Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 74/2020-JPBMT |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
Data da sentença: | 07/01/2021 |
Julgado de Paz de : | BELMONTE |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 74/2020 – JPBMT SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: , SA, , com sede no , Lt. 22, na freguesia da , , código postal , com o N.I.P.C. n.º . Demandada: , Lda., , com sede na , n.º 3, , com o NIPC n.º .
OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de março de 2019 a junho de 2020, peticionando o valor de €2 263,23 (dois mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos), considerando um pagamento parcial realizado pela Demandada da quantia de €522,24 (quinhentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 3 a 10 e 14 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva aplicável. Juntou Doze (12) documentos a fls. 3 a 14 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, 4 do Código de Processo Civil através de nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 18/05/21, pelas 10h00, atentos os constrangimentos gerados pela pandemia originada pela doença Covid-19. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente, na qualidade de gestor de negócios da Demandante. Foi, então, suspensa a Audiência tendo sido notificada a Demandante para ratificar o processado, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de nada dizendo considerar-se suprida a nulidade. Ficaram, ainda, os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença na presente data agendada para o efeito.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 3 a 14 dos autos, bem como Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes a Demandante e Demandada a fls. 28 e segs, as quais se dão também aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da confissão operada, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07,na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, e da prova documental produzida, verifica-se que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de locação, na modalidade de arrendamento. O Código Civil define no art. 1022º a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Nos presentes autos a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado, por confissão, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que as Partes celebraram um contrato de arrendamento em que a renda mensal foi fixada em €174,09 (cento e setenta e quatro euros e nove cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 3 a 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante alegou que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas dos meses de março de 2019 a junho de 2020, peticionando o valor de €2 263,23 (dois mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos), considerando um pagamento parcial realizado pela Demandada da quantia de €522,24 (quinhentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 3 a 11 e 14 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Neste contexto, e face à confissão dos factos operada nos autos, nos termos do art. 58º, n.º 2, resulta provado o incumprimento contratual do contrato de arrendamento por parte da Demandada pelo que a mesma vai, de acordo com o disposto no art. 798º do Código Civil, condenada, atento o pagamento parcial efetuado pela Demandada de €522,24 (quinhentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos) relatado pela Demandante, no pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de março de 2019 a junho de 2020, perfazendo um valor total de €2 263,23 (dois mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% aplicável aos juros legais civis até efetivo e integral pagamento, sendo que estes não deverão ser contabilizados no período entre 19/03/20 e 03/06/20 atenta a suspensão de prazos prevista pela Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 no seu art.º 7º, n.º 3 devido à situação excecional provocada pela pandemia da doença Covid-19 e levantada pela Lei n.º 16/2020 de 29/05. A Demandante fez, ainda, juntar aos autos recibos de renda relativos aos meses de Fevereiro de 2019 cujo valor foi pago, conforme documento a fls. 14 dos autos e de acordo com os factos alegados no Requerimento Inicial e recibo referente à renda do mês de julho de 2020; no entanto e, de acordo com o Princípio do Dispositivo nos termos do art.º 5º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, cabe às Partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. De acordo com este Princípio o juiz encontra-se impedido, na esteira do art.º 609º do mesmo Código de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Assim o valor da renda constante no documento junto pela Demandante a fls. 13, não foram considerados por não se encontrar peticionado. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante um valor total de €2 263,23 (dois mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos) relativo às rendas vencidas dos meses de Março de 2019 a Junho de 2020, não pagas pela Demandada, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% aplicável aos juros legais civis até efetivo e integral pagamento, sendo que estes não deverão ser contabilizados no período entre 19/03/20 e 03/06/20 atenta a suspensão de prazos prevista pela Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 no seu art.º 7º, n.º 3 devido à situação excecional provocada pela pandemia da doença Covid-19 e levantada pela Lei n.º 16/2020 de 29/05. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo no valor de € 70,00 (setenta euros). Mais fica a Demandada notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade no montante de €70,00 (setenta euros), através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem 10 euros, até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique.
Belmonte, Julgado de Paz, 1 de julho de 2021.
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum |