Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 328/2021-JPVNP |
Relator: | CRISTINA MARIA POCEIRO |
Descritores: | SENTENÇA COMINATÓRIA |
Data da sentença: | 10/06/2021 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
Decisão Texto Integral: | Processo nº 38/2021 – JPVNP SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: --- Demandante: [ORG-1], Lda, sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva [NIPC-1] e sede em [...], [Cód. Postal-1], [...], [...], [...]. --- Mandataria: Dra. [ORG-2], ilustre advogada. --- Demandada: [ORG-3], Lda, sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva [NIPC-2] e sede na [...], nº 6, [...], [...] e [...], [Cód. Postal-2] [...]. ---
OBJETO DO LITÍGIO: --- A demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação deduzindo os seguintes pedidos: --- “a) Condenar a Demandada no pagamento do montante de dívida de €2.808,46 (dois mil oitocentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), resultante do fornecimento de material de construção Tout Venant e que deu origem à fatura nº01339 b) Condenar a Demandada ao pagamento dos juros vencidos até à presente data, à taxa comercial legal, no montante € 364,10. c) Condenar a Demandada ao pagamento dos juros vincendos até integral pagamento. d) Condenar a Demandada ao pagamento das custas com o presente processo.”. --- Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem integralmente, segundo os quais, resumidamente, no âmbito da sua atividade comercial, a pedido da demandada, forneceu-lhe material de construção civil (tout venant), no valor total de € 2.808,46 (dois mil, oitocentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), com IVA incluído, que devia pagar na data de emissão e vencimento da respetiva fatura; bens e fatura que entregou à demandada, mas que, até à data da instauração da ação, não pagou, apesar de interpelada para tal.--- Juntou três documentos e procuração forense ao requerimento inicial, bem como o documento e procuração forense de fls. 75 e 76 dos autos (a solicitação do tribunal). -- * A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a respetiva falta no prazo legal. Notificada para comparecer na audiência de julgamento, faltou e não justificou a respetiva falta no prazo legal. --- * A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal. --- * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). --- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. --- Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. --- * Valor da ação: fixa-se em € 3.172,56 (três mil, cento e setenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), atento o mero lapso de cálculo e escrita na sua indicação, em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nºs 1 e 2, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.--- * Questões a decidir: qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes e verificação do incumprimento pela demandada da obrigação de pagar o preço. --- Assim, cumpre apreciar e decidir. ---
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: --- Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: --- 1. A demandante é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, com fins lucrativos, à atividade de prestação de serviços de terraplanagem, abertura de poços, aluguer de máquinas e comércio de materiais de construção; --- 2. A demandada é uma sociedade comercial por quotas, que tem registadas as atividades de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis; de massagem facial, maquilhagem, manicura, pedicura, limpeza de pele, depilação e workshops de estética, e de comércio a retalho de perfumes, sabonetes, cosméticos e outros produtos de higiene; 3. No exercício da sua atividade comercial, e a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe material de construção (tout venant), nas quantidades (253,7 toneladas) e preço (€ 9,00 / unidade) descritos na fatura nº 01339, datada de 19-08-2019 e com vencimento na mesma data, no valor total de € 2.808,46 (dois mil, oitocentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), com IVA incluído;--- 4. O referido material e mencionada fatura foram entregues pela demandante à demandada na data de emissão da fatura; --- 5. Não obstante as diversas interpelações junto da demandada para proceder ao pagamento do valor referido no anterior número três, até à presente data, nada foi liquidado por conta do referido montante. --- Factos não provados: não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. ---
Motivação dos factos provados: --- A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica dos documentos juntos aos autos e na confissão dos factos alegados pela demandante no respetivo requerimento inicial, decorrente da citação pessoal e regular da demandada, da ausência de qualquer contestação sua e da respetiva falta não justificada à audiência de julgamento agendada nos autos. --- Com efeito, o nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”. --- Sendo que, os factos acima elencados, designadamente sob os números 3 a 5 são suscetíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas posteriormente referidas sem expressa menção da sua fonte legal). --- Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes). --- Dos documentos juntos aos autos, o tribunal atendeu à certidão permanente da matrícula da demandante de fls. 23 e 24 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o número 1; à certidão permanente da matrícula da demandada de fls. 25 a 27 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o número 2; à faturas de fls. 6 e 75 dos autos, que também confirma a factualidade dada como provada sob os números 3 e 4, e à carta registada de fls. 7 e 8 dos autos, que também confirma a factualidade dada como provada sob o número 5, e que não foram impugnados.---
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: --- De acordo com a factualidade considerada provada nos autos, as partes celebraram entre si, por referência ao fornecimento de bens titulado pela fatura acima identificada sob o número três, um contrato de compra e venda comercial dos bens que nela se acham identificados. --- Com efeito, sendo a demandante e a demandada sociedades comerciais, as compras e vendas realizadas têm natureza comercial, face ao disposto nos artigos 2º, 13º, nº 2 e 463º do Código Comercial. --- De acordo com o regime geral do Código Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3º do Código Comercial, o contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é um contrato translativo ou de efeito real imediato (produz sempre a transferência da propriedade de uma coisa ou direito); bilateral e sinalagmático (já que importa direitos e obrigações recíprocos para ambas as partes); oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes); sujeito ao princípio da liberdade de forma (artigos 219º e 875º, este a contrario).--- A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º). A transmissão da propriedade dos bens, a obrigação de os entregar e a obrigação de pagar o respetivo preço são os efeitos essenciais produzidos no âmbito de tal contrato (artigo 879º). Isto é, o contrato de compra e venda tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos bens vendidos (artigo 408º) e constitui efeitos obrigacionais recíprocos para as partes, ou seja, para o vendedor, a obrigação de entrega dos bens, e para o comprador, a obrigação de os pagar (conforme artigos 879º e 882º).--- É o que ocorre no caso dos presentes autos quanto ao acordo de fornecimento de bens celebrado entre demandante e demandada, titulado pela fatura supra indicada, pois, conforme resulta da factualidade considerada provada, a demandante demonstrou nos autos, como lhe competia, a existência da relação contratual e a entrega dos bens nas condições acordadas. --- Segundo o artigo 762º, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deve ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (artigo 406º). No caso concreto dos autos, ficou demonstrado que a demandante, quanto ao fornecimento de bens efetuado à demandada aqui em causa, cumpriu integralmente as respetivas obrigações, pois, entregou à demandada os bens por esta solicitados. --- A demandada, por sua vez, não cumpriu, pontualmente, a respetiva obrigação de pagar o preço acordado, pois, apesar de vencida a sua obrigação, e de interpelada pela demandante para tal, não fez o seu pagamento. --- Ademais, não fez prova nos autos do contrário, atenta a respetiva conduta processual, pois, não alegou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante ao pagamento do preço aqui reclamado. Com efeito, para assim não ser, competia-lhe fazer alegação e prova de factos que impedissem a produção do efeito jurídico pretendido pela demandante, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º, o que não se verifica nos autos. --- Conclui-se, assim, que a demandada faltou, culposamente, ao cumprimento pontual e integral da respetiva obrigação, sendo ainda responsável pelo prejuízo que causou ao credor com a sua conduta, uma vez que, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798º e 799º), também não fez prova de tal facto. --- Daí que se justifique a sua condenação no pagamento do preço acordado e em dívida. --- Por outro lado, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante, aqui também peticionados pela mesma. --- Como se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e se a obrigação tiver prazo certo, como ocorre no caso dos autos, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data [artigo 805º, nº 2, alínea a)], isto é, no caso em apreço, a partir da data de vencimento da fatura aqui em causa.--- Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da quantia de capital em dívida no total de € 2.808,46 (dois mil, oitocentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), respeitante ao fornecimento de bens titulado pela fatura dos autos, e dos respetivos juros comerciais vencidos desde a data de vencimento da mesma até à data da instauração da ação (28-06-2021), calculados às respetivas taxas legais e semestrais estabelecidas para tal período, de 8,00%, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 102º, nºs 3 e 5 do Código Comercial e dos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (Aviso nº 11571/2019, de 17-07, Aviso nº 1568/2020, de 30-01, Aviso nº 10974/2020, de 29-07, Aviso nº 2239/2021, de 04-02 e Aviso nº 13486/2021, de 16-07), embora apenas na importância total peticionada de € 364,10 (trezentos e sessenta e quatro euros e dez cêntimos), bem como dos vencidos na pendência da ação, contados desde 29-06-2021, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.--- * DECISÃO: --- Em face do exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia total de € 3.172,56 (três mil, cento e setenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o capital em dívida, calculados desde 29-06-2021 até efetivo e integral pagamento.--- * As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da demandada, sendo que tal importância deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.--- * Adverte-se a demandada que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais). --- * Registe e notifique. --- * A presente sentença compõe-se de quatro páginas com os respetivos versos em branco e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. --- Vila Nova de Paiva, 06 de outubro de 2021 A juíza de paz, (Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro) |