Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2019-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
Data da sentença: 05/03/2019
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
A, Lda., propôs contra B, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da importância de € 14 438,99 (catorze mil quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos), por serviços prestados no âmbito da respetiva atividade.
Mais peticionou a condenação do demandado em juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento da fatura elencada no artigo 5º do requerimento inicial até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou um documento – a aludida fatura-, no valor peticionado, emitida em 11/05/2016, com vencimento a 30 dias.
O demandado contestou nos termos constantes de fls. 15 a 17, suscitando a incompetência deste Julgado de Paz em razão do valor – uma vez que o valor da ação é o correspondente aos interesses já vencidos e nesta o valor de capital e dos juros peticionados já vencidos, consubstancia a importância de €17 247,30, valor superior à sua alçada -, e, alegando o pagamento, invoca a prescrição presuntiva nos termos do artigo 317º do Código Civil.
A demandante não se pronunciou no âmbito do contraditório.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido e determina a competência do Tribunal para a respetiva causa e é, em regra, também determinante para a admissibilidade ou não de recurso das decisões aí proferidas.
A fixação do valor da causa é dever funcional normal do Juiz, ainda que as partes não estejam de acordo, e nos julgados de Paz, não o sendo antes, será fixado na sentença [cf. nº 2 do artigo 296º e nºs 1 e 2 do artigo 306.ºCódigo de Processo Civil (CPC),aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, Lei que regula a competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz (vulgo designada por LJP)].
Mas, determinando a incompetência dos Julgados de Paz a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competentes, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, cumpre apreciar e decidir já esta questão.
A competência afere-se nos termos em que a ação foi proposta, isto é, tendo por suporte os fundamentos apresentados e os pedidos formulados, sendo que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal (cf. artigo nº 299º, nº 1 do CPC). Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 297º do CPC, pretendendo-se pela ação obter quantia certa em dinheiro, será esse o valor da causa, sendo que se acessoriamente ao pedido principal se forem pedidos juros vencidos, e vincendos, como é o caso, na fixação do valor atende-se somente aos já vencidos no momento da entrada da ação.
E assim, terá de atender-se para a fixação do valor da causa nos presentes autos, além do valor do capital em dívida peticionado, € 14 438,99 (catorze mil quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos), aos juros já vencidos, não quantificados pela demandante mas quantificáveis por mero cálculo aritmético.
Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, tendo a obrigação prazo certo, o devedor fica constituído em mora nessa data, pelo que, no caso em apreço, e como peticionado, é o da data do vencimento da referida fatura.
Assim sendo, desde 10/06/2016 e até ao dia 20/03/2019 [data da entrada da ação], os peticionados juros comerciais vencidos contabilizam-se em € 2 802,75 (dois mil oitocentos e dois euros e setenta e cinco cêntimos), tendo em conta as taxas de juro de 7,05% e 7,00% legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial e Avisos nos890/2016, de 27 de janeiro, 8671/2016, de 12 de julho, 2583/2017, de14 de março, 8544/2017, de 1 de agosto, 1989/2018, de 13 de fevereiro 9939/2018, de 26 de julho e 2553/2019, de 14 de fevereiro, publicados na IIª Série do Diário da República].
Resultando que a utilidade económica do pedido, e, em consequência, o valor da presente ação, deve ser o de € 17 241,74 (dezassete mil duzentos e quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos).
Ora, os julgados de paz só têm competência para questões cujo valor não exceda €15 000,00 (quinze mil euros), nos temos do artigo 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (cf. nº 2 do artigo 48º da LJP, nova redação, nos casos de reconvenção admissível).
Atento o exposto é este Julgado de Paz, efetivamente, incompetente em razão do valor para apreciar e decidir a presente ação.
Tratando-se de ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, e aplicando-se as regras do Código de Processo Civil e da Lei de Organização do Sistema Judiciário, o tribunal competente é o do domicílio do demandado, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca da X, Juízo de Competência Genérica de Seia [cf. nº 1 do artigo 71º do CPC e Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nova redação].
Nestes termos, uma vez transitada em julgado a presente decisão, remeta-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca da X, Juízo de Competência Genérica de Y, sito no Palácio da Justiça, Largo Dr. Borges Pires, Y, por ser o competente para apreciar a presente acção.
Custas totais deste Julgado de Paz (€70,00) pela demandante, nos termos do nº 1 do artigo 527.º e nº2, alínea a) do artigo 535º, do Código de Processo Civil e nos nºs 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com as necessárias adaptações, sendo que €35,00 já se encontram pagos.
Notifique do presente despacho os ilustres mandatários sendo ainda a da demandante, caso transite em julgado o presente despacho, de que deverá solicitar ao Tribunal Judicial a emissão das competentes guias para pagamento das custas a que aí houver lugar, nos termos do nº 3 do artigo 5º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Carregal do Sal, 3 de maio de 2019
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)