Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2020-JPP
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: CORTE DE ÁRVORES E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 08/24/2021
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 59/2020-JPP
Sentença

Parte Demandante: ---

[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na R. das [...], n.º 57 - 1.º - C, [...], [Cód. Postal-1] Amadora. ---

Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado-estagiário, com escritório na [...], 76 - 1.º Esq., [...], [Cód. Postal-2] Amora. ---

Parte Demandada: ---

[PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], residente na [...], n.º 10, [Cód. Postal-3] Setúbal. ---


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Matéria: Resolução de litígios entre proprietários e responsabilidade extracontratual, alíneas d), e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---

Objeto do litígio: corte de árvores e indemnização por danos. ---


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Relatório: ---

A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 10, que aqui se declara integralmente peticionando a condenação do Demandado a cortar as árvores de sua propriedade que ponham em risco pessoas e bens no imóvel da Demandante, e a pagar-lhe a quantia global de €1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de danos patrimoniais. ---

Para tanto alegou, em síntese que, a Demandante é legítima proprietária do imóvel misto sito em [...], [...], [...], descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha [Nº Identificador-1], inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º X, e na matriz predial rústica sob o artigo n.º Y. ---

Por sua vez o Demandado é proprietário do imóvel misto sito em [...], [...], [...], descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha [Nº Identificador-2], inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º XX, e na matriz predial rústica sob o artigo n.º YY. ---

O imóvel da Demandante confina a Norte com o imóvel do Demandado. ---

Na extrema confinante com o imóvel da Demandante, o Demandado tem árvores coníferas, da família dos ciprestes, cujas raízes invadiram a propriedade da Demandante causando inclinação e fendas no murete da vedação da Demandante. ---

Em outubro de 2019 a Demandante alertou o Demandado para o risco iminente das quedas das árvores. ---

Em dezembro de 2019, por ocasião das tempestades “[...]” e “[...]”, algumas das referidas árvores tombaram e caíram sobre a propriedade da Demandante, destruindo a rede que encima o murete de vedação, partindo seis postes “pescoço de cavalo,” em betão; partiram e arrancaram do solo uma extensão de cerca de 25 metros do murete de vedação, e para além disso, vários troncos e ramagens desabaram e espalharam-se sobre o logradouro da Demandante.---

Pelo corte de uma árvore anteriormente permitido pelo Demandado, a Demandada pagou a quantia de €150,00. ---

A reparação da rede, postes de “cabeça de cavalo” e murete, importa em 800,00. ---

Para cortar e remover os troncos e ramagens que caíram para o seu logradouro a Demandante pagou a trabalhador eventual a quantia de 350,00. ---

Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense de fls. 12 a 31; e 83 a 93. ---

Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 40 e 42, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---

Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese, que se encontrava fora do país quando a Demandante o contactou por causa da queda de árvores na sequência das tempestades “[...]” e “[...]”, tendo-se disponibilizado para reparar os danos. ---

Já tinha anteriormente acedido aos pedidos da Demandante, e cortou árvores por causa das folhas que caíam para a piscina da mesma. ---

O Demandado efetuou as reparações na sua vedação e procedeu ao corte de árvores que caíram na sua propriedade, declarando a sua disponibilidade para reparar a racha existente no muro e o pilarete partido na vedação da Demandante. ---

Juntou documentos de fls. 42 a 49. ---

A parte demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---


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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada abreviadamente por Lei dos Julgados de Paz). ----

Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----

Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata (cf., fls. 78 a 82). ----


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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---

Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ---

Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---

No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. -


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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---

Se o Demandado tem a obrigação de proceder ao corte das árvores plantadas na sua propriedade e, se o mesmo é responsável por indemnizar a Demandante pelos danos sofridos em consequência da queda de árvores e ramos na propriedade da mesma. ---

A responsabilidade pelas custas da ação. ---


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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---

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Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---

Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---

Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---

1. A Demandante foi proprietária do imóvel misto sito em [...], [...], [...], descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha [Nº Identificador-1], inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º X, e na matriz predial rústica sob o artigo n.º Y, cf. fls. 11 e 11 verso; ---

2. O Demandado é proprietário do imóvel misto sito em [...], [...], [...], descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha [Nº Identificador-2], inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º XX, e na matriz predial rústica sob o artigo n.º YY, cf. fls. 13; ---

3. Os dois imóveis são confinantes numa das extremas. ---

4. No decurso da ação a Demandante vendeu o imóvel a terceiro; ---

5. Na extrema confinante dos dois imóveis, o Demandado tem plantadas árvores coníferas, da família dos ciprestes, de grande porte cujas raízes invadiram a propriedade contígua causando inclinação e fendas no murete da vedação, que à data pertencia à Demandante. ---

6. A pedido da Demandante, o Demandado cortou algumas árvores que causavam queda de folhas para a piscina da mesma; ---

7. Em dezembro de 2019, por ocasião das tempestades “[...]” e “[...]”, algumas das referidas árvores plantadas na propriedade do Demandado tombaram e caíram sobre o imóvel que à data dos factos pertencia à Demandante; ---

8. A queda das árvores do Demandado causou a destruição parcial, numa extensão de cerca de 25 metros, da vedação do imóvel que pertencia à Demandante, constituída por rede elástica de arame revestido a plástico, murete em alvenaria e postes em betão “pescoço de cavalo”; ---

9. Também ocorreu a queda de ramagens das árvores do Demandado sobre o logradouro da Demandante; ---

10. Após ter sido contactado pela Demandante por causa dos danos o Demandado efetuou as reparações na sua vedação e procedeu ao corte de árvores que caíram na sua propriedade; ---

11. Na pendência da ação o Demandado procedeu, por sua conta, à reparação da vedação do imóvel que pertencia à Demandante, consertando a rede, bem como, o murete e postes “pescoço de cavalo” que estavam danificados; ---

12. A Demandante recorria com regularidade ao serviço de terceiro para trabalhos indiferenciados de manutenção do logradouro do seu imóvel. ---


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Factos não provados: ---

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---

i. Em outubro de 2019 a Demandante alertou o Demandado para o risco iminente da queda das árvores para dentro da sua propriedade, com perigo para as pessoas e bens; ---

ii. Pelo corte de árvore permitido pelo Demandado, a Demandada pagou a quantia de €150,00; ---

iii. Para cortar e remover os troncos e ramagens que caíram para o seu logradouro a Demandante pagou a trabalhador eventual a quantia de €350,00. -


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Motivação da Matéria de Facto:

Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. ---

Por confissão judicial escrita do Demandado consideram-se plenamente provados os factos vertidos em 6 e 10, nos termos dos artigos 352.º; 355.º; 356.º, n.º 1, e 358.º n.º 1, todos do Código Civil. ---

Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números, 3 a 5; e 11 ----

Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---

As duas testemunhas não afirmaram razão de ciência sobre os factos essenciais da causa, mostrando-se ambas conclusivas e com pouca isenção, limitando-se a aderir à versão dos factos alegados pela respetiva parte apresentante. ---

No entanto, o depoimento da testemunha [PES-4], apresentada pela Demandante, foi determinante para formar convicção sobre o facto provado em 12. ---

No restante, os depoimentos das testemunhas não foram convincentes para efeito de prova dos factos. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –

Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---


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Fundamentação – Matéria de Direito:

A matéria dos autos remete-nos para a resolução de litígios entre proprietários e responsabilidade civil extracontratual. ---

Sendo assim, a causa é enquadrável nas als. d); e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). ---

Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação do Demandado a cortar as árvores de sua propriedade que ponham em risco pessoas e bens no imóvel da Demandante e a pagar-lhe a quantia global de €1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de danos patrimoniais. ---

Vejamos se lhe assiste razão perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: ---

Sobre o pedido de condenação do Demandado ao corte das árvores de sua propriedade: ---

Nos termos do disposto no artigo 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas. Quer isto dizer que, cada proprietário tem direitos, mas também tem obrigações e deveres, encontrando-se os mesmos legalmente determinados. ---

Dentro das limitações, criadas para salvaguardar situações em que o exercício do direito de propriedade afeta a propriedade de outrem, e no que concerne à situação descrita nos autos, o artigo 1366.º, do Código Civil dispõe que é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.---

No nº 2, do citado artigo, ficam salvaguardados os efeitos de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, sem prejuízo de quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público. ---

Resulta da matéria provada que o prédio do Demandado, confina com o prédio que foi da propriedade da Demandante, e que naquele estão plantadas árvores de grande porte, nomeadamente, cedros, imediatamente antes da linha divisória das duas propriedades. ---

Resulta ainda provado que em dezembro de 2019, ocorreu a queda de algumas das árvores plantadas na propriedade do Demandado, causando danos na vedação que pertencia à Demandante na data dos factos, bem como, ramagens no logradouro da mesma. ---

Porém, a Demandante transmitiu o direito de propriedade sobre o imóvel, pelo que, a presente ação deixou de ter utilidade relativamente ao corte das árvores atualmente existentes na propriedade do Demandado, dado que tal direito cabe ao atual proprietário, cf. primeira parte do n.º 3, do art.º 536.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz.---

Pelo que, a instância deve ser declara extinta por inutilidade da lide, nesta parte do pedido. ---

Sobre o pedido de indemnização por danos materiais, no montante global de €1.300,00: ---

Relativamente ao pedido de €800,00 correspondente à reparação da vedação, nos termos do orçamento junto com o requerimento inicial, a fls. 30, resultou provado que na pendência da ação o Demandado procedeu às reparações necessárias, satisfazendo a pretensão da Demandante, ---

Pelo que, a instância deve ser declara extinta por inutilidade da lide, nesta parte do pedido, nos termos da segunda parte, do n.º 3, e do n.º 4, ambos do art.º 536.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

No que respeita aos pedidos de condenação no pagamento das quantias de €150,00 e de €350,00: ---

Nos termos do artigo 483.º, do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que se verifique uma ação ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, desde que os atos ou omissões sejam imputáveis ao agente de forma a serem merecedores de censura, e geradores de um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, sendo o facto a causa do dano.---

O preenchimento dos referidos pressupostos depende da prova, cujo ónus incumbia à Demandante (cf. art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). ---

Por outro lado, mesmo considerando o enquadramento dos factos na previsão do art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa (que, em princípio, engloba a ilicitude, bem como, o nexo causal entre o facto e o dano), não foi feita prova do dano. ---

Ora, nos presentes autos a Demandante não logrou fazer prova dos factos essências à consubstanciação dos referidos pressupostos, nomeadamente, o pagamento das quantias peticionadas, nem foram adquiridos factos pelos quais se pudesse efetuar o apuramento do valor dos danos respeitantes ao corte da árvore e à remoção de ramos e detritos no logradouro da Demandante. ---

Com efeito, ficou provado que a Demandante recorria, com alguma regularidade e frequência aos serviços de terceiro para serviços de manutenção no imóvel, tendo sido nesse âmbito que os ramos e detritos provocados pela queda das árvores a que se reportam os factos foram removidos do seu logradouro, sem que se tivesse apurado um dano autónomo e monetariamente determinado ou determinável relativamente a tais trabalhos.---

Pelo que, a ação deve improceder nesta parte do pedido. ---


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DECISÃO

Atribuo à causa o valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. ---

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ---

Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---

Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ---


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Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Declaro a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos de corte das árvores existentes e reparação dos danos na vedação. ---

No restante, julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo o Demandado das quantias peticionadas. ---

Custas: ---

As custas nos julgados de paz estão atualmente regulamentadas pela Portaria 342/2019, de 01/10. ---

Tendo em conta que não foi obtido acordo na fase de Mediação, é devida uma taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas, cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10. ---

Nos termos da segunda parte da citada disposição legal, as custas são suportadas na proporção do decaimento, que fixo em partes iguais. ---

Assim, ambas as partes deverão proceder ao pagamento da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), cada. ---

Cada uma das partes deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de três dias úteis, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf. n.º 4.º, do art.º 3.º, da citada Portaria 342/2019, de 01/10. ---


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Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique às partes, juntamente com a cópia da presente decisão, para liquidação das custas. ---

Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do [ORG-1], salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento fora do prazo.---

Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. ---


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Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da [ORG-2] (AT), nos termos do art.º 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), aplicável por analogia, para efeitos de integração de lacuna na lei, nos termos dos números 1 e 2, do art.º 10.º, do Código Civil. ---

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Atendendo à atual situação de saúde pública, decido não reabrir a audiência de julgamento para prolação de sentença, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, da Lei dos Julgados de Paz, e determino a notificação a mesma às partes e Ilustre Mandatário da Demandante. ---

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Registe e notifique às partes com informação expressa que, o Julgado de Paz está disponível para prestar esclarecimentos sobre o teor da presente sentença. ----

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Julgado de Paz de Palmela, 24 de agosto de 2021

O Juiz de Paz

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[Carlos Ferreira]

(Em substituição)