Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2018 – JPTBR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONRATUAL - CRIME DE DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 08/29/2018
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 12/2018 – JPTBR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: A., residente no Lugar…. , Terras de Bouro, B., residente no Lugar ….., Terras de Bouro e C., residente no Lugar….. , Terras de Bouro

Demandado: D., residente no Lugar …… Souto, Terras de Bouro


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OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes intentaram contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação do Demandado i. no pagamento de uma indemnização no valor de € 500,00 (quinhentos euros) pelos danos morais sofridos, ii. a abster-se de proferir palavras difamatórias sobre as suas pessoas e iii. no pagamento das despesas com a entrada da presente acção.
Alegaram, em suma, que são presidente, secretário e tesoureiro da Junta de Freguesia de …, e que, à semelhança da prática das Juntas de Freguesia antecedentes, a Junta de Freguesia decidiu organizar um jantar de Natal para os membros dos órgãos executivo e deliberativo da Freguesia, em restaurante localizado na freguesia de …., cuja despesa é suportada pela Junta de Freguesia; mais alegaram que o Demandado e outro membro da Assembleia, que foram candidatos na lista opositora à Junta actual, informaram que participariam no jantar, desde que pagassem o seu jantar; o Presidente da Junta concordou que assim fosse e diligenciou com o restaurante o menu e o preço; o jantar de Natal realizou-se no dia 22 de Dezembro do ano transacto, tendo participado 10 pessoas e a Junta pagou o jantar de 8 pessoas, o qual comportou um custo total de € 160,20; no dia 21 de Junho do corrente ano realizou-se a reunião da Assembleia de Freguesia, tendo estado presentes os 10 elementos e várias pessoas do público, sendo que, nesta mesma reunião, o Demandado acusou os elementos da Junta de Freguesia de terem ficado com o dinheiro de duas refeições; que, com esta acusação, os Demandantes sentem-se ofendidos na sua honra e consideração, além de magoados, tristes e envergonhados com o sucedido – cfr. fls. 1 a 18 dos autos.

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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 26 e 27, tendo aceite que, no dia 22 de Dezembro de 2017, no restaurante “ X”, fez parte de um grupo constituído por 10 pessoas, participando num jantar promovido pela Junta de Freguesia …, e que, quer ele, quer um outro participante, Sr. E., tinham aceite participar no jantar desde que suportassem, pessoalmente, a despesa que proporcionalmente lhes viesse a caber; mais alegou que, e conforme sua intenção, no final do jantar, quer o Demandado, quer o outro participante, dirigiram-se ao gerente do restaurante a fim de saber a quanto ascendia o montante que lhes dizia respeito pagar, tendo este, após somar toda a despesa com os 10 jantares, procedido à divisão pelos 10 convivas, tendo informado o Demandado e o outro participante que lhes caberia pagar € 16,20 (o valor inicialmente indicado na contestação – “160,20 €” – foi objecto de rectificação, em sede de audiência de julgamento, conforme se afere da respectiva acta) a cada um, tendo o Demandado entregue, em numerário, ao gerente do restaurante, a quantia de € 16,20, e igual quantia entregou o outro participante; alegou, ainda, que a Junta de Freguesia documentou uma despesa com o mesmo jantar no total de € 160,20, e que, perante o sucedido, e após ter conseguido aceder ao recibo corresponde ao jantar, o Demandado insistiu junto do Presidente da Junta para que explicasse a omissão da conta ao não ter considerado os € 32,40, o que nunca aconteceu; mais invocou que foi nessas circunstâncias que, na reunião da Assembleia de Freguesia do dia 21 de Junho último, disse que “ou o restaurante recebeu indevidamente a quantia das duas refeições e ficou com o dinheiro ou então já lá ficou pago o lanche a alguém e alguém anda a querer lanchar à minha custa.”; finalmente, alegou que, com tais afirmações não só não atingiu a honra dos Demandantes, como também nunca teve intenções de o fazer, uma vez que se limitou a retirar as únicas e possíveis conclusões face à realidade das coisas, e que não se entendiam as razões dos Demandantes em recorrer ao Tribunal em vez de indagarem junto do restaurante porque terá recebido indevidamente as refeições, pelo que, concluiu pugnando pela improcedência da acção.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 500,00 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Os Demandantes são o presidente, o secretário e o tesoureiro da Junta de Freguesia de ….
B. À semelhança da prática das Juntas de Freguesia antecedentes, a Junta de Freguesia de …. decidiu organizar um jantar de Natal para os membros dos órgãos executivo e deliberativo da Freguesia, em restaurante localizado na freguesia de …, cuja despesa é suportada pela Junta de Freguesia.
C. O Demandado e outro membro da Assembleia, os quais foram candidatos na lista opositora à Junta actual, informaram que participariam no jantar, desde que pagassem o seu jantar.
D. O Presidente da Junta concordou que assim fosse e diligenciou com o restaurante “X” o menu e o preço.
E. Assim, o Presidente da Junta solicitou, via e-mail, ao restaurante “X”, “(…) orçamento para menu com:
- prato de bacalhau à X
- carne cortada com batata frita aos cubos pequeninos
(se calhar pode ser meias doses.)
Umas entradas, sobremesas, vinhos e café.”.
F. O restaurante “X”, na pessoa do Sr. F., forneceu a seguinte resposta: “Olá A., boa tarde… Conforme combinado, envio-te valores para o vosso jantar:
Entradas
Bacalhau/Posta
Vinhos
Sobremesas de natal
Café e digestivos
20.00 euros pessoa
Propus dois pratos Bacalhau/posta…
Se optarem por um prato apenas o valor será de 15.00 euros por pessoa.
Se precisares de esclarecer alguma dúvida estou teu dispor…
Obrigado
F.”.
G. Em resposta, o Presidente da Junta informou: “Boa tarde F.,
Está bem assim, se não houver falhas seremos 11 pessoas.
Obrigado, A.”.
H. O jantar de Natal realizou-se no dia 22 de Dezembro do ano transacto, no restaurante “X”, tendo participado 10 pessoas.
I. O restaurante “X.” emitiu recibo, pelo jantar, no valor de € 160,20.
J. De tal recibo consta:
Quant.DescriçãoTx.Total
5Posta a mirandeza ½13
50,00
5Bacalhau X 1 do13
50,00
5Borba T. 0,7523
30,00
1Pudim Caseiro13
2,00
5Couvert13
25,00
4Café13
3,20
TOTAL
160,20
EUR

K. A Junta de Freguesia emitiu ordem de pagamento no indicado valor de € 160,20, ao restaurante “X”.
L. O Demandado e outro elemento da Assembleia de Freguesia, que participaram no jantar, suportaram o custo dos seus jantares, tendo cada um pago, ao restaurante, no final do jantar, uma quantia não concretamente apurada, embora igual ou superior a € 16,00 e inferior a € 20,00.
M. Em reunião da Assembleia de Freguesia ocorrida em Abril passado, o Demandado pediu para ver a factura do jantar de Natal, a qual, posteriormente, lhe foi exibida.
N. No dia 21 de Junho do corrente ano, realizou-se a reunião da Assembleia de Freguesia de …. tendo estado presentes os seus 7 elementos, os membros da Junta de Freguesia, aqui Demandantes, e cerca de 6 ou 7 pessoas do público.
O. Nesta mesma reunião de 21 de Junho, o Demandado solicitou ao Presidente da Junta que explicasse a omissão da conta ao não ter considerado o valor dos jantares pagos por si e pelo outro elemento da Assembleia.
P. Nessa mesma reunião, o Demandado proferiu a seguinte expressão: “ou o restaurante recebeu indevidamente a quantia das duas refeições e ficou com o dinheiro ou então já lá ficou pago o lanche a alguém e alguém anda a querer lanchar à minha custa.”.
Q. Com esta expressão proferida pelo Demandado, os Demandantes sentiram-se ofendidos na sua honra e consideração, além de magoados, tristes e envergonhados com o sucedido, pois consideram que aquele os está a acusar de terem ficado com o dinheiro de duas refeições.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA

1. O gerente do estabelecimento, o Sr. F., após ter somado toda a despesa com os 10 jantares, procedeu à sua divisão pelos 10 convivas, pelo que a parte que a cada um dizia respeito se fixou em € 16,20.
2. Antes de se retirar do local, na presença de todos os convivas, para pagar a parte que correspondia ao seu jantar, o Demandado entregou, em numerário, ao Sr. F., a quantia de € 16,20, e igual quantia entregou o Sr. E.
3. A Junta de Freguesia pagou o jantar de Natal de 8 pessoas.
4. O Presidente da Junta nunca explicou a omissão da conta aludida no ponto O. dos Factos Provados.

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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A. e H. resultaram provados por via de admissão pelo Demandado (cfr. artigo 574.º, nºs 1 e 2, do CPC, bem como, no que ao facto H. se reporta, artigo 1.º da contestação).
Já os factos B., K. e M. resultaram provados por via de admissão pelo Demandado (cfr. aludido artigo 574.º, nºs 1 e 2, do CPC e artigos 1.º e 6.º da contestação), conjugada, ainda, com a prova documental carreada para os autos pelos Demandantes (e que não foi impugnada pelo Demandado), especificamente, quanto ao facto B., o documento n.º 1 junto o requerimento inicial, consubstanciado na cópia da acta n.º 4/17 da Assembleia de Freguesia de …, e na qual se faz expressa referência à “ceia de Natal”; quanto ao facto K., documento n.º 5 junto com o requerimento inicial, consubstanciado na certidão da ordem de pagamento emitida pela Junta de Freguesia e da cópia do recibo emitido pelo restaurante “X”; quanto ao facto M., documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, consubstanciado na cópia da acta n.º 1/18 da Assembleia de Freguesia de …, na qual se faz expressa referência ao pedido efectuado pelo Demandado de apresentação da factura do jantar de Natal e se menciona que se procederá à demonstração da mesma posteriormente – cfr., quanto à prova documental globalmente considerada, artigos 383.º, n.º 1, 371.º, n.º 1 e 363.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC), e artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
O facto C. resultou provado por via da admissão pelo Demandado (cfr. artigo 574.º, nºs 1 e 2, do CPC e artigo 2.º da contestação), conjugado com a prova testemunhal realizada. Com efeito, foi inquirido, na qualidade de testemunha, G., o outro membro da Assembleia de Freguesia de …. que, à semelhança do Demandado, informou a Junta que participaria no jantar de Natal desde que pagasse o seu jantar, facto de que deu conhecimento ao Tribunal.
Os factos D., E., F., G., I., e J. resultaram provados por via de prova documental, conjugada com a prova testemunhal que se realizou. Com efeito, os factos D., E., F. e G. resultaram provados atento o teor dos documentos nºs 2, 3 e 4 juntos com o requerimento inicial (igualmente não impugnados pelo Demandado), portanto, os e-mails que foram trocados entre o 1.º Demandante, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de …., e o representante do restaurante “X”, F., que também foi inquirido como testemunha, e que corroborou o teor dos e-mails. Acresce que, os factos D. (no que especificamente se reporta à designação do restaurante), E., F. e G. foram todos tomados em consideração à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Os factos I. e J. resultaram provados atento o teor do documento n.º 5 junto com o requerimento inicial (igualmente não impugnado pelo Demandado), portanto, a certidão da cópia do recibo emitido pelo restaurante “X.”, no indicado valor de € 160,20, conjugado com a prova testemunhal feita, especificamente, por via do depoimento de F., o qual confirmou todo o teor do recibo. Também o facto J. foi tomado em consideração à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Os factos L., N. e O. resultaram provados em face da prova testemunhal realizada. Na verdade, quanto ao facto L., conforme já exposto, foi inquirido, na qualidade de testemunha, G., portanto, o outro elemento da Assembleia da Freguesia que participou no jantar de Natal e que, à semelhança do Demandado, pagou o seu jantar, tal como, sem reservas, afirmou no seu depoimento. Quando confrontado com o valor do jantar que pagou, afirmou ter sido € 16,00, e ter pago à “Sra. H.”. Já a testemunha F. afirmou que cobrou um valor inferior a € 20,00 (valor que tinha orçamentado com a Junta de Freguesia, por pessoa) ao Demandado, uma vez que o mesmo “bebeu água”, mas não soube precisar, em concreto, qual o valor cobrado. Já relativamente à testemunha G., também não soube concretizar o valor que este terá pago pelo jantar. Relativamente ao facto N., o mesmo resultou provado por via dos depoimentos de I., Presidente da Assembleia de Freguesia de …, J., membro da Assembleia de Freguesia de ….K., elemento do público que se encontrava presente na reunião da Assembleia de Freguesia de 21 de Junho transacto, e L., outro elemento do público que, igualmente, esteve presente na dita reunião. As testemunhas I. e J., como membros que são da Assembleia de Freguesia, confirmaram que, na reunião realizada no dia 21 de Junho transacto, estiveram presentes os 10 elementos constitutivos dos órgãos da Assembleia e da Junta (portanto, 7 elementos da Assembleia – cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro –, e 3 elementos da Junta, os aqui Demandantes) e cerca de 6 ou 7 pessoas do público. Destes elementos do público, foram duas pessoas inquiridas como testemunhas, portanto, K. e L. Atente-se que, a composição dos elementos dos órgãos deliberativo e executivo da Freguesia foi tomada em consideração à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Já o facto O. resultou provado por via do depoimento das duas últimas testemunhas inquiridas, K. e L., presentes na aludida reunião: a primeira afirmou que o Demandado “falou numa factura… não percebia o porquê do valor pago por eles estar incluído na factura”; já a segunda mencionou que o Demandado “pediu um esclarecimento sobre um jantar… pois o Sr. I. e a Junta terão pago o mesmo jantar”.
O facto P. resultou provado por via de confissão pelo Demandado (cfr. artigos 352.º, 355.º, nºs 1 e 2 e 356.º, n.º 1, do CC, e artigo 8.º da contestação).
Finalmente, o facto Q. resultou provado em face da prova testemunhal produzida, conjugada com as declarações prestadas pelos Demandantes em sede de audiência de julgamento (no que a estas se reporta, cfr. artigo 57.º, n.º 1, e princípios da adequação, oralidade e informalidade previstos no artigo 2.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Na verdade, as testemunhas I. e J. que estiveram presentes na reunião da Assembleia do dia 21 de Junho passado, foram unânimes em reconhecer que o Demandado insinuou que os elementos da Junta de Freguesia, aqui Demandantes, tinham duas refeições pagas no restaurante, à sua custa. Já as testemunhas K. e L., igualmente presentes na reunião, quando indagadas pelo Tribunal sobre se teriam ouvido, por parte do Demandado, alguma expressão que pudesse ofender, de alguma forma, a honra dos Demandantes, e, em concreto, sobre se teriam ouvido a expressão mencionada pelo Demandado no artigo 8.º da contestação, declararam não a ter ouvido; porém, foi também certo que a primeira afirmou que o 2.º Demandante se “achou injuriado” pelo Demandado e a segunda referiu que o Demandado “estava a duvidar da honestidade do Sr. B.”. Isto é, quando confrontadas sobre se teriam ouvido, da parte do Demandado, alguma expressão que pudesse ofender os Demandantes, disseram que não; porém, já reconheceram que o Demandado colocou em causa a honestidade do 2.º Demandante e que este se achou ofendido… Acresce que, também os Demandantes, em sede de declarações prestadas ao Tribunal, afirmaram, de forma credível, que se sentiam ofendidos na sua honra e consideração com as palavras proferidas pelo Demandado, que insinuou que haviam usufruído do dinheiro de duas refeições do jantar. Já a testemunha G. afirmou não ter ouvido qualquer expressão da parte do Demandado que pudesse ofender os Demandantes, tendo, inclusive, negado que o Demandado tivesse proferido a expressão que consta do artigo 8.º da contestação. Porém, o depoimento desta testemunha sai fragilizado pelo depoimento das restantes testemunhas, ora aludidas supra, bem como pelo próprio reconhecimento feito pelo Demandado no artigo 8.º da contestação.
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Assim, quanto aos factos 1. e 2., os mesmos resultaram não provados pois, desde logo, a testemunha G. afirmou que pagou o seu jantar à “Sra. H.” e não ao Sr. F. Disse que, findo o jantar, se dirigiu à “Sra. H.” para saber quanto teria a pagar, e que ela lhe disse que teria que pagar € 16,00, valor que afirma ter pago. Também a testemunha F. não confirmou que procedeu à divisão da despesa do jantar pelos 10 convivas e que a parte que a cada um dizia respeito se fixou em € 16,20: a testemunha afirmou que cobrou ao Demandado um valor inferior ao valor orçamentado com a Junta de Freguesia, portanto, um valor inferior a € 20,00, embora sem precisar qual, porque o Demandado “bebeu água”. Quanto à testemunha G., também não soube concretizar o valor que este terá pago pelo jantar.
Quanto ao facto 3., também não resultou provado que a Junta de Freguesia tenha pago o jantar de 8 pessoas: na verdade, e embora tenha ficado provado que foi orçamentado o valor de € 20,00 por jantar por pessoa, que foram ao jantar 10 pessoas e que 2 delas – o Demandado e a testemunha G. – pagaram a parte que o restaurante lhes informou que correspondia ao seu jantar, ainda assim, não ficou o Tribunal convencido de que a Junta de Freguesia tivesse pago o jantar de 8 pessoas, não só porque existe uma discrepância de € 0,20 no recibo apresentado pelo restaurante e na correspondente ordem de pagamento emitida pela Junta (com efeito, tendo sido orçamentado o valor de € 20,00 por pessoa, se a Junta tivesse pago o jantar de 8 pessoas, o recibo e a correspondente ordem de pagamento teriam que ser no exacto valor de € 160,00 e não foram), mas também porque, e tal como é possível verificar no recibo emitido pelo restaurante (cfr. facto provado J.), a conta diz respeito a 10 jantares e não a 8. Com efeito, constam do recibo “5 Posta a mirandeza 1/2” e “5 Bacalhau X 1 do”, sendo ainda certo que do somatório total dos valores constantes do recibo resultam € 160,20. Acresce que, quando confrontado pelo Tribunal para o facto de constarem os 10 jantares no recibo que foi emitido a fim de ser pago pela Junta de Freguesia, quando 2 das pessoas que foram ao jantar pagaram o seu jantar, a testemunha F. não soube explicar tal facto. Daqui se conclui que, não obstante o valor orçamentado entre o restaurante e a Junta de Freguesia, a verdade é que, da prova produzida nos autos e que se deixou amplamente explicitada supra, resulta que os 10 jantares acabaram por ser pagos, na sua totalidade, pela Junta de Freguesia.
Já relativamente ao facto 4., o mesmo resultou não provado pois o que resultou do depoimento das testemunhas que estiveram presentes na reunião de 21 de Junho foi que, após o Demandado ter insinuado que os Demandantes se apropriaram do dinheiro de duas refeições, gerou-se uma troca de palavras acesas entre o Demandado e os elementos da Junta, aqui Demandantes – não tendo, as testemunhas inquiridas, logrado fornecer informação ao Tribunal sobre se terá ou não o 1.º Demandante esclarecido o Demandado –, tendo, inclusive, e nesse seguimento, a testemunha D., Presidente da Assembleia de Freguesia, declarado encerrada a reunião. Pelo que, não resultou provado que o 1.º Demandante nunca tenha justificado a omissão da conta do valor dos 2 jantares.
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DIREITO
Desde já se refere que os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual adveniente de alegada prática de crime de difamação.
Dispõe o artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal (CP) que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla conceção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (…), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (…)” Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código Penal”, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 723.. O direito ao bom nome e à reputação estão consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Já a dignidade da pessoa humana está, desde logo, consagrada no artigo 1.º da Constituição.
Acresce que, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.
Dispõe, ainda, o artigo 129.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Remete, assim, o Código Penal para os artigos 483.º e seguintes do CC, os quais prevêem os requisitos necessários para existir responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Foi dado como provado que no dia 21 de Junho do corrente ano, realizou-se a reunião da Assembleia de Freguesia de …, tendo estado presentes os seus 7 elementos, bem como os membros da Junta de Freguesia, aqui Demandantes, e cerca de 6 ou 7 pessoas do público. Mais se deu como provado que, nesta mesma reunião, o Demandado solicitou ao Presidente da Junta que explicasse a omissão da conta (apresentada pelo restaurante) ao não ter considerado o valor dos jantares pagos por si e pelo outro elemento da Assembleia (que, tal como o Demandado, pagou o seu jantar) e que proferiu a seguinte expressão: “ou o restaurante recebeu indevidamente a quantia das duas refeições e ficou com o dinheiro ou então já lá ficou pago o lanche a alguém e alguém anda a querer lanchar à minha custa.”; mais se provou, ainda, que, com tal expressão, os Demandantes se sentiram ofendidos na sua honra e consideração, além de magoados, tristes e envergonhados com o sucedido, pois consideraram que o Demandado os estava a acusar de terem ficado com o dinheiro das duas refeições.
Verifiquemos, assim, se existe ou não obrigação de indemnizar, por parte do Demandado, emergente de crime de difamação, tomando em consideração os pressupostos legais a que aludimos infra.
Verifica-se, no caso, a existência de um comportamento humano dominável pela vontade: o Demandado proferiu a aludida expressão, dirigindo-se a terceiros, bem como aos próprios Demandantes – pois estes também se encontravam presentes na reunião da Assembleia –, insinuando que estes usufruíram do dinheiro das duas refeições pagas, uma por si e outra pela testemunha G., sendo que o fez por sua livre vontade. Cumpre, porém, aqui, chamar a atenção para o seguinte: uma vez que o Demandado proferiu a expressão, designadamente, diante dos Demandantes, poder-se-ia equacionar a dúvida no que se reporta à qualificação do crime em causa nos autos: se crime de difamação ou crime de injúria, sendo certo que este ocorre quando alguém imputa factos a outrem, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirige-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração (cfr. artigo 181.º, n.º 1, do CP). A nossa Doutrina Cfr. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 936. considera, porém, que, em tais situações, aquilo que é visado pelo agente, e o que é para ele determinante, não é insultar directamente o visado, “o que ele projecta é ofendê-lo com a ressonância que a forma enviesada possibilita.” A presença do visado “não é mais do que um aumento do achincalhamento vivencial. A representação objectiva não passa, repete-se, pelo ataque directo, passa, isso sim, pela ofensa indirecta, pela ofensa que terceiros ficam logo a conhecer, e que, por essa razão, não pode deixar de se conceber como difamação.”, entendimento com o qual concordamos, pelo que, a existir ofensa, no caso, a mesma integrará um crime de difamação (e não de injúria).
Já no que se reporta ao requisito da ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados, considera-se que o mesmo também se encontra preenchido. Na verdade, e conforme exposto, o bem jurídico em causa protegido pela norma é a honra, que inclui a reputação e o bom nome e a dignidade inerente a qualquer pessoa, constitucionalmente consagrados. Ora, ao ter proferido a expressão constante do facto provado P., o Demandado formulou um juízo desonroso sobre os Demandantes, pois lançou a suspeita, perante todos os que se encontravam presentes na reunião da Assembleia de Freguesia, de que os Demandantes teriam beneficiado do valor das duas refeições pagas, uma por si e outra pelo outro membro da Assembleia, G. Com efeito, “ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja. Cfr. José de Faria Costa, in ob. supra citada, pág. 916.
E tal suspeita é, na verdade, objectivamente ofensiva da honra e consideração dos Demandantes, pois, é o próprio Demandado quem, num primeiro momento, avança como justificação para a “omissão da conta do valor dos jantares” pagos por si e pelo outro elemento (ao invés da segunda hipótese, por ele avançada, e que põe em causa o bom nome, a reputação e a dignidade dos Demandantes), que “o restaurante recebeu indevidamente a quantia das duas refeições e ficou com o dinheiro”. Portanto, o Demandado, antes de formular o juízo (desonroso) sobre os Demandantes, reconheceu que a justificação para a “duplicação” dos valores dos dois jantares poderia ter estado num recebimento indevido por parte do restaurante… o que parece que, e em face da factualidade dada como provada, terá, efectivamente, ocorrido, pois não obstante o orçamento previamente feito pelo restaurante à Junta de Freguesia, a verdade é que, da factura/recibo emitido por aquele constam 10 jantares (5 postas à mirandesa e 5 bacalhaus), no valor total de € 160,20, e da ordem de pagamento emitida pela Junta consta, igualmente, o indicado valor de € 160,20 (e não € 160,00), tudo conforme melhor exposto supra. Constata-se, assim, que o que terá ocorrido foi um recebimento indevido, por parte do restaurante, do valor das duas refeições, recebimento, esse, do qual o Demandado se apercebeu, mas que, ainda assim, não foi suficiente para o demover de denegrir o bom nome e reputação dos Demandantes. Pelo que, considera-se que, por via da aludida expressão “ou então já lá ficou pago o lanche a alguém e alguém anda a querer lanchar à minha custa”, no contexto em que a mesma foi proferida, o Demandado fez um ataque pessoal à pessoa dos Demandantes. Assim, encontra-se, igualmente, verificado o requisito da ilicitude.
Relativamente à culpa, para que ocorra o crime de difamação tem que se verificar a existência de dolo, isto é, o conhecimento e vontade de praticar o facto, não obstante poder e dever agir de outra forma. A orientação dos nossos tribunais superiores tem sido a de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Não será, assim, exigível a especial intenção de ofender alguém. No entanto, é suficiente, mas indispensável, um dolo genérico da parte do agente: para tal, terá que haver, pelo menos, uma representação genérica da perigosidade da conduta ou do meio da acção, conformando-se o agente com esse resultado. Ora, não obstante o Demandado afirmar, em sede de contestação, que com tal afirmação não só não atingiu a honra dos Demandantes, como também nunca teve intenções de o fazer, a verdade é que, em face das regras da experiência comum, não é crível que alguém insinue que outrem – e no caso, membros de um órgão autárquico, no seio de uma reunião de Assembleia de Freguesia, repleta de pessoas –, ande a querer lanchar à sua custa. A formulação de tal juízo traduz-se, objectivamente, na imputação de que esse outrem obteve um benefício patrimonial – no caso, a obtenção de duas refeições –, sem qualquer justificação, e, portanto, ilegitimamente, à custa do empobrecimento de outrem. Aliás, duas das cinco testemunhas que foram inquiridas e que se encontravam presentes na reunião em apreço nos autos –I. e J. –, foram unânimes em reconhecer que o Demandado insinuou que os Demandantes tinham duas refeições pagas no restaurante, à sua custa. Acresce que, as testemunhas K. e L., igualmente presentes na reunião (e até apresentadas pelo Demandado), confirmaram (a primeira) que o 2.º Demandante se “achou injuriado” pelo Demandado e (a segunda) que o Demandado “estava a duvidar da honestidade do Sr. B.”. Portanto, não é crível que o Demandado tenha proferido a expressão em causa sem ter consciência da susceptibilidade da ofensa da honra e consideração dos Demandantes. Cumpre, ainda, chamar a atenção para o seguinte: conforme exposto, o Tribunal formou a convicção, em face da prova produzida, de que houve, efectivamente, uma duplicação de pagamento dos dois jantares (do Demandado e do outro elemento) ao restaurante, tendo o restaurante, assim, recebido, indevidamente, o valor respeitante a dois jantares. Sabendo previamente, a Junta de Freguesia, na pessoa do 1.º Demandante, como sabia (cfr. factos provados C. e D.), que dois dos jantares iriam ser pagos separadamente, e tendo-se confrontado com o teor do recibo emitido pelo restaurante (do qual constava o elenco da totalidade dos jantares, portanto, 10 jantares e não 8), no valor de € 160,20 – o que determinou que, na verdade, e ao contrário do orçamento previamente elaborado, o jantar de cada pessoa tivesse ficado por € 16,02, e não por € 20,00 –, a Junta deveria ter procedido ao pagamento do valor de € 128,16 (portanto, € 16,02 x 8) e não de € 160,20. Porém, a verdade é que tal conclusão não pode, naturalmente, legitimar o ataque pessoal que foi feito pelo Demandado, devendo este ter-se ficado pelo pedido de explicação à Junta, e pela afirmação de que o restaurante terá recebido indevidamente a quantia de duas refeições. Aliás, é o próprio Demandado que reafirma, no artigo 10.º da contestação, aquela que entende ser a razão para a “omissão da conta” do valor dos 2 jantares – portanto, o recebimento indevido por parte do restaurante –, ao afirmar que os Demandantes deveriam indagar “junto do restaurante porque terá recebido indevidamente as refeições”. Conclui-se, assim, que o Demandado proferiu a expressão constante do facto provado P., formulando um juízo de valor desonroso sobre os Demandantes, quando já se havia apercebido do recebimento indevido por parte do restaurante, pelo que não poderá deixar de se considerar que o Demandado actuou culposamente, tendo representado a perigosidade da conduta e tendo-se conformando com esse resultado.
Já relativamente ao dano, dispõe o artigo 563.º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Ora, os danos emergentes de um crime de difamação são, à partida, danos não patrimoniais. Com efeito, ocorrendo uma ofensa da honra, do bom nome e/ou da reputação de alguém, os danos que advêm de tal ofensa são, prima facie, danos não patrimoniais ou morais.
Dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais”, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, foi dado como provado que com a expressão constante do facto provado P., os Demandantes se sentiram ofendidos na sua honra e consideração, além de magoados, tristes e envergonhados com o sucedido. Na verdade, e conforme já exposto, o juízo de valor que o Demandado formulou sobre os Demandantes, elementos da Junta de Freguesia, por via da expressão em causa, no seio da reunião da Assembleia de Freguesia, portanto, diante de todos os elementos constitutivos desta e ainda de elementos do público, não pode deixar de se considerar objectivamente ofensivo da honra e consideração destes, pois que insinua que obtiveram um benefício injustificado. Acresce que, o direito ao bom nome e à reputação e a dignidade da pessoa humana estão constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa, pelo que, não pode deixar de se considerar que os danos sofridos pelos Demandantes merecem a tutela do direito.
Já relativamente ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo verifica-se, igualmente, pois não fosse a actuação do Demandado consubstanciada na formulação do juízo de valor supra aludido, não teriam, os Demandados sido ofendidos na sua honra e consideração.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por parte do Demandado, pela prática do crime de difamação.
No que ao montante da indemnização se reporta, importa atentar no disposto no artigo 496.º, n.º 4, do CC, nos termos do qual se preceitua que tal montante é fixado equitativamente pelo Tribunal. Os Demandantes peticionaram a condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização no valor de € 500,00 pelos danos morais sofridos. Ora, “o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcional à gravidade do dano e calculado segundo as regras da prudência, do bom senso e da justa medida das coisas.” Cfr. Abílio Neto, in Código Civil Anotado”, 17.ª Edição Revista e Actualizada, Abril, 2010, Ediforum, Edições Jurídicas. Lda., pág. 525, nota 178 (que cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007, proc. 07B2132). Em face de tais critérios, considera-se exagerado o peticionado valor de € 500,00, afigurando-se equitativo, em sua substituição, que o Demandado pague, a cada um dos Demandantes, o valor de € 50,00, pelos danos não patrimoniais sofridos por via da ofensa à honra e consideração.
Para além da condenação do Demandado no pagamento de indemnização, pretendem, ainda, os Demandantes, que aquele seja condenado a abster-se de proferir palavras difamatórias sobre as suas pessoas. Este pedido visa prevenir uma nova e eventual violação dos direitos pessoais dos Demandantes em face da conduta que se provou ter sido levada a cabo pelo Demandado, pelo que, e em face do que se deixou exposto, procede, igualmente, este mesmo pedido.
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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Condena-se o Demandado a pagar, a cada um dos Demandantes, o valor de € 50,00 (cinquenta euros), a título de compensação pelos danos morais sofridos, e,
b) Condena-se o Demandado a abster-se de proferir palavras difamatórias sobre as pessoas dos Demandantes.
Custas a cargo dos Demandantes e do Demandado na proporção de 20% e de 80%, respectivamente – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos.
Terras de Bouro, 29 de Agosto de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)
Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Terras de Bouro