no tempo do pomar), mas não havia qualquer caminho de terra batida para tal efeito.--- Os referidos terrenos são separados entre si, nas estremas poente/nascente pelo ribeiro, e as testemunhas explicaram como se fazia a passagem no local do ribeiro: [PES-39] disse que no ribeiro não punha nada; [PES-40] disse que punham pedras no ribeiro (as grades no seu tempo nunca existiram); [PES-41] disse que só punha pedras no ribeiro quando usava o atrelado do trator; [PES-42] disse que metiam pinheiros ou pedras no ribeiro para passar com o trator; [PES-43] disse que no ribeiro metiam pedras para passar com o carro de bois; por sua vez, o demandado [PES-10] e os demandantes que prestaram declarações de parte fizeram referência também à utilização das grades, remetendo para uma utilização mais recente (uma grade é visível nas fotografias de fls. 35, 37 e 379).--- Explicaram que punham as pedras no ribeiro só para passar entre os terrenos e que depois as tiravam para a água do ribeiro poder seguir o seu curso normal. --- Número 17: admitido expressamente pelos demandados na respetiva contestação aperfeiçoada; o portão é visível nas fotografias de fls. 36, 381, 383 e 384 dos autos e confirmado na inspeção efetuada aos imóveis (auto de fls. 387 dos autos); Número 18: a colação da rede foi admitida expressamente pelos demandados na respetiva contestação aperfeiçoada; a rede e os paus de suporte são visíveis nas fotografias de fls. 35, 37 e 380 dos autos; as partes que prestaram declarações esclareceram que os ataques dos javalis ocorrem naquela zona. ---
Quanto aos factos não provados: --- Alínea a): não provado atenta a factualidade dada como provada sob o número 7 e apenas o demandante José fez tal referência nas respetivas declarações de parte, não corroborada por qualquer outro meio de prova; --- Alíneas b), c), d), e), f) e g): não resultou comprovada a existência do referido caminho em terra batida, perfeitamente compactada, ao longo do mencionado percurso e pelos prédios inscritos sob os artigos matriciais 891 e 890, com os referidos comprimentos e larguras. Com efeito, não se verificou na inspeção aos imóveis (auto de fls. 387 dos autos) e nas fotografias de fls. 33, 35, 37, 285, 326 a 330 e 381 a 384 dos autos não se visualiza o referido caminho em terra batida, com tais características (fotografias obtidas dos imóveis dos autos em diversos momentos temporais). Apenas se visualiza o rego que passa no meio desses dois terrenos, que serve para conduzir as águas de rega. Por outro lado, o comprimento parcial ou total do referido percurso pelos prédios inscritos sob os artigos matriciais 891 e 890 não é o indicado, como resultou da inspeção aos mesmos. --- Por sua vez, as testemunhas afirmaram que nunca existiu tal caminho em tais prédios, pela simples razão de que, quer o Sr. [PES-18], quer o Sr. [PES-7], quer a D. [PES-44], apenas ali passavam com carro de bois ou depois com trator agrícola por ocasião das sementeiras e das colheitas; passavam antes das sementeiras e depois das colheitas; o terreno dos prédios do Sr. [PES-29] e D. [PES-9] (inscritos sob os artigos matriciais 891 e 890) sempre foi todo cultivado pelos respetivos donos, que nunca deixaram por lavrar ou cultivar um trilho de terra batida como o aqui referido e destinado a passagem de pé, carro de bois e tratores agrícolas para o prédio dos demandantes (inscrito sob o artigo matricial 866).--- [PES-39] explicou que trabalhou com o seu trator no terreno do Sr. [PES-24] (só no tempo deste e 3 ou 4 vezes no total) e o percurso que fazia para aceder a tal terreno, passando pelos terrenos da D. [PES-9], entrando junto do local onde hoje está o portão, indo em direção ao rego, passando com uma roda no mesmo e depois atravessando o terreno em direção ao ribeiro, mas não havia um “sítio marcado” para passar porque o terreno era todo lavrado.--- [PES-45] disse que os pais trabalharam o terreno do Sr. [PES-7] antes de este o comprar, no tempo do Sr. [PES-18], e que passavam com o carro de bois nos terrenos hoje da D. [PES-9], que na altura os “trazia de renda” e que para o carro de bois poder passar “eles cortavam a erva para lhes abrir a passagem”, para não estragarem nada e que os seus pais comunicavam que iam lavrar; e que só aí passavam para “semear e colher”; que a pé passavam por outro lado, pelo terreno que pertence ao “[ORG-3]”; que não havia um sítio destinado para passar porque lavravam todo o terreno.--- [PES-40] disse que no tempo em que lá viveu (até aos 18 anos) a entrada era livre porque não havia lá o portão e que se passava “para lavrar e para colher”; que cortavam a erva de semente, que ficava em “pinocos” a secar e que os desviavam para passar, não referindo a existência de qualquer caminho para passagem.--- [PES-41] disse que entrava com o trator junto da palheira e ia pelo terreno abaixo, junto ao rego (mas não passava no rego), e depois passava pelo meio do terreno, e que para passarem os demandados tinham a erva ou o milho cortado para eles passarem; que não havia um caminho; a passagem era combinada entre a sogra (demandante [...]) e os demandados e que estes é que indicavam o caminho; que a pé passava-se por outro lado, pelo lado de baixo e fora do terreno dos demandados, referindo-se ao local de passagem junto de um terreno vizinho, pertença do referido “[ORG-4] [PES-42] disse que foi lavrar para a D. [PES-1] no terreno do pomar e que os demandantes sempre lá tiveram passagem “antes de lavrar e depois das colheitas”, para a sementeira e colheita, mas que não existia nenhum sítio marcado porque o terreno da D. [PES-9] era todo lavrado; passava junto ao rego; que nunca houve um caminho de terra batida porque o terreno era todo lavrado; que a passagem, era “combinado” entre eles, com o marido da D. [PES-1] (Sr. [PES-7]); que depois do Sr. [PES-7] e a D. [PES-1] tiraram o muro que existia na estrema nascente, passou a lavrar também o terreno vizinho e que entravam pelo terreno dos demandados e saiam por esse outro terreno ou vice-versa o contrário; que depois de tirarem o muro só passavam com o trator uma vez, ou para entrar ou para sair, uma vez que esse tal prédio confinante a nascente tem um caminho de acesso pelo outro lado; que a pé passavam pelo terreno do “[ORG-3]”, havia uma “escadinha”; que há vários anos que as partes andam em “despiques” por causa da passagem.--- [PES-36] disse que um caminho em terra batida, nunca viu; que um caminho que não fosse lavrado, nunca viu no terreno dos demandados, uma vez que o terreno era todo cultivado até ao rego; que a pé passavam pelo lado de baixo, “pelo bordo rente ao muro”, pelo terreno de [PES-46] (conhecido por “Moreira da Fonte”), e que havia umas escadas no muro.--- [PES-43] disse que a pé passavam pelo lado de baixo, “pelo bordo fora” junto do terreno do primo [...] (conhecido por [PES-47]”), e que havia umas escadas no muro; que com os bois ou trator passavam no lameiro da irmã (D. [PES-9]), passavam no rego, o que faziam antes de lavrar e que os demandantes “avisavam” que queriam passar para lavrar o lameiro quando era na sementeira; quando eram as colheitas, se os demandados tivessem milho no lameiro, os demandantes tiravam as batatas “às costas” (criam-se mais depressa que o milho) e não passavam para não estragar o milho.--- [PES-48] disse que a pé passavam junto do terreno de [PES-46] (conhecido por “[...]”); que o terreno dos demandados tem um caminho junto à casa, mas no lameiro não há caminho nenhum. --- O demandado [PES-10] nas suas declarações confirmou também que sempre foi essa a prática respeitada desde os tempos mais antigos (incluindo do falecido pai) e o demandante [PES-5] nas suas declarações também confirmou essa mesma realidade (incluindo no tempo do falecido pai), usando as expressões “toda a vida houve consentimento nesse sentido” e “respeito de ambas as partes e consentimento de ambas as partes”. --- Tal é compreensível atentas as regras de experiência, não só para preservar as relações de vizinhança, mas também, sendo consentida a passagem entre os terrenos vizinhos, de forma a potenciar a aptidão agrícola e a evitar o prejuízo das respetivas culturas e sementeiras. Por outro lado, se existisse o tal caminho de terra batida para acesso permanente de veículos agrícolas, não se perceberia a razão de ser usado outro percurso para o acesso a pé. --- Alíneas h): tal prédio não se encontra murado na estrema norte, uma vez que as testemunhas esclareceram que o muro que aí existia anteriormente foi retirado pelo Sr. [PES-7] e pela D. [PES-1], para facilitar o cultivo simultâneo do prédio vizinho confinante (pertencente à herança dos avós dos demandantes), o que é visível nas fotografias de fls. 285 e 326 a 330 dos autos (considerando a localização de tal imóvel referida pelas partes em audiência e percetível na inspeção realizada).--- Alíneas i), j), k) e l): resulta da ausência de prova convincente nesse sentido; de acordo com os depoimentos das testemunhas anteriormente referidos é possível aceder a pé ao terreno inscrito sob o artigo matricial 866 pelo “bordo” existente junto ao terreno do dito “[PES-49]” e usando as “escadas” existentes no muro da estrema sul, bastando que limpem tal acesso das silvas e ervas infestantes que lá se encontram (visíveis na fotografia de fls. 385 dos autos, que o tribunal obteve após ter feito o percurso de tal acesso na inspeção realizada) e de trator será possível aceder ainda por outros prédios vizinhos.--- [PES-42] disse que depois do Sr. [PES-7] e a D. [PES-1] tiraram o muro que existia na estrema nascente, passou a lavrar também o terreno vizinho e que entravam pelo terreno dos demandados e saiam por esse outro terreno ou vice-versa o contrário; que depois de tirarem o muro só passavam com o trator uma vez, ou para entrar ou para sair, uma vez que esse tal prédio confinante a nascente tem um caminho de acesso pelo outro lado (e na inspeção realizada o tribunal pode confirmar que tal declaração corresponde à verdade, uma vez que tal terreno (trabalhado pelos demandantes) estava amanhado e sem erva, enquanto o terreno dos demandantes estava de monte e com erva). Por outro lado, [PES-50] disse que, para o litígio dos autos acabar, deixava passar os demandantes por um terreno seu e que o proprietário vizinho também os deixava passar. --- E em declarações de parte do demandado [PES-10] (que pela sua espontaneidade e serenidade, nos pareceram sinceras e credíveis), este manifestou a disponibilidade de os demandados permitirem que os demandantes passassem pelos prédios inscritos sob os artigos 891 e 890 nos mesmos termos em que se faziam antigamente, para fazer a sementeira e a colheita, nos termos já anteriormente referidos e que sempre estiveram disponíveis para tal (aliás, solução proposta para acordo em audiência pelos demandados).--- Alínea m): resulta da ausência de prova nesse sentido, uma vez que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de tal factualidade; --- Alíneas n), o), p) e q): na inspeção realizada verificou-se que existem oliveiras, videiras e árvores de fruto no terreno inscrito sob o artigo matricial 866 (auto de fls. 387 dos autos), mas os demandantes não demonstraram que sofreram os alegados prejuízos por não terem colhido a azeitona e as uvas, atenta a ausência de prova convincente nesse sentido (apenas os demandantes que prestaram declarações o referiram).--- As testemunhas nada esclareceram a tal respeito, se a azeitona e as uvas foram ou não colhidas (na sua maioria nem souberam indicar que árvores lá existiam, ressalvado o pomar das macieiras por referência ao tempo do Sr. [PES-24]). ---
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: --- Do pedido deduzido sob a alínea a) do requerimento inicial aperfeiçoado: --- Quanto à titularidade do direito de propriedade do prédio rústico inscrito sob o artigo matricial 866 dos autos, os demandantes pretendem que os demandados sejam condenados a reconhecer que eles são donos e legítimos proprietários de tal prédio. --- De acordo com o artigo 1316º, o direito de propriedade pode ser adquirido designadamente por “sucessão por morte” e por “usucapião”. Os demandantes invocaram ambas. --- Os demandantes instauraram a presente ação por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de [PES-24], alegando que esse prédio faz parte da referida herança, o que se comprova nos autos, atenta a factualidade considerada provada sob os números 1, 5, 6 e 7.--- Tal prédio foi adquirido, por contrato de compra e venda, pelo falecido [PES-24], estando inscrito fiscalmente como parte integrante da respetiva herança, da qual os demandantes são os únicos e universais herdeiros. --- Assim sendo, os demandantes, enquanto herdeiros, sucedem nas relações jurídicas do falecido [PES-24], e aceite a herança, como aqui ocorre, adquire-se o domínio e posse dos bens independentemente da sua apreensão material (artigos 2032º, 2050º e 2133º, nº 1, a) do Código Civil). --- Contudo, antes da partilha da herança, os herdeiros não são titulares de qualquer quota ou parte especificada dos bens integrados no património hereditário, o que se compreende, uma vez que efetuada a partilha o herdeiro pode receber ou não qualquer dos bens que compõem a herança. O herdeiro tem apenas uma quota ideal no património hereditário. Mas com a partilha, cada um dos herdeiros é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, desde a abertura da herança (artigo 2119º). --- No caso dos autos, estamos em presença de uma situação de herança não partilhada, indivisa, e o dito imóvel pertence à dita herança e os demandantes são os únicos e universais herdeiros. --- Nessa medida, como o facto jurídico de onde emana o direito de propriedade decorre da sucessão hereditária, os demandantes podem ser qualificados como donos, por sucederem ao proprietário e o bem fazer parte da herança deste. Os demandantes quando pedem que os demandados sejam condenados a reconhecer que os autores são os donos e legítimos proprietários desse prédio, fazem-no na aludida qualidade de únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de [PES-24]. Atendendo aos factos provados sob os números 1, 5, 6 e 7, os demandantes comprovaram nos autos que adquiriram tal direito por sucessão por morte, portanto, em comunhão hereditária, sem determinação de parte ou direito. --- E embora, no caso dos autos, os demandantes não beneficiem diretamente da presunção de titularidade do direito derivada do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial), a nosso ver, beneficiam indiretamente dessa presunção, por força da demonstração nos autos do cumprimento do princípio do trato sucessivo quanto à cadeia de transmissões de tal imóvel (artigo 34º do Código do Registo Predial). Com efeito, Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] da Beira sob o nº 1343, da freguesia de [...], e teve anteriormente registada inscrição de aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de [PES-25], [PES-26] e [PES-51] Pereira da Conceição, pela apresentação 3 de 07-08-2001, sendo sujeito passivo [PES-18] e, posterior e atualmente, com inscrição de aquisição registada, por compra, a favor de [PES-7] e mulher [PES-1], sendo sujeitos passivos [PES-25], [PES-26] e [PES-27], pela apresentação [Nº Identificador-1] de 22-01-2021 (efetuada na pendência desta ação e a considerar nos termos do disposto no artigo 611º do Código de Processo Civil).--- Desta factualidade considerada provada sob o número 1 resulta que o falecido [PES-7] e mulher adquiriram o direito de propriedade sobre este prédio dos seus anteriores titulares, que então beneficiavam da presunção de titularidade do respetivo direito de propriedade derivada do registo por força da inscrição de aquisição a seu favor pela apresentação 3 de 07-08-2001. --- Por sua vez, o falecido [PES-7] e mulher beneficiam da presunção de titularidade do respetivo direito de propriedade derivada do registo por força da inscrição de aquisição a seu favor pela apresentação [Nº Identificador-1] de 22-01-2021, consequentemente, pela habilitação dos aqui demandantes como seus únicos e universais herdeiros, fica demonstrado que se transmitiu, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a titularidade de tal direito de propriedade aos respetivos herdeiros (que não estão obrigados a registar tal aquisição a seu favor junto da Conservatória do Registo Predial, atento o disposto no artigo 35º do Código do Registo Predial).--- E sendo assim, a nosso ver, comprovando-se nos autos a cadeia de transmissões do direito de propriedade sobre tal prédio desde os titulares inicialmente inscritos junto do Registo Predial até aos atuais titulares, os aqui demandantes, mostra-se respeitado e comprovado o referido princípio do trato sucessivo e tal mostra-se suficiente para concluir que os demandantes são, nas supra referidas qualidades, os atuais donos e legítimos proprietários, em comunhão hereditária, do prédio identificado no número um dos factos provados porque tal direito lhes foi, efetivamente, transmitido pelo respetivo titular (aquisição derivada).--- Por outro lado, os demandantes alegaram e provaram ainda factos que conduzem à demonstração da aquisição (originária) de tal direito também por via da usucapião, atendendo aos factos provados sob os números 12 e 13. --- A aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa. --- É uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, e mesmo independentemente da intervenção do anterior proprietário. --- A posse exige a prática de atos materiais sobre a coisa (o corpus) e o exercício do direito na convicção de ser um direito próprio (o animus possidendi), durante um determinado lapso de tempo. E tem de ser uma posse pública e pacífica. --- No caso dos autos ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos demandantes sobre o terreno em causa nos autos (inscrito sob o artigo matricial 866) desde pelo menos o ano de 2002 até ao presente, pois, desde então que o têm vindo a cultivar, lavrando a terra, plantando árvores de fruto, colhendo a fruta, podando as árvores, estrumando a terra e tratando das videiras que aí se encontram plantadas, extraindo do dito prédio todas as utilidades de que o mesmo é suscetível, o que tem vindo a suceder à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, e sempre atuaram na verdadeira convicção de estarem a exercer um direito próprio. Assim sendo, fica demonstrado o referido poder de facto sobre a coisa (o corpus). --- Por outro lado, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício do direito (o animus possidendi), presunção que não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996). --- A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º). No caso concreto, trata-se da posse do direito de propriedade, que mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, por via da usucapião (artigo 1287º). O lapso de tempo exigível depende da natureza da coisa (móvel ou imóvel) e das características da posse. --- A posse pode adquirir-se designadamente pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito [artigo 1263º, alínea a)] ou pela tradição material efetuada pelos anteriores possuidores [artigo 1263º, alínea b)] ou por sucessão por morte (artigo 1255º), como ocorre no caso dos autos. --- Sendo uma posse única, pois, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, e até independentemente da apreensão material da coisa (artigo 1255º e 2050º). --- Atentos os factos provados sob os números 12 e 13, concluímos que os demandantes são os atuais possuidores do referido prédio, importando caracterizar a respetiva posse, a fim de verificar se é uma posse boa para fins da usucapião. Com efeito, a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º). --- A nosso ver, a posse dos demandantes, sobre o referido prédio, considera-se titulada, uma vez que se encontra fundada num modo legítimo de adquirir nos termos anteriormente expostos (artigo 1259º), por isso, presume-se de boa fé (artigo 1260º, nº 2); considera-se pacífica porque adquirida sem qualquer oposição, logo sem violência (artigo 1261º, nº 1) e pública porque exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados (artigo 1262º), conforme resulta dos aludidos factos provados.--- Quanto ao lapso de tempo exigível, como se trata de uma coisa imóvel, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º). No caso dos autos, a posse (única) dos demandantes perdura, ininterruptamente, há mais de quinze anos. --- Assim sendo, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade também por via da invocada usucapião. --- A circunstância de tal bem ter tido anteriormente registada inscrição de aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de [PES-25], [PES-26] e [PES-27], pela apresentação 3 de 07-08-2001, neste caso concreto, não impede o efeito jurídico da aquisição por usucapião fundada na posse, uma vez que aqueles estão no início da cadeia de transmissões do bem aqui em causa, nos termos anteriormente expostos, não se verificando, no caso concreto dos autos, colisão de direitos fundados no Registo e na posse.--- Conclui-se que os demandados estão obrigados a reconhecer que os demandantes são os donos e legítimos proprietários do prédio rústico inscrito sob ao artigo matricial 866, devendo proceder este pedido. ---
Do pedido deduzido sob a alínea b) do requerimento inicial aperfeiçoado: --- Os demandados devem ser condenados a reconhecer que os prédios identificados no artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado constituem por si só uma unidade predial indistinta? --- No âmbito do Direito das Coisas, diz-se “coisa” tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, designadamente coisas imóveis, como por exemplo os prédios rústicos, definidos como uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (artigos 202º, 203º, 204º, nº 1, alínea a) e nº 2). De acordo com os factos dados como provados sob os números 2, 3 e 4, cada um desses prédios tem as suas próprias características, quanto à composição, à área, às confrontações, revelando autonomia entre si, cada um correspondendo a uma parte delimitada do solo no local onde se situam. --- A sua individualidade e autonomia é reforçada também pela circunstância de ter sido dado como provado que [PES-13] comprou, através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 12 de novembro de 1984, no [ORG-2], os prédios inscritos sob os artigos matriciais 889 e 891 (factos provados sob o número 10). Neste documento esses prédios encontram-se identificados de forma autonomizada. --- E nos autos ficou abundantemente esclarecido que entre esses dois prédios existe o prédio inscrito sob o artigo matricial 890, o que igualmente é revelador da sua autonomia predial. A circunstância desses prédios serem utilizados e trabalhados como um todo (factos provados sob o número 11) não determina que constituam, juridicamente, uma unidade predial indistinta, a reunião da propriedade num único prédio rústico por titular e a eliminação de situações de prédios encravados. Não foram provados factos nos autos que demonstrem tal efeito jurídico, pois, dos aludidos factos provados não se afigura resultar demonstrado qualquer conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola. Não ficou demonstrada qualquer operação de emparcelamento de tais prédios, que estão sujeitas a registo predial e a inscrição matricial (artigo 1382º do Código Civil e artigos 5º e seguintes da Lei nº 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei nº 89/2019, de 03 de setembro). --- Tais prédios nem sequer se encontram registados na Conservatória do Registo Predial, como resulta da aludida factualidade provada sob os números 2, 3 e 4. --- Assim sendo, impõe-se a improcedência deste pedido. --- Do pedido deduzido sob a alínea c) do requerimento inicial aperfeiçoado: --- Os demandantes pedem que os demandados sejam condenados a reconhecer que a referida unidade predial / prédios identificados nas alíneas c) e b) do artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado se encontra onerada por uma servidão de passagem a pé e de viaturas de tração mecânica a favor do prédio identificado no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado, correspondente a um caminho com cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, tendo tal caminho o seu início no portão identificado no artigo 38º, existente a sudoeste do prédio dos demandados e o seu términus no limite poente do prédio dos demandantes, o qual é de terra batida em toda a sua extensão.--- Diga-se que esta é a questão fulcral que opõe as partes nestes autos. --- Os demandantes reivindicam dos demandados o referido direito de servidão de passagem, uma vez que a ação de reivindicação é aplicável à defesa do direito de propriedade, mas também dos demais direitos reais de gozo, como é o caso da servidão predial (artigos 1311º e 1315º). --- Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (artigo 1543º) e podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades (artigo 1544º). --- No caso dos autos a utilidade da servidão é a própria passagem, o trânsito de pessoas e viaturas de tração mecânica para o prédio dominante (no caso concreto veículos agrícolas, tratores), daí que o benefício seja instituído em favor do prédio em si mesmo e não dos seus titulares. --- As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (artigo 1547º). --- No caso concreto dos autos, atenta a causa de pedir alegada no requerimento inicial aperfeiçoado e apesar de os demandantes não a terem invocado expressamente, considera-se que está em causa o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem a pé e de viaturas de tração mecânica constituído por usucapião. --- A tal respeito, a lei é exigente e peremptória, uma vez que determina que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião e que se consideram não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (artigos 1293º, alínea a) e 1548º).--- Exigência que é reforçada igualmente pelo artigo 5º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial, que determina que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, excetuando as servidões aparentes. --- Compreende-se que assim seja, pois, se a servidão é aparente, se se revela por sinais visíveis e permanentes, pode ser conhecida por todos os interessados, sendo oponível a terceiros independentemente do seu registo. --- Quanto ao instituto jurídico da usucapião, que agora se fundaria na posse do direito de servidão de passagem, valem aqui os fundamentos jurídicos comuns anteriormente expostos a respeito do direito de propriedade e que, por razões de economia processual, nos dispensamos de reproduzir. Isto é, aos requisitos comuns da constituição dos direitos reais por usucapião, no caso das servidões prediais, é ainda necessário demonstrar que a servidão em causa é uma servidão aparente. --- Não basta demonstrar que a passagem através do prédio serviente é feita de forma a poder ser presenciada por quem se encontre no local no momento da passagem, mas que existem (e/ou existiam) marcas permanentes que são (e/ou eram) visíveis e percetíveis por todos (incluindo em momentos em que não esteja a ocorrer a passagem pelo prédio onerado).--- É também necessário que durante o tempo da posse existam no prédio onerado sinais exteriores, visíveis e permanentes que permitam aos titulares do prédio serviente, constatar que o seu prédio está realmente onerado por um encargo em proveito de outro prédio, não se registando uma situação de simples cortesia ou tolerância. --- Os “Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela” referem que “(…) continua a entender-se que se torna as mais das vezes difícil distinguir entre as servidões não aparentes e os actos de mera tolerância, consentidos jure familiaritatis, que não reflectem uma relação possessória capaz de conduzir à usucapião (cfr. D., 41, 2, 41). Admitir a usucapião como título aquisitivo deste tipo de servidões, não obstante a equivocidade congénita dos actos reveladores do seu exercício, teria o grave inconveniente de dificultar, em vez de estimular, as boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de carácter irremovível situações de facto, assentes sobre actos de mera condescendência ou obsequiosidade. Preferível julgou a lei cortar o mal pela raiz, presumindo-se juris et de jure o título precário e mantendo a eliminação indiscriminada da usucapião como aquisitivo das servidões não aparentes a fim de facilitar as relações de boa vizinhança entre os donos de prédios contíguos ou próximos. (…), para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente). (…)”, (Código Civil Anotado, vol. III, 1987, pág. 629 e 630). --- Quanto aos sinais visíveis e permanentes, aderimos ao entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/10/2012, proferido no âmbito do processo nº 2763/08.6TBPBL.C1, segundo o qual “Por sinais entende-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar e a tornar possível a servidão. Na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos de rodados de tração animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc. A servidão de passagem tornar-se-á aparente desde que se faça um caminho, uma ponte ou se abra uma porta. Esses sinais hão-de ser visíveis, permanentes e inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente. (…). Além de visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes, revelando uma situação estável, que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um prédio para o outro, com carácter de permanência. (…)”. A título de exemplo também os acórdãos daquele Tribunal da Relação proferidos nos processos 2482/08.3TBAGD.C1 (10-07-2013), 5/16.0T8TBU.C1 (12-04-2018) e 417/15.6T8PMS.C1 (19-06-2018), todos disponíveis para consulta no sítio da internet www.dgsi.pt).--- (Portanto, a visibilidade dos sinais significa que os mesmos devem manifestar a servidão a todos, erga omnes, podendo não apenas o dono do prédio serviente, mas também qualquer outra pessoa observar esses sinais. A permanência dos sinais significa que os mesmos existem sempre, mesmo que se possa verificar a sua substituição ou transformação. --- No caso dos autos, há sinais visíveis e permanentes reveladores da invocada servidão de passagem? Um qualquer cidadão comum, um bom pai de família reconheceria a aparência de tal direito? --- De acordo com a conjugação dos factos provados sob os números 15 e 16, com os factos não provados nas alíneas b) a g), conclui-se que no caso dos autos não existem sinais visíveis e permanentes reveladores do exercício de tal direito pelos prédios inscritos sob os artigos matriciais 891 e 890 aqui em causa. --- Os demandantes não provaram, como lhes competia, a existência do referido caminho de terra batida, perfeitamente compactada, isto é, que percorriam tal caminho saindo da estrada municipal, no sentido [...] – [...] da Beira, à direita, no sentido nascente, que serve vários prédios rústicos, que tal caminho vai desembocar no prédio dos demandados inscrito sob o artigo matricial 891, seguindo no sentido sul-norte num percurso de 36,96 metros de comprimento, seguiam até ao limite sudoeste de um muro constituído por pedras de granito e ladeado por um cordão de videiras, daí, percorriam 49,75 metros no sentido nordeste, até ao ribeiro existente no local e pertencente ao prédio dos demandados inscrito sob o artigo matricial 890, que está em causa um caminho que, no seu total, apresenta uma extensão de cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, que sempre passou pela unidade predial dos demandados constituída pelos prédios inscritos sob os artigos matriciais 890 e 891, sempre foi constituído por terra batida, perfeitamente compactada e sempre serviu de passagem a pé, de carro de bois e com tratores agrícolas, atravessando sempre os prédios inscritos sob os artigos matriciais 890 e 891.- Apenas provaram que quando os antepossuidores, o dito Virgílio, os aqui demandantes transitavam entre o prédio inscrito sob o artigo matricial 866 e o prédio inscrito sob o artigo matricial 890 com veículos de tração mecânica, colocavam duas grades de ferro na base dos terrenos e/ou dentro do ribeiro colocavam pedras de granito, que ainda hoje se lá encontram nas bordas, de forma a sustentar e a tornar mais estável a passagem do trator, que era efetuada entre cinco a seis vezes por ano para lavrar a terra e fazer a colheita dos frutos.--- O caminho de terra batida, perfeitamente compactada, seria um sinal visível e permanente, capaz de revelar a todos a existência da servidão de passagem. --- Diferentemente, a nosso ver, a colocação das referidas grades de ferro e/ou pedras no ribeiro, pois, eram colocadas apenas no momento da passagem entre os terrenos e sob o ribeiro (apenas cinco a seis vezes por ano), de forma ocasional e não de forma permanente. Não são sinais inequívocos capazes de revelar a todos a existência da servidão de passagem. Apenas revelam atos ocasionais de passagem entre tais prédios e, por isso mesmo, tolerados pelos demandados. --- Já assim não seria, por exemplo, se existisse uma ponte fixa, permanente, sobre o ribeiro que separa o prédio inscrito sob o artigo matricial 866 e o prédio inscrito sob o artigo matricial 890, pois, já revelaria, inequivocamente, a qualquer pessoa a oneração deste último com a servidão de passagem a favor daquele.--- Portanto, para emergir, por usucapião, a constituição de uma servidão de passagem sobre prédio de terceiro, exige-se a respetiva publicidade, digamos erga omnes, equivalente à publicidade proporcionada pelo Registo, mas obtida por outros meios, neste caso, conseguida através de sinais visíveis e permanentes para todos. --- Como se referiu, no caso dos autos, não existem esses sinais visíveis e permanentes próprios da servidão de passagem. Ou seja, um bom pai de família se visitasse os prédios aqui em causa não reconheceria neles a existência dessa servidão. --- Tem, por isso, de improceder este pedido. --- Do pedido deduzido sob a alínea d) do requerimento inicial aperfeiçoado: --- Subsidiariamente, os demandantes pedem que os demandados sejam condenados a reconhecer que sobre o prédio identificado na alínea b) do artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado se encontra constituída uma passagem de 36,96 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, em conformidade com o que vem mencionado no artigo 27º e sobre o prédio identificado na alínea c) do referido artigo 9º se encontra constituída uma passagem de 49,75 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, em conformidade com o que vem mencionado no artigo 28º.--- Como já referimos, no caso concreto dos autos, atenta a causa de pedir alegada no requerimento inicial aperfeiçoado e apesar de os demandantes não a terem invocado expressamente, considera-se que está em causa o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem constituído por usucapião. --- Valem aqui os fundamentos que acabámos de expor anteriormente, ou seja, os demandantes não provaram a existência do caminho de terra batida, perfeitamente compactada, seja com cerca de 86,71 metros de comprimento por uma largura variável entre 2,50 metros e 2,80 metros, seja com 36,96 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros, seja com 49,75 metros de comprimento por uma largura variável entre os 2,50 metros e 2,80 metros. --- Não se provaram factos nos autos suscetíveis de evidenciar a existência de uma passagem, de um caminho, com as referidas características. Tal passagem ou tal caminho não existe e nunca existiu, concluindo-se que não se encontra constituído tal direito por tal via. --- Para além da usucapião, as servidões prediais, incluindo de passagem, podem ser constituídas também por contrato, testamento ou destinação do pai de família (artigo 1547º). --- Contudo, essas formas de constituição não foram invocadas pelos demandantes, nem foram provados quaisquer factos passíveis de subsunção jurídica nessas formas de constituição. --- Por outro lado, dos factos dados como provados sob o número 1 resulta que o prédio rústico inscrito sob o artigo matricial 866 é um prédio encravado, pois, confina com outros prédios a norte, sul e nascente e a poente com ribeiro, concluindo-se que não tem comunicação com a via pública ou com caminho. Mas tal factualidade não é suficiente para determinar a procedência deste pedido. --- Com efeito, as servidões legais (designadamente de passagem), na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas designadamente por sentença judicial (artigo 1547º, nº 2). --- Mas este pedido subsidiário não configura um pedido de constituição de uma servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado (artigo 1550º), que teria que ser deduzido expressamente pelos demandantes e aqui não foi peticionado, não podendo o tribunal suprir tal falta, sob pena de nulidade da decisão (artigo 615º, nº 1, e) do Código de Processo Civil). --- Concluindo-se, portanto, pela improcedência deste pedido. --- Do pedido deduzido sob a alínea e) do requerimento inicial aperfeiçoado: --- Quanto ao pedido de condenação dos demandados a absterem-se, por qualquer forma, de impedir, limitar ou dificultar o livre exercício de todos os direitos contidos no prédio dos demandantes, bem como o direito de livre passagem no caminho acima referido, a sua procedência decorreria, como consequência lógica, da procedência de um dos pedidos anteriormente apreciados, o principal deduzido sob a alínea c) ou o subsidiário deduzido sob a alínea d) do requerimento inicial aperfeiçoado, pelo que, da improcedência de ambos, impõe-se como consequência, lógica e legal, a improcedência deste pedido.--- Com efeito, se os prédios identificados nas alíneas c) e b) do artigo 9º do requerimento inicial aperfeiçoado não se encontram onerados com um direito de servidão passagem, seja global ou individualmente considerados, não podem os demandados ser condenados a reconhecer que tal direito se encontra constituído a favor do prédio rústico inscrito sob o artigo matricial 866 e, consequentemente, não podem ser condenados a absterem-se, por qualquer forma, de impedir, limitar ou dificultar o livre exercício de todos os direitos contidos nesse prédio dos demandantes, bem como o direito de livre passagem no caminho acima referido, pelos fundamentos que anteriormente se deixaram expostos.--- Mas também porque dos factos dados como provados sob os números 17 e 18 não resulta qualquer violação do direito de propriedade reconhecido a favor dos demandantes (atenta a procedência do pedido deduzido sob a alínea a) do requerimento inicial aperfeiçoado). --- É verdade que os demandados colocaram no início do prédio inscrito sob o artigo matricial 891 um portão e não entregaram as chaves do mesmo aos demandantes e que colocaram uns paus e uma rede na estrema nascente do prédio inscrito sob o artigo matricial 890, que confina com o ribeiro, há cerca de 4 anos e para defender as culturas dos ataques do javali. Mas tal não configura, a nosso ver, a prática de qualquer facto ilícito, violador do direito de propriedade reconhecido aos demandantes, mas antes o exercício do direito de tapagem pelos demandados, que pode ser exercido a todo o tempo e por qualquer modo (artigo 1356º). --- Ademais, atentos os factos dados como não provados sob as alíneas i), j) e k), os demandantes não provaram que os demandados colocaram no início do prédio inscrito sob o artigo matricial 891 um portão sem que nada o justificasse e com a intenção de prejudicarem a passagem, e que colocaram uns paus e uma rede na estrema nascente do prédio inscrito sob o artigo matricial 890, que confina com o ribeiro, de forma a impedir completamente que os demandantes acedessem ao prédio inscrito sob o artigo matricial 866 e que com esta atitude, os demandados proibiram totalmente os demandantes de entrarem para o prédio inscrito sob o artigo matricial 866, pelo que, não provaram que com a colocação do portão e da rede praticaram qualquer facto ilícito violador do direito de propriedade reconhecido a favor dos demandantes, nem do invocado direito de servidão de passagem, cujos pedidos de reconhecimento improcederam nos termos anteriormente expostos.- É certo que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites e restrições impostas pela lei (artigo 1305º), mas da conjugação da factualidade provada e não provada nos autos, não resulta que os demandados tenham desrespeitado o exercício de tais direitos pelos demandantes. ---
Por isso, improcede este pedido. --- Do pedido deduzido sob a alínea f) do requerimento inicial aperfeiçoado: --- Os demandados devem pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais? --- Os demandantes pedem esta indemnização por danos patrimoniais fundada na atuação ilícita dos demandados, no pressuposto de se revelar ofensiva dos invocados, direito de propriedade (já reconhecido aos demandantes) e direito de servidão de passagem (que não lhes foi reconhecido, como concluímos anteriormente). --- Neste caso, a fonte da obrigação de indemnizar funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (artigos 483º e seguintes e 562º e seguintes), que se verifica quando se impõe a reparação de danos que se produzem no contacto social, uma vez que não há qualquer vínculo ou relação prévia entre os sujeitos ou devido ao desrespeito de deveres gerais de conduta que se impõem a todos os sujeitos.--- Dispõe o artigo 483º, nº 1 que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Há responsabilidade por culpa quando se censura o agente por ter atuado de um modo diferente do que podia e devia ter feito, tendo na sua base o princípio da culpa. --- Regra geral, são requisitos, cumulativos, da responsabilidade civil os seguintes: o facto humano voluntário (dominável ou controlável pela vontade); qualificável como ilícito (contrariedade ao Direito pela violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios ou pelo abuso do direito); o nexo de imputação do facto ao agente (censurabilidade do comportamento ilícito, por dolo ou negligência, por se afastar da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto); o dano (lesão do bem ou interesse juridicamente protegido, com carácter patrimonial ou não patrimonial) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (há causalidade adequada quando, em abstrato, certa causa se revele apropriada para produzir determinado efeito).--- Ou seja, constituem requisitos para a efetivação da responsabilidade: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) a imputação do facto ao agente; 4) o dano; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. --- Verificados todos os referidos requisitos, o sujeito lesante deve indemnizar o sujeito lesado. O sentido e o fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que a ação de responsabilidade civil é julgada, se não tivesse tido lugar o facto lesivo, isto é, da situação hipotética ou provável e não a reconstituição da situação anterior à lesão, ou seja, a criação da situação atual provável. --- A indemnização apenas existe em relação aos danos (reais) que o lesado, provável ou presumivelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, neles compreendendo não só os prejuízos causados (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes), incluindo os danos futuros desde que previsíveis (artigo 564º). Quando a reconstituição natural não seja possível, a indemnização pecuniária deve ser calculada pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem a ocorrência do dano. E, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos imputados ao concreto facto lesante, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º). --- No caso concreto e atenta a factualidade dada como não provada sob as alíneas i), j), k), l), m), n), o), p) e q), conclui-se pela não verificação do aludido facto humano voluntário e ilícito, ofensivo do referido direito de propriedade reconhecido aos demandantes (o direito de servidão de passagem não lhes foi reconhecido), não estando demonstrada a contrariedade ao Direito, na medida em que os demandados, embora estejam obrigados a respeitar o direito de propriedade dos demandantes (como estão todos os demais sujeitos), enquanto direito real que se impõe a todos, não praticaram qualquer facto ofensivo do mesmo, pois, não se provou a prática de qualquer facto ilícito da sua parte, como já deixámos exposto na apreciação feita do pedido anterior e cujos argumentos aqui valem inteiramente.--- A colocação do portão e da rede pelos demandados (factos provados sob os números 17 e 18) corresponde ao exercício do direito de tapagem, que pode ser exercido a todo o tempo e por qualquer modo (artigo 1356º). --- Não ficou demonstrado nos autos que, com tais atos, os demandados visassem ofender o direito de propriedade dos demandantes, designadamente impedindo o acesso ao respetivo prédio. Como também não demonstraram que sofreram os invocados danos, nos respetivos montantes peticionados. --- E sendo assim, não se afigura necessário tecer mais considerações sobre os demais pressupostos da responsabilidade civil, pois, a sua apreciação no caso concreto pressupunha ou dependia, logicamente, da verificação daqueles (o que aqui não ocorre), ficando prejudicada. --- A parte que pretende fazer valer determinada pretensão (ónus do pedido), tem o ónus de alegar os factos que a fundamentam (ónus da alegação) e, simultaneamente, tem o correspondente ónus de demonstrar a existência desses factos (ónus da prova), o que os demandantes não cumpriram cabalmente, pelo que, considera-se sem interesse efetuar maior pronúncia sobre este concreto pedido, pois, como não se verificam, no caso concreto, os referidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual supra aludidos, os demandados devem ser absolvidos do mesmo.--- Do pedido de condenação dos demandados por litigância de má-fé: --- Os demandantes invocam que os demandados litigam de má-fé e pedem a sua condenação em multa a fixar pelo tribunal e no pagamento de indemnização a seu favor de montante não inferior a € 1.000,00 (mil euros), em virtude de continuamente colocarem obstáculos à tramitação da presente ação, de saberem da existência da servidão e de não colaborarem com o tribunal, visando impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça, omitindo intencionalmente os artigos matriciais onerados com a servidão e factos relevantes para a boa decisão da causa.--- Dispõe o artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil que tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. --- Diga-se, desde já, que a atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (artigo 2º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Significando, pois, que no âmbito do processo próprio dos Julgados de Paz, as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação (artigo 8º do Código de Processo Civil), para além da sua participação dever ser “cívica” com vista à justa composição do litígio mesmo quando não se alcance uma solução consensual.--- De acordo com o artigo 542º, nº 2 do Código de Processo Civil, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”--- José Lebre de Freitas, refere que o nosso Código de Processo Civil sanciona não só a litigância dolosa, mas também a temerária, significando que quer o dolo, quer a negligência grave caracterizam a litigância de má-fé, com o intuito de se alcançar a maior responsabilização das partes. Isto é, “As partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente.” (vide in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 456, 3ª edição, 2017, Almedina). --- A nosso ver e salvo melhor opinião, não se provaram factos nos autos que permitam concluir que os demandados atuaram de má-fé nos moldes invocados pelos demandantes. --- Aliás, em abono da verdade, diga-se que prestaram colaboração ao tribunal sempre que lhes foi solicitada, como resulta dos autos. --- Exerceram o seu direito de defesa nos moldes que entenderam adequados em face do requerimento inicialmente apresentado, esclareceram por iniciativa própria os prédios de que se achavam titulares (os inscritos sob os artigos matriciais 889, 890 e 891), manifestaram aceitação para a alteração da causa de pedir e dos pedidos deduzidos no requerimento inicial aperfeiçoado e, obviamente, não se podiam substituir aos demandantes nos ónus que lhes competem (ónus da alegação, ónus do pedido e ónus da prova).--- E a tramitação destes autos não foi simples, como se impõe e é desejável no processo dos Julgados de Paz, devido aos sucessivos pedidos de retificação dos articulados apresentados nos autos pelos demandantes, gerando confusão que teria sido evitada se os demandantes soubessem identificar os prédios alegadamente servientes logo no requerimento inicialmente apresentado (ónus seu), mas para tal também contaram com a colaboração dos aqui demandados.--- Apenas fazemos também referência a estes aspectos processuais (que abundantemente resultam dos autos), para concluir que a conduta processual das partes não foi exemplar, contudo, como é próprio neste tipo de litígio e das estratégias de ação e de defesa, tal não pode significar que qualquer delas tenha agido de má fé no âmbito dos presentes autos. --- Daí que, a nosso ver e salvo diversa e melhor opinião, os demandados não agiram no âmbito dos presentes autos de forma temerária ou dolosa a impor a sua condenação enquanto litigantes de má-fé. --- A este propósito, defende o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02-06-2016, proferido nos autos do processo [1116/11.3TBVVD.G2.S1] (disponível para consulta no sítio da internet www.dgsi.pt), que “I – É bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los. II – Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes. III - Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC). IV - No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça. (…)”.--- Assim sendo, como não ficou demonstrado nos autos que a atuação dos demandados violou, com dolo ou negligência grave, as regras da boa-fé processual, com os aludidos propósitos, impõe-se a improcedência do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé. --- * DECISÃO: --- Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: --- a) Condenam-se os demandados a reconhecer que os demandantes são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado (correspondente ao indicado no número um dos factos provados); --- b) Absolvem-se os demandados dos demais pedidos deduzidos no requerimento inicial aperfeiçoado; e--- c) Absolvem-se os demandados como litigantes de má-fé. --- * As custas totais dos presentes autos, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade dos demandantes e dos demandados, na proporção do respetivo decaimento, correspondente ao valor de € 60,00 (sessenta euros) para os demandantes e de € 10,00 (dez euros) para os demandados, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), conforme artigo 537º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.--- * Advertem-se as partes que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais). --- * Registe e notifique. --- A presente sentença compõe-se de vinte e cinco folhas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. --- Aguiar da Beira, 23 de julho de 2021
A juíza de paz,
(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro) |