Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2019-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/04/2019
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: I. Relatório
O demandante A intentou a presente acção pedindo a condenação de B e do C no pagamento da colocação de um novo espelho no seu veículo automóvel por, segundo alega, ter ocorrido um acidente de viação imputável à primeira demandada, a qual circulava sem seguro de responsabilidade civil automóvel. Juntou 4 documentos.

Os demandados foram regularmente citados e o C contestou, impugnando o alegado e os documentos juntos pelo demandante.

Realizou-se uma sessão de mediação, sem a presença do C e sem acordo. Designada data para o julgamento, procedeu-se à conciliação das partes, novamente sem sucesso, tendo-se prosseguido com o julgamento da causa. Um dia antes da data do julgamento, a 1.ª demandada juntou um requerimento relatando a sua versão dos acontecimentos.


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A instância é regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.

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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei de organização, funcionamento e competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (de ora em diante LJP), fixo à presente acção o valor de 605,49€ (seiscentos e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).



II. Fundamentação da matéria de facto

Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados

1 – O demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-LE-00, de marca XX, modelo YY.

2 – Em 25-01-2019, entre as 18 horas e as 19 horas, o demandante conduzia o seu veículo na estrada que liga Castro Verde a Casével, deslocando-se no sentido Casével-Castro Verde.

3 – Na mesma estrada, em sentido contrário, circulava a 1.ª demandada, no veículo ligeiro de matrícula 00-00-DS, marca XX, modelo YY, de sua propriedade.

4 – Na curva a seguir ao cruzamento de Almeirim, os dois veículos cruzaram-se, tendo os respectivos espelhos embatido um no outro.

5 – A estrada referida em 2. e 3. é uma estrada estreita.

6 – O custo pela substituição do espelho do veículo do demandante foi orçamentado em 605,49€.

7 – O embate ocorreu numa sexta-feira e o demandante e a demandada combinaram no local que na segunda-feira seguinte resolveriam o assunto.

8 – O demandante e a 1.ª demandada preencheram a declaração amigável de acidente automóvel junta a fls. 6, cujo croquis não corresponde ao que ocorreu.

9 – O veículo 00-00-DS circulava sem possuir seguro de responsabilidade civil automóvel.

Factos não provados

Não se provou:

- Que a demandada circulasse em excesso de velocidade;

- Que a demandada tenha saído da sua mão e ido embater no carro do demandante, partindo-lhe o espelho;

- Que o demandante tenha saído da sua mão e ido embater no carro da demandada, partindo-lhe o espelho;

- Que o demandante tenha desviado o seu carro para a berma.


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Motivação da matéria de facto

Os factos dados como provados e não provados resultaram da conjugação da prova produzida, tendo-se atendido: (i) às declarações das partes, contraditórias entre si quanto à dinâmica do acidente, mas coincidentes quanto ao provado sob os n.ºs 2 a 5, 7 e 8; (ii) ao depoimento da testemunha arrolada pelo demandante, a qual seguia com o mesmo no carro aquando do embate e que confirmou o sentido da marcha dos dois veículos, o local e a hora do acidente, mas referiu que antes dos espelhos embaterem não viu vir carro nenhum, vindo distraído, já que, como disse, “vinha a olhar para as ovelhas e para as vacas”; (iii) ao registo de propriedade do veículo LE de fls. 5., orçamento junto a fls. 7-8, carta da seguradora do demandante de fls. 9 a declinar a regularização do sinistro por inexistência de seguro válido por parte do veículo conduzido pela demandada e o print da pesquisa no site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de fls. 56, do qual consta que em 20-03-2019 o veículo DS não está segurado. Do requerimento da 1.ª demandada junto a fls. 43-48 apenas foi relevado o referido pela mesma em audiência de julgamento e, quanto à propriedade do veículo e falta de seguro válido, atendeu-se à sua admissão.

Os factos não provados derivam da contradição das versões apresentadas e da falta de prova que sustentasse as versões do demandante e da demandada.

III. Fundamentação de direito

O demandante pretende, neste processo, que os demandados sejam condenados no pagamento dos danos que sofreu por causa do acidente de viação em que foram intervenientes o seu veículo e o veículo DS, conduzido pela 1.ª demandada e que circulava sem seguro válido. Nos termos delineados pelo demandante, trata-se, pois, de apurar a responsabilidade civil da 1.ª demandada na produção do acidente e, em consequência, o apuramento do valor dos danos a indemnizar por esta ou pelo 2.º demandado.

O artigo 483.º do Código Civil determina que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Refere lapidarmente Antunes Varela que “A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante” (Das obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª ed., p. 525), enumerando o Autor: “a) o facto (controlável pela vontade do homem); b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano: e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano” (p.526), cabendo ao lesado fazer prova da sua verificação.

O demandante imputa a lesão do seu património à conduta estradal da 1.ª demandada. Porém, não se provou que a 1.ª demandada tenha invadido a hemifaixa de rodagem esquerda (em violação do artigo 13.º, n.º 1 do Código da Estrada) devido ao excesso de velocidade (em violação do artigo 27.º, n.º 1 do mesmo Código); também não se provou que o demandante tenha tido necessidade de se desviar para a berma por causa da acção da 1.ª demandada ou que tenha sido o demandante a invadir a hemifaixa contrária. Ou seja, não se provou qualquer conduta, quer por parte da 1.ª demandada, quer por parte do demandante, que permita imputar-lhes a violação de regras estradais que tenham causado o acidente. Assim, nada se provando quanto à ilicitude e, consequentemente, quanto à culpa dos condutores, não pode ser imputada à 1.ª demandada responsabilidade civil por facto ilícito.

Não obstante, a lei submete a situação em apreço ao regime da responsabilidade pelo risco previsto nos artigos 503.º a 508.º do Código Civil. No caso, sendo ambos os condutores os proprietários, estão verificados os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil, a saber, a direcção efectiva do veículo e a condução no seu próprio interesse.

Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 506.º do Código Civil que «Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos», prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que «Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos».

Para a determinação do risco próprio de cada veículo é de atender não só à sua tipologia e funcionamento mas também à situação em concreto, levando-se em linha de conta as circunstâncias que contribuíram para a produção dos danos. Todavia, dos factos dados como provados não constam quaisquer elementos que permitam aferir em que medida o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos. Por outro lado, se é verdade que o veículo conduzido pelo demandante é de maior porte, tal não é suficiente para se concluir que contribuiu em maior proporção para a produção dos danos, os quais são resultantes do embate de espelho com espelho. A ser assim, há que aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 506.º do Código Civil e fixar em 50% a contribuição de cada um dos veículos para os danos.

Nestes termos, considerando os danos sofridos pelo veículo e tendo-se provado que o custo pela substituição do espelho foi orçamentado em 605,49€, deverão a 1.ª demandada e o 2.º demandado ser condenados no pagamento da quantia de 302,75€, este último ao abrigo do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atendendo ao facto provado 9.

IV. Decisão

Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência, condeno os demandados B e C, solidariamente, a pagarem ao demandante A a quantia de 302,75€ (trezentos e dois euros e setenta e cinco cêntimos).

Custas:

O demandante, face ao decaimento, e os demandados são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 50% (artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Considerando as quantias já pagas no processo (fls. 11, 26 e 34), devolva-se a cada um dos demandados o valor de 17,50€.


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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.

Julgado de Paz de Castro Verde, em 04-04-2019

A Juíza de Paz

Isabel Alves da Silva