Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2018-J.P.CBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL/CONTRATO DE SEGURO GRUPO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ANULABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Data da sentença: 05/31/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 174/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

Os demandantes, L, NIF…., residente na rua …, em F, S. Martinho do Bispo e G, NIF..., residente rua … em F, S. Martinho do Bispo, na qualidade de herdeiros de MC, habilitados, representados por mandatária constituída.

Requerimento Inicial: MC, faleceu no dia 10 de Dezembro de 2017. Deixou como herdeiros, o cônjuge, L e o filho, G. Em 12/03/2014, MC contraiu um empréstimo junto do Banco B, S.A. (actualmente, C Sucursal em Portugal) - contrato de mútuo nº 104…, sendo a data de vencimento da primeira prestação, 15/04/2014. Em simultâneo, e por imposição da referida instituição bancária, celebrou também um Seguro Protecção Vida B - Apólice 14 - 1... (A. Seguros, actualmente S., S.A.). Garantindo tal seguro para a pessoa singular titular do contrato financeiro, como seguro principal o risco de morte, por acidente ou doença, e como suplementar a invalidez total e permanente por doença ou acidente ocorrido com a pessoa segura, sendo tomadora aquela instituição. Aquando da outorga do contrato de seguro, o segurado limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que a companhia de seguros lhes apresentou, aderindo a esse modelo, não o tendo discutido nem estipulado qualquer conteúdo. Na data da celebração do contrato de seguro, 12/03/2014, MC, estava em boas condições físicas, com 65 anos de idade (tendo nascido em 22 de Junho de 1948). No âmbito dos referidos contratos, o segurado, MC, cumpriu sempre as suas obrigações. Todavia, faleceu no passado dia 10/12/2017, com a apólice em causa plenamente válida e eficaz. Ora, na sequência do decesso, foi comunicada tal circunstância à Requerida para que fosse accionado o contrato de seguro e, assim, obter o pagamento do capital em dívida referente ao mencionado mútuo. Responsabilidade que a companhia de seguros recusa assumir, invocando, na missiva datada de 20/02/2018, que declinam: “toda e qualquer responsabilidade neste processo de sinistro face à idade da pessoa segura, aquando a subscrição do seguro, ou seja, ao abrigo do ponto 3.2 das Condições do Certificado de Seguro Vida associado ao Crédito Pessoal.” A S., S.A. recusa a responsabilidade no presente processo de sinistro com fundamento na idade do segurado. Aquando da subscrição do seguro, MC, já tinha 65 anos, pelo que o seguro que lhe foi “imposto” já não podia cobrir risco de morte, por acidente ou doença. Nessa data, não lhe foi comunicada, nem explicada a exclusão contratual da idade - em violação do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10. Nem tão pouco, a seguradora informou que os titulares do contrato financeiro com idades superiores a 65 anos e inferiores a 70 anos, poderiam aderir ao contrato de seguro, todavia, ficariam apenas garantidos “os riscos de morte e invalidez total e permanente resultante de acidente.” Ora, a pessoa segura, na data da outorga do contrato de seguro - 12 de Março de 2014 - tinha 65 anos. Faria 66 anos, a 6 de Junho de 2014, daí a aproximadamente 2 (dois) meses. Ora, face à exclusão contratual respeitante à idade, impunha-se à Ré informar e explicar à pessoa segura, que ultrapassados os 65 anos de idade apenas ficariam garantidos os riscos de morte e invalidez total e permanente resultantes de acidente. Aquando da outorga do contrato de seguro, MC, limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que a Ré lhe apresentou, aderindo a esse modelo, não o tendo discutido nem estipulado qualquer conteúdo. Não tendo sido informado da referida exclusão contratual pela idade, em detrimento do estipulado no art.º 5 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10. Assim, atendendo à exclusão etária contratual, se tal lhe tivesse sido comunicado e explicado, a pessoa segurada não teria celebrado o contrato de seguro com toda a certeza. A questão a discutir prende-se com a formação do contrato, no que concerne à aceitação. Para que as cláusulas pré-estabelecidas, com vista à celebração do contrato, devam considerar-se parte integrante dele, é sempre necessária a respectiva aceitação pela outra parte, a qual só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode Fr-se de livre, consciente e correta formação de vontade. No caso dos autos, as condições do contrato de seguro estavam já elaboradas quando MC aderiu ao mesmo, não tendo tido este a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, pelo que é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. A cláusula contratual em causa é o ponto 3.2 das Condições do Seguro Protecção Vida B que afirma:“Para a(s) pessoas segura(s) com idade superior a 65 anos e inferior a 70 anos, o contrato de seguro garante exclusivamente os seguros complementares de Morte por Acidente e Invalidez Total e Permanente por Acidente.” Sabendo que quando MC contratou o seguro em causa, ou seja, a 12/03/2014, tinha 65 anos de idade, sempre a Ré tinha a responsabilidade acrescida de explicar devidamente que, apesar de o prazo de amortização do contrato de crédito subjacente ao contrato de seguro ser de 8 anos e 1 mês (97 meses), apenas teriam direito ao seguro por morte, acidente ou doença até aos 65 anos de idade; e que dos 65 anos até aos 70 anos apenas teria direito a cobertura de seguro em caso de Morte por Acidente e Invalidez Total e Permanente por acidente. Após os 70 anos de idade não teria qualquer cobertura de seguro. É inaceitável a presente situação uma vez que MC tinha 65 anos quando subscreveu o contrato de seguro e este perduraria pelo período do contrato de mútuo – 8 anos. Tal significaria que durante 3 anos, após perfazer os 70 anos, aquele não se encontrava coberto por qualquer seguro. Impõe-se a questão: Se a pessoa segura não tivesse falecido, pagaria o seguro pelo prazo total do mútuo? Só por absurdo MC contrataria um seguro em que ficaria excluída a cobertura principal daí a 2 meses (em Junho quando fizesse 66 anos), a cobertura complementar em 5 anos (aos 70 anos) e após os 70 anos não teria qualquer cobertura. Estamos perante um contrato de seguro do ramo vida, no qual a Requerida figura como seguradora, a pessoa segura é MC e o beneficiário é a C Sucursal em Portugal (outrora Banco B, S.A.).Importa referir que, no quotidiano, particulares e empresas subscrevem contratos de seguro na medida dos interesses e bens que pretendem proteger. No entanto, as propostas de seguro negociais apresentadas pelas seguradoras adoptam o modelo de um contrato de adesão, cujas cláusulas os segurados não têm qualquer possibilidade de discutir ou negociar, e que, a mais das vezes, nem conhecem na sua totalidade. Foi o que aconteceu no caso concreto, em que MC não teve qualquer intervenção na redacção das cláusulas do contrato de seguro. Em face desta realidade, a lei, mormente o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, impõe às entidades com poder negocial para redigir unilateralmente estes contratos, deveres de informação e de comunicação, bem como proíbe, através de uma enumeração exemplificativa, um conjunto de cláusulas contrárias à boa fé e ao equilíbrio das prestações. Tais deveres visam proteger os aderentes, que se encontram desprovidos de qualquer poder negocial em relação à fixação do conteúdo dos contratos que assinam, sem possibilidade de negociar ou de fazer contrapropostas, e sem alternativas à aceitação formal de cláusulas redigidas pela contraparte. Exigem-se das organizações utilizadoras de cláusulas contratuais gerais deveres destinados a suprir a desigualdade estrutural entre as partes dos contratos de adesão, entre os quais se destacam os referidos deveres de comunicação e de informação, e, em geral, o dever de não lesar os interesses da contraparte e os deveres pré-contratuais de lealdade, conselho, correcção, assistência e cooperação, decorrentes do art.º 227 do C. C. Atente-se que, MC pretendeu contrair um empréstimo para aquisição de um automóvel, tendo-se dirigido ao Banco B, S.A. Nessa altura, foi-lhe imposto um seguro de vida que acompanhava o crédito e garantia o bom e integral pagamento do mesmo. Aliás, é do conhecimento da generalidade das pessoas que, a concessão de empréstimos se processam dessa forma, e que é a instituição bancária quem trata do empréstimo e do seguro. Foi neste contexto e nestas circunstâncias que foi celebrado o contrato de seguro de vida com a Requerida. Foi com surpresa que receberam a notícia que foi declinado a responsabilidade no processo de sinistro em causa, face à idade da pessoa segura, aquando da subscrição do seguro, ao abrigo do ponto 3.2 das Condições do Certificado de Seguro Vida associado ao crédito pessoal. Não se compreende que, como MC contava com 65 anos na data da subscrição do seguro, lhe tenha sido proposto um seguro do ramo vida que ultrapassados os 65 anos de idade apenas ficariam garantidos os riscos de morte e invalidez total e permanente resultante de acidente. Não garantia qualquer risco ultrapassados os 70 anos. Como é evidente, a boa-fé contratual impunha o especial cuidado de informação ou que não se exigisse o seguro, pois, para uma pessoa normal, o seguro de vida era pelo período de 8 anos e 1 mês, o mesmo do prazo do empréstimo. Esse era o entendimento que, nas circunstâncias referidas, um cidadão normal teria em relação ao seguro celebrado. Caso tivessem informado e explicado ao falecido MC o conteúdo das cláusulas, em concreto, as exclusões etárias, este teria, naturalmente, contratado outro produto, ou solicitado alternativas. Como, não cumpriu, o dever de informação que a lei lhe impõe, deve, nos termos do artigo 8º, alínea b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ter-se por excluída a cláusula que a seguradora invocou para não assumir o risco. Sendo assim, a cláusula 3.2 das Condições do Certificado de Seguro Vida deve considerar-se excluída do contrato, embora o mesmo mantenha a sua validade. Em consequência, ser condenada a responder pelo pagamento do capital em dívida à C Sucursal em Portugal relativo ao contrato de mútuo nº 1042279, à data da morte de MC, no montante de 9.873,15€. Concluem pedindo: a) Ser a cláusula 3.2 das Condições do Seguro Protecção Vida B, apólice 14 - 1..., considerada excluída do respectivo contrato de seguro; b) declarar abrangida pelo contrato de seguro o sinistro por morte do segurado, MC; c) Ser a demandada condenada a liquidar à C Sucursal em Portugal (outrora Banco B, S.A.) a quantia de €9.873,15 (nove mil oitocentos e setenta e três euros e quinze cêntimos); d) condenar a demandada a pagar aos Requerentes as prestações já pagas desde a data da morte de MC até à assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada; e) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Juntam 5 documentos.

MATERIA: Ação de responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de seguro na modalidade de seguro grupo, dever de informação, anulabilidade de cláusula contratual geral.

VALOR DA AÇÃO: 9.873,15€ (nove mil oitocentos e setenta e três euros e quinze cêntimos, fixado nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306, n.º1 do C.P.C.).

A demandada, S, S.A., pessoa colectiva n.º …., com sede na …., no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Trata-se de um seguro de grupo, ao qual se registou a adesão 20… de MC, a 12/03/2014.O contrato que se rege pelas condições contratuais que delimitam as garantias, condições e funcionamento das mesmas em caso de sinistro. Condições que, á data da adesão foram entregues aos mutuários / pessoas seguras, e foram assinadas. Na posse dos AA. e do seu conhecimento, também já junto com a p.i. A ré recebeu participação de sinistro a 03/01/2018, a partir da qual diligenciou o apuramento dos factos respetivos á situação concreta, como em todos os sinistros. Da análise da documentação e factos respeitantes à situação concreta, apuraram-se dois factos objetivos essenciais, para a não cobertura reclamada, ou seja, á data da subscrição o mutuário, entretanto falecido, já tinha 65 anos de idade; e a causa do óbito, conforme decorre expressamente do certificado de óbito nº 100…, que foi “Adenocarcinoma do pulmão em estado terminal. “. De acordo com o estabelecido em 2.4 do art.º 2 das Condições subscritas e assinadas elos Mutuários, como condições de elegibilidade, prevê-se que: O(s) titular(es) do contrato financeiro com idades superiores a 65 anos e inferiores a 70 anos, poderão aderir ao contrato de seguro, ficando garantido exclusivamente os riscos de morte e invalide total e permanente resultantes de acidente” E, no ponto 3.2 do art.º 3 das mesmas condições prevê-se que: “3.2 Para a(s) pessoa(s) segura(s) com idade superior a 65 anos e inferior a 70 anos, o contrato de seguro garante exclusivamente os seguros complementares da Morte por Acidentes e Invalidez Total e Permanente por Acidente.” Atento o exposto, declinou a responsabilidade, nos termos da carta já junta aos autos, de 20/02/2018, dirigida ao I.M. dos AA., posição que mantem nos presentes autos. Ao contrário do alegado, a subscrição e adesão ao contrato de seguro não foi realizada junto da seguradora, mas sim junto da entidade bancária que juntamente com o financiamento promove a subscrição do seguro, pelo que, o dever de informação e esclarecimento encontra-se na esfera desta entidade. Ou seja, no caso em apreço é o tomador de seguro, no caso - Banco B, S.A / C - a entidade que tem o dever de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro e as alterações ao contrato, decorre expressamente da lei. Atento o exposto, além de não estar garantido o sinistro participado, a ré deve ser considerada parte ilegítima na presente ação, pois não estava obrigada a qualquer dever de informação. Paralelamente, desconhece, sem obrigação de conhecer, em concreto se tal dever foi ou não cumprido, sendo certo que, é de presumir que sim, dado que as condições da apólice se encontram devidamente assinadas por ambos os mutuários, sendo de presumir também, que os mutuários não foram coagidos a tal, sendo igualmente de presumir, que qualquer pessoa de diligência média normal, leia os documentos antes dos assinar...critério do bónus pater família a considerar igualmente no caso concreto. Atento o exposto, impugnam-se, nos termos do disposto no art.º 574, nº 3 do C.P.C. todos os factos que não sejam do conhecimento pessoal e direto da ré alegados no r.i., nomeadamente art.º 4º primeira parte, 6º, 7º, 8º, 12º, 13º a partir de “imposto”, 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 27º, 28º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, e conclusivos 22º a 44º, 50º a 59º todos do r.i. e respetivo nexo de causalidade com o pedido. Atento ao exposto, não está obrigada, por não ter violado qualquer disposição legal ou contratual. Conclui pedindo que: deve a ré ser julgada parte ilegítima, e mesmo que assim se não entenda, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e a ré absolvida do pedido. Junta 2 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26 da L.J.P., sem ter logrado consenso. Seguiu-se para produção de prova, com audição das testemunhas, terminando com breves alegações, como se infere da ata, de fls. 57 a 59.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS PROVADOS:

1) MC faleceu a 10/12/2017.

2) Deixou como herdeiros, o cônjuge, L, e o filho, G.

3) A 12/03/2014, MC contraiu um empréstimo junto do B, S.A., contrato de mútuo n.º 104.

4) Em simultâneo e por imposição da instituição bancária celebrou um seguro de proteção Vida B, apólice 14- 1....

5) Garantido o seguro para pessoa singular titular do contrato financeiro, como principal o risco de morte, por acidente ou doença, e como suplementar a invalidez total e permanente por doença ou acidente ocorrido com a pessoa segura.

6) Aquando da outorga do contrato de seguro, o segurado limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que lhe foi apresentado.

7) Aderindo a esse modelo, não tendo discutido, nem estipulado qualquer conteúdo.

8)Na data da celebração do contrato seguro, MC, tinha 65 anos de idade.

9) No âmbito dos contratos o segurado cumpriu sempre com as suas obrigações.

10) Quando faleceu a apólice de seguro era válida e eficaz.

11) Na sequencia do decesso, foi comunicado á demandada, para que fosse acionado o contrato de seguro e obter o pagamento do capital em divida referente ao mútuo.

12) A demandada recusou assumir, conforme carta datada de 20/02/2018, documento 4, junto a fls.19.

13) Alegando a responsabilidade com fundamento na idade do segurado.

14) Sucede que, quando, MC subscreveu o seguro, já tinha 65 anos de idade.

15) E, o seguro que lhe foi imposto já não podia cobrir o risco de morte por acidente ou doença.

16) Quando subscreveu o seguro não lhe foi explicado, nem comunicado a exclusão contratual da idade.

17) Nem foi informado que ao aderirem ao contrato, apenas ficava garantido o risco de morte por invalidez total e permanente resultante de acidente.

18) MC faria, cerca de 2 meses depois da subscrição do seguro, 66 anos de idade.

19) MC não foi informado da exclusão contratual pela idade.

20) Se lhe tivessem explicado não teria celebrado o contrato de seguro.

21) As condições do contrato já estavam elaboradas, quando MC aderiu ao seguro.

22)Entre os 65 anos até os 70 apenas teria direito a cobertura de morte por acidente e invalidez total e permanente, por acidente de viação.

23) Após os 70 anos de idade não teria qualquer cobertura de seguro.

24) O contrato de seguro perduraria pelo período do contrato de mútuo.

25) O contrato de seguro foi entregue aos mutuários/pessoas seguras.

26) A causa do óbito foi adecarcinoma do pulmão em estado terminal.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal fundamentou a decisão na prova realizada em audiência, conjugada com os documentos apresentados, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiencia comum.

A testemunha, DM, é a funcionária do stand automóvel onde o falecido adquiriu o veículo, daí o seu conhecimento dos factos. Esclareceu que foi ela que auxiliou na concessão de crédito e no seguro inerente ao mesmo, devido ao protocolo que têm com as financeiras, sendo atualmente considerados como intermediários do crédito. Explicou que o seguro é inerente ao crédito. Esclareceu que as assinaturas das pessoas apostas nos contratos foram realizadas na presença dela. Auxiliou na prova dos factos n.º4, 6, 7, 10, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24 e 25.

A testemunha, PP, é o gerente do stand automóvel, tendo acompanhado a situação de perto por os clientes serem pessoas do seu conhecimento pessoal. Explicou que a concessão do crédito provém da financeira, após a verificação dos documentos que pedem aos clientes. Estava convicto que o segurado tinha seguro de vida, até porque estava incluído no pagamento da mensalidade do crédito. Auxiliou na prova dos factos n.º 4, 6, 7, 10, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24 e 25.

O facto n.º 1 resulta do documento 1, junto a fls. 14 e 14 verso.

O facto n.º 2 resulta do documento 2, junto de fls. 16 a 17.

O facto n.º 3 resulta do documento 3, junto a fls. 18.

O facto n.º 4 resulta, também, do documento 4, junto de fls. 19 verso a 20 verso.

O facto n.º 5 resulta do documento 4, junto de fls. 19 verso a 20 verso.

O facto n.º 8 resulta do documento 1, junto a fls. 14 e 14 verso.

O facto n.º 18 resulta do documento 1, junto a fls. 14 e 14 verso.

O facto n.º 21 resulta do documento 4, junto de fls. 19 verso a 20 verso.

O facto n.º 22 resulta do documento 4, junto de fls. 19 verso a 20 verso.

O facto n.º 26 resulta do documento 1, junto de fls. 15 e 15 verso.

O facto n.º 9 resulta da não oposição da demandada.

O facto n.º 11, resultam da admissão na própria contestação, no art.º 6.

Os factos não provados, nomeadamente que os demandados tenham suportado as prestações do mútuo, após o falecimento de MC, resultam da ausência de prova testemunhal e documental. Acresce dizer que, embora haja prova que a seguradora tenha declinado a sua responsabilidade, não há prova que o contrato de mútuo esteja a ser pago pelos demandantes, nem há qualquer referência nos autos, em relação á quantia que possam ter pago.

II- DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se ao contrato de seguro.

Questões: ilegitimidade da demandada, qualificação do contrato, nulidade da cláusula.

No que respeita á alegada ilegitimidade, os autos foram instaurados pela demandante apenas e tão só contra a demandada.

A questão fulcral dos autos é a subscrição de um contrato de seguros, do qual a demandada é, atualmente, a detentora da apólice.

Quer isto dizer que, de acordo com a forma como a ação foi equacionada pela demandante, a demandada é parte legítima nesta ação, nos termos conjugados do art.º 30, n.º2 e 3 do C.P.C., pelo que improcede, nesta parte a ação.

Resta-me acrescentar que, se o evento que fez acionar a apólice se encontra ou não coberto em relação aos riscos, não tem que ver com a legitimidade processual, mas sim como o enquadramento dos riscos, ou seja, com a matéria em análise.

O contrato de seguro é um negócio jurídico através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.

A pessoa que transfere o risco designa-se por tomador ou subscritor do seguro, quem assume o risco e recebe a remuneração (prémio) é a seguradora, e a pessoa protegida pelo seguro, é o segurado, o qual pode ou não coincidir com o tomador do seguro.

O contrato de seguro é comprovado documentalmente (art.º 426 do C. Com), mediante a apólice, a qual contem as condições do seguro, incluindo as condições gerais, especiais e particulares.

As condições gerais contêm os aspectos básicos do contrato de seguro, contendo as cláusulas típicas comuns para riscos com caraterísticas semelhantes, as condições especiais que complementam ou especificam as condições gerais e as condições particulares que adaptam o contrato á situação concreta do tomador de seguro.

No caso concreto foi provado que, o falecido, MC, pretendia adquirir um veículo automóvel.

Na altura da aquisição do veículo, o falecido já tinha 65 anos de idade.

Apurou-se que o veículo foi adquirido num stand automóvel, com recurso ao crédito, o qual teve como intermediário a entidade que realizou a venda, o stand automóvel.

Na sequência da concessão do crédito, foi-lhe exigido pela entidade financeira do crédito a realização de um seguro, o qual foi-lhe apresentado pelo stand, limitando-se aquele a aderir ao seguro.

Nem antes, nem aquando da subscrição do seguro, foi o falecido informado das condições do produto e das exclusões.

O seguro em questão é do ramo vida, designado por protecção vida B, titulado pela apólice 14- 1....

Significa isto que, o falecido para obter o crédito de que necessitava para adquirir o veículo teve, também, de subscrever o seguro indicado pela locadora.

Mais foi apurado que a funcionária do stand automóvel, na altura da aquisição do veículo, em 2014, apenas informou o conteúdo do contrato de locação e a necessidade imperiosa de realizar o dito seguro, conforme a mesma explicou, referindo que o protocolo que detinha era só com a financeira.

De forma a obter o crédito, o falecido limitou-se a facultar os documentos que lhe eram pedidos pela financeira, para verificação da sua solvabilidade económica.

E, após a sua aprovação, limitou-se a assinar a documentação que lhe foi exibida, ficando logo com um exemplar na sua posse, quer em relação ao crédito, quer em relação ao seguro.

No caso concreto, foi ainda apurado, que inicialmente a entidade seguradora pertencia ao mesmo grupo de empresas que concedia o crédito, o que resulta pela simples análise dos documentos (contratos), que têm em ambos aposto a mesma identificação, referente á época em que foram celebrados, no ano de 2014, os quais pertenciam ao grupo B., atualmente extinto.

Ora o seguro em causa não pode ser negociado pelo falecido, trata-se de um documento tipo, já totalmente escrito, com letras muito pequenas, o que se constata pela simples análise do documento junto de fls. 19 verso a 20 verso, pelo que ao caso concreto é, também, aplicável o Dec. Lei n.º 446/85 de 25/10.

Analisando o dito seguro e o que está subjacente ao mesmo, verificamos que se trata efetivamente de um seguro de grupo, tal como foi alegado pela demandada no seu art.º 1 da contestação, pelo que, também, aplicável o Dec. Lei 176/95 de 26/07, nomeadamente o constante do art.º 1, alínea g), que define que se considera como tal um conjunto de pessoas ligadas entre si e o tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.

Esta modalidade de seguro tem especificidades que se prendem logo com a sua formação, a qual respeita dois momentos destintos. Num primeiro momento, forma-se uma relação entre o mutuante e a seguradora, os quais entre si acordam e concertam as condições e as obrigações reciprocas, bem como as do grupo aderente. Este acordo é, assim, um pressuposto e um meio de virem a existir pessoas seguras.

Já no segundo momento, forma-se uma relação trilateral, com a participação do segurado na relação já iniciada, note-se que sem este não há seguro, e sem este o tomador do seguro não possui esta qualidade.

E, como já se referiu, o segurado limitou-se a aderir ao contrato que lhe é exibido, sem possibilidade de alterar o que quer que seja, ou de influenciar o seu conteúdo.

Ora o caso dos autos é precisamente saber se a demandada, enquanto seguradora, a qual recebe a contribuição paga pelo segurado tem algum dever e obrigação face ao segurado, pois segundo o que defende, há uma (sua) ilegitimidade nos autos.

Efetivamente, da análise do art.º 4 do Dec. Lei 176/95 de 26/07, verifica-se que foi estabelecido a disciplina do seguro de grupo, a qual á primeira vista, impõe a obrigação de informação sobre o tomador do seguro, ou seja, a entidade locadora, como parece resultar dos n.º 2 e 4, que referem expressamente que é o tomador do seguro que deve informar o segurado. De facto, o tomador do seguro funciona como um intermediário face ao próprio seguro, na medida em que para a obtenção do crédito exige a existência de um seguro válido, e desta forma promove a sua efetivação, tal como sucedeu no caso concreto.

Ora, foi com vista a reforçar a protecção do consumidor que surgiu este diploma, é o que resulta expressamente do seu preâmbulo, nomeadamente quando refere a “importância da informação do consumidor no novo quadro da atividade seguradora”, pelo que a sua análise e enquadramento, deve partir sempre deste pressuposto.

Ora a obrigação referida no art.º 4 do Dec. Lei 176/95 de 26/07 aplica-se às relações internas, ou seja, entre a entidade financeira e a entidade seguradora, de forma a sanar dúvidas sobre os deveres recíprocos entre ambas. De facto, estas entidades são ambas profissionais, da respetiva área de atuação, estando por isso numa situação de paridade, e por isso, entre ambas, não se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.

A aplicação do regime estabelecido no Dec. Lei 176/95 de 26/07 ao 1º momento da relação contratual, não impossibilita a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao 2º momento dessa mesma relação contratual, o qual é aplicável ao segurado, enquanto a parte mais fraca do negócio, pelo que carece, sempre, de defesa perante as entidades especializadas nas matérias, como é o caso de uma seguradora e de uma financeira, o que resulta expressamente dos art.º 5, n.º3 e 6, n.º1 do Dec. Lei n.º 446/85 de 25/10.

Nesta relação tripartida tem que ser equacionada a relação e a responsabilidade de cada um dos seus elementos, face aos restantes que a compõem.

No que diz respeito á matéria de seguros, aqui em causa, uma vez que é a seguradora a entidade que beneficia do pagamento do prémio, devido ao principio da sinalagmaticidade entre as obrigações, o qual estabelece um nexo funcional entre as prestações principais das partes, baseando-se numa exigência de justiça cumutativa, o que evita o desequilíbrio contratual que seria gerado, apenas, com a realização de uma das prestações, não deverá ficar desonerada face ao segurado, o que tenderia sempre a conduzir a desequilíbrios na relação contratual tripartida.

O acto de adesão do segurado ao contrato de seguro traduz a sua manifestação de vontade (art.º 217, n.º1, 2ª parte do C.C.), a qual tem como contraparte dessa mesma relação a seguradora. Ora, não faz sentido considerar que, por subscrever um seguro de grupo, o segurado esteja menos protegido e há mercê de entidades especializadas, do que se tivesse subscrito um seguro individual, o que também deriva do princípio da boa-fé contratual, que deve nortear toda a relação negocial (art.º 227, 239 e 762, n.º2, todos do

C.C.), pelo que lhe deve ser garantido a mesma proteção, tal como se estivesse a subscrever um seguro individual.

Face ao exposto, entende-se que a seguradora responde diretamente para com o segurado, sem prejuízo de poder, no âmbito das relações internas, vir a accionar a financeira, na eventualidade daquela não ter, também, cumprido algum dever a que estivesse adstrita, e em especial o de informação, como resulta claramente do art.º 6 Dec. Lei 446/85 de 25/10, motivo pelo qual improcede a alegada ilegitimidade material da demandada.

Efetivamente, quem realiza um negócio fá-lo de boa-fé (art.º227 do C.C.), mesmo sabendo que, em qualquer negócio há sempre contrapartidas de ambas as partes, e na convição de que a contraparte agirá de igual forma, o que resulta do senso comum.

A observação do princípio da boa-fé assenta em dois pilares fundamentais: a lealdade e a confiança entre os contraentes nas relações que desenvolvam entre si, os quais são deveres acessórios da conduta que devem ser observados.

A tutela da confiança permite esperar que a contraparte forneça, comunique os factos importantes para que com base neles tenha os conhecimentos técnicos, indispensáveis para a sua tomada de decisão, sobretudo em assuntos com conteúdos específicos e sobre os quais não existe muita informação circulante.

Assim, só se pode considerar que há uma vontade livre e consciente quando a pessoa está na posse de todos os elementos do negócio e aceita-o, nos exatos termos, tal como lhe foi apresentado.

Ora o contrato de seguro não é diferente dos outros, aliás tendo em consideração que a entidade que detém o negócio tem mais conhecimentos do que a contraparte, o que resulta do senso comum pois essa é a atividade que exerce, é que o comportamento que lhe é exigido é acima da média, face ao comum das pessoas.

Na verdade, ninguém espera subscrever um seguro, sabendo que passado 2 meses de o fazer, a principal cobertura deixará de lhe ser aplicável, pois até para pessoas com parcos conhecimentos, resulta da experiencia comum que o seguro se destina a assegurar a ocorrência de alguns riscos, e em especial os do ramo vida, como é a situação de morte por doença.

Aliás, se o segurado soubesse disso, certamente não estaria interessado em tal negócio, pois não se justifica ter de pagar por algo que a breve prazo não vai poder beneficiar, tendo em consideração que vai ter de continuar a manter o dito seguro, por força do outro negócio que queria realizar, a aquisição da viatura.

Por outro lado, e tendo em consideração a posição da contraparte no mercado, entidade especializada no negócio, com conhecimentos acima da média, e dotada de pessoas que habitualmente realizam estas atividades, não era expetável que omitisse factos, os quais eram essenciais para que a contraparte soubesse o que na realidade estava a subscrever.

Tendo em consideração os motivos expostos, a lei exige que o conteúdo deste tipo de negócios seja comunicado na íntegra ao cliente, dando-lhe os esclarecimentos essenciais que se justificavam face às exclusões que, afastavam sua aplicabilidade, pois só na posse de todos os elementos, se pode formar uma vontade esclarecida.

Isto é o que decorre dos termos dos art.º 5, n.º3 e 6 do Dec. Lei 446/85 de 25/10, cuja obrigatoriedade de o fazer incide sobre a entidade que use este tipo de clausulado, e nessa qualidade está, também, a demandada, enquanto entidade seguradora, que usa este tipo de contratos.

O facto de se ter limitado a entregar a alguém o contrato, que por sua vez entregou ao falecido o duplicado dos documentos que aquele assinou, não a exonera de prestar as informações claras e esclarecedoras, devido às implicações que daí advêm (art.º 6, n.º1 do D.L. 446/85 e art.º 800 do C.C.).

Nos termos do art.º 247 do C.C. considera-se existir erro quando existe uma divergência entre a vontade e a declaração que emitiu, podendo assumir a forma intencional ou não intencional.

E, de entre as modalidades de divergências não intencionais, encontra-se o erro obstáculo ou na declaração, na medida em que o declarante emite uma declaração, desconforme com a sua vontade real e sem consciência disso, ou seja em linguagem comum, enganou-se, equivocou-se.

No entanto para poder prevalecer-se deste erro é necessário que se encontre preenchido 3 requisitos, a saber: estado de erro da declarante (o falecido e a demandante), o caráter essencial sobre o qual recai o erro, e o conhecimento ou a não ignorância sobre a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro.

Conforme já se referiu, o primeiro destes requisitos já se encontra preenchido (erro do declarante).

A questão que se coloca é se soubesse desse facto teria igualmente subscrito o contrato de seguro, mesmo que este resultasse de uma imposição de obtenção do crédito.

Trata-se de uma questão para a qual deveria estar informado de modo a que pudesse fazer uma opção livre e de forma esclarecida.

Mostra a experiência comum que, nos dias em que correm, ninguém vai querer pagar por algo que não pode vir a beneficiar passado 2 meses de celebrar o contrato, e muito menos que fosse totalmente excluído em caso de morte por doença.

De facto era essencial que estivesse no pleno conhecimento de todos os elementos necessários para que pudesse optar por subscrever o contrato de seguro em causa, com todas as cláusulas e exclusões que o compõem.

Desta forma considera-se estar reunido o segundo elemento deste tipo de erro.

Por seu turno, é preciso não esquecer que a demandada e a entidade financeira, ambas sociedades comerciais, são instituições especializadas, ou sejam, são profissionais, e como tal estão sujeitas ao regime legal da lei da defesa do consumidor.

Por sua vez, o próprio dever de informação decorre, também, do princípio geral da boa-fé (art.º 227, n.º1 e 762, n.º2, ambos do C.C.), já suficientemente referido anteriormente, sendo uma norma de conduta inerente á atividade financeira e seguradora.

E, com base nisto se insiste que não basta apresentar documentos para o cliente assinar, é preciso explicar de forma clara e adequada o motivo para que os mesmos são emitidos, ao que se destinam, e o que está excluído da sua cobertura.

No caso concreto, há uma desigualdade notória entre os sujeitos deste negócio que tem que se ter em consideração na análise desta situação. De um lado temos entidades que têm especiais conhecimentos e obrigações e por outro lado o cliente, um simples particular, que é um leigo nesta matéria. No fundo é o cumprimento do dever de informação que compensa a desigualdade das partes, dai a sua importância nas relações com os clientes, em que a fragilidade destes é de tal modo notória que coloca em causa a sinalagmaticidade das relações.

Posto isto, é lícito concluir que além dos pressupostos do erro estarem reunidos, a demandada, e também a entidade financeira, agiram negligentemente, pois nas circunstâncias concretas, não podiam limitar-se a emitir a documentação, sem que previamente lhe prestassem os esclarecimentos sobre as implicações que os documentos importavam.

Sendo esta uma das modalidades que a culpa pode revestir, o não cumprimento daquele dever importa a responsabilidade da seguradora, nos termos dos art.º 251, 247, 799, e 800, n.º1, todos do C.C., já que se trata de um dever jurídico que não foi observado, e determina a nulidade da cláusula 3.2 do seguro subscrito pelo falecido MC, e em consequência considera-se que a situação de morte do segurado por doença, está abrangida pelo seguro.

Na sequência da nulidade da cláusula, a demandada deve proceder ao pagamento ao tomador do seguro, as prestações, ainda, em falta referente ao contrato de mútuo n.º 104…, subscrito pelo falecido, no montante de 9.873,15€.

Quanto á alínea d) do pedido, não foi feita prova que os demandantes, após o falecimento de MC, tenham mantido em dia, as prestações do contrato de mútuo, ou por outras palavras, tenham pago as prestações mensais que derivam do contrato de mútuo, nem o respetivo valor. Note-se que esta prova (art.º 342, n.º1 do C.C.) pertencia-lhes fazer, e não foi careado aos autos qualquer prova nesse sentido, pelo que se absolve a demandada desta parte do pedido.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, considerando-se nula a cláusula 3.2 que integra o contrato de seguro Proteção Vida B, considerando-se que a situação de morte do segurado por doença está abrangida no seguro, pelo que a demandada deve proceder ao pagamento do tomador do seguro, das prestações ainda em falta referente ao contrato de mútuo n.º 104…, subscrito pelo falecido, no montante de 9.873,15€.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€, no prazo de 3 dias, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10€.

Reembolse-se os demandantes.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Coimbra, 31 de maio de 2019

A Juíza de Paz

(redigida pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)