Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 42/2020-JPPRS |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | SENTENÇA COMINATÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA. FALTA DE PAGAMENTO |
Data da sentença: | 01/12/2021 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
Decisão Texto Integral: | Processo n. º42 /2020 JP SENTENÇA
RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [ORG-1] Lda, NUIPC n. º515212369 com sede na [...], [...] 59G, [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-1], NIF n.º [NIF-1], residente em [...], [...] OBJECTO DO LITíGIO e TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €789,64 relativamente aos serviços prestados de reparação automóvel e materiais fornecidos constantes da fatura junta, assim como juros vencidos no valor de 6,46€ e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos. A demandante aderiu à fase de pré-mediação que foi agendada para o dia 21 de dezembro de 2020, que se realizou sem que as partes tenham logrado chegar a acordo quanto ao litígio que as opunha. O Demandado não apresentou contestação, no prazo legal. Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento o Demandado (7/1/2021) não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), o que não sucedeu. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 789,64€ – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandado, pelo não pagamento dos serviços prestados na reparação do veículo automóvel, que solicitou à demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls. 3 a 6. O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.
O DIREITO A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de €789,64 relativa aos serviços de oficina automóvel prestados por solicitação deste e que não foram pagos na data aposta da respectiva fatura, bem como aos juros de mora contabilizados desde aquela data. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços, regulados nos art. 1154º e ss do Código Civil e aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” na modalidade de empreitada. (art. 1207º e ss do CC). No caso em apreço, o demandado solicitou à demandante a reparação da viatura Mercedes com a matricula [ - - 1], tendo esta prestado o respectivo serviço com fornecimento do material necessário á obtenção do resultado pretendido. A demandante cumpriu a obrigação a que se vinculou não tendo obtido o correspetivo pagamento, que é devido, no valor de 783,18€. Igualmente se consideram devidos os juros moratórios, porquanto a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil) ou independentemente de interpelação nas obrigações com prazo certo (art. 805 n.º 2 al.a) CC). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Ora sendo certo que a obrigação do devedor tinha prazo certo - data de vencimento da fatura -, constitui-se em mora desde aquele momento até que proceda ao pagamento integral da quantia em dívida. Os juros vencidos á taxa legal de 4% - porquanto não se encontra alegado que o a natureza comercial da dívida - até á 9 de dezembro de 2020 perfazem a quantia de 3,69€.
DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de 786,87€ (setecentos e oitenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos) correspondente ao capital em dívida e juros vencidos até 9/12/2020. Mais se condena o demandado a pagar os juros moratórios á taxa legal aplicável de 4%, que se vencerem até integral e efectivo pagamento. Custas: A cargo do Demandado que se declara parte vencida, (atento o insignificante decaimento) nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, através de Documento Único de Cobrança (DUC), no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 4 do art. 3º da referida portaria).
Registe. Notifique e ao demandado remeta DUC para pagamento das custas devidas.
Vila Nova de Poiares, 12 de janeiro de 2021
A Juíza de Paz,
([Cristina Eusébio]) |