Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2018-JPPRT
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO-VÍCIOS DA COISA LOCADA
Data da sentença: 02/06/2019
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Relatório
O demandante ……………………., representado pelo seu procurador …………………………..e ……………………………….., melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentou em 21/3/2018, contra as demandadas …………………………….. e ……………………………….., melhor identificadas a fls. 3 dos autos, ação declarativa com vista a ser indemnizado por alegado incumprimento de contrato de arrendamento, formulando o seguinte pedido:
- Serem as demandadas condenadas no pagamento de €3.685,97, sendo €800,00 relativo a reparação de tetos, paredes e pinturas, €1.881,97 de cozinha nova, acrescidos de €404,00 de transporte e montagem e €600,00 da renda de março por estar impedido de arrendar em virtude das obras.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou documentos de fls. 5 a 44. Posteriormente o demandante veio juntar 5 documentos.
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O demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 4).
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Regularmente citadas as demandadas (fls. 54 e 55), vieram apresentar a contestação, de folhas 58 a 63, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação e a absolvição das demandadas.
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, em 17/1/2019, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere. *
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.685,97 (três mil seiscentos e oitenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos).
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – O demandante, na qualidade de proprietário do imóvel destinado a habitação, sito na Rua do …………………..., no Porto, deu de arrendamento o referido imóvel à demandada ……………….., sendo fiadora a 2ª demandada, ……………………., com contrato de duração de um ano, com inicio em 1/1/2011.
2 – Ficou estipulada a renda mensal de €400,00 e acordado que o contrato seria renovado anualmente por igual período de 1 ano, se nenhuma das partes o denunciasse.
3 – O demandante enviou à demandada carta de oposição à renovação do aludido contrato de arrendamento.
4 – Em 28/2/2018 o locado foi entregue ao demandante.
5 – A demandada locadora entregou a habitação com buracos na parede, derivados da colocação de aparelho de ar condicionado.
6 – A demandada também entregou a cozinha do locado incompleta e sem exaustor.
7 – Durante o arrendamento a locadora tinha colocado uma cozinha nova, para equipamentos de encastrar, além de esquentador, janelas de alumínio com vidros duplos, móvel de WC com dois lavatórios, além de outros.
8 – Após o arrendamento, decorreram obras no locado no início do mês de março.
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A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada por demandante e demandadas que a seguir se mencionará, dos documentos de fls. 18 a 21, 34 (parte respeitante a exaustor), 42 a 44 juntos aos autos, bem como de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade que ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Relativamente à prova testemunhal apresentada pelo demandante, o depoimento da testemunha A, familiar do demandante (filho do demandante e irmão do procurador do demandante), veio referir que acompanhou o irmão quando a casa em causa foi entregue, esclarecendo que na cozinha não existiam parte dos armários, uma vez que foram retirados os armários da cozinha existentes e colocados novos armários do D, existindo descontinuidade no fornecimento destes, mantendo-se quanto à cozinha o que foi deixado, ainda quanto aos quartos havia buracos nas paredes, paredes com várias cores, cabos de ar condicionado e buracos grandes nas paredes dada a sua retirada e para alugar teve que haver arranjos e pintura de paredes, concluindo que não terá existido outros prejuízos que saiba, ainda referindo saber que as janelas da habitação eram de madeira e passaram a alumínio com vidros duplos, por último referindo que não sabia do orçamento para obras.
Os depoimentos das testemunhas das demandadas, ………………….., que foi inquilina do demandante, vizinha das demandadas e trabalhou para elas, veio referir que quando foi viver para o mesmo prédio das demandadas, a demandada …………….. já aí residia e que durante o arrendamento colocou uma cozinha nova, e quanto aos espaços vazios ou à ausência de portas, nesses locais estavam colocados a placa, o forno, a máquina de lavar e o balde de reciclagem, e no armário de cima uma porta de vidro, tendo ajudado na mudança, mais referindo que ficou com um móvel da antiga cozinha, tendo o exaustor avariado e foi substituído pela arrendatária, quanto aos buracos nas paredes eram de quadros e na sala de uma prateleira, no quarto da criança tinha autocolantes nas paredes, sendo as paredes pouco consistentes, como as de sua casa, que a demandada pôs ainda janelas com vidros duplos e um WC do D com um móvel de dois lavatórios, mais moderno, ficando a casa limpa para entrega e sabia que o trolha que trabalhava para o demandante, B, ia tapar os buracos e pintar, estando a casa habitável, ainda referindo que após a saída da demandante, na 2ª semana uma senhora foi para lá viver, concluiu dizendo serem os arrendatários pessoas cuidadosas, exemplificando com as canalizações arranjadas pela demandada, referindo ainda que a demandada retirou o exaustor que tinha colocado e que existiam uns buracos na parede da fixação do aparelho de ar condicionado, mais referiu que ficou com o móvel de cozinha antigo que estava na casa da D. ………….., que acabou por deixá-lo quando também saiu da sua casa e que de um lado da cozinha saiu o frigorifico que era da arrendatária. Ainda apresentada pelas demandadas, a testemunha …………….., que também foi inquilino do demandante e vizinho, conhecia a casa da demandada …………………, nomeadamente a cozinha que era mais moderna com material do D, sabendo que a casa da demandada foi logo arrendada, uma ou duas semanas depois, sabendo que a casa tinha janelas duplas postas pela demandante e um WC com 2 lavatórios, bem equipado, sabendo ainda que as paredes esburacavam com facilidade, referindo também que havia um móvel de cozinha que devia ser da casa da demandada e que o senhorio não quis. Por último, a testemunha …………………, vizinha e filha da anterior testemunha C, expôs que ajudava a mãe com a limpeza na casa da demandante e que a casa estava impecável, bem como a cozinha mais prática e moderna que a sua, o WC com móvel de 2 lavatórios, as janelas duplas com isolamento, a casa bem tratada, soube ainda do móvel de cozinha que a demandada deu à sua mãe e que deixaram ficar quando saíram do prédio, mas que o senhorio não quis, mais expondo que os móveis da cozinha não tinham espaços vazios estando preenchidos com electrodomésticos e com uma porta para reciclagem, bem como o WC era novo, considerando a casa da demandada a melhor casa do prédio, dados os melhoramentos feitos.
Todos estes depoimentos resultaram credíveis e foram considerados em termos probatórios.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente não resultou provado que a locadora fizesse um uso imprudente o imóvel, à exceção de, reportando à altura da entrega do locado, no respeitante à retirada do aparelho de ar condicionador da parede que deixou buracos grandes na mesma, à inexistência de exaustor e à falta de portas nos armários da cozinha.
O Direito
O demandante intentou a presente ação, peticionando a condenação das demandadas no pagamento de valor total de €3.685,97, relativo €800,00 de reparação do locado, €1.881,97 de cozinha nova com acréscimo de €404,00 de transporte e montagem, além de €600,00 de lucros cessantes, alegando a demandante em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação com as demandadas, na qualidade de arrendatárias, com alegado incumprimento destas.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
O artigo 1043º, nº 1 do Código Civil dispõe que o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebe, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato. Ainda a propósito o artigo 1044º enuncia ainda que o locatário responde pelas deteriorações da coisa, não resultantes de normal utilização do locado, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável.
Nos termos do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, as arrendatárias, locadora e fiadora, obrigaram-se a manter e a devolver o locado, no final do contrato, em condições de conservação, salvo desgaste normal e resultante de uma prudente utilização do locado, sob pena de indemnização ao senhorio por eventuais perdas e danos.
Assim sendo, há que averiguar acerca dos pedidos do demandante.
Em primeiro lugar, peticiona o demandante o valor de reparações de paredes e tetos e respetivas pinturas, dando o valor de €800,00 e juntando um orçamento. Da prova produzida quanto a esta questão, resultou provado que existiam buracos nas paredes para colocação de quadros e de prateleira, bem como para colocação de um aparelho de ar condicionado, existindo ainda autocolantes na parede do quarto de criança. E poderão considerar-se tais buracos como resultantes a utilização normal do locado? É certo que a demandada foi arrendatária do locado durante cerca de 7 anos e dando-lhe um uso normal, é certo que coloque quadros e prateleiras durante esse tempo. Confrontando esta factualidade com o orçamento junto pelo demandante, repara-se que o mesmo incide por todo o locado, abrangendo paredes e tetos, sem definir as zonas concretas necessitadas de intervenção, assim impugnado esse orçamento e à falta de prova nomeadamente testemunhal que o confirme, não é possível atender ao mesmo. Ademais a tapagem de buracos coincidentes com a colocação de quadros, prateleiras, bem como a remoção de autocolantes e as correspondentes pinturas, são consideradas como normais e adequadas após a utilização de uma casa durante cerca de 7 anos. Por outro lado, entende-se que certos buracos, nomeadamente do aparelho de ar condicionado são buracos maiores e atípicos, não existindo o aparelho colocado à data do arrendamento, e, nesse caso, incumbiria à parte demandada proceder à vedação desses buracos bem como à reposição da parede no seu estado anterior. Ainda que a demandada tenha demonstrado estar disponível para realizar algumas intervenções, como foi aceite, solicitando o B que trabalhava para o demandante, a verdade é que nenhuma obra se chegou a efetivar.
Quanto à obrigação de indemnizar prevista no artigo 562º do Código Civil, relativamente ao peticionado ao nível de eventuais danos do locado causados pela demandada, conforme acima ficou previsto, há então que proceder à aplicação do disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, que dispõe que não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, assim sendo entende-se adequado e razoável fixar o valor de €150,00, com vista a tal reparação e reposição no estado anterior da divisão onde o aparelho de ar condicionado estava inserido.
Passando ao segundo pedido, de uma cozinha nova, com transporte e montagem. Resultou provado que à data do início do arrendamento, o locado estava equipado com uma cozinha básica e que no decorrer do arrendamento a demandada colocou uma cozinha nova do D, mais moderna e quando saiu ao retirar os seus electrodomésticos, bem como uma porta destinada a balde de reciclagem deixou espaços vazios. Confrontando com a anterior cozinha é verdade que tais espaços não foram completados, só o da placa e do forno, faltando no caso completar o espaço do balde de reciclagem, da máquina de lavar e, no armário de baixo, e no armário de cima faltava uma porta ou vidro. Realmente, a demandada quando deixou o locado devia ter a preocupação de deixar esses espaços com portas alternativas, pois não existindo um semelhante uso, parece tratar-se de uma cozinha incompleta e na realidade a cozinha recebida na altura do arrendamento tinha portas nos armários. Assim, impugnado que está o valor orçado pelo D, ademais contendo iluminação e electrodomésticos, não pode o mesmo ser atendido, inexistindo igualmente elementos acerca da sua qualidade em contraponto com a qualidade da cozinha inicial. Há então que voltar a fazer uso da aplicação do supra referido artigo 566º, nº 3, em termos equitativos e independentemente da descontinuidade ou não dos equipamentos do D, perceber junto de um profissional, nomeadamente um carpinteiro e um vidreiro, a possibilidade de fazer portas por medida num material adequado e semelhante ao existente. Assim julga-se que é razoável estabelecer um valor de €500,00 para possibilitar a colocação, feita por medida, de duas portas, semelhantes às restantes e de um vidro, ou de 3 portas, querendo, nos espaços vazios (sem porta) dos armários de cozinha. Quanto ao exaustor da cozinha é certo que o demandante disse que a cozinha estava equipada com um exaustor e também é certo e demandada aceita que estava colocado esse exaustor, e que, após avaria, colocou um outro. A verdade é que não foi feita prova dessa avaria, o que equivale a dizer que tal equipamento deveria estar colocado ou pelo menos disponível no locado para análise, no entanto, não estando esse equipamento no locado, uma vez que a demandada retirou o que entretanto adquiriu e dada a sua falta, deve o valor do mesmo ser ressarcido, reportado à qualidade do anterior equipamento. Há então que o contabilizar, atribuindo-lhe um valor de mercado, com aplicação do supra referido artigo 566º, nº 3 e existindo um valor de mercado no próprio documento do D (fls. 7), de um exaustor com o valor de €79,99, ao qual acresce o IVA, bem como despesas para a sua colocação, entendendo-se ser razoável fixar o valor de €150,00 para pagamento do exaustor e respetiva colocação.
Por último, o demandante peticiona o valor de €600,00 de lucros cessantes, referente a renda de março, por estar impedido de arrendar em virtude de obras realizadas no locado.
Quanto a este pedido de lucros cessantes, ficou demonstrado que após a demandada ter deixado o locado, este foi arrendado uma semana ou duas depois, no mês de março a que se refere o demandante, pelo que o demandante deve ter recebido renda ou parte da renda nesse mês. Ademais é habitual existir depois de um arrendamento de cerca de 7 anos, algumas retificações e reparações necessárias no locado com vista a novo arrendamento, cujo tempo de obras é da responsabilidade do locador, nem têm terceiros a possibilidade de interferência nas mesmas. Ainda por outro lado, aos termos do novo contrato de arrendamento são alheios terceiros e na altura da outorga do arrendamento, a fração estava no estado daquela altura, não existindo que se saiba ressalva quanto à cozinha. Face ao exposto, improcede o peticionado a titulo de lucros cessantes.
No dia de audiência, veio o demandante requerer a ampliação do pedido no valor de €1.200,00, ao que as demandadas se opuseram, expondo por um lado que o demandante teve que reduzir a renda em €1.000,00 (considerando a redução mensal da renda em €100,00), bem como o custeio de remoção da cozinha incompleta na ordem dos €200,00.
Ora, a ampliação do pedido só é admissível se for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artigo 265º, nº 2 do Código de Processo Civil). Por um lado, tal factualidade de redução de renda baseada na circunstância da cozinha não estar completa, desde a altura do arrendamento até à atualidade, como já se disse tem a ver com o acordado entre os outorgantes do novo contrato de arrendamento e de eventual ressalva, que se desconhece, mas por outro lado coincidente como é com a pendência do processo, o tempo entretanto decorrido após a interposição da ação não pode ser imputado à parte demandada, na medida das vicissitudes próprias de uma ação judicial. Quanto ao mais peticionado para ampliação do pedido relativo a custos de desmontagem e transporte da cozinha antiga, já deveria estar previsto no requerimento inicial, pelo que não se considera ser o desenvolvimento ou consequência do peticionado. Assim sendo, considera-se inadmissível a requerida ampliação do pedido.
Conclui-se assim que as demandadas, nomeadamente a primeira demandada, enquanto locatária, durante o tempo do arrendamento, fez uma prudente utilização do locado, à exceção do atrás referido no que concerne a danos nas paredes do locado derivados da retirada do equipamento de ar condicionado, bem como pelo facto de deixar a cozinha sem algumas portas, uma vez que a cozinha anterior não tinha equipamentos encastráveis e esta cozinha atual teria essa possibilidade, não usada pelos atuais locadores, e, portanto, terá que repor a atual cozinha em condições de funcionamento e manuseamento similares às da cozinha existente na altura da celebração do contrato, bem como repondo o valor do exaustor similar ao que existia, dada a sua falta na altura da entrega do locado, cujos valores de indemnização atrás fixados se consideram equitativos, justos, adequados e razoáveis.
É certo que, a demandada procedeu a colocação de esquentador, janelas de alumínio com vidros duplos, móvel de WC com dois lavatórios, além de outros, para o seu bem estar, mas foi uma sua opção.
Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pelas demandadas, na medida da sua responsabilidade solidária, do valor global de €800,00, improcedendo o mais peticionado.
Face a tudo o que antecede, procede parcialmente a pretensão apresentada pela demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno as demandadas…………………………… e ……………………………, a pagar ao demandante o valor de €800,00 (oitocentos euros), indo no mais absolvidas.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandadas no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção arredondada de 80% de responsabilidade para o demandante (face ao decaimento), na quantia de €56,00 (cinquenta e seis euros) e de 20% de responsabilidade para as demandadas, na quantia de €14,00 (catorze euros).
Assim sendo, tendo o demandante pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda pagar o valor de €21,00 (vinte e um euros) de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando perante este Julgado o seu pagamento.
Proceda ao reembolso às demandadas do valor de €21,00 (vinte e um euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data e hora da leitura da sentença – 6/2/2019, pelas 17h30 – esteve presente o demandante, não estando presentes as demandadas e mandatário, não obstante por não se ter disponibilizado a sentença ao demandante, procede-se a notificação postal da parte demandante e demandada.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz do Porto, 6 de fevereiro de 2019
A Juíza de Paz, (Iria Pinto)