Sentença de Julgado de Paz
Processo: 165/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL / CONTRATO DE MANDATO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS/DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Data da sentença: 03/26/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 165/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

A demandante, M., advogada, NIF. …., com domicílio profissional na rua …., 3000-387 Coimbra.

Requerimento Inicial: A Requerente é advogada e foi-lhe requisitado, pelos requeridos, diversos serviços da sua alçada profissional. Para tanto, foi outorgada procuração forense a 17 de março de 2015. Desde então foram quase diárias as requisições sucessivas de serviços ao escritório, via telefone ou via correio eletrónico. Foram feitas consultas no escritório, intervenção em atos judiciais, acompanhamento do cliente junto a órgãos judiciais e outros atendimentos por telefone e por e-mail. Solicitou provisões de honorários, que foram liquidadas, e apresentada a conta final no terminus do processo, que nunca se negaram a pagar, mas foram protelando o pagamento, indicando sempre datas para pagamento que depois nunca cumpriam. Interpelados, como não houve o pagamento da quantia até a data estabelecida, não obstante a promessa de “pagamento em seguida” se ter repetido por nada menos que sete vezes pelo requerido num prazo inferior a sessenta dias - não restou alternativa que não fosse a cobrança do valor devido pelos serviços executados. Consultas no escritório pessoalmente e comunicações via correio eletrónico e telefone. O valor da hora técnica é 80€. Os requeridos conferiram-lhe poderes para os representar nos seguintes processos: o 2.... - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o 3…. - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o 4….- Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro e o 6…. - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. No que diz respeito ao último, ação de reivindicação, o Processo n.º: 6…., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, representou-os desde o início do processo. Nos outros processos a intervenção não foi do início, tendo prestado os seguintes serviços, além de outros discriminados na Nota de Despesas e honorários os seguintes atos: a) Consulta jurídica e análise de todo o processado em Processo anterior; b) Estudo, análise e elaboração e envio de petição inicial; c) Análise da contestação; d) Estudo, análise e elaboração e envio de Réplica, e) Análise e resposta 6 despachos do Tribunal, f) Elaboração e envio de 11 requerimentos aos autos, g) Realização de audiência e discussão de julgamento. Foi proferida sentença datada de 19/04/2018, na qual foi julgada parcialmente procedente por provada a ação de reivindicação, com a ação improcedente quanto aos primeiros quatro pedidos; e ação parcialmente procedente quanto ao quinto pedido. Em resultado disso foi condenada a Ré a pagar aos requeridos a indemnização mensal de 175€ desde 15/11/2014 até ao presente, acrescida de juros de mora desde a citação. Dada a omissão de pronúncia quanto á totalidade do pedido, elaborou a peça de recurso, para se avançar, mas os Requeridos manifestaram intenção de não recorrer da decisão. À requerente solicitou-lhe a entrega de uma provisão, no montante de 700€ que lhe foi paga; a primeira a 5/12/2016 de 350€, para início do processo, paga a 7/12/2016, a segunda de 350€, solicitada a 20/03/2017, e paga a 21/06/2018. A 18/06/2018 solicitou o pagamento dos honorários finais informando-os que intentaria ação judicial pedindo o pagamento da dívida e juros devidos caso não liquidassem a conta no prazo de 15 dias a contar da data da notificação. Os requeridos, apesar de nunca se terem negado a pagar, protelaram a data do pagamento, e nunca procederam ao pagamento. No âmbito da representação a Requerente e seus colaboradores aconselharam e praticaram todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários á execução do mandato que lhe foi conferido, em cumprimento das indicações que lhe eram dadas pelos mandantes. Do andamento dos processos e dos atos praticados, informou, quer por telefone, quer por escrito, sempre que tal se mostrava necessário, bem como preparou atempadamente - em reunião com os requeridos, as audiências, inclusivamente as que ocorreram no Tribunal de Aveiro onde se deslocou. O total de serviços executados e não pagos foram de 3.200€. Como se vê e se extrai dos documentos em anexo, qual seja o relatório de conversas via aplicativo por telefone celular e cópia de e-mails trocados entre o cliente e a advogada, a prestação de serviços perdurou por mais de 3 anos. Nesse período, diversos foram os actos a favor dos Requeridos, os quais apesar de manifestarem compreensão quanto à demanda produtiva do advogado e aos custos decorrentes, jamais concretizaram este espírito. Os contatos posteriores deixaram de ser para requisitar novos serviços e passaram a ser apenas de promessas de pagamento. Os clientes relegaram o profissional à míngua em demonstração de desprezo e desrespeito àquela que os atendeu com zelo e profissionalismo e trabalhou para o auxiliar na busca e satisfação dos seus interesses legais, pelo que viu-se obrigada a renunciar ao mandato conferido. Iniciou a peregrinação para receber os seus devidos honorários. Como não houve meios de receber os honorários extrajudicialmente vem requerer a cobrança dos valores a que tem direito. Na fixação dos honorários a requerente teve em conta o tempo gasto, bem como a importância dos serviços prestados, as dificuldades das questões, as deslocações de Coimbra a Aveiro, ao ganho da causa no processo, trabalho refletido na discriminação que foi feita na nota de honorários. Nos termos exposto requer que: a) sejam os requeridos obrigados a proceder ao pagamento do valor dos serviços no mercado, declarando a procedência da ação, e condena-los ao pagamento da quantia de 3.200€, acrescida de juros vencidos e vincendos. Juntou 6 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 aliena I) e H), da L.J.P.

OBJETO: Contrato de mandato, pagamento de honorários.

VALOR DA AÇÃO: 3.200€ (três mil e duzentos euros, fixado nos termos dos art.º 305, n.º 4 e 306, n.º 1 ambos do C.P.C.).

Os demandados, F., NIF…., residente na rua ….;

J., NIF. …., residente na rua ….,

Contestação: A requerente era advogada dos requeridos desde 17 de Março de 2015, foi inclusive foi advogada de uma das filhas dos requeridos desde de 2013. A requerente é advogada desde início do processo 3...., e do processo 6....como reconhece. Os demandados contrataram os serviços da Dra. para reaverem a propriedade e posse de um imóvel. Os demandados eram os fiadores do imóvel e foi-lhes pedido pelo BES o pagamento do restante valor do empréstimo, caso não fizessem iriam ser penhorados. A fim de precaverem-se, foi assinado e reconhecido em cartório a assinatura, em um acordo com a titular do empréstimo, em que o valor que iria ser pago ao Banco BES, seria o valor pelo qual o apartamento iria ser adquirido, pelos agora demandados. Desde Janeiro de 2013 a antiga proprietária não saia do imóvel, e não pagava renda. Os demandados foram forçados a recorrer a um advogado, que não era a demandante, que instaurou a ação de revindicação de posse. Dessa ação resultou um acordo, no qual a “ocupante “do imóvel pagaria a renda de 175€ durante 6 meses, sendo o somatório o valor da indemnização, e que teria esses 6 meses para adquirir o imóvel, com um prazo de 10 dias de antecedência, para notificar os demandados, da data e da hora da escritura. A “ocupadora” não cumpriu o prazo mínimo para notificar os demandados, na realidade não os notificou, como ficou mais tarde provado, além de que o valor que iria ser pago pelo imóvel, não estava correto; além de que não houve qualquer combinação acerca do pagamento, coisas comum nestas situações. Nos factos referidos, os demandados, não eram representados pela demandante. A demandante já tinha contacto com os demandados, pois era advogada da filha dos demandados, depositando a sua total confiança, passaram uma procuração datada do dia 17 de Março de 2015. A demandante representou os demandados no processo 2...., um processo de execução de sentença. Na audiência prévia, foram representados pela Dra. M. , que se fez substituir pela Dra. V., que apesar de ter representado os demandados, é agora apresentada com testemunha da demandante. Foram aconselhados a desistir da ação de execução, pois alegadamente não era favorável aos demandados, pelo que desistiram da ação e notificaram avulsamente, para a desocupação do imóvel. E, foram informados que a resposta a notificação avulsa foi que a “ocupadora” não iria sair do imóvel pois alegadamente achar-se-ia no direito de ocupar o imóvel, ou seja, continuariam privados do seu direito de propriedade e de posse do imóvel. A “ocupadora” alegava, alegadamente que a escritura tinha que ser feita e o valor a ser pago seria de 18.000€, pelo que foram aconselhados pela demandante a instaurar uma ação de revindicação de posse. Acção foi instaurada, e representados pela Dra. M., processo 6..., e a sentença foi proferida a 28/05/2018. Como a própria demandante reconhece, os primeiros quatro pedidos foram improcedentes. A demandante queria que os demandados recorressem da sentença para a relação de modo a pedir a nulidade da sentença. A demandante alegou que: “(…)... a Juíza foi contraditória e reconhece que os senhores são os legítimos proprietários mas não condenou a Sra. R. a sair do imóvel...(…) “, alegou ainda: “(…)... a juíza não quis se comprometer a tira-la do imóvel...(…) “ ,e afirmou ainda: “(…)... Deve-se recorrer ao Tribunal da Relação no prazo de 30 dias pois a ação era de reivindicação de posse e a fundação que usa para não atribuir a posse aos proprietários é completamente equivocada...(…)”, todas estas informações foram dadas pela Dra. M. através de e-mail. Os demandados não queriam recorrer, não achavam necessário; estando desgastados do arraste desta situação, apenas solicitaram que, envia-se uma carta com A/R à Ré para: ou sair do imóvel, ou adquiri-lo pelo valor de 45.000€. A demandante voltou a insistir para recorrem para a Relação, a pedir a desocupação do imóvel, é de notar que a demandante afirma que elaborou uma peça de Recurso sem lhe ter sido solicitado. Os demandados estavam descontentes com os serviços prestados, e com a sentença, pois supostamente era-lhes desfavorável. Porém, ao consultarem o processo deparam-se com outra realidade, nomeadamente como o facto da minuta da escritura, onde o valor a ser pago pelo apartamento não estava correto, não ter sido apresentada. E, também, o facto da Ré da ação de revindicação de posse, não ter notificado com a antecedência devida, foi apenas a única falha para a não realização da escritura, por parte dos AA, agora demandados, a qual não foi colocada na ação, foi mais uma das razões para não se ter concretizado o acordo, pois o valor não estava correto. Ora, segundo o acordo do processo 4....o valor a ser pago pelo imóvel era de 21.400€ e não os 18.000€, referidos. Como é que a mandatária, ora demandante, não apresentou esta minuta, sendo este o motivo para não realizarem a escritura do imóvel. Trata-se de uma conduta arbitrária, sem justificação, pelo menos, e não foi apresentada. A demandante, agiu de má-fé, pois tinham um motivo forte para não terem comparecido na escritura e a prova disso é a minuta da escritura, que não foi apresentada pela demandante, e na minuta da escritura o valor do imóvel não está correto, a qual está na posse da Dra. M. desde 10 de Fevereiro de 2016, pelo que confrontaram a demandante, mas esta nunca se justificou, nem explicou o motivo para não ter invocado este facto na ação de revindicação de posse. A demandante, além de não defender os interesses dos clientes, agiu de má-fé, pois os seus clientes poderiam ter perdido a ação. Os demandados rescindiram dos serviços da Dra. M., a 13/07/2018, revogando a procuração. Os demandados consultaram a sentença do processo 6....e são confrontados com uma decisão que afinal lhes é favorável, segundo a mesma sentença “(…) ... Factos provados:1º A Ré reconhece que os AA. são proprietários e legítimos detentores do imóvel objeto dos autos; …(…)".Sendo assim, nunca se justificou os pedidos da demandante que se resumiam que a Ré reconhecesse que os demandados eram legítimos proprietários e o direito a mesma, devido ao facto de a Ré ter sempre reconhecido, os pedidos foram considerados improcedentes pois nunca foram postos em causa. Esta informação não foi passada aos clientes, segundo a mandatária, a meritíssima juíza reconhece, os demandados como legítimos proprietários, mas não se quis comprometer a retirar a “ocupadora” do imóvel. Mas a meritíssima juíza não poderia ser mais clara, a Ré não poderia continuar a morar no imóvel, mas segundo a mandataria, agora demandante, a meritíssimo juiz não a tira de lá. Além de não ter passado a informação correta sobre a sentença, ainda queria que os agora demandados recorressem. Será normal questionar qual o interesse em recorrer de uma decisão que é favorável ao cliente? Como constava na sentença, a Ré reconhece que os demandados eram os legítimos proprietários e detentores do imóvel, bastava uma carta registada com aviso de receção, para a Ré abandonar o imóvel, e esta teria que o fazer; curiosamente após a revogação da procuração, os demandados finalmente tomaram posse do seu imóvel. Além de terem facilmente reavido o seu imóvel, sem qualquer tipo de oposição por parte da Ré; o que leva a quer que a situação poderia ter sido resolvida facilmente sem o recurso a meios judiciais, pois apenas foi necessário enviar carta á “ocupadora”, o que leva a concluir, que a ação foi posta para obter benefício financeiro com isso, pois queria que os demandados recorressem de uma decisão que lhes é favorável. A demandante, lesou financeiramente os demandados, no pedido de indemnização que deduziu, pois só pediu 7.350€ pela ocupação do imóvel, e a Ré foi condenada por sentença proferida a 28/05/2018.A demandante, não atualizou o pedido de indemnização desde 2016.A demandante em 15-06-2016 pediu 7.350€ de indemnização pela ocupação do imóvel. A demandante, em 8-05-2017 pediu 7.350€, de indemnização por ocupação do imóvel. Devido a estes factos, é fácil concluir que a demandante, não atualizou o valor das rendas. Posto isto, lesou financeiramente, em 8.452,50€ os demandados, pois dividindo o valor de 7.350€ por 20 meses de ocupação (2 meses de 2014; 12 de 2015 e 6 meses de 2016) perfaz o valor de 367,50€ por mês. Com a soma de todos os meses de ocupação perfaz: 43 meses (2 meses de 2014; 12 meses de 2015; 12 meses de 2016; 12 meses de 2017 e 5 meses de 2018) multiplicando por 367,50€ (valor apurado da renda), o valor da indemnização seria de 15.802,50€.Como a demandante, apenas pediu 7.350€ a diferença entre o valor é de: 8.42,50€, em que foram lesados. A demandante, também, não deu o valor correto ao imóvel, pois no valor da ação colocou “€30.000,01.”, tendo conhecimento de que o imóvel foi avaliado em 32.720€. A demandante alega que sempre informou os clientes, mas na realidade isso não aconteceu, pois, os clientes, questionaram-na qual o motivo da não junção da minuta, e porque é que a indemnização era aquele valor; mas a mesma escusou-se a dar explicações, afirmando que não iria discutir direito. Existe falta de coerência da demandante, pois se os clientes servem para pagar honorários, também, tem o direito de ter as suas dúvidas esclarecidas. A requerente alega que notificou os requeridos para o pagamento da divida no prazo de 15 dias, mas não apresenta prova da mesma notificação. Os demandados foram trocando emails com a demandante, que informou que os honorários têm o valor de 2500€, e até faz uma proposta de acordo; mas o facto mais bizarro é que, voltou a apresentar a fatura mas com o valor de 3.200€ e sem data. As custas judiciais do processo acima mencionado e do qual a demandante exige o pagamento, só agora foram calculadas e os demandados notificados para o seu pagamento. A demandante solicita o pagamento dos honorários com o terminus do processo, mas a 18/06/2018, o processo não tinha terminado, dado que ainda decorria o prazo para ambas as partes recorrerem da decisão. Encontrando-se, ainda, a decorrer prazo para os constituírem novo mandatário. As questões com o pagamento dos honorários começaram a surgir depois de levantarem questões a cerca da sua defesa e a falta de resposta. Além de que, está a cobrar requerimentos que tiveram que ser colocados por lapsos da própria requerente. A requerente vem solicitar o pagamento de vários serviços dando três datas de audiência de julgamento, o que não corresponde a verdade dado que o julgamento apenas ocorreu no dia 12/03/2018 com a agravante que a deslocação já foi paga e não foi rececionado nenhum recibo. A demandante solicita o pagamento de um requerimento datado de 2/03/2018 sobre um acordo, que não aprece mencionado na ata do julgamento, nem o mandatário da Ré se pronuncia sobre o mesmo, sendo que a juíza no final da sessão de julgamento dá como terminado os trabalhos para ser proferida a sentença. A demandante solicita o pagamento de dois requerimentos datados do dia 6/11/2017 e 28/09/2018, mas só requerimento de 6/11/2017 é necessário, pois a requerente não juntou o documento completo. A demandante solicita o pagamento de um requerimento datado do dia 9/02/2018 que alegadamente corresponde a um requerimento com provas e documentos que foram solicitados mas não corresponde a verdade, trata-se de um requerimento para juntar três testemunhas, pois não as colocou na petição inicial. Temos em que o pedido formulado deverá ser julgado, apenas, parcialmente, procedente, e a requerente deve corrigir a faturação para valor que foi inicialmente indicado como a quantia a ser paga pelos seus serviços, passando de 3200€ para os 2500€; que retire da fraturação os três requerimentos que não foram solicitados, e que foram apenas postos por lapsos; que cumpra com o acordo proposto pela mesma; que solicite o pagamento ao mandatário da Ré da indemnização e se cobre dos seus honorários, devolvendo a diferença, aquando do pagamento da indemnização. Juntam 35 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante.

As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada na dia e hora designada constatando-se a ausência da demandante, não obstante estar devidamente notificada para comparecer, de fls. 107 a 108. No prazo legal, nem posteriormente, apresentou justificação para a sua ausência.

I-DO DIREITO:

Nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 da L.J.P., caso o demandante, regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência, nem apresentar justificação no prazo de 3 dias, considera-se a falta como desistência do pedido.

No caso concreto estão verificados os pressupostos legais da aplicação da disposição legal supra referida.

Perante tal facto, entende-se que a desistência do pedido não depende de aceitação dos demandados, sendo um acto unilateral e livre (art.º 286, n.º2 do C.P.C.), onde alguém pretende abdicar de um direito que lhe assistia, e reconhecendo, implicitamente, que a sua pretensão era infundada.

Assim, sendo equiparado o efeito da falta á desistência do pedido, extinguindo-se o direito que pretendia valer (art.º 285, n.º 1 do C.P.C.).

DECISÃO:

Nos termos expostos, declara-se a extinção desta instância, nos termos do art.º 277, alínea d) do C.P.C.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10 (dez euros).

Em relação aos demandados, cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Notifique-se em conformidade.

Coimbra, 26 de abril de 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)