Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2018-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA HERANÇA JACENTE
Data da sentença: 03/29/2019
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, propôs contra Herdeiros Incertos de B, falecido a 23 de abril de 2018, natural da RFA e com última residência na Quinta da Redoiça, lugar da C, freguesia de D, concelho de E, onde faleceu, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento ao demandante da quantia de € 5 850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros), sendo a importância de € 4 750,00 por dívidas do falecido ao demandante e € 1 100,00 de reembolso das despesas que efetuou com o respetivo funeral.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Apesar das diligências que empreendeu o demandante e das que, exaustivamente, encetou este Tribunal já na pendência do processo, não foi possível identificar eventuais herdeiros de B.
Apesar de estranha situação, atentos os princípios e a vocação dos Julgados de Paz, a legislação que os regula refere-se à possibilidade de demandar incertos, a propósito da competência territorial (cf. nº 2 do artigo 13º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), pelo que a ação prosseguiu contra os já demandados incertos.
E assim, como não é admissível a citação edital (cf. nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001) entendemos de aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil (CPC), por força do artigo 63º daquele diploma legal, na redação que lhe foi concedida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, como já sucede na situação de demandados ausentes nos Julgados de Paz.
Nestes termos, e tendo ainda em conta a posição defendida pelo senhor Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, em anotação ao artigo 46º, in “Julgados de Paz” - Organização, Competência e Funcionamento”, 3ª edição, não havendo Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhes nomeada uma defensora oficiosa, que, citada para a causa em sua representação, contestou nos termos constantes de fls. 69 e compareceu nas duas sessões da Audiência de Julgamento.
A primeira sessão foi suspensa porque o demandante, após a produção de prova, por declarações de parte do demandante e testemunhal, e atenta a documentação junto aos autos, requereu a concessão de um prazo para juntar aos autos documento que desse conta da situação formal da Herança aberta por óbito do falecido B, nomeadamente de como foi refletido junto da Fazenda Pública o seu óbito, o que foi deferido.
Na segunda sessão o mandatário do demandante referiu que, tendo-se deslocado ao Serviço de Finanças de E, foi informado de que apenas se poderia atribuir um número fiscal de contribuinte à herança por óbito de B, caso fosse indicado pelo menos um herdeiro do falecido. Que, de outro modo não seria possível.
Sendo assim, e neste seguimento, e para que a decisão tenha um efeito útil, no caso de ser condenatória, o demandante requereu que o processo prosseguisse contra a Herança Jacente de B, aqui representada pelos seus herdeiros Incertos, adaptando-se o requerimento inicial em conformidade e mantendo-se toda a prova produzida.
Dada a não oposição da defensora oficiosa dos incertos, e apesar de consubstanciar uma modificação subjetiva da instância, atentos os princípios da adequação e da absoluta economia processual que subjazem à atuação dos Julgados de Paz (cf. nº 2 do artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), visando evitar decisões de mera forma e o máximo aproveitamento dos atos processuais, admitiu-se a alteração da demandada para Herança Jacente, considerando-se o requerimento inicial alterado em conformidade e aproveitando-se a instrução já efetuada, como requerido.
Na lei portuguesa, chama-se herança jacente ao património de falecido cujos titulares atuais são indeterminados por ainda não ter sido a herança aceite por todos os sucessíveis (ou aceite por uns e repudiada por outros) nem declarada vaga para o Estado (cf. artigos 2031º e 2046º do Código Civil).
E, apesar de esta massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida carecer de personalidade jurídica, a lei processual portuguesa atribui-lhe, excecionalmente, personalidade judiciária, ou seja, suscetibilidade de ser parte, quer como demandante quer como demandada, no caso, por um credor [cf. nº 1 do artigo 11º e alínea a) do artigo 12º do Código de Processo Civil (CPC)]. Mas só em caso de indeterminação dos atuais titulares.
É, assim, diretamente responsável a massa patrimonial que constitui a herança (cf. artigos 2068º e 2069º do Código Civil), que assume, provisoriamente, o lugar do “de cujus” e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem.
Personalidade judiciária que só terminará com a aceitação da herança por parte dos sucessores, efetuada nos termos previstos nos artigos 2050.º e seg.s do Código Civil, ou em última instância o Estado (artigo 2132.º do mesmo Código).
Mas, tendo a Herança Jacente personalidade judiciária, necessita, contudo, de ser representada em juízo pelos seus administradores e, não existindo, por um Curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterioração) nomeado pelo Tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente um credor [cf. artigo 2048º do Código Civil e artigos 11º e 12º, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC)].
Porque a irregularidade de representação judicial da Herança Jacente poderia ser sanada, atento o disposto nos artigos 6º, 411º e primeira parte do nº 3 do artigo 278º do CPC, e atenta a singularidade da situação do falecido e do seu (eventual) património em Portugal, foi reaberta a instrução, nos termos do disposto no artigo 607º, nº 1, parte final, do artigo 6º, nº 2, e 547º, do mesmo Código, todos aplicáveis aos Julgados de Paz, nos termos do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação do artigo 2º da Lei nº 54/2013 de 31 de julho, para saber junto do Ministério Público se já lhe foi nomeado, ou se encontra pendente processo de nomeação de Curador especial.
Veio agora este informar que já cessou o processo de Inquérito, não se tendo averiguado a causa da morte do “de cujus”, nem identificados os seus herdeiros, e tendo o mesmo deixado património foi extraída certidão que seguiu para a área cível (cf. fls. 95 a 99 dos autos).
Questionado o Ministério Público da comarca de Viseu, da área cível, fomos informados que ainda só foi aberto um processo administrativo [PA000/19.6T9VIS].
Nestes termos, entendemos que o processo não poderá continuar dado que não havendo Administrador da Herança nem tendo já sido nomeado Curador à mesma, não poderá este sê-lo nesta ação. Entendimento que é também o do Acórdão da Relação do Tribunal de Coimbra, de 09/03/2004 (in www.dgsi.pt):
“…E, mesmo que se entenda que a sua representação por um curador é também normal, podendo ter lugar, não apenas para evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança (art. 2048º já citado), mas também, v.g., no interesse dos seus credores, para permitir o exercício dos seus direitos, sempre a nomeação em causa terá de ser prévia à acção intentada - decalcada que é da curadoria provisória dos bens do ausente - devendo ser requerida nos termos dos arts 1451º e ss do CPC.
Faltando, assim, in casu, a representação judiciária da Ré.
Não podendo, em consequência, a acção prosseguir como pretende o agravante.
Não se podendo, contudo, exigir ao ora A., que intente - ou que aguarde que alguém o faça - processo próprio mediante o qual se reconheça (ou não) a existência de outros herdeiros e, neste caso, que se declare vaga a herança a favor do Estado.
Nada impondo, como já dito, que o A. fique à espera da determinação definitiva sobre quem é ou deixa de ser herdeiro do espólio ou da vacatura da herança para o Estado. …”.
Nestes termos, sendo impossível a sanação nos presentes autos da falta de representação judicial da demandada, verifica-se uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [cf. artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º, 278º, nº 1, alínea c), e 279º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos Julgados de Paz por força do no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho].
Fixo o valor da ação em € 5 850,00 € (cinco mil oitocentos e cinquenta euros).
Decisão:
Em face do exposto, e em consequência:
- Absolvo da presente instância a Herança Jacente de B, aqui representada pelos seus Herdeiros incertos;
- Declaro o demandante, parte vencida para efeitos de custas, sendo que apenas falta pagar a importância de €35,00 (cf. artigos 1.º e 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique todos os intervenientes e ainda o Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal da comarca de Viseu, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Carregal do Sal, 29 de março de 2019.
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)