Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 26/2021-JPMCV |
Relator: | FILOMENA MATOS |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Data da sentença: | 08/18/2021 |
Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: F, com o NIPC x, sede na Lousã, e filial em Miranda do Corvo. Demandada: C com o NIPC y e sede em Viseu. 2- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe o valor de € 2.888,78 que inclui juros vencidos, pedindo os vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, referindo em suma que, por solicitação da demandada lhe prestou serviços e forneceu os bens discriminados nas facturas que juntou. Regularmente citada a Demandada contestou, alegando a incompetência territorial do julgado de paz para decidir a ação, impugnou a factualidade alegada pela Demandante, referindo desconhecer a demandante, pedindo a condenação daquela como litigante de má-fé, concluindo pela absolvição do pedido, conforme resulta de fls. 11 a 14, juntou procuração forense. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respetivas atas, na primeira das quais, foi exercido o contraditório pela demandante quanto as excepções invocadas, sendo convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, tendo sido decidido a competência do julgado para decidir o pleito. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 2.888,78 – art.º 297º nº1 e nº2, e 306º nº2, ambos do C. P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária. Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Factos provados e com interesse na decisão da causa. 1-A demandante dedica-se ao ramo de construção e serralharia civil. 2-A demandada dedica-se à construção civil. 3-A demandada desconhece a empresa demandante. 4-A obra foi realizada nos B. 5-A demandante tentou cobrar o valor em divida no total de € 2.767,50 sem sucesso. 6-A fatura da empresa I refere o fornecimento e montagem de chapas de remate, cfr. doc. junto a fls. 46. 7-A demandada pagou metade do valor nela aposto, cfr. doc. junto a fls. 47. 8- As facturas nº 8 e 9 juntas pela demandante, referem “…fornecimento e montagem de pré-aro, alteração do pré-aro, corte e emenda da porta corta-fogo, folhagem da mesma…” e, “…aplicação de primário e pintura, sem acabamento em porta simples e aplicação de primário e pintura sem acabamento em porta dupla…”, respectivamente, juntas a fls. 4 e 5. 9- Os trabalhos aí descritos são diferentes dos executados pela empresa I, cfr. doc. junto a fls. 4, 5, e 46. Factos não provados 1-A pedido da demandada, a demandante forneceu materiais e prestou os serviços descritos nas facturas nº 08 e 09, datadas de 23.09.2020 com vencimento na mesma data, com o valor de €1.230,40 e € 1.537,50, respectivamente. 2- Os trabalhos foram executados no dia 19/09/2020. 3-A demandada prometeu que pagaria, mas, não o fez. 4- Nenhuma da correspondência enviada pela demandada para a empresa I foi recebida, pois, cessou a sua actividade em finais de junho de 2020. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu as declarações dos representantes legais da demandante e demandada (desde que confirmadas por outro meio de prova) a prova documental junta aos autos, e os depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais, relativamente aos factos do seu conhecimento, à excepção dos de N e E, que revelaram grande animosidade entre ambos, depondo de forma emotiva, confusa e parcial. Ele, assumindo e comportando-se como se fosse parte. Razão pelo qual, ambos os depoimentos nessa medida foram desvalorizados. Assim, os factos assentes nos números, 2 e 4 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C. Os factos enumerados sob os nºs 6 a 9 resultaram do teor dos documentos juntos conforme referido em cada um dos factos. Os restantes, resultaram dos depoimentos das testemunhas. Sinteticamente a representante da demandante explicou que, o N vive consigo, trata de tudo na empresa, e é empregado desde Setembro de 2020. Que tinha outra empresa, a “ I” que realizou trabalhos para a demandada, antes da demandante, e que foram pagos. As facturas reproduzem os trabalhos realizados, e que não foram pagos. O representante da demandada disse, desconhecer a demandante e por isso não lhe adjudicou qualquer trabalho, nem verbal nem por escrito. Que fez uma adjudicação com a empresa T, e esta contratou a I. Como era preciso pintar as portas, (não estava incluído na empreitada da T), e fazer os chumbadouros, contratou a I por 1000,00€, (500,00 € no ajuste, e o restante no final) e posteriormente, para fazer as guarnições. A obra era para ser realizada em junho mas, só foi em Setembro. Quando recebeu as facturas da demandante, devolveram-nas. As testemunhas da demandante, N, disse, ser o subempreiteiro da T, para instalação de portas e portão corta-fogo. Foi à obra, e teve uma reunião em nome das I, com a Engª. E (trabalha para a demandada) para realização de trabalhos posteriores à instalação das portas, aplicação de remates nas portas de acesso aos vestiários dos bombeiros, a I emitiu a factura e a demandada pagou 50% do valor, e fizeram os trabalhos. A obra com a demandante foi posterior, já tinham mudado a publicidade das carrinhas. Que na obra comunicou verbalmente à Engª. E a mudança de empresa. A I foi a primeira empresa, (na primeira reunião) antes de entrar em obra já era a segunda, ainda não tinha feito nada. Explicou os trabalhos realizados ao sábado, e quanto tempo duraram. Que foram proibidos de entrar na obra. D, referiu que em Setembro do ano passado trabalhou por conta da demandante numa obra nos B, descrevendo os trabalhos realizados, e descriminados na fatura nº 9, junta a fls. 5. As chapas de remate, foi das última coisa a ser feito. A disse, trabalhar para a T, e ser o responsável das obras da zona norte. Explicou por conta da T, adjudicou a instalação de nove portas à demandante, que por sua vez tinha sido contratado pela demandada para o seu fornecimento. Que a pintura das portas não estava comtemplado, e que por isso a demandada contratou a demandante. Teve conhecimento, que proibiram a entrada da demandante e por isso, tiveram que concluir alguns trabalhos, (contratando outra empresa) mas, os trabalhos eram da responsabilidade da T. A demandante já trabalha com a T há pelo menos quatro anos. Inicialmente a empresa era para ser a I, mas, depois foi a demandante. As carrinhas tinham a publicidade com o nome da demandante. Explicou ainda, os trabalhos realizados e que as portas foram pintadas em junho. TF, disse fazer trabalhos esporádicos para a demandante. Referiu que, no ano passado, lixou e pintou as portas numa obra realizada nos B trabalhos esses, que foram feitos ao sábado. A testemunha da demandada E explicou que, trabalha para a demandada e que acompanhou os trabalhos realizados no B. Não conhece a demandante, esta empresa não esteve em obra. Quando recebeu as facturas devolveu-as pois, desconhecia a empresa. Sempre falou com o N, que era quem ia instalar as portas adjudicadas à T. Acordou então, mas, com a I em esta fazer os remates e pinturas pelo valor de 1.000,00 € mais IVA, a pagar 50% na adjudicação. A factura foi emitida pela empresa pela I e pagaram metade. O N não atendia o telemóvel, nem respondia aos emails, havia problemas na obra, os remates estavam mal feitos. Nunca adjudiquei nenhuma obra à demandante, nem ele falou na substituição da empresa. Só associei, quando (fins de Setembro, principio de outubro) a T mandou a identificação/mudança da subempreiteira, explicando que também era do N a quem tinha adjudicado a obra da pintura. A carrinha onde iam os trabalhadores, dizia I, não se apercebeu de qualquer mudança de empresas. Eles iam trabalhar ao sábado. NA encarregado geral da demandada, disse que, foi por intermédio da T que conheceu o N, como sendo subempreiteiro daquela. Ele referiu que tinha uma empresa, a I. O primeiro trabalho adjudicado, foi a pintura das portas, 400,00 € mais IVA, depois, pô-lo em contacto com a Engª. E, pois, era necessário outros trabalhos, chumbadouros das portas, chapa de inox que fazia a separação de dois espaços em obra, uma porta que precisava de ter uma estrutura para ser aplicada, ele deu o orçamento final de 1.000,00 € mais IVA. Isto foi conversado em obra consigo e depois com a Eng. Tudo foi adjudicado à empresa inicial, nada com a demandante. As medidas das portas foram mal tiradas pela T, e por isso os ajustes feitos, deviam ter sido cobrados à T. Os defeitos foram reclamados à I. Ele nunca se apresentou com outra empresa, as carrinhas diziam “I”. Ficaram todos surpreendidos, pois, a demandante não tinha realizado qualquer obra. O N depois de ser proibido de entrar na obra, foi lá arrancar as chapas, depois das 20,00 Horas, disse-lhe o comandante dos B. Houve uma porta que foi reduzida, e a chapa em aço não estava comtemplada nos trabalhos da fatura emitida pela I. Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos que permitisse concluir de forma diferente. Nos termos do disposto no art. 342º C.C. cabia à demandante fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, ou seja, ter sido contratada para realização da obra, ou que informou a demandada da mudança de empresa e aceitação por parte daquela, o que não logrou fazer. Foi tida em consideração a contraprova apresentada, o que nos termos do disposto no art. 346º C.C. conduzirá necessariamente a que se decida contra a parte onerada com esse ónus. 4-O DIREITO A relação contratual entre demandante e demandada podia subsumir-se a um contrato de empreitada nos termos do disposto no art.1207º do Código Civil. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que, ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Ora, em face da prova produzida e aceite pelas partes verifica-se que, foi realizada uma obra no quartel dos B adjudicada à demandada que, subcontratou a empresa (T) que por sua vez subcontratou a I. A demandada, necessitando de trabalhos extras adjudicou a esta última a realização de alguns trabalhos. Para tanto, foi acordado o valor de mil euros mais IVA conforme resulta da factura emitida pela I junta a fls. 46, do qual a demandada pagou metade conforme resulta do documento por si junto a fls. 47. Mas será que se provou a existência um contrato válido e livremente aceite entre as partes dos autos? Existiu substituição da empresa I pela demandante, com o conhecimento e consentimento da demandada? Vejamos. Juridicamente a cessão da posição contratual vem definida no art. 424º do CC, e consiste no negócio pelo qual um dos contraentes, num contrato de prestações recíprocas, transmite a um terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. A cessão envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma. A relação contratual que existia entre o cedente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. Necessário é que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido. No instituto da cessão da posição contratual, há que distinguir dois contratos: o contrato-base ou contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, do qual resulta o acervo de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão; e o contrato-instrumento da cessão, o contrato de cessão, realizado posteriormente, através do qual se opera a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. O regime da cessão é definido pelo tipo de contrato que a realiza, prescreve o art. 425º do CC, "a forma de transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão". As relações entre o cedente e o cessionário - os sujeitos do contrato de cessão - estão sujeitas ao regime, legal e convencional, que disciplina o contrato que serviu de base à cessão. Um contrato é um acordo de vontades, um negócio jurídico bilateral, a manifestação de duas ou mais vontades distintas, que prosseguem interesses e fins diversos, e que podem até ser opostos, mas que se ajustam reciprocamente, com vista a um resultado unitário. No caso em apreço já definido acima, alegou a demandante a existência de um contrato de empreitada sem nunca alegar quer no requerimento inicial nem posteriormente a cedência de posição da primeira empresa, sendo sobre si que impendia o ónus da prova da existência da substituição. Regressando aos autos em apreço. Cronologicamente, e em face dos documentos juntos, em junho de 2020 a demandada contratou a empresa I, tendo pago após aquela ter emitido a factura (datada de 19/06/2020) metade do valor, isto em, 22/06/2020. Assim, este contrato foi aceite por ambas as partes. Os trabalhos iniciaram-se em data não apurada, até porque aquela empresa era subempreiteira da T, a quem a demandada tinha adjudicado a realização de uma obra de requalificação do quartel do B. De 30 de junho, até 20/08/2020 a demandada por seis vezes, ora por email, ora por carta registada, reclama, pede explicações e fixa prazo para a I terminar a obra, sem que, por estes meios obtivesse qualquer resposta. A demandada na contestação alegou (como por email) desconhecer a demandante, que no exercício do contraditório, e posteriormente na junção dos documentos, nenhum facto foi referido justificando a emissão das facturas em apreço, nomeadamente, a substituição da empresa inicial pela demandante, desde que devidamente comunicado e aceite pela demandada. Pelo contrário afirma que demandante e demandada são as partes, sem mais, sem explicar/ justificar a entrada da demandante, sendo que, a primeira factura foi doutra empresa que pertencia ao gerente, agora, empregado da demandante. Em conformidade, não conseguiu provar a substituição de I, pela demandante. Tendo sido referido por N que, pese embora a contratação I pela demandada, ainda antes de entrar em obra já era a segunda empresa. Ora, se tal tivesse ocorrido não fazia sentido que a demandada tivesse enviado os emails e carta juntos aos autos, (a reclamar, pedir explicações, da ausência de resposta, de não atenderem o telemóvel e por fim a fixar prazo terminar a obra), pois, se assim fosse tê-los-ia enviado à demandante. A morada de ambas as empresas é a mesma, conforme resulta das facturas juntas a fls. 4, 5 e 46 com excepção do nº de porta. Por outro lado, quando a demandante envia em 23/09/2020 as facturas em apreço nos presentes autos, a demandada responde imediatamente dizendo desconhecer a mesma, reenviando as facturas, e solicitando a sua anulação. Da inquirição efectuada resultou grande animosidade entre o alegado proprietário da primeira empresa e trabalhador da demandante, N e a Eng. E trabalhadora da demandada. Acresce que, o referido N e outra testemunha nos seus depoimentos referem a mudança de logotipo das carrinhas, mas, este facto só por si não releva para a substituição de uma empresa por outra. A demandada com sede em Viseu, a obra a decorrer na M, sendo que alguns trabalhos foram realizados ao sábado, a demandada não tinha como ter conhecimento e questionar de quem eram as carinhas. Por todo o supra exposto, e percorrendo o acervo factual apurado, debalde se procurará o rasto de qualquer concreta manifestação de vontades das duas sociedades inculcando a transferência, de uma para a outra, da posição jurídica que a primeira, a I, detinha no contrato de empreitada já referido. Não existe o mínimo suporte probatório da eventual cessão da posição contratual e consequente prova de tal facto, razão pelo qual, a ação tem de necessariamente improceder. Da litigância de má-fé. A Demandada pede a condenação da demandante como litigante de má-fé, face à inexistência de relação contratual entre as partes. A má-fé processual – dita litigância de má-fé – ocorre, nos termos do nº2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, quando, com dolo ou negligência grave: -Tiver sido deduzida pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ser ignorada; -For alterada a verdade dos factos ou forem omitidos factos relevantes para a boa decisão; -For praticada omissão grave do dever de cooperação; -For feito um uso reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, de impedir a descoberta da verdade, de entorpecer a ação da justiça ou de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Vejamos. A Demandante requereu ao tribunal a tutela de um direito que em seu entendimento lhe assistia, e, pese embora a improcedência da acção, era um direito. Deduzir uma pretensão junto de um tribunal, não é, por si, litigar de má-fé. Acresce que, a lei exige como elemento integrador do conceito legal de má-fé a existência de dolo ou negligência grave na atuação processual e, quanto a este elemento psicológico, não fornecem os autos qualquer indício da sua verificação. Como se explana no Ac. da Relação de Guimarães de 16.02.2017, publicado em www.dgsi.pt “ A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a (…) No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380). Deste modo, sem necessidade de maior fundamentação, entendemos não estar verificada a má-fé processual dos Demandantes que intentaram a ação para tutelar um direito, pese embora não conseguissem provar, não existiu qualquer alteração dos factos, quando muito uma ausência dos mesmos. Acresce que, nenhum dos restantes requisitos se verificou, razão pelo qual, este pedido tem também de improceder. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência, absolvo a demandada dos pedidos deduzidos, bem como, a demandante do pedido de condenação enquanto litigante de má-fé. Custas: A cargo da demandante nos termos do art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supra citado art.) sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €. Decorrido o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida, acrescidas das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria. Notifique e a demandante também para pagamento das custas. Miranda do Corvo, em 18 de agosto de 2021 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18 da LJP) |