Sentença de Julgado de Paz
Processo: 118/2018-JPCSC
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 01/03/2019
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. Identificação das partes
Demandante: A. NIF ...., , residente na Rua ...... Amadora.
Demandada: B., NIF 216904684, residente na Avª....., Carcavelos.

II. Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (doravante LJP) pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), correspondendo €500,00 (quinhentos euros) ao custo do tratamento de depilação, €500,00 (quinhentos euros) a título de danos patrimoniais (incluindo deslocações), €500,00 (quinhentos euros) a titulo de danos morais, e nas custas processuais.
Alegou, para tanto e em síntese, que tem pelos no corpo que o incomodam e lhe trazem grandes constrangimentos sempre que se despe em público, tanto na praia como sempre que pratica desporto o obriga a despir o tronco, nomeadamente quando faz natação, o que se torna insuportável quando se apercebe dos olhares alheios para o seu corpo. Consultou a Drª C. dermatologista no Hospital..., sobre a forma mais adequada de resolver o problema, tendo a mesma indicado o recurso aos serviços da Demandada. A Demandada possui um estabelecimento de tratamentos de beleza que inclui a depilação de “laser de díodo”. Na primeira consulta a mesma após verificação e análise das costas comprometeu-se a efectuar a eliminação dos pelos em 8 sessões. Mais informou que o sistema era tão eficaz que permitia eliminar os pelos brancos que, segundo ela, não eram elimináveis por laser convencional. Assim, como forma de resolver o seu problema, acordou em aquela proceder a 8 sessões, sendo € 30,00 por sessão/mês. Assinou uma Declaração de Consentimento, que contempla informações sobre o processo, advertências para efeitos secundários relacionados com questões do foro alérgico que aí podiam advir. A 1ª sessão teve lugar em 14.01.2017. A Demandada iniciou o seu trabalho como em todas as sessões seguintes, rapou os pelos com lâmina (gilete), após o que aplicou na pele das costas um terminal ligado ao aparelho de “laser de díodo”, que foi deslizando na pele pelo tempo que achou necessário para o obtenção do resultado pretendido. No final da 1ª sessão o Demandante manifestou à Demandada a sua surpresa pelo facto de não ter sentido qualquer tipo de “calor, formigueiro ou leve picada” como referido no 1º ponto das advertências mencionadas na Declaração de Consentimento. Apesar de ser reformado e dos recursos limitados que tem, o Demandante aceitou na 2ª sessão efectuar também a depilação do peito, por mais €40,00 por sessão/mês. O mesmo acontecendo na 3ª sessão com a inclusão da depilação dos braços por €10,00 por sessão/mês. Sempre com a garantia que 8 sessões seriam suficientes para eliminar os pelos. O pagamento era efectuado no final de cada sessão. Como as sessões eram mensais, os pelos só tinham um mês para crescer, pelo que não era possível, de imediato, avaliar a eficácia ou não do tratamento. Contudo, a densidade capilar deveria ir diminuindo, e achando que tal não estava a acontecer, o Demandante, no final da 4ª sessão passou a chamar a atenção da Demandada para tal facto, o que esta dizia que estava a diminuir. Após a 7ª sessão o tratamento foi interrompido durante o mês de Agosto, para manutenção do equipamento. Com uma paragem maior no tempo foi possível ao Demandante confirmar que os pelos cresciam ao mesmo ritmo e a densidade mantinha-se a mesma. Perante o evidente insucesso e a óbvia insatisfação e frustração daí resultantes, o Demandante confrontou a Demandada que, não contestando a evidência dos factos se limitou a responder que o Demandante havia assinado um documento no qual constava que o resultado não era garantido, pelo que se recusou a aceitar a reclamação. No presente caso não houve diminuição dos pelos do Demandante. Ora, do texto da Declaração de consentimento nada consta sobre o eventual insucesso, nem o Demandante aceitaria pagar por um tratamento se tivesse a consciência de que o resultado poderia ser nulo e de que não seria ressarcido, em caso de insucesso, do investimento efectuado. Na Declaração de Consentimento consta que “consegue uma depilação definitiva em todos os foto tipos de pelo, sem risco de o danificar”. O Demandante tentou a mediação amigável através de advogado de família e apenas conseguiu da Demandada a proposta da devolução do valor da 8ª e ultima sessão, que o Demandante não efectuou, proposta que o Demandante não aceitou. O Tratamento foi um completo insucesso apenas servindo para dispêndio económico do Demandante e enriquecimento da Demandada. Juntou documentos e fotografias.
Válida e regularmente citada a Demandada contestou, onde impugnou matéria de facto alegada pelo Demandante, e alegou, em síntese, que este, antes de iniciar as sessões, teve acesso às condições do contrato, que leu e assinou. Das mesmas consta que o tratamento em causa não contempla uma obrigação de obtenção de resultados positivos. Junta agora uma cópia do contrato pouco legível para que tais condições não sejam perceptíveis, visando deturpar a verdade, quando o documento que lhe foi entregue era perfeitamente legível. Para além das informações escritas prestadas, tendo em conta a condição de excesso de pelo que o Cliente apresentava, a Demandada teve o cuidado de explicar de forma clara e explicita que os resultados pretendidos poderiam não ser alcançados, podendo necessitar de mais sessões que as previstas. O Tratamento não pode garantir o resultado pretendido pelo Cliente porquanto tal depende de diversos factores. Sendo verdade que os pelos não haviam sido todos eliminados era facilmente perceptível a sua diminuição, próximo da percentagem prevista, sendo natural que o cliente necessitasse de mais sessões que o previsto, atenta a particularidade da sua condição. Por iniciativa própria o Demandante não terminou o tratamento contratado, impedindo a verificação dos resultados. Na verdade só ao fim da 8ª sessão que o Demandante não pretendeu realizar se poderia avaliar a situação e definir, ou não, um plano de tratamento suplementar. Não tendo concluído o tratamento, não é possível concluir pela falta de resultados ou pelo incumprimento da Demandada que, no exercício da sua profissão, nunca recebeu igual reclamação. Recusa-se assim a Demandada a pagar qualquer montante ao Demandante, não aceitando que haja incumprido o contrato celebrado. Efectivamente o Demandante foi informado de forma clara, objectiva e adequada, por escrito e verbalmente, das condições do contrato e serviço prestar, nomeadamente, dos resultados a alcançar atenta a sua condição particular. No decurso da execução do contrato foi transmitido ao Demandante que apenas no final do tratamento seria possível uma avaliação completa e, mesmo assim o mesmo decidiu não terminar o tratamento. Pugna pela sua absolvição do pedido, não obstante admitir a devolução do valor correspondente à sessão não efectuada pelo Demandante.
Foi realizada mediação, sem que as partes chegassem a acordo, razão pela qual o processo seguiu para julgamento.
Foi agendada a audiência de julgamento, que decorreu com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. O Demandante concretizou o pedido no que se refere à definição do montante de danos patrimoniais e danos morais peticionados e juntou um documento (flªs 38). A Demandada juntou procuração forense.
Fixo à acção o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) - cfr. artºs 306º nº 1, 297º nºs 1 e 2, 299º nº 1, todos do CPC, ex vi artº 63º da LJP.
O Tribunal é competente (artigo 7º da LJP).
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. O Demandante tem excesso de pelos no corpo.
2. A Dermatologista Drª C. indicou os serviços da Demandada ao Demandante.
3. A Demandada possui um estabelecimento de tratamentos de beleza, que inclui a depilação definitiva através de sistema de “laser de díodo”.
4. Após verificação e análise das costas do Demandante, acordaram Demandante e Demandada em esta proceder à eliminação dos pelos, através do sistema de depilação definitiva de “laser de iodo”, com realização de 8 sessões mensais, mediante o pagamento de €30,00 (trinta euros) por sessão/mês.
5. Nessa altura, o Demandante assinou a “Declaração de Consentimento”, de flªs 7/8, na qual são prestadas informações sobre o processo e feitas algumas advertências tendo em conta eventuais efeitos secundários relacionados com questões do foro alérgico, que daí podem advir, nomeadamente aí consta que “Consegue uma depilação definitiva em todos os tipos de pele, sem risco de o danificar”.
6. Na segunda sessão acordaram Demandante e Demandada incluir a depilação definitiva a laser de Diodo do pelo do peito, por mais €40,00 (quarenta euros) por sessão/mês, em oito sessões.
7. Na terceira sessão acordaram Demandante e Demandada incluir a depilação definitiva a laser de Diodo do pelo dos braços, por mais €10,00 (dez euros) por sessão/mês, em oito sessões.
8. A primeira sessão de depilação teve lugar em 14.01.2017, a segunda em 07.02.2017, a terceira em 02.03.2017, a quarta em 03.04.2017, a quinta em 02.05.2017, a sexta em 07.06.2017 e a sétima em 4.07.2017, onde o Demandante despendeu a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
9. O pagamento era efectuado pelo Demandante à Demandada no final de cada sessão.
10. O procedimento aplicado pela Demandada nas sessões de depilação consistia em rapar os pelos com lâmina (tipo gilete), e aplicar na pele um terminal ligado ao aparelho de “laser de díodo”, que deslizava na pele pelo tempo que a Demandada entendia necessário à obtenção do resultado pretendido.
11. Como as sessões eram mensais, não era possível ao Demandante, de imediato, face ao lento crescimento do pelo, avaliar a eficácia ou não do tratamento.
12. Após a sétima sessão o tratamento foi interrompido durante o mês de Agosto, para manutenção do equipamento.
13. Com a paragem maior no tempo, foi possível ao Demandante confirmar aquilo de que se vinha a queixar: os pelos cresciam ao mesmo ritmo de sempre e a densidade mantinha-se a mesma que inicialmente o fez procurar o procedimento.
14. O Demandante confrontou a Demandada com o referido no item anterior, que lhe disse que o tratamento tinha tido sucesso.
15. Face ao referido no item 13, o Demandante não retomou o tratamento.
16. O Demandante sentiu-se insatisfeito e frustrado com o insucesso do tratamento, sendo que não aceitaria pagar por um tratamento se tivesse a consciência de que o resultado poderia ser nulo e de que não seria ressarcido, em caso de insucesso, do investimento efectuado.
17. Para efectuar os tratamentos, o Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada.
18. A Demandada propôs a devolução do valor da 8ª sessão que o Demandante não realizou, que este não aceitou.
Com interesse para a apreciação da causa nada mais ficou provado, considerando-se não provados todos os factos alegados e que sejam de sentido contrário aos provados.
Nomeadamente não ficou provado que:
a) O descrito no item 1 incomoda o Demandante e traz-lhe grandes constrangimentos sempre que se despe em público, que se torna insuportável quando se apercebe dos olhares alheios para o seu corpo, tanto na praia como sempre que pratica desporto o obriga a despir o tronco, nomeadamente quando faz natação.
b) No final da 1ª sessão o Demandante manifestou à Demandada a sua surpresa pelo facto de não ter sentido qualquer tipo de “calor, formigueiro ou leve picada”, o que referiu nos meses seguintes.
c) Ao que a Demandada respondia dizendo que a densidade capilosa estava diminuindo.
d) O Demandante é reformado e possui recursos limitados.
e) Confrontada pelo Demandante, não contestando a evidência dos factos, a Demandada limitou-se a responder que o Demandante havia assinado um documento no qual constava que o resultado não era garantido, pelo que se recusou a aceitar a reclamação.
f) O Demandante tentou a mediação amigável através de advogado de família.
g) Juntou o Demandante uma cópia do contrato pouco legível para que tais condições, quanto ao tipo de tratamento não contemplar a obrigação de obtenção de resultados positivos, não sejam perceptíveis, visando deturpar a verdade, quando o documento que lhe foi entregue era perfeitamente legível.
h) Para além das informações escritas prestadas, tendo em conta a condição de excesso de pelo que o Cliente apresentava, a Demandada teve o cuidado de explicar de forma clara e explicita que os resultados pretendidos poderiam não ser alcançados, podendo necessitar de mais sessões que as previstas.
i) O tratamento não pode garantir o resultado pretendido pelo Cliente, porquanto tal depende de diversos factores.
j) Sendo verdade que os pelos não haviam sido todos eliminados era facilmente perceptível a sua diminuição, próximo da percentagem prevista.
k) O Demandante ao não terminar o tratamento contratado, impediu a verificação dos resultados.
l) A densidade capilar deveria ir diminuindo, e achando que tal não estava a acontecer, o Demandante, no final da 4ª sessão passou a chamar a atenção da Demandada para tal facto, o que esta dizia que estava a diminuir.
m) Só ao fim da 8ª sessão que o Demandante não pretendeu realizar se poderia avaliar a situação e definir, ou não, um plano de tratamento suplementar.
n) Não tendo concluído o tratamento, não é possível concluir pela falta de resultados ou pelo incumprimento da Demandada que, no exercício da sua profissão, nunca recebeu igual reclamação.
o) Efectivamente o Demandante foi informado de forma clara, objectiva e adequada, por escrito e verbalmente, das condições do contrato e serviço a prestar, nomeadamente, dos resultados a alcançar atenta a sua condição particular.
p) No decurso da execução do contrato foi transmitido ao Demandante que apenas no final do tratamento seria possível uma avaliação completa e, mesmo assim o mesmo decidiu não terminar o tratamento.
q) O Demandante necessitava de mais sessões que o previsto, atenta a particularidade da sua condição.

Motivação da matéria de facto provada e não provada:
Os factos provados resultaram do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, dos elementos documentais juntos pelo Demandante a seguir discriminados, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes, e com o depoimento das testemunhas D. e E. inquiridas em sede de audiência de julgamento.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa.
Nos termos do nº 2, do artº 574º, do CPC, aplicável ex vi, art. 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos itens 1, 3, 5, 6 (primeira parte), 7 (primeira parte), 8 quanto à primeira sessão, 9, 10, 11, 12 e 13, que constituem matéria assente.
Consideram-se provados por confissão da Demandada os factos respeitantes aos itens 2, 4 (à excepção do custo/sessão), 14 (primeira parte) e 18.
Considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pelo Demandante de flªs 7 e 8 (Declaração de Consentimento assinada pelo Demandante), para prova do item 5; de flªs 9 a 12 (facturas- recibo referentes às sessões de tratamento realizadas) para prova dos itens 4 (custo/sessão da depilação das costas) e 8, flªs 12 a 18 (fotografias) para prova dos itens 1 e 13, e de flªs 38 (mensagens telemóvel) para prova dos itens 14 e 15.
A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias da relação jurídica estabelecida pelas partes, das declarações do Demandante, que reiterou o alegado no requerimento inicial, e o teor dos documentos que juntou aos autos, mais acrescentando que se soubesse que o resultado poderia ser nulo nunca contrataria os serviços da Demandada, e que não aceitou a proposta de pagamento do valor da oitava sessão que não realizou; das declarações da Demandada, que, em síntese, confirmou ter sido a dermatologista, Drª C., quem a recomendou ao Demandante. Que na primeira consulta avaliou o pelo das costas do Demandante. Que nunca diz as sessões certas, depende do organismo de cada um, o que costuma dizer é que nunca é menos de “xis” vezes, no caso oito. Que o Demandante apresentava muito pelo. Que fazia a raspagem do pelo do Demandante com gilete hospitalar. Que o Demandante agendou todos os meses. Que em cada sessão pedia para cliente fazer depilação em casa mas ele dizia não ter ninguém para lhe fazer nas costas. Que em Setembro ia trazer outra máquina. Que em Agosto não fez depilação porque tinha a máquina alugada durante o ano à excepção desse mês. Que o Demandante lhe disse que estava descontente com o serviço. Que, por via disso, desmarcou a oitava sessão. Que propôs-lhe o pagamento da oitava sessão que não foi realizada, que aquele não aceitou. Atendeu-se ainda ao depoimento das testemunhas D. e E., que se mostrou isento e credível. Relataram a sua experiência pessoal com os tratamentos efectuados pela Demandada, onde obtiveram redução dos pelos. Quanto à testemunha F. irmã da Demandada, já o mesmo não sucedeu, uma vez que se mostrou demasiado apegada à versão da Demandada, referindo inclusivamente que esta nunca adianta o número de sessões a realizar, o que colide com o referido pela própria Demandada em declarações de parte e com o normal acontecer, já que quem recorre a esse tipo de serviço questiona o numero de sessões a realizar e o custo de cada uma, aspectos fundamentais para a contratação do serviço. Mais referiu primeiramente que não tem pelos nas zonas depiladas a laser de iodo, mas acabou por dizer que nas axilas fez 4/5 sessões, nas virilhas fez quatro sessões e parou, tendo ocorrido redução dos pelos. O mesmo se passando com o rosto, tendo efectuado duas sessões e interrompido o tratamento. Em traços gerais, a testemunha D., referiu ser cliente da Demandada há três anos. Que fez depilação a laser às axilas, meia perna e virilhas, tudo ao mesmo tempo. Começou em Fevereiro de 2018, fez sete sessões, interrompeu no Verão e voltou em Setembro, sendo que o efeito variou conforme a proporção do pelo que tinha nas diferentes zonas. Que assinou Declaração de Consentimento, que continha cuidados a ter com a depilação a laser. Que ficou satisfeita com o tratamento. Confrontada com as fotografias dos autos referiu que quando iniciou o tratamento tinha menos pelo que o Demandante. Por fim a testemunha E. referiu ser cliente da Demandada há 6/7 anos. Que fez depilação completa a laser na parte do tronco e costas. Que a intenção era a redução dos pelos mas os resultados foram bons, porque quase não tem pelos. Nas costas, onde tinha menos pelos, precisou de 5/6 sessões. No peito, onde tinha mais, fez de 6/7 sessões e ainda não acabou porque ainda tem pelos. Não fez a oitava sessão por opção, uma vez que não tem tempo. Que aquando dos tratamentos sentia formigueiro e picada. Que assinou um “Termo de Responsabilidade”. Referiu que a Demandada em termos profissionais é excelente. Confrontado com as fotografias dos autos referiu que quando iniciou o tratamento tinha menos pelo que o Demandante.
Quanto aos factos dados como não provados resultam da ausência total de prova, de ausência de prova credível e bastante que atestasse a veracidade dos mesmos ou da prova em contrário.


IV. O Direito
À relação jurídica em causa, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e prestador de serviços, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31.07, na redacção actual com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 67/2003, de 08.04, e Decreto-Lei nº 84/2008, de 21.05 – doravante LDC).
A referida LDC define no seu artigo 2º, nº1, consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
O referido diploma legal é aplicável aos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, aqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (designadamente, produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito).
Do regime jurídico decorrem disposições destinadas a conferir um grau acrescido de protecção aos consumidores, nas suas relações com os agentes de mercado fornecedores de bens e serviços. Neste sentido, os artºs 4º e 12º, da LDC, impõem que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, caso contrário, o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa.
Os pressupostos da existência de responsabilidade civil e da correspondente obrigação de indemnizar verificam-se pela imputação do facto ilícito ao lesante, culpa, e nexo de causalidade adequada à produção dos danos.
O artº 483º, nº 1 do CC, determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Nos termos gerais (cfr. artºs 342º e 483.º, ambos do CC), incumbe ao lesado provar os factos essenciais constitutivos dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, que o facto é ilícito e culposo.
A ilicitude é um elemento objectivo, respeitante à violação do direito do lesado, relativamente ao qual deve sobrepor-se um elemento subjectivo, no sentido de imputar o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso ao devedor.
A culpa consiste na imputação do facto ilícito ao seu autor, traduzida num juízo de censura segundo o qual este poderia e deveria ter-se abstido de praticar o ato lesivo.
No entanto, no âmbito da responsabilidade contratual – como é o caso dos autos -, existe uma presunção legal (que abrange a culpa e a ilicitude), no sentido de onerar o devedor com a prova de factos que demonstrem que o incumprimento defeituoso do contrato não procede de culpa sua. (cfr. artº 799º, do CC).
A referida presunção tem natureza ilidível, ou seja, admite prova em contrário. (cfr. artºs 349º e 350º, ambos do CC).
No caso sub judice resulta provado que Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de depilação definitiva de laser de díodo, em oito sessões mensais, com utilização de equipamento (sistema de laser de iodo) para o efeito, sendo que o tratamento consistia em rapar os pelos com lâmina, e fazer deslizar pela pele um terminal ligado a aparelho de “laser de díodo” pelo tempo necessário à eliminação dos pelos. Num primeiro momento foi ajustada a depilação definitiva do pelo das costas, depois foi incluído no tratamento a depilação do pelo do peito e dos braços. Em relação à depilação do pelo das costas foram efectuadas sete sessões, do peito seis e dos braços cinco. Mais ficou provado que em Agosto ocorreu interrupção das sessões para manutenção do equipamento, sendo que o Demandante não efectuou mais sessões após Julho de 2017. Mais ficou provado que, realizadas as referidas sessões de depilação, o pelo crescia ao mesmo ritmo e a sua densidade mantinha-se, ou seja, que não ocorreu, assim, sequer diminuição dos pelos das costas, peito e braços do Demandante.
Se bem que os tratamentos, como referido na declaração de flªs 7/8, possam variar os seus efeitos em função do tipo de pelo e das características dos clientes, o que não é expectável, para o homem médio, é que nada se consiga verificar em termos de melhorias em todas e qualquer uma das áreas tratadas (costas, peito e braços). Ou seja, e relembrando o supra mencionado artº 13º do DL 67/2003, in fine, que os serviços não tenham “produzido os efeitos que se lhes atribuem (…) de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
E não se diga, para justificar o sucedido, que o tratamento não se mostrou eficaz uma vez que o Demandante não retomou o mesmo, já que não realizou a oitava sessão. Dado o lapso de tempo que veio a abranger, certamente foram tratados, por várias vezes, os folículos pilosos na sua fase adequada, que consiste na fase do crescimento do pelo (conforme declaração de flªs 7/8) e que justificaria a sua redução ou mesmo o seu enfraquecimento. Por outro lado, um atraso na progressão/evolução dos tratamentos, ou até a necessidade de contratar um maior número de sessões para colmatar algumas falhas que tivessem surgido é uma coisa. Já situação diferente será nada se notar face aos resultados dos tratamentos realizados. Face ao estado do pelo, e à necessidade de tratamentos mensais para eliminar o folículo piloso na fase de crescimento do pelo, não era, assim, exigível ao Demandante realizar a oitava sessão para se concluir pela falta de resultados ou pelo incumprimento da Demandada, pois dada a necessidade de tratamentos mensais, que pressupõem em cada um deles a eliminação gradual de pelo, as que restavam não iriam trazer a súbita eliminação total e definitiva dos pelos pretendida pelo Demandante. Não colhe, assim, a argumentação da Demandada que ao não retomar o tratamento, o Demandante inviabilizou o resultado de eliminação dos pelos e que só com a oitava sessão era possível fazer um diagnostico.
Face ao resultado pretendido é como se o tratamento nunca tivesse ocorrido. O que poderia e deveria ter sido detectado e tratado pela Demandada, pois é uma profissional experiente, com especiais conhecimentos na matéria de depilação a laser de díodo, fazendo ela própria, como admitiu, a raspagem dos pelos do Demandante com gilete aquando das sessões, o que lhe permitia apurar do seu crescimento e densidade, tanto mais que a situação de excesso de pelo do Demandante era patente, como demonstram as fotografias dos autos, e como reconheceu em declarações de parte, merecendo especiais cuidados e atenção. Ou seja o resultado, independentemente de ter sido garantido ou não pela Demandada, não foi inviabilizado pelo Demandante e o diagnóstico a que a Demandada se refere já deveria ter sido efectuado muito antes.
Provada que está a defeituosa prestação de serviço, urge aferir qual a consequência.
Prescreve o artº 12º, da LDC, que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Assim, a Demandada deve ser considerada responsável pela obrigação de indemnizar.
Por outro lado, nos termos do artº 562º, do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 564º, do CC) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do artº 496º, do CC).
Na presente acção a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia que despendeu nos tratamentos em causa, que corresponde a €500,00 (quinhentos euros).
A lei determina que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, tendo em conta que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2, do artigo 566º, do CC), pelo que a Demandada vai condenada no pagamento da quantia de € 500,00.
Relativamente ao peticionado montante de €500,00 (quinhentos euros) a titulo de danos patrimoniais, incluindo deslocações, não obstante se considere que o Demandante teve de efectuar deslocações ao estabelecimento da Demandada, não foi tal alegado dano concretizado, como prescreve o artº 5º, nº 1 do CPC, nomeadamente como se fazia transportar, o respectivo custo, e objecto de qualquer prova, pelo que tal pedido tem necessariamente de improceder.
O Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos.
Ficou provado que o Demandante sentiu-se insatisfeito e frustrado com o insucesso do tratamento.
Estatui o nº1 do artº 496º, do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização". (A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 561, 5.º Ed. Coimbra). Tal indemnização deverá ser fixada em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível.
Deste modo, a insatisfação e frustração sofridas pelo Demandante merecem a tutela do direito. Aliás, deve também ser tido em conta que a Demandada presta um serviço especializado e que quem se submete aos tratamentos de depilação a laser de iodo, tem a legítima expectativa de obter resultados que compensem o esforço financeiro e físico, necessários para levar o programa de tratamento a bom termo. Assim, a insatisfação e frustração da referida expectativa deve ser compensada.
Quanto ao montante indemnizatório peticionado pelo Demandante de €500,00 (quinhentos euros), considerando os danos não patrimoniais sofridos e provados, mostra-se o mesmo excessivo, fixando-se na quantia de €100,00 (cem euros), o montante indemnizatório a pagar ao Demandante, a título de danos não patrimoniais, pelo que, o pedido, nesta parte, procede parcialmente.
V. Decisão
Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros), indo no demais absolvida.

Custas: por via do disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 63º da LJP, declaro ambas as partes vencidas, pelo que vão condenadas em custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 60% para o Demandante e 40% para a Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
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Registe e envie cópia aos ausentes.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai ser assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 03 de Janeiro de 2019
A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz