Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2018-JPSXL
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS E REALIZAÇÃO DE REPARAÇÕES
Data da sentença: 04/02/2019
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 154/2018-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))
Objecto do litígio: Pagamento da reparação de danos e realização de reparações
Demandantes: A e B, com residência na Rua XX, Alto do Moinho, Corroios
Demandados: C e D, com residência na Rua XX, Verdizela, Corroios
Mandatário: Dr. E, advogado, com escritório na Praça XX, Setúbal
Valor da acção: €6.432,90 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos)
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I. Dos Articulados:
Os Demandantes A e B, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), através do requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, em 21/06/2018, pedindo a condenação dos Demandados C e D, na realização da reparação da canalização de água da sua “(ex-) propriedade” e no pagamento da reparação dos estragos causados na propriedade dos Demandantes, no montante de €6.432,90 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos).
Alegam, em suma, que os Demandados foram proprietários do imóvel/habitação contíguos ao seu, situado na Avenida XX, Verdizela, Corroios, durante o período de 1999/07/15 a 2018/03/08, e que em Janeiro de 2016, constataram que o muro que circunda a sua propriedade, em zona que faz extrema com a propriedade que era dos Demandados, apresentava danos na estrutura e degradação do pavimento adjacente que começava a dar sinais de abatimento e que verificaram que a origem estava numa rotura na canalização da propriedade que era dos Demandados e que deram aos vizinhos, ora Demandados, conhecimento de tais factos.
Mais alegam que, em virtude dos Demandados não terem na altura ligação do esgoto ao ramal da rede pública, e de não drenarem a fossa de esgotos, esta ter libertado, quando cheia, os líquidos excedentes para o exterior, invadindo a propriedade dos Demandantes, provocado danos no muro e pavimento adjacente e maus cheiros.
Alegaram também que o Demandado se prontificou a proceder à reparação, que em 28/11/2016 o Demandante apresentou reclamação na Câmara Municipal do Seixal, que o fiscal da Câmara F se deslocou ao local, que em 10/07/2017 recebeu uma carta da Câmara a informar que a ligação ao ramal já havia sido requerida pelos Demandados, que em Março de 2018 se apercebeu que havia mudanças de mobílias e a presença de pessoas que não conheciam e obras na rede de esgotos, e que em 20/03/2018 enviou uma carta registada ao Demandado, mantendo-se os problemas que causaram prejuízos aos Demandantes, razão pela qual recorreram ao Tribunal para resolução deste assunto.
Os Demandados, regularmente citados, apresentaram contestação, defendendo-se por excepção, alegando a ineptidão da petição inicial, desde logo pela impossibilidade legal do primeiro pedido formulado pelos Demandantes e pela ininteligibilidade do segundo pedido, a ilegitimidade dos Demandados, referindo que os Demandados foram proprietários do imóvel, de onde alegadamente surgem as referidas infiltrações, mas que já não o são desde Março de 2018 e a prescrição do direito, uma vez que em finais de Janeiro de 2015 houve uma rotura no cano de rega do jardim dos Demandados, que foi imediatamente reparada, não se tendo verificado qualquer dano em consequência da rotura, muito menos no imóvel dos Demandantes, mas que ainda assim, a se terem verificado, à data da entrada da presente acção o direito dos Demandantes já se encontrava prescrito.
Defenderam-se também os Demandados, por impugnação, alegando que desde 03/03/2018 não são proprietários do imóvel sito na Avenida XX, que a rotura no cano do jardim ocorreu em Janeiro de 2015, foi resolvida, não provocou danos na propriedade dos Demandados, os canos de distribuição de água são de diâmetro reduzido, e a água proveniente da ruptura infiltra-se na terra e que para este tipo de rotura provocar danos nos muros teria de existir durante vários anos e ser de grande intensidade e que a conta de consumo de água seria incomportável e que os Demandados têm a certeza que não se verificou qualquer dano no muro dos vizinhos.
Quanto ao abatimento do pavimento do imóvel dos Demandantes, alegaram desconhecer e que as causas podem ser várias, como a chuva intensa. Mais alegaram que devido à chuva intensa a fossa de retenção das águas sujas encheu-se mais rapidamente que o habitual, e que os Demandados chamaram a empresa que costumava proceder ao esvaziamento da fossa e que a mesma foi esvaziada para evitar que transbordasse para a via pública e que sempre que uma fossa é intervencionada são libertados odores que não são agradáveis e que os Demandados trataram de proceder à ligação dos esgotos à rede de saneamento pública, tendo eliminada a necessidade de utilização de fossa.
Mais contestaram nos termos da sua peça processual, a qual se dá por integralmente reproduzida.
II. Tramitação:
Os Demandados foram regularmente citados, em 25/06/2018 (cfr. fls. 40 e 41).
Os Demandantes recusaram aceder à pré-mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento.
No dia designado para a realização da audiência de julgamento (08/03/2019), compareceram as partes, que foram ouvidas, a testemunha apresentada pelos Demandados, e que prestou o seu depoimento, e o Ilustre Mandatário dos Demandados. Foram juntos documentos pelos Demandantes e foi oficiada a junção dos Relatórios de vistoria à Câmara Municipal do Seixal.
A Audiência foi suspensa para continuação no dia 02/04/2019.
Em 28/03/2019 foram juntos aos autos os relatórios oficiados (fls. 90 a 93).
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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 6.432,90 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
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Questões Prévias:
Da ineptidão da Petição inicial: Os Demandados, na sua contestação, vieram defender-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial pela impossibilidade legal do primeiro pedido formulado pelos Demandantes atendendo a que já não são proprietários e pela ininteligibilidade do segundo pedido. Notificados da contestação dos Demandados, e convidados a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, em sede de audiência de julgamento, os Demandantes não aperfeiçoaram o seu articulado.
A impossibilidade jurídica de um pedido não é elencada como uma das causas de indeferimento da petição inicial.
No caso dos presentes autos, os Demandantes deduziram cumulativamente dois pedidos compatíveis contra os Demandados.
Nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
No caso dos autos, analisadas as causas de ineptidão, não nos parece que estejamos perante qualquer falta ou ininteligibilidade de indicação do pedido ou da causa de pedir, que consubstancie uma ineptidão da petição inicial, ou, neste caso do requerimento inicial, atenta a designação que lhe é dada na Lei dos Julgados de Paz.
“A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidades de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.(in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.03.2015, www.dgsi.pt ).
“Uma petição deficiente motiva que o Juiz convide o Autor a corrigi-la. Caso tal convite não seja acatado, poderá o Autor vir a ser confrontado com a improcedência do pedido.” (in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02.02.2006, www.dgsi.pt).
Pelo exposto, improcede a excepção da ineptidão da petição inicial invocada.
Da ilegitimidade: Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “ (…) o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”. Nos termos do n.º 2, desta disposição legal, “ O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”, concluindo o n.º 3 que “ Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Ora, no caso concreto, não parecem existir dúvidas quanto à legitimidade passiva dos Demandados, nomeadamente pelos prejuízos que a procedência da acção lhes pode causar, pelo que também improcede esta excepção invocada pelos Demandados.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
III. Fundamentação:
A) De Facto:
Com base nas declarações das partes, testemunha e documentos juntos aos autos, dão-se como provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários do prédio urbano sito no Pinhal XX, Avenida XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, Freguesia de Corroios, sob o n.º 000/19931231.
2 – Os Demandados foram proprietários do prédio urbano sito no Pinhal XX, Avenida XX, contíguo ao prédio dos Demandantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, Freguesia de Corroios, sob o n.º 000/19990715, de 15/07/1999 a 08/03/2018.
3 – Até data que não se pode precisar, mas até meados de 2018, altura em que foi feita essa ligação, o prédio sito na Avenida Pinhal do Caldas, n.º 6, não tinha ligação ao sistema público de drenagem de esgotos, utilizando fossa séptica.
4 – Em data que não se consegue precisar, entre meados de 2016 e meados de 2017, a fossa séptica existente no prédio sito no Pinhal XX, Avenida XX, à data propriedade dos Demandados, encheu.
5 – Em virtude da fossa ter enchido, na cozinha da casa dos Demandados, a água dos lavatórios, em vez de escoar, subia e saía água suja.
6 – A falta de drenagem da fossa originou infiltrações de água no muro dos Demandantes, junto à localização da fossa.
7 – O plano do terreno da propriedade dos Demandantes é inferior ao do prédio contíguo, que era propriedade dos Demandados.
8 – A fossa existente na propriedade que era pertença dos Demandados (Pinhal XX), contígua ao prédio dos Demandantes, era composta por uma secção estanque e uma secção rota ou permeável, localizada a cerca de 50 cm de distância do muro divisório dos prédios, junto aos portões de acesso, enterrada no logradouro.
9 – Em 15/05/2017 foi realizada uma fiscalização directa, pela Divisão de Fiscalização Municipal, da Câmara Municipal do Município do Seixal, à propriedade do participante, ora Demandante, pelo fiscal F.
10 – Na fiscalização realizada, foi verificada a existência de infiltrações de águas no muro que divide o logradouro da moradia do Demandante com o do prédio contíguo.
11 – As infiltrações resultaram de águas provenientes do prédio contíguo, à data dos factos, da propriedade dos Demandados.
12 – As infiltrações verificaram-se no muro dos Demandantes, danificando-o junto à área em que estava a fossa, criando fissuras, fazendo cascar a pintura, com vestígios de humidade neste.
13 – O fiscal F julgou ser de solicitar à Divisão de Água e Saneamento para informar se a moradia sita na Avenida Pinhal XX, na Verdizela, se possuía ligação autorizada ao sistema público de drenagem de águas residuais e informou que não conseguiu estabelecer contacto com o proprietário da moradia de onde provinham as águas.
14 – Os Demandantes tentaram que os Demandados reparassem os danos, sem sucesso, tendo enviado inclusivamente uma carta, registada com aviso de recepção, dirigida aos Demandados, a qual foi recepcionada em 21/03/2018 por G.
15 – Desde que foi feita a ligação ao sistema público de drenagem de esgotos, os problemas de cheiros e águas sujas deixaram de existir.
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Factos Não Provados:
- Que existe uma ruptura na canalização do prédio contíguo ao prédio dos Demandantes;
- Que o pavimento do prédio dos Demandantes estivesse a abater e a degradar-se por efeito de uma ruptura na canalização do prédio contíguo.
Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações das partes e da testemunha G, testemunha apresentada pelos Demandados e pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 12 e 92.
B) De Direito:
No caso dos autos, a relação material controvertida envolve danos causados, no prédio dos Demandantes, por infiltrações de águas provenientes do prédio contíguo, que, à data dos factos, era da propriedade dos Demandados e a respectiva responsabilidade civil destes pelos danos ocasionados.
A determinação das causas de infiltrações nem sempre é fácil, contudo neste caso em concreto, resultaram provados quer o dano (no muro) quer a sua causa (a infiltração proveniente de águas do prédio contíguo).
Dispõe o artigo 483.º, do Código Civil que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
São requisitos, cumulativos, da responsabilidade civil estabelecidos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil para a obrigação de indemnizar o dano, o facto, a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O artigo 493.º do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa, dispondo que “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se se provar que nenhum culpa houve da sua parte.”
Ora, no caso dos autos encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil dos Demandados, pelos danos sofridos no muro dos Demandantes, junto à localização da fossa, em virtude das infiltrações de água decorrentes da falta de drenagem da fossa.
O artigo 562.º do Código Civil consagra o princípio geral da reconstituição natural, dispondo que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Apenas é fixada indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º do Código Civil).
No caso concreto dos autos, os Demandantes diligenciaram no sentido de verem os seus danos reparados por parte dos Demandados não tendo estes assumido nem a responsabilidade, nem a reparação dos danos sofridos e reportados por aqueles.
Não tendo sido possível a reparação natural, permite-se aos Demandantes o direito de lhe ser atribuída uma indemnização em dinheiro que seja suficiente e bastante para proceder à reparação dos danos causados.
Quanto ao valor dos danos, não resultou provado o valor que importa a reparação da parte do muro confinante com a fossa, danificado pela infiltração ocorrida, porquanto os Demandados apenas juntaram um orçamento com um valor global de reparação do muro com a substituição e reparação do pavimento, dano este que não resultou provado.
Tendo resultado provado o dano no muro, sem no entanto ser possível na presente sentença fixar o seu quantitativo, pelo motivo exposto, relega-se a fixação do quantum indemnizatório para liquidação em execução da sentença.
É de notar que os Demandados, em sede de contestação, também invocaram a prescrição do direito à indemnização, previsto no artigo 498.º do Código Civil, excepção essa que não procede, por não se verificar o decurso dos três anos, atentos os factos provados, supra referenciados, a sua temporalidade e a data de propositura da presente acção.
Quanto ao primeiro pedido formulado pelos Demandantes, de condenação dos Demandados na realização da reparação da canalização de água da sua “(ex-) propriedade não pode o mesmo proceder, por não ter resultado provado a existência de uma ruptura na canalização do prédio contíguo. Mesmo que assim não fosse, nunca tal pedido poderia proceder, pela impossibilidade legal da condenação dos Demandados na realização de uma reparação de uma instalação à qual são, hoje, como já o eram à data da propositura da presente acção, alheios.
Quanto ao segundo pedido, formulado pelos Demandantes, de condenação dos Demandados no pagamento da reparação dos estragos causados na propriedade dos Demandantes, procede parcialmente, atento os danos considerados provados. Uma vez que não fornecem os autos elementos para fixar o valor peticionado, nem mesmo com o recurso à equidade, ter-se-á que proferir condenação ilíquida, remetendo-se o apuramento do quantum indemnizatório para liquidação de sentença.
IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condeno os Demandados no pagamento da reparação dos estragos causados no muro dos Demandantes, em valor indemnizatório cuja fixação se relega para liquidação em execução da sentença.
Mais decido absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
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Custas
As custas serão suportadas pelos Demandantes e pelos Demandados, em razão do seu decaimento e na proporção respetiva, que se fixa em 50% para cada parte (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001,de 28 de Dezembro).
Atento o pagamento da taxa de justiça inicial, no valor de € 35,00, pelos Demandantes, aquando da entrega do requerimento inicial, quer o pagamento por parte dos Demandados, do valor de € 35,00, aquando da apresentação da contestação, nada há a pagar.
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Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.
Registe.
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Seixal, 02/04/2019
A Juiz de Paz Auxiliar
(Em substituição, após tomada de posse)



Helena Alão Soares