Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 16/2021-JPPRS |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | DESCRITORES: FIANÇA - INTERPELAÇÃO DO FIADOR - VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES |
Data da sentença: | 07/16/2021 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16/2021-JPPRS SENTENÇA RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: LDA, NUIPC N.º com sede na, . Demandado: , com último domicilio profissional conhecido na n.º 4 . TRAMITAÇÃO E OBJECTO DO LITíGIO A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €3682,30 relativamente ao incumprimento de dois acordos de pagamento em prestações celebrados entre a Demandada e a empresa Lda, da qual o demandante é sócio gerente. Mais alega que o demandante prestou fiança nos referidos acordos, assumindo a responsabilidade do pagamento de forma solidária e com renúncia do benefício da execução prévia. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos. Mais prescindiu da fase de pré-mediação e mediação. Citado nos termos do nº 1 e 5 do art.º 229º CPC, na pessoa da Ilustre defensora oficiosa, porquanto foi considerado ausente, não apresentou contestação. A Audiência de Julgamento realizou-se com cumprimento das formalidades legais, conforme da respetiva acta melhor se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 3.682,30€ – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento das prestações a que se obrigou por transação em dois processos judiciais. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos: 1- A demandante dedica-se à atividade de comercio por grosso de bebidas alcoólicas. 2 - O demandado, por sua vez, é sócio e gerente da sociedade, Lda., dedicando-se à atividade de exploração de estabelecimentos comerciais e restauração e bebidas. 3 - A sociedade Lda, é executada no processo de execução que corre termos no Juízo de Execução de Soure sob o número e foi demandada no processo que correu termos no Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares sob o número 39/2020JPVNP. 4- No âmbito do processo de execução, por escrito particular que denominaram de Acordo de Pagamento, outorgado em 11 de janeiro de 2021, a , Restauração, Lda. confessou-se devedora à demandante na quantia de € 1.419,24 (mil quatrocentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos) e obrigou – se ao seu pagamento em doze prestações mensais iguais e sucessivas no valor de 118,27 (Cento e dezoito euros e vinte e sete cêntimos) cada- Cfr. Doc fls. 5- Vencendo –se a primeira no dia 25 de janeiro de 2021 e as restantes onze em idêntico dia dos meses subsequentes. 6- O demandado declarou assumir, na qualidade de fiador e com expressa renuncia ao benefício da execução prévia, o pagamento das prestações referidas em 4. 7- Nem a referida sociedade nem o demandado, pagaram qualquer das prestações acordadas. 8 - No âmbito do processo que correu termos neste julgado de paz, por escrito particular que denominaram de Acordo de Pagamento, outorgado em 11 de janeiro de 2021, a , Lda. confessou-se devedora à demandante na quantia de € 2.237,42 (dois mil, duzentos e trinta e sete euros e quarenta e dois Cêntimos) e obrigou-se ao seu pagamento em doze prestações mensais iguais e sucessivas no valor de €186,45 (cento e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) cada- cfr. doc fls. 9 - Vencendo-se a primeira no dia 25 de janeiro de 2021 e as restantes onze em idêntico dia dos meses subsequentes. 10 - O demandado declarou assumir na qualidade de fiador e com expressa renuncia ao benefício da execução prévia, o pagamento das prestações referidas em 8. 11 –A referida sociedade ou o demandado não pagaram a primeira prestação, nem qualquer uma das subsequentes. 12 -Até à presente data, a empresa Lda. remeteu à demandante as seguintes quantias, na pendência da presente ação: - Em 9/6/2021 a quantia de 50,00€; em 17/6/2021 a quantia de 50,00€; em 30/6/2021 a quantia de 29,41 e em 8/7/2021 a quantia de 35,00€, no valor total de 164,41€. 13 – Pese embora instados ao pagamento, por diversas vezes e até pessoalmente, nem a sociedade nem o aqui demandado pagaram qualquer prestação nos termos acordados.
MOTIVAÇÃO Os factos ora dados por provados resultam da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente pela confirmação dos documentos juntos e seu teor pelas testemunhas apresentadas pela demandante com especial relevo para a Dr.ª, Agente de Execução no processo e , escriturário da demandante que confirmou a falta de pagamento das prestações acordadas. O seu depoimento foi isento e credível, tendo inclusivamente dado conta ao tribunal que a demandante recebeu na pendência da ação as quantias descritas no facto provado sob o n.º 12. Mais se teve em consideração os documentos apresentados, sendo que o acordo celebrado no processo n.º deste julgado de paz, consta do referido processo, considerando-se os factos alegados sob os n.ºs 8 a 10 como provados nos termos do disposto no art. 412 n. º2 CPC.
O DIREITO A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de 3.682,30€ relativa ao vencimento das prestações acordadas acrescida de juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação e vincendos até integral pagamento. O pedido formulado tem por base um acordo celebrado para pagamento de uma dívida de terceiro – a sociedade Lda. – no qual o aqui demandado se constituiu fiador. Assim, haveremos de analisar o presente processo sob o ponto de vista da fiança prestada pelo demandado, e das consequências do incumprimento dos acordos celebrados, na sua esfera jurídica. O pagamento prestacional das dívidas encontra-se regulado pelos art. 777º e seguintes do Código Civil, porquanto o prazo da prestação se estabelece a favor do devedor. Ou seja, o vencimento da obrigação de pagamento corresponderá ás datas fixadas para o pagamento de cada prestação, até ao integral pagamento da dívida. No presente caso, estabeleceram as partes fixar o montante da dívida e reparti-la por pagamentos fracionados com início no dia 25 de janeiro de 2021. Na data da propositura da presente ação os obrigados ao pagamento- devedora principal e fiador – não tinham procedido a qualquer pagamento. Tal facto determina, nos termos do disposto no art. 781º do Código Civil e também nos termos contratuais o vencimento de todas as prestações. Ou seja, a mora do devedor no cumprimento das prestações acarreta a perda do benefício do prazo. Quer a doutrina, quer a jurisprudência são abundantes em considerar que, pese embora o fiador tenha renunciado ao benefício da execução prévia, isso não significa necessariamente que tenha também renunciado ao benefício do prazo conferido pelo art. 782º CC. Segundo a prova produzida, o fiador ora demandado foi instado, por diversas vezes, ao pagamento das prestações, o que não fez, pelo que não fez cessar a mora, tornando o incumprimento, definitivo. No que diz respeito à totalidade da dívida, o vencimento desta não é automático por força da falta de pagamento das prestações. Como se disse, a perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC –, sendo necessário que, este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coativa da prestação. Ora, no caso que nos ocupa, com a citação da presente ação ficou o fiador interpelado para cumprir a prestação na sua totalidade, o que apenas influirá na contagem dos juros moratórios, porquanto dúvidas não restam que a quantia em causa é devida, quer pelo incumprimento definitivo quer no âmbito da fiança prestada. Assim, haverá este tribunal que declarar vencida a totalidade da dívida por falta de pagamento das prestações acordadas e em consequência condenar o demandado no seu pagamento, com juros de mora a conta da data da citação até integral e efetivo pagamento, deduzindo as quantias entregues à demandante na pendência da ação.
DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de 3492.25 (três mil quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros a calcular desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Custas: A cargo do Demandado que se declara parte vencida, sem prejuízo da isenção de custas nos termos do art. 4º alínea l) do Regulamento da Custas Processuais aplicável ex vi artº 63º da Lei dos Julgados de Paz, interpretado à luz do disposto no artº 9º do CC.
Registe. Notifique o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art. 62 n. º3 da Lei dos Julgados de Paz.
Vila Nova de Poiares, 14 de julho de 2021
A Juíza de Paz, (Cristina Eusébio) |