Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2021-JPMCR
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
Data da sentença: 07/22/2021
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
Processo nº27/2021-JPMCvº.
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: MM, com o NIF X e o cartão de cidadão nº Y, residente em Miranda do Corvo.
Demandada: C, com o NIPC X, com sede em São Julião do Tojal.
2- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe o valor de € 734,61, correspondente aos custos que a demandante teve com o envio da encomenda, aquisição de caixas, compra dos produtos alimentares que se deterioraram, valor dos artigos extraviados, e ainda o valor de € 200,00 por danos não patrimoniais por si sofridos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, referindo em suma que, enviou uma encomenda para a S que chegou ao destino 36 dias depois, com produtos alimentares deteriorados, outros desaparecidos, e juntou 33 documentos.

Regularmente citada, a Demandada contestou, alegando a incompetência territorial do julgado de paz para decidir a ação, impugnando ainda a factualidade alegada pela Demandante, concluindo pela absolvição do pedido conforme resulta de fls. 58 a 66, juntou 1 documento e procuração forense.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respetivas atas, na primeira das quais, foi decidido a competência do julgado para decidir o pleito.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 934,61 – art.º 297º nº1 e nº2, e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.
Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Factos provados e com interesse para a decisão da causa.
1- Em 16-11-2020 a demandante recorreu aos serviços da demandada para enviar uma encomenda ao seu filho CP, residente na altura , na Suécia, cfr. doc. junto a fls. 6 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2-A encomenda continha roupas, bens alimentares e artigos decorativos, nomeadamente:
- um par de patins;
- um capacete;
- enfeites de natal (apliques para a árvore);
- luzes de natal e respetivos carregadores;
- toalha de mesa com motivos de natal;
- duas chouriças caseiras;
- dois queijos,
- 2 kg de diospiros;
- 4 colheres de café e 3 borrachas de garrafa;
- diversos postais;
- três fatos de treino;
- bonés/gorros;
- cachecóis;
- meias desportivas;
- sweat-shirts;
- dois pares de sapatilhas;
- um vestido de festa;
- uma gravata, e
- um toucado.
3-A demandante embalou os artigos supra mencionados em quatro caixas de cartão, três grandes e uma pequena, cfr. doc. junto a fls. 7.
4- Que por sua vez foram metidas em sacos de plástico, cfr. doc. junto a fls. 23 e 26.
5-A funcionária da demandada que na data do envio da encomenda, atendeu a demandante disse-lhe que a mesma, demoraria 5 a 7 dias a chegar ao destino.
6-O destinatário da encomenda – o filho da demandante – apenas a recebeu em 22-12-2020, isto é, 36 dias depois do seu envio, cfr. doc. junto a fls. 8 e 9.
7-A demandante foi acompanhando o percurso da encomenda através do site da demandada e, face à demora na entrega em 27-11-2020 apresentou várias reclamações junto da demandada, cfr. doc. junto a fls. 10.
8- Atendendo ao atraso na entrega da encomenda, e porque o seu filho tinha mudado de residência, em 2-12-2020 a demandante, comunicou à demandada a nova direcção onde a encomenda deveria ser entregue, cfr. doc. junto a fls. 10.
9-A demandante insistiu com a demandada no sentido de ser informada, se procederam à alteração de morada, cfr. doc. junto a fls. 11.
10- Em 6-12-2020 a demandada informou a demandante que “não foi possível localizar o objeto até à presente data” e que “para que nos seja possível dar início ao processo de indemnização por extravio, solicitamos que nos faça chegar a fatura de custo da mercadoria, a cópia da guia de transporte e o comprovativo IBAN”, cfr. doc. junto a fls. 12.
11- Em resposta ao solicitado pela demandada, a demandante em 07-12-2020 enviou-lhe os elementos pedidos, cfr. doc. junto a fls. 12 e 13.
12- Em 10-12-2020, ignorando a comunicação de alteração de morada efetuada pela demandante, a demandada procedeu à tentativa de entrega da encomenda na morada inicialmente indicada pela demandante, cfr. doc. junto a fls. 8.
13-O filho da demandante já não residia na morada indicada aquando do envio da encomenda, (nem em Estocolmo), solicitou que a encomenda fosse entregue na sua nova direcção, noutra cidade, cfr. doc. junto a fls. 33.
14- Este pedido também não foi atendido, e para evitar que a encomenda fosse devolvida, em 22-12-2020 o filho da demandante, deslocou-se de V, a E– cidades que distam uma da outra cerca de 100 kms – levantando-a.
15-A encomenda foi recebida sem reservas por parte do destinatário.
16- Porém, as embalagens estavam deterioradas, violadas, delas tendo sido retiradas alguns bens, que nelas tinham sido colocadas pela demandante, cfr. fotos juntas a fls. 22 a 39.
17- Alguns dos bens alimentares estavam deteriorados, cfr. fotos juntas a fls. 32 a 39.
18- Em 24-12-2020 a demandante enviou nova comunicação à demandada dando conta do estado em que a encomenda tinha sido recebida e solicitando o pagamento dos prejuízos sofridos, cfr. doc. junto a fls. 13 e 14.
19- Na mesma data a demandada respondeu à demandante dizendo que iria proceder a averiguações, cfr. doc. junto a fls. 15.
20- Em 31-12-2020 informou a demandante que “… concluídas as averiguações, não foi possível proceder à alteração da morada”, que “… foi efetuada uma tentativa de entrega na morada indicada na guia de transporte, sem sucesso devido a destinatário ausente” e que “O objeto foi encaminhado para o ponto de correio que serve a referida morada, tendo sido recolhido no dia 22-12-2020”, cfr. doc. junto a fls. 15.
21- Nessa mesma data, a demandante insistiu pelo pagamento dos prejuízos sofridos, cfr. doc. junto a fls. 15 e 16.
22- Face à ausência de resposta por parte da demandada, em 26-01-2021 a demandante enviou novo email a solicitar uma resposta à sua anterior comunicação, cfr. doc. junto a fls. 16.
23- Em 10-02-2021, a demandada respondeu à demandante a informar “… que poderão existir irregularidades, por vezes alheias aos CTT” e que “ … não existe garantia de devolução de portes de envio…”, cfr. doc. junto a fls. 17.
24- Em 12-02-2021 e 22-02-2021 a demandante enviou nova comunicação à demandada, pedindo, uma vez mais, o pagamento dos prejuízos sofridos, cfr. doc. junto a fls. 18 e 19.
25- Em 11-03-2021 e 12-03-2021 a demandante insistiu com a demandada para que esta lhe desse uma resposta, cfr. doc. junto a fls. 19 e 20.
26-A demandada não respondeu e em 1-04-2021 a demandante apresentou uma reclamação no seu Livro de Reclamações, cfr. doc. junto a fls. 20.
27-À qual a demandada respondeu em 28-04-2021, dizendo que ainda não tinha obtido “uma resposta conclusiva quantos aos danos do objeto” e, em 29-04-2021, dizendo que “Após conclusão das averiguações à exposição no livro de reclamações… informamos que os serviços postais de destino não detetaram qualquer anomalia de danos no objeto” cfr. doc. junto a fls. 20 e 21.
28- Em 30-04-2021 a demandante enviou uma comunicação à ANACOM, cfr. doc. junto a fls. 40.
29- Tendo aquela entidade respondido que “… não tem competências para resolver conflitos individuais entre utilizadores e operadores” cfr. doc. junto a fls. 41 a 43.
30-A demandante com o envio da encomenda, compra dos produtos alimentares que se deterioraram, artigos que desapareceram e levantamento da encomenda, despendeu os valores a seguir discriminados:
-envio da encomenda: € 144,40, cfr. doc. junto a fls. 44.
-caixas para transporte da encomenda: € 5,53 cfr. doc. junto a fls. 45.
-um fato de treino de marca Puma: € 70,00, cfr. doc. junto a fls. 46.
-um fato de treino sem marca: € 50,00, cfr. doc. junto a fls. 46.
-um par de sapatilhas: € 29,00, cfr. doc. junto a fls. 46.
-um par de sapatilhas: € 29,00, cfr. doc. junto a fls. 46.
-um vestido de festa e uma gravata: € 255,00 cfr. doc. junto a fls. 48.
-um toucado: € 30,00 cfr. doc. junto a fls. 48.
-dois queijos: € 7,08, cfr. doc. junto a fls. 49 e foto junta a fls. 35. -duas chouriças caseiras, cfr. fotos juntas a fls. 32,33 e 34.
-dois quilos de diospiros caseiros, cfr. fotos juntas a fls. 36 a 39.
-alteração de morada para entrega de encomenda: € 3,87 cfr. doc. junto a fls. 53.
-aluguer de veículo automóvel para levantamento da encomenda: € 78,92, cfr. doc. junto a fls.53.
-combustível gasto na viagem para levantamento da encomenda: €19,81, cfr. doc. junto a fls. 53.
31- Todos estes custos importam no total de € 722,61.
32- Aquando do envio a demandante não contratou seguro adicional.
33- Toda a factualidade supra descrita fez com que a demandante tenha perdido tempo a consultar o site da demandada para acompanhar a encomenda, telefonar e enviar emails à demandada a fim de saber das suas reclamações.
34- Por outro lado ficou transtornada e abalada, pois, na encomenda seguiam artigos com bastante valor sentimental, que temeu não chegarem ao filho.
35- Das condições de entrega da C disponíveis no site refere-se que, os prazos são indicativos, cfr. doc. junto a fls. 67 a 78.
36-A alteração de morada solicitada não foi possível de concretizar a meio do transporte, informou a demandada cfr. doc. junto a fls. 15.
37-A encomenda teve tentativa de entrega na morada mencionada na Guia de Transporte, aguarda agendamento de nova entrega, cfr. Doc. junto a fls. 8 e 9.

Factos não provados
1-A alteração de morada não é um serviço garantido.
2- Durante o percurso do objeto não foi detetada qualquer anomalia.
3-A responsabilidade pelo acondicionamento do conteúdo de cada encomenda, por forma a proteger a sua integridade durante o transporte e evitar danos à Demandada e a terceiros é do cliente, conforme resulta das condições de transporte apostas no verso da guia de transporte e devidamente aceites e subscritas pela Demandante.
4- Após verificação das fotografias constata-se que o acondicionamento/embalamento é insuficiente face à natureza dos diversos conteúdos.
5-A C não se responsabiliza por deterioração de bens perecíveis que face às suas caraterísticas necessitam de embalamento específico.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu as declarações da demandante, (desde que confirmadas por outro meio de prova) a prova documental junta aos autos, e os depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais, relativamente aos factos do seu conhecimento.
Assim, os factos assentes nos números, 1 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos enumerados sob os nºs, 3, 4, 6 a 13, 15 a 30, 35 a 37 resultaram do teor dos documentos juntos conforme referido em cada um dos factos.
Os restantes, bem como os enumerados sob o nº 6, 13, 16 e 17, 30, resultaram do depoimento das testemunhas.
Sinteticamente a demandante, confirmou de forma detalhada e precisa toda a factualidade desde os bens que faziam parte da encomenda, entrega na loja da demandada, percurso e duração por ela feito, e que, o seu filho, o destinatário teve de fazer para a receber. Explicou ainda, a informação recebida na loja da demandada pela funcionária que a atendeu, (MO) que lhe disse que em 5/7 dias seria entregue, e que para alem das caixas que comprou à demandada para o efeito, a aconselhou a colocar as caixas, em sacos de plástico, 2/3 resistentes por si fornecidos, fechados com fita-cola da larga, para que assim ficasse menos oneroso o envio da encomenda para a demandante. Referiu, que a guia junta, foi preenchida na loja da demandada e que não tem qualquer verso, nem lhe foram entregues as condições, nem informada. Detalhadamente, explicou os bens que se estragaram e desapareceram, e ainda das démarches realizadas por si e pelo seu filho para mudarem a morada. O embalamento dos produtos alimentares, foi alterado no percurso da encomenda, após ser aberta.
As testemunhas, CF que vive com a demandante, resumidamente, explicou que foi às compras com ela para mandar os produtos para a S, e que a ajudou a colocar nas caixas, 2 fatos de treino, (um de marca, outro sem) 2 pares de sapatilhas, um vestido de cerimónia, gravata e um adereço do cabelo, queijos, chouriços, dióspiros, entre outros. Acompanhou toda a situação, ela ficou de rastos. O filho dela teve de fazer 100km, para ir buscar a encomenda. Tudo correu mal, a demora, depois nunca foi entregue na morada alterada, pese embora, o filho dela, tenha pago esse serviço.
O destinatário da encomenda CP, explicou que, a encomenda enviada pela mãe, demorou 36 dias a chegar até a si, e ainda teve de a ir buscar a 100km de distância, pois, não chegou a tempo à primeira morada. Pagou a mudança da morada, mas, que também isso correu mal. Que a encomenda estava num posto, que é um supermercado, (não é a empresa de distribuição) andava sempre em circulação do posto para o armazém. No dia 22 ligaram-lhe para ir levantar a encomenda, senão era devolvida para Portugal, alugou um carro, e depois a mãe pagou as despesas. A encomenda parecia uma bola, nem caixas já eram, estavam abertas, os sacos de plástico violados, tinha um cheiro horrível, mexeram nos produtos e puseram os alimentos dentro dos patins. Com precisão elencou os bens que faltavam, e os deteriorados. Tentou mudar com a N três vezes sem sucesso. Não reclamou lá, pois a mãe estava a fazê-lo em Portugal.

A testemunha da demandada, AA, disse ter conhecimento da reclamação da demandante, pois, trabalha no apoio ao cliente, e respondeu que face ao mau acondicionamento dos produtos, à distância e ao destinatário não ter reclamado não atendeu à reclamação. Refere que, o tempo estimado para entrega era 5/7 dias. Em Portugal, só tem acesso à encomenda quando sai e quando chega. O pedido de alteração de morada não é garantido.
A testemunha oficiosamente inquirida pelo tribunal, MO, trabalhadora da demandada há 22 anos, explicou que conhece a demandante no âmbito das funções que exerce, sugeriu que as caixas em número que não recorda, fossem colocadas em sacos de plástico resistentes, pois assim ficava mais barato. Encomenda na pior das hipóteses demoraria 7 dias a chegar ao destino. Ajudou-a a embalar as caixas, nos sacos que lhe forneceu com muita fita-cola, para não se danificar. A forma de embalamento pareceu-lhe segura e adequada. Após mostradas as fotos reconhece a embalagem. Hoje em dia é muito usual, as encomendas irem em sacos. Pergunta ao cliente se é frágil, se quer rapidez, e a própria que preenche a guia que está informatizada, refere o peso, o conteúdo, e a morada e contacto telefónico do destinatário. Quem expede só leva a guia, não a informou relativamente aos valores da indemnização, nem recorda se falou no seguro. A encomenda
estava a atrasar e a demandante queixou-se e foi acompanhando o percurso no sistema, terá ligado a linha de apoio para mudar a morada. A demandante estava desesperada, triste e chorava.

Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos que permitisse concluir de forma diferente. Assim, a funcionária da demandada prestou depoimento em sentido contrario à factualidade por si alegada, quanto ao embalamento da mercadoria, por outro lado, a guia de remessa é preenchida informaticamente pelos correios, sem que nele estejam apostas qualquer condições, conforme resultou do teor do depoimento da referida testemunha e do vertido na ata pela demandante.


4-O DIREITO
O contrato de transporte importa uma prestação de serviço oneroso tipo empreitada, em que, face ao frete o transportador, tem direito a receber um determinado valor, pago pelo expedidor, cujo interesse é a entrega da mercadoria em determinado destino.
É este o contrato celebrado pelas partes, que não foi cumprido na íntegra e em tempo pela demandada, pois, demorou trinta e seis dias, em vez de sete, a chegar à primeira morada do destinatário, pese embora, a mudança efectuada quer pelo expedidor quer pelo destinatário que, pagou por esse serviço sem sucesso. Face ao atraso, os bens perecíveis ficaram impróprios para consumo, a encomenda foi aberta e retirados determinados bens.
Cabe então determinar a responsabilidade da Demandada resultante deste incumprimento contratual.
Ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada aplica-se a Convenção CMR, assinada em Genebra, em 15.05.1956, e introduzida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18.03.1965 (e modificada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 6 de setembro).
Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor.
Este, o transportador, apenas se desonera da culpa pelo incumprimento, com o fundamento nas causas liberatórias previstas nos artigos 17 e 18 da Convenção e art. 18 º do Decreto- lei nº 239/2003 de 30 de junho, que são situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objeto, culpa do expedidor ou do destinatário.
A propósito da responsabilidade do transportador internacional de mercadorias por estrada, dispõe ainda o artigo IP n.º 1 da CMR que «o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega». Trata-se de uma presunção de culpa do transportador, que só fica desobrigado desta responsabilidade, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 17º da CMR, se a perda, avaria ou demora teve por causa: uma falta do interessado; uma ordem deste que não resulte de falta do transportador; um vício próprio da mercadoria; ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. Nos termos do supra citado decreto-lei, no artigo, nº 1 e 2, alínea a) pelos riscos, inerentes a falta ou defeito da embalagem relativamente as mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas.
Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no citado artigo 17º n.º 2 da Convenção.
Assim, o ónus da prova da cláusula ou cláusulas que excluam a responsabilidade do transportador cabe e ele transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte.
Por outro lado, diz o Decreto-lei, 239/2003 no art 21º, sob a epígrafe, Responsabilidade do transportador em caso de dolo, ”Sempre que a perda, avaria ou demora resultem da actuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade.”
No plano do direito interno, essa presunção de culpa resulta também do preceituado no artigo 899º n.º 1 do Código Civil.
Por sua vez, no artigo 23º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 da CMR estabelece um regime específico de indemnização por perdas e danos, também transposto no decreto suprarreferido no seu artigo 20º. Mas tal regime especial, não tem aplicação se a perda da mercadoria for imputável a dolo ou a falta do transportador equivalente a dolo, como supra se disse.
Com efeito, dispõe o artigo 29º n.º 1 da CMR que «O transportador não tem direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei de jurisdição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo». Quando houver dolo do transportador ou falta equivalente, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença consagrada no artigo 566º n.º 2 do Código Civil. E, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.06.2011 (Proc. ng 437/05.9TBANG.C1. SI, acessível em www.dgsi.pt «uma falta que segundo a lei da jurisdição que julgar o caso seja considerada equivalente ao dolo, como acontece com a jurisdição nacional, não pode deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu».
De referir é ainda, por último, que, como dispõe o artigo 3º da CMR, «Para aplicação da presente Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, os atos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esse agente ou pessoas atuam no exercício das suas funções», de igual forma prescrito no art. 17º do Decreto-lei.
Ora, revertendo ao caso dos autos ficou provado - e não foi sequer controvertido - que no transporte da encomenda de Portugal para a Suécia, foi efetuado com muita demora, muito para além do prazo referido no documento titulado como “prazo de entrega”, junto pela demandada, onde se refere 2 dias, sendo que, o nº 1 e 2º, do art.º 19º, do Decreto lei 239/2003, sob a epígrafe “Demora na entrega”, diz, “Há demora na entrega quando a mercadoria não for entregue ao destinatário no prazo convencionado ou, não havendo prazo, nos sete dias seguintes à aceitação da mercadoria pelo transportador” e “Quando a mercadoria não for entregue nos sete dias seguintes ao termo convencionado ou, não havendo prazo convencionado, nos 15 dias seguintes à aceitação da mercadoria pelo transportador, considera-se que há perda total.”, respetivamente.
Ora da prova assente, resulta que, a funcionária da demandada informou a demandante que, na pior das hipóteses em sete dias a encomenda chegaria ao seu destino, como é fácil de ver, nenhum destes prazos foi cumprido.
Do documento junto pela demandante a fls. 8, retirado da página Web da demandada constata-se que, a encomenda foi expedida no dia 16-11-2020 em Coimbra, rececionada no dia 17 em Lisboa (MARL), onde permaneceu 11 dias até ser expedida internacionalmente, (dia 28/11) ou seja, ainda em território português já o prazo informado à demandante e prescrito na lei, já tinha sido ultrapassado.
Só dia 9 de dezembro foi rececionado na S, na cidade de M, decorridos que foram mais 11 dias, ou seja, desde a data de expedição até chegar ao País do destino decorreram 25 dias. Isto, sem chegar ao destinatário.
Ultrapassados que foram os prazos, no dia 27 de novembro a demandante reclamou tendo o email sido rececionado pela demandada, conforme resulta dos documentos juntos aos autos.
Face à demora a demandante em 2-12-2020, 3-12-2020, 4-12-2020, diligenciou no sentido da alteração da morada do destinatário, (filho daquela porquanto tinha mudado de Cidade), sem obter qualquer resposta da demandada, o que só ocorreu em 31-12-2020, tendo esta informado que não foi possível a alteração da morada solicitada, mas, que a encomenda já tinha sido entregue no dia 22-12-2020.
O destinatário da encomenda em 11-12-2020, pagou uma taxa de € 3,87 na S, no postnord para alterar a morada, sem sucesso, originando que o destinatário após contacto telefónico, tivesse que se deslocar em cerca de 100 km para levantar a encomenda senão voltaria para Portugal.
Para tanto, teve que alugar um veículo automóvel e despender determinado valor em combustível.
Face à demora os produtos alimentares, que faziam parte da encomenda (chouriços, queijos e diospiros,) descritos na guia de remessa, ficaram impróprios para consumo.
Por outro lado, quando a encomenda chegou ao destinatário 36 dias depois, estava aberta e dela foram retirados, os bens discriminados no ponto 30 dos factos assentes.
A demandada alega sem provar que, tal facto se deveu ao deficiente embalamento da encomenda, mas, foi a funcionária da demandada, que ajudou a demandante e sugeriu a forma como foi realizado, fornecendo os sacos e fita-cola para o efeito, (onde foram colocadas as caixas adquiridas à demandada para o efeito).
A funcionária, considerou o embalamento conforme, seguro e adequado, conforme resulta das fotos juntas a fls. 22 a 28 e do seu depoimento.
Acresce que, os sacos foram abertos, e as caixas, delas sendo retirados os bens suprarreferidos e alguns mudados de lugar, conforme resulta das fotos juntas a fls. 29 a 31.
Sendo assim, não tendo a Demandada alegado ou demonstrado factos bastantes para elidir a presunção de culpa que sobre si recai ou para afastar a sua responsabilidade ao abrigo das disposições acima referidas, é manifesto que a mesma deverá ser condenada a ressarcir a Demandante, consubstanciado no incumprimento contratual.
Vejamos, qual o procedimento da demandada desde a receção da mercadoria:
-Aceita sem reservas a encomenda, conforma-se com a forma de embalamento, cooperando no mesmo com a demandante, isto, na pessoa da sua funcionária.
-preenche a guia nela apondo entre outros os dizeres, na descrição detalhada do conteúdo, “roupa e prod. Alimentares”, a qual no verso não tem qualquer outra informação, contrariamente ao dito na contestação.
-não comunica ou entrega as Condições gerais de transporte de Encomendas Expresso, clausulas contratuais que regem o contrato celebrado com a demandante, que alegadamente, estarão disponíveis no seu site, sem cuidar de saber se o consumidor tem acesso a tal meio.
-o prazo garantido à demandante, não é cumprido.
-em 6-12-2020 solicita à demandante, “factura do custo da mercadoria, (fls. 12) cópia da guia de transporte e comprovativo do IBAN, para procederem ao processo de indemnização por extravio da mercadoria.”
-entre vários emails da demandada sem decisão tomada, só em 10 de Fevereiro de 2021, pela primeira vez, informam das Condições Gerais de Transporte que podem ser consultadas, isto quanto aos valores indemnizatórias aí referidos.
Para em 29 de abril de 2021, concluírem, “…que os serviços postais não de destino não detectaram qualquer anomalia de danos no objecto. Esclarecemos que sem a presentação de reservas ou observações por parte do destinatário impossibilita assumirmos tal anomalia”
Por sua vez a demandante:
-Antes da encomenda ter sido levantada pelo destinatário na morada inicial, num posto na Suécia, a demandante reclamou, pediu informações/explicações por cinco vezes.
-Dois dias após a recepção da encomenda reclamou, entre outros, dos bens que tinham desaparecido da encomenda, dos que estavam impróprios para consumo solicitando o pagamento dos mesmos, mais as despesas que teve para a levantar, porque não alteraram a morada por diversas vezes solicitada, (fls. 13 e 14).
-Ao que se seguiu mais nove reclamações, ou pedidos de informações, para além de mais uma vertida no livro de reclamações, (fls. 40) e ainda queixa na ANACOM (fls. 24 e 25).
Ora, entendemos que a demandada contratualmente não agiu diligentemente como a um bom pai de família se exige.
Donde ser possível, concluir que o dano verificado proveio de dolo da Demandada ou de falta que lhe seja imputável (a si ou às entidades que subcontratou) e que, segundo a lei portuguesa, seja equivalente ao dolo.
Ou seja, tendo-se provado a factualidade que aponta no sentido da demora na entrega da encomenda e perda das mercadorias ter resultado de comportamento doloso ou negligente da Demandada ou dos seus agentes ou auxiliares, não pode esta fazer-se valer das regras especiais atinentes à responsabilidade do transportador internacional de mercadorias por estrada (cfr. o artigo 29º da CMR), e art. 21º do Decreto-lei 239/2003 de 30 de junho.
Devendo ainda ter-se em conta, o Regulamento do serviço público de correios Decreto-Lei n.º176/88, de 18 de maio, nomeadamente o prescrito no art.º. 75º, que a demandada não conseguiu provar os motivos referidos nas alíneas que prevêem a exclusão da responsabilidade da empresa operadora.
A Lei n.º 23/96, de 26/07 (com a redacção decorrente da Lei n.º 51/2019, de 29/07) regula o regime de prestação dos serviços públicos essenciais (LSPE) com vista à protecção do utente, estabelecendo o seu artigo 3.º um princípio geral que é o seguinte “O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger”, impondo a referida lei elevados padrões de qualidade na prestação desses serviços (artigo 7.º). Nos termos do artigo 7.º, LSPE exigia-se padrões de qualidade o que não se verificou, pois a demandada não cuidou da entrega a que se comprometeu no prazo e sem vícios.
O prestador do serviço público deve informar, de forma clara e conveniente o expedidor das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
A Demandada violou esta norma ao não prestar as informações, art.º 4º, (na aceitação da encomenda, sem reservas e sem dar copia das clausulas) por outro lado, era exigível que a Demandada tivesse diligenciado junto dos Correios da S para obter informação qual o paradeiro da encomenda, da mudança de morada, e para informar a utente, o que só ocorreu em Dezembro de 2020, já a encomenda tinha sido entregue.
A conduta da Demandada é censurável à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, porque violou o dever prestação de um serviço de qualidade como estava obrigado qualquer prestador médio e porque não teve em conta os interesses do utente (artigo 3.º LSPE), a ora Demandante.
Provado o dolo ou o equivalente o responsável pelo transporte, cujo contrato seja cumprido defeituosamente, responde pela totalidade dos danos provocados, pois não beneficia do critério fixador da indemnização previsto no artigo 23º n.º 3, para lhe serem aplicadas as regras previstas no artigo 17 n.º 1 e 18 n.º 1 da Convenção, e art. 17º e 19º do Decreto-lei 239/2003 de 30 de junho.
Sobre este ponto a doutrina e jurisprudência estão de acordo.
A corrente jurisprudencial do STJ a que aderimos, defende a amplitude do conceito "dolo", no âmbito da culpa, como elemento constitutivo da responsabilidade civil contratual, na interpretação do artigo 29º n.º 1 da Convenção. Uma corrente jurisprudencial do STJ vai no sentido de que o dolo referido neste normativo se integra na culpa em geral (que abrange o dolo e a negligência), pelo que uma vez definida a culpa do transportador, mesmo presumida, este responde sempre pela totalidade dos danos, ao abrigo do disposto no artigo 798º, conjugado com os artigos 483º n.º 1 e 562º, todos do Código Civil (AC. STJ. de 14/06/2011, AC. STJ. 5/06/2012; AC. STJ. de 15/05/2013 em www.dgsi.pt). Esta jurisprudência no essencial destaca a necessidade de pressionar o transportador a cumprir o contrato.
Aqui chegados a norma do artigo 29º n.º 1 da Convenção determina em que termos é que suspende o critério limitador do cálculo da indemnização. É uma norma constitutiva do direito de crédito do lesado com o incumprimento do contrato de transporte. Em caso de dolo do transportador ou de quem agiu em seu nome, a indemnização será total, abrangendo todos os prejuízos sofridos.
Assim, nos termos do artigo 342º n.º 1 do CC incumbe ao credor, in casu a Demandante, alegar e provar os prejuízos sofridos com o incumprimento contratual da demandada.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A Conduta da Demandada é muito censurável porque não teve em conta os interesses do utente (artigo 3.º LSP), a ora Demandante, nem prestou um serviço de qualidade como estava obrigado qualquer prestador médio à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, suportando a transportadora com a entrega da mercadoria o risco da sua perda, até à sua posterior colocação na disponibilidade do destinatário, é, presumivelmente, responsável perante a expedidora, pela perda da mercadoria transportada, a menos que demonstre a existência de quaisquer circunstâncias que a exonerem da responsabilidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342º, nº 2 e 799º, nº 1, do CC, 17º, nº 2 e 18º, da Convenção CMR.

Resta agora apurar os danos patrimoniais reclamados, os constantes do ponto 30 dos factos provados, quanto aos bens que foram retirados da encomenda, um fato de treino de marca Puma, no valor de € 70,00, cfr. doc. junto a fls. 46 , um fato de treino sem marca, no valor de € 50,00, cfr. doc. junto a fls. 46, dois pares de sapatilhas, cada um no valor de € 29,00, cfr. doc. junto a fls. 46, um vestido de festa e uma gravata, no valor de € 255,00 cfr. doc. junto a fls. 48, e um toucado, no valor de € 30,00 cfr. doc. junto a fls. 48, no valor total de € 463,00.
Acresce que, pela demora na entrega da encomenda deterioraram-se, dois queijos (7,08€) dois chouriços e os dióspiros, os dois últimos, sem prova documental do seu valor, a que atribuímos equitativamente (nº3, do art. 566º, do C.C.) o valor de 6,00 € (3,00 € cada) e 3,00€ (1,50 € kg) , respectivamente, no total de 16,08 €.
Das despesas suportadas pela demandante para o destinatário ir buscar a encomenda na morada indicada na guia de remessa, o que é legalmente admissível artº 12º da Convenção dizemos que, face ao incumprimento da demandada, ao não entregar a encomenda no prazo previsto, e ao não atender ao pedido da mudança de morada, originou, sob pena de remessa da encomenda para Portugal que, o destinatário tivesse que se deslocar 100 km.
Assim teve de alugar um veículo automóvel e pagar o respectivo combustível que importou na despesa de € 98,73, razão pela qual, tem a demandada de ser condenada ao seu pagamento pois, o seu comportamento a ele deu causa, art. 562º 563º e 566º todos do C.C.
Quanto ao valor peticionado pelo envio da encomenda, € 144,40, cfr. doc. junto a fls. 44 e o valor pago pelas caixas para transporte da encomenda, €5,53 cfr. doc. junto a fls. 45, entendemos que, tais valores não são devidos.
É que o serviço, pese embora tardiamente e deforma deficiente foi prestado, e as caixas adquiridas à demandada serviram para o transporte da encomenda, assim, tais pedidos improcedem.
Quanto ao valor peticionado relativamente ao serviço pago pelo seu filho na S, no valor de € 3,87entendemos que, não pode ser atendido, pois, devia ser pedido aos serviços dos correios da Suécia, a quem foi pago e que teria de prestar o serviço solicitado, improcedendo assim este pedido, dele se absolvendo a demandada.
Quanto aos danos não patrimoniais em face da matéria assente resultou que, a demandante ficou triste e abalada pois, temeu que alguns dos bens com elevado valor sentimental não chegassem ao destinatário, contudo, tais bens chegaram, tarde mas, chegaram.
O art. 496º do C.C. prescreve que, estes danos só os que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito devem ser indemnizáveis, sendo essa gravidade medida por um padrão objectivo e não por factores subjectivos (cfr. artº 496, nº 1, do CC).
A maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito, deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais.
Entendemos que o dano em apreço não é merecedor de tutela jurídica, pois, decorre do risco do contrato realizado com a demandada, e porque os bens não se extraviaram. O dano (moral) sofrido pela Demandante deveria ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, transtornos, ou arrelias, assim e quanto a este pedido absolve-se a demandada do valor peticionado.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante o valor total de € 577, 81, absolvendo-a quanto aos demais pedidos deduzidos.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 38% para a demandante e 62% para a demandada, nos termos do art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supra citado art.) sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €.
Decorrido o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida, acrescidas das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria.

Notifique e as partes também para pagamento das custas.


Miranda do Corvo, em 22 de julho de 2021


A Juíza de Paz


(Filomena Matos)

Sentença depositada na secretaria em 22-07-2021