Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2018-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 9º N.º 1 AL. I) DA LJP.
Data da sentença: 02/19/2019
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho – LJP)

Processo n.º 113/2018
Demandante: J. ---
Demandada: B, Unipessoal, Lda.
Objeto da ação: Ação declarativa de condenação, nos termos do art. 9º n.º 1 al. i) da LJP. ---
Valor: € 1.170,09 (mil cento e setenta euros e nove cêntimos).

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante, J, veio intentar, em 06-12-2018, a presente ação, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo que a Demandada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.170,09 (mil cento e setenta euros e nove cêntimos), referente a faturas vencidas e não pagas, bem como os correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto o Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 5, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntou: 20 (vinte) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
A Demandada foi regularmente citada (fls. 34 dos autos) e notificada da data da pré-mediação, dia 08-01-2019, pelas 10h30m (fls. 30 a 32), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 06-02-2019, pelas 10h00m para realização da Audiência de Julgamento, à qual a Demandada faltou e não justificou a sua falta. A Demandada não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão ao Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada.

Fixa-se à ação o valor de € 1.170,09 (mil cento e setenta euros e nove cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supramencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.

Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante dedica-se à atividade profissional de fabrico de queijos;
2 - No exercício da sua atividade o Demandante forneceu à Demandada, a pedido desta, os produtos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 015/348, 015/387, 015/417, 015/458, 015/498, 015/533, 016/13, 016/56, 016/90, 016/125, 016/148, 016/178, 016/218, 016/238, 016/281, 016/416, 016/519 e 016/590, datadas de 21-08-2015, 18-09-2015, 02-10-2015, 04-11-2015, 09-12-2015, 05-01-2016, 28-01-2016, 04-03-2016, 01-04-2016, 06-05-2016, 27-05-2016, 22-06-2016, 20-07-2016, 05-08-2016, 01-09-2016, 16-12-2016, 23-03-2017 e 16-05-2017, respetivamente;


3 – As faturas referidas em 2. deveriam ser pagas a pronto;
4 - Os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 2;
5 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 3;
6 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 4;
7 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 5;
8 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 6;
9 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 7;
10 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 8;
11 - A quantia de € 56,00 (cinquenta e seis euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,36 (três euros e trinta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 59,36 (cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 9;
12 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 10;
13 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 11;
14 - A quantia de € 56,00 (cinquenta e seis euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,36 (três euros e trinta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 59,36 (cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 12;
15 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 13;
16 - A quantia de € 64,00 (sessenta e quatro euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,84 (três euros e oitenta e quatro cêntimos), totalizando o valor de € 67,84 (sessenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 14;
17 - A quantia de € 57,60 (cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,46 (três euros e quarenta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 61,06 (sessenta e um euros e seis cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 15;
18 - A quantia de € 56,00 (cinquenta e seis euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,36 (três euros e trinta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 59,36 (cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 16;
19 - A quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 17;
20 - A quantia de € 57,60 (cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,46 (três euros e quarenta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 61,06 (sessenta e um euros e seis cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 18;
21 - A quantia de € 60,80 (sessenta euros e oitenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,65 (três euros e sessenta e cinco cêntimos), totalizando o valor de € 64,45 (sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), no tocante à fatura junta sob o nº 19;
22 - O que perfaz a quantia global de € 992,17 (novecentos e noventa e dois euros e dezassete cêntimos);
23 - O montante titulado pelas descritas faturas, aqui juntas sob os Documentos n.ºs 2 a 19, deveria ter sido pago ao Demandante pela Demandada, o que não aconteceu;
24 - A Demandada deve ao Demandante a quantia de € 992,17 (novecentos e noventa e dois euros e dezassete cêntimos);
25 - Quantia que até à presente data, ainda não foi pela Demandada, paga ao Demandante, não obstante a Demandada ter sido instada, por diversas vezes, pelo Demandante para o efeito;
26 - A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos;

DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.

No caso vertente, resultou provado que se deu a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – faturas nºs 015/348, 015/387, 015/417, 015/458, 015/498, 015/533, 016/13, 016/56, 016/90, 016/125, 016/148, 016/178, 016/218, 016/238, 016/281, 016/416, 016/519 e 016/590, datadas de 21-08-2015, 18-09-2015, 02-10-2015, 04-11-2015, 09-12-2015, 05-01-2016, 28-01-2016, 04-03-2016, 01-04-2016, 06-05-2016, 27-05-2016, 22-06-2016, 20-07-2016, 05-08-2016, 01-09-2016, 16-12-2016, 23-03-2017 e 16-05-2017, respetivamente;

Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).

Da matéria provada resulta ter o Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados nas faturas juntas aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pelo Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pelo Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte do Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia ao Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso do Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado, atenta a revelia da Demandada.


Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.

Tendo ficado provado, por confissão, que o Demandante forneceu os bens discriminados nas faturas juntas aos autos, e cujo pagamento agora reclama, e que a Demandada não lhe pagou o valor correspondente, de € 992,17 (novecentos e noventa e dois euros e dezassete cêntimos), é nosso entendimento que, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, a Demandada incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme art. 799º CC) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados (conforme art. 798º CC). Mais, sendo certo, e já o referimos, que é consabido que os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento do princípio da boa fé contratual, é ilegítima a postura adotada pela Demandada de não pagar o preço pelos bens que lhe foram fornecidos pelo Demandante.

Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo ao Demandante reclamar o valor peticionado.

Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 2553/2019, de 2 de janeiro, publicado na 2ª série do D.R., n.º 32, de 14 de fevereiro de 2019).

Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os n.ºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.

Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das faturas n.ºs 015/348, 015/387, 015/417, 015/458, 015/498, 015/533, 016/13, 016/56, 016/90, 016/125, 016/148, 016/178, 016/218, 016/238, 016/281, 016/416, 016/519 e 016/590, emitidas pelo Demandante, no próprio dia da sua emissão, ou seja nos dias 21-08-2015, 18-09-2015, 02-10-2015, 04-11-2015, 09-12-2015, 05-01-2016, 28-01-2016, 04-03-2016, 01-04-2016, 06-05-2016, 27-05-2016, 22-06-2016, 20-07-2016, 05-08-2016, 01-09-2016, 16-12-2016, 23-03-2017 e 16-05-2017, respetivamente, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas, ou seja nos dias 22-08-2015, 19-09-2015, 03-10-2015, 05-11-2015, 10-12-2015, 06-01-2016, 29-01-2016, 05-03-2016, 02-04-2016, 07-05-2016, 28-05-2016, 23-06-2016, 21-07-2016, 06-08-2016, 02-09-2016, 17-12-2016, 24-03-2017 e 17-05-2017, respetivamente.


Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento das faturas juntas aos autos, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas no dia da sua emissão, ou seja nos dias 21-08-2015, 18-09-2015, 02-10-2015, 04-11-2015, 09-12-2015, 05-01-2016, 28-01-2016, 04-03-2016, 01-04-2016, 06-05-2016, 27-05-2016, 22-06-2016, 20-07-2016, 05-08-2016, 01-09-2016, 16-12-2016, 23-03-2017 e 16-05-2017.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.170,09 (mil cento e setenta euros e nove cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pelo Demandante até ao dia 04-12-2018 em € 177,92 (cento e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação (11-12-2018) até efetivo e integral pagamento.

Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
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A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante.
***

Notifique, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.

Após o trânsito, arquivem-se os autos.

Sertã, Julgado de Paz, 19 de fevereiro de 2019.

A Juíza de Paz

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(Marta Nogueira)