Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2018 - JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL/SINISTRO ESTRADAL
RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 09/13/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A demandante, JC, NIF…, residente na Estrada X, concelho de Coimbra; representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alega-se em suma que, é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo touring, 318 d, com a matrícula FX. O veículo estava ao tempo do acidente, como atualmente, afeto a uso não profissional, meramente particular e familiar. A Ré, por sua vez, é uma sociedade comercial que tem por escopo a exploração lucrativa do negócio de seguros, ramos vida e não vida. No dia 18 de Outubro de 2017, cerca das 13.45 Hrs., na rotunda “Fucoli”, em Coimbra, ocorreu o acidente de viação. O ligeiro FX da sua propriedade, era na ocasião, com anuência deste, conduzido por IP, transportando filha menor comum de ambos. O FX tinha acabado de descer a avenida que permite acesso ascendente/descendente entre Hospitais da Universidade de Coimbra e rotunda “Fucoli”, comummente conhecida como circular interna de Coimbra. Entrou, depois, na sobredita rotunda, pretendendo sair desta e de Coimbra, tomando o sentido da rotunda da Casa do Sal. A rotunda “Fucoli” tem 3 faixas de rodagem paralelas entre si, demarcadas no pavimento por tracejado descontínuo. Tendo que tomar a terceira saída a contar daquela onde havia entrado, a condutora do “FX” tomou a faixa central na rotunda e, após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretendia sair, acionou o pisca da direita e foi entrando, progressivamente, na via mais à direita da rotunda. Nesta via, atrás de si, circulava um autocarro dos SM..., marca MERCEDES, pesado de transporte de passageiros, matrícula BQ. Este veículo encontrava-se, pela apólice nº ..., devidamente segurado junto da Seguradora ora Ré. O “BQ” estava afeto ao transporte, coletivo e urbano, de passageiros, sendo explorado, onerosamente, pelos referidos SM... .O pesado foi colidir com o seu vértice frontal esquerdo na parte traseira lateral direita, incluindo a roda, do FX, quando o FX estava a abandonar a rotunda, parte frontal do veículo já na terceira via de saída, que permite o acesso à rotunda Casa do Sal, apontando à faixa mais à direita desta, e sob algum alívio de velocidade para executar a manobra. O autocarro embateu no ligeiro na parte final do flanco direito, imediatamente a seguir à metade posterior da roda traseira direita, deformando esta e respetivo eixo, a metade final do painel posterior direito e a lateral direita do para-choques traseiro. O BQ circulava atrás do FX utilizando a via mais à direita apesar de se dirigir no sentido do Hospital Novo/Universidade de Coimbra e Praça da República, como é visível no placard eletrónico na frente do mesmo e na foto que junta - “19T-Praça da República”. Isto é, só iria sair na quarta saída a contar da entrada/saída que permite o acesso ao Hospital Novo/Universidade de Coimbra ou, dito de outra forma, na saída seguinte àquela tomada pelo FX. Embora pelo art.º 14-A, nº 2 do C. da E. pudesse, excecionalmente, ocupar na rotunda a via mais à direita, tinha o dever de facultar a saída aos condutores que circulassem, como fazia a condutora do FX. O acidente ocorreu, por actuação culposa do condutor do pesado que, no local, não se coibiu de dizer que tinha o direito de circular pela direita. Numa postura de sobranceria que subsistiu após a colisão, o motorista do BQ, permaneceu no autocarro, não evidenciando sinal de preocupação com o estado da condutora e criança que circulavam no FX. Após a colisão, o autocarro não estancou imediatamente, tendo continuado a avançar para a frente no sentido que tomava na rotunda, imobilizando-se. O ligeiro de passageiros acabaria por se imobilizar, fora da rotunda, totalmente dentro da via que permite o acesso à Casa do Sal. Nessa via, parou com o flanco esquerdo junto à berma que ladeia o separador central, uma vez que a colisão do autocarro com a roda e eixo traseiro induziram desvio de trajetória e logo deixaram o FX a guinar pronunciadamente para a esquerda, para que circulasse a direito o volante do ligeiro tinha de ser rodado a mais de 90 graus para o lado direito. O FX ficou com danos na jante posterior direita, esmurrada e empenada, no eixo onde esta assenta, cuja torção provocava desvio muito acentuado da viatura para a esquerda, danos, também, no painel traseiro direito e para-choques direito, amolgados. A roda, o pneumático, do FX ficou a roçar na respectiva cava, com o ESP, a disparar permanentemente, por a rotação daquela divergir das demais. Era impossível fazer uso da viatura, que foi reconduzida ao reparador BMW autorizado mais próximo, a B, S.A. em Trouxemil, onde ficou imobilizada até peritagens e sequente reparação. Os danos do BQ confinaram-se á perda de fibra e á pintura junto ao vértice frontal esquerdo do para-choques dianteiro. A versão do acidente transmitida pela condutora do FX à P.S.P. no local e tempo do acidente coincide com a narrada. A versão do condutor do BQ, transmitida à P.S.P. nas mesmas circunstâncias, mas não antes da comparência do “mediador de sinistros” dos SM..., está eivada de falsidades: “Transitava no meu sentido de marcha pela via exterior da rotunda, assinalando com pisca esquerdo o meu sentido e monitorizando o trânsito pelos retrovisores exteriores quando, verifiquei que um veículo ligeiro se deslocava rapidamente da via central da rotunda para a via esquerda em direção à rotunda da casa do sal. Travei para tentar evitar o choque, mas não foi possível, embatendo com o canto esquerdo do para-choques frontal no lado traseiro direito do veículo ligeiro”. É falso que o condutor do BQ tivesse travado ou, como era seu dever, facultado a saída aos condutores que circulassem, como fazia a condutora do FX. Pelo croqui, é possível identificar o local de imobilização do BQ na sequência do acidente, que parou deixando o vértice frontal direito, oposto ao lado da colisão, alinhado com tracejado central descontínuo da via que permite o acesso da rotunda Fucoli à rotunda da Casa do Sal. Ainda que circulasse à diminuta velocidade de 40 km/hora, é absolutamente seguro colocar a frente do mesmo e local de colisão a 30 e mais metros para trás do local onde se veio a imobilizar pós colisão. Com o BQ na referida posição instantes antes da colisão, o condutor tinha possibilidade de, tomada de vistas sobre a circulação dos demais veículos que circulassem na rotunda, mormente do FX; pelo que podia e devia, ter cumprido o comando rodoviário que o obriga a guardar dos demais veículos uma distância de segurança necessária a evitar eventuais colisões; tinha a possibilidade de abrandar, imobilizar até, o BQ à manobra de saída da rotunda do FX, como, era seu dever, e não o fez porque, conduzia distraído, condições em que o fazia, ou, imprimiu velocidade ao autocarro para obstar à saída do FX, o que fez até ao ponto que era demasiado tarde para evitar a colisão. O croqui elaborado pela P.S.P. ilustra a posição dos veículos após a colisão. As medições efetuadas pela PSP, colhidas no local com sentido de inspecção ocular Este/Oeste foram: a largura da faixa de rodagem: 14,30 metros; a largura da via direita: 3,60 metros; a largura da via central:3,80metros; a largura da via da esquerda: 3,60 metros; o PFA-ponto fixo A, vértice do separador central; o PEB-ponto fixo B, pórtico dos painéis direcionais; a distância do PFA à berma da estrada: 0,00 metros; a distância do PFB à berma da estrada: 1,60 metros; a distância entre PFA e PFB : 3,40 metros. Mercê da colisão a viatura FX ficou sem condições de circular, sendo reconduzida ao concessionário e reparador autorizado BMW, oficina onde, sempre fora assistida, e até então contava com 137.684 Kms. Ali aguardou peritagem da seguradora, em acto contínuo, à não assunção de responsabilidades foi a reparação suportada por si. Na reparação que, conforme orçamento com o detalhe do sistema AUDATEX, oportunamente solicitado e confirmado pela Seguradora, consumiu os materiais e mão de obra abaixo discriminados. A reparação importou: 1.087,50€ s/ IVA de valor de mão de obra bate/chapa; 262,50€ s/ IVA de valor de pintura; 337,05€ s/IVA de valor de mão de obra mecânica; 2.515,80€ s/ IVA de valor de peças; 137,70€ s/ IVA de valor de materiais de pintura; 998,33€ de I.V.A. sobre as quantias supra; no total de 5.338,88€. No início de Novembro/ 2017 foi informado que a Ré declinava responsabilidades pelo acidente. A 9 de Novembro, deu ordem de reparação a expensas suas, uma vez que necessitava do veículo para deslocar os seus filhos e esposa. Pela reparação, pagou à reparadora B, S.A., em 30/11/2017, o valor de 5.338,88€, conforme fatura nº GSF217+04797 de 30/11/2017 e o talão de pagamento multibanco. A viatura constituía o meio de transporte quotidiano do cônjuge mulher do Autor e respectivos filhos, ambos menores de idade. A privação da mesma causou grandes transtornos e incómodos familiares pois é advogado com prática forense dispersa por vários tribunais e a esposa alterna o seu débito funcional entre várias instalações hospitalares enquanto médica por conta do S.N.S., necessitando, cada um deles, de uma viatura, seja para se deslocarem a Tribunais/Hospitais, seja para entrega e recolha dos dois filhos comuns nos estabelecimentos de ensino que acolhem os mesmos, idades ao tempo de 3 e 9 anos, seja, de um modo geral, na condução das suas vidas no que cada uma delas tem de autónomo. Ficou a família exposta a toda uma série de transtornos e incómodos diários com coordenação de horários, partilha por outra viatura de sua propriedade, redefinição de tempos de trabalho e, nas muitas vezes em que tal foi impossível, houve a necessidade de recorrer a favores e auxílio de amigos, colegas e familiares a quem ficou em dívida. Pelo que deverá ser indemnizado, por cada dia de privação da viatura sinistrada, imobilizada nas necessárias peritagens e reparação, na quantia de 80€/dia, importância correspondente ao valor médio de aluguer diário para um veículo utilitário de segmento abaixo daquele em que se enquadra o veículo sinistrado. A viatura esteve imobilizada de 18 de Outubro/2017 a 30 de Novembro/2017, dia em que a reparação foi faturada e colocada a pagamento, e foi o dia em que foi levantada, pelo que temos 44 dias de imobilização que, multiplicados pelo valor/dia de 80€, perfazem a importância de 3.520€. Pela extração da certidão de participação de acidente de viação junto da P.S.P. pagou a quantia de 128€, que reclama. Os prejuízos suportados ascendem a 8.986,88€, que não teriam emergido na sua esfera jurídica se não fosse a conduta do condutor do BQ. Conclui pedindo que deve ação ser julgada procedente por provada, sendo a Ré condenada a pagar a quantia de 8.986,88€, acrescida de juros moratórios, á taxa legal em vigor, que se vencerem desde a respectiva citação até efectivo e integral pagamento. Juntou 11 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Sinistro estradal, responsabilidade e indemnização por danos patrimoniais.

VALOR DA AÇÃO: 8.986.88€ (oito mil novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos, fixado nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306, n.º1 do C.P.C.)

A demandada, F...Seguros, .A. NIPC. …, com sede no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

CONTESTAÇÃO: Alega-se em suma que os transportes urbanos de Coimbra, titulado pela apólice nº ..., para garantir os danos causados pelo veículo de matrícula BQ. Aceita-se que na data do acidente havia seguro válido. Porém, não pode aceitar que a culpa do acidente é imputável ao condutor do veículo seguro. O acidente a que se reportam os autos, ocorreu a 18/10/2017, cerca das 13:45h, na denominada Fucoli, em Coimbra. De acordo com o teor da Participação, elaborada pela PSP de Coimbra, o veículo de matrícula BQ, seguro na demandada circulava dentro da rotunda pela faixa da direita, e o veículo do demandante, circulava também na rotunda pela faixa do meio, à esquerda do veículo seguro. A condutora do veículo do demandante, que provinha da circular interna de Coimbra, após passar a saída para a circular externa, direção ao Solum, pretendendo sair em direção à Praça Águas de Maia, Casa do Sal, deveria ter tomada a via da direita. Porém, não foi o comportamento adotado pela condutora, que pretendendo sair em direção à rotunda da Casa do Sal, continuou após a referida saída, a circular na faixa do meio, ultrapassando o veículo seguro que circulava na faixa da direita. Efetuou a mudança de faixa para sair da rotunda em direção à rotunda da Casa do Sal, diretamente d a faixa do meio, localizada à esquerda do veículo do veículo seguro, invadindo a faixa da direita, onde o referido veículo circulava, e foi-se imobilizar na via que dá acesso à rotunda da Casa do Sal, na faixa da esquerda, dando com tal comportamento causa ao acidente. Face à mudança repentina de faixa de rodagem por parte da condutora do veículo FX, o condutor do veículo BQ travou na tentativa de evitar o embate, mas tal não lhe foi possível. Não corresponde à verdade os arts.º 10 e 16 do r.i., que impugna, porque se o veículo FX, seguisse à frente do veículo seguro, a efetuar o pisca de mudança de direção à direita, o acidente não teria ocorrido como é descrito, nem os danos nos veículos teriam sido os alegados. Os danos existentes nos veículos: frente esquerda do veículo seguro na demandada e lateral direita traseira do veículo FX provam que, foi o veículo FX que mudou de fila de forma repentina, e atravessou-se à frente do veículo seguro, porque se o veículo FX já circulasse à frente do veículo BQ, saia da rotunda sem ter que mudar de fila, e o acidente nunca teria ocorrido. O veículo seguro, podia circular na via da direita, conforme o nº 2 do art.º 14 -A do C. da E. A condutora do veículo FX não cumpriu o estipulado no mesmo art.º dando causa de forma exclusiva ao acidente, pelo que impugna os art.º 13,14,15, 19,32,33,34,35 e 36 do r.i. Com o comportamento a condutora do veículo FX, infringiu o C. da E., deu causa ao acidente dos autos. A seguradora do veículo FX - perante a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, aceitou que a responsabilidade era daquela condutora, aceitando reembolsar o valor pago na reparação do veículo BQ. Na ausência de responsabilidade do condutor do veículo seguro, não pode aceitar indemnizar pelos danos peticionados, impugnando o valor peticionado o qual não é devido, devendo ser absolvida do pedido. Desconhece, sem obrigação de conhecer, o valor dos danos sofridos no veículo, dado que não efetuou qualquer peritagem, pelo que impugna os art.º 25, 26, 27, 28,29 e 39 do r.i. A Reclamada não confirmou o orçamento efetuado, pelo que desconhece se o valor constante do orçamento foi o valor necessário para reparar os danos decorrentes do acidente, pelo que impugna o alegado nos Art.º 41 e 42 do r.i. Também desconhece, o alegado nos Art.º 2, 5, 6, 7, 21, 22, 23, 24, 44 a 49 do r.i. pelo que impugna. Impugna os dias de paralisação 44 dias, por excessivos para reparação dos danos sofridos, dado que da análise do relatório de peritagem, resulta que os dias úteis para a reparação seriam 4 dias (304 UT - 12UT = 1h), bem como o valor diário peticionado, 80€ a titulo de indemnização por privação de uso, por exagerado, considerando que não alega, nem prova que tenha procedido ao aluguer de veiculo para substituir o sinistrado. A fixação de uma indemnização pela paralisação diária de um veículo, em que não se apuram gastos nenhuns, deve ser fixada por critérios de equidade. Os critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidos sobre a matéria, apontam para o montante diário de 10€. Caso entenda que tem direito a indemnização por privação de uso, o valor a considerar não deverá ser superior a 10€/dia. Os documentos juntos são particulares, não foram escritos e/ou assinados pela Reclamada, e não sabe se são verdadeiras a letra e assinatura dos documentos, bem como ignora se o seu conteúdo tem alguma relação de causa efeito com o acidente ajuizado. NESTES TERMOS, deve a ação julgada improcedente por não provada. Juntou 11 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandada.

As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26 da L.J.P., sem obter o consenso das partes, seguindo-se para produção de prova e com junção de documentos. Na 2ª sessão continuou-se com a produção de prova e terminou com breves alegações, como resulta das atas, de fls. 146 a 150, e 156 a 158.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A)No dia 18 de Outubro de 2017, cerca das 13.45 H, na rotunda Fucoli, em Coimbra, ocorreu o acidente de viação.

B)Nesta via, circulava um autocarro dos SM..., marca Mercedes, pesado de transporte de passageiros, matrícula BQ.

C)Este veículo encontrava-se, pela apólice nº ..., devidamente segurado junto da Seguradora ora Ré.

D)O BQ estava afeto ao transporte, coletivo e urbano, de passageiros, sendo explorado, onerosamente, pelos referidos SM..., e por conta deste conduzido por AB.

E)O demandante é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo touring, 318 d, com a matrícula FX.

F) A demandada é uma sociedade comercial que tem por escopo a exploração lucrativa do negócio de seguros, ramos vida e não vida.

II-DOS FACTOS PROVADOS:

1) O veículo FX estava ao tempo do acidente, como atualmente, afeto a uso não profissional, meramente particular e familiar.

2) O ligeiro FX da sua propriedade, era na ocasião, com anuência deste, conduzido por IP, transportando a filha menor comum de ambos.

3) O FX tinha acabado de descer a avenida que permite o acesso ascendente/descendente entre Hospitais da Universidade de Coimbra e a rotunda Fucoli, comummente conhecida como circular interna de Coimbra.

4) Entrou, na dita rotunda, pretendendo sair desta e de Coimbra, tomando o sentido da rotunda da Casa do Sal.

5) A rotunda Fucoli tem 3 faixas de rodagem paralelas entre si, demarcadas no pavimento por tracejado descontínuo.

6) Como pretendia sair na terceira saída a contar daquela onde havia entrado, a condutora do “FX” tomou a faixa central na rotunda.

7)E, após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretendia sair, a condutora do FX acionou o pisca da direita.

8) O pesado foi colidir com o seu vértice frontal esquerdo na parte traseira lateral direita, incluindo a roda, do FX.

9) Quando o FX estava a abandonar a rotunda, com a parte frontal do veículo já na terceira via de saída, que permite o acesso à rotunda Casa do Sal, apontando à faixa mais à direita desta.

10) O autocarro embateu no ligeiro na parte final do flanco direito, imediatamente a seguir à metade posterior da roda traseira direita.

11)O que deformou a roda traseira da direita e o respetivo eixo, a metade final do painel posterior direito e a lateral direita do para-choques traseiro.

12) O BQ circulava na rotunda utilizando a via mais à direita.

13)E, dirigia-se no sentido do Hospital Novo/Universidade de Coimbra e Praça da República.

14) O BQ só iria sair na quarta saída a contar da entrada/saída que permite o acesso ao Hospital Novo/Universidade de Coimbra ou, dito de outra forma, na saída seguinte àquela tomada pelo FX.

15) Após a colisão, o autocarro não estancou imediatamente, tendo avançando para a frente no sentido que tomava na rotunda, imobilizando-se.

16) O ligeiro de passageiros, o FX, acabaria por se imobilizar, fora da rotunda, dentro da via que permite o acesso à Casa do Sal.

17) Parando com o flanco esquerdo junto à berma que ladeia o separador central.

18)Da colisão do autocarro com o FX, a roda e eixo traseiro induziram o desvio na respetiva trajetória.

19) Deixando o FX a guinar pronunciadamente para a esquerda, para que circulasse a direito, o volante tinha de ser rodado a mais de 90 graus para o lado direito.

20) O FX ficou com danos na jante posterior direita, esmurrada e empenada, no eixo onde esta assenta, cuja torção provocava desvio acentuado da viatura para a esquerda, danos no painel traseiro direito e no para-choques direito, amolgados.

21) A roda, o pneumático, do FX ficou a roçar na respectiva cava, com o ESP, a disparar permanentemente, por a rotação daquela divergir das demais.

22) Era impossível fazer uso da viatura.

23) O FX foi conduzido ao reparador BMW autorizado mais próximo, a B, S.A. em Trouxemil, onde ficou imobilizada até peritagens e sequente reparação.

24) Os danos do BQ confinaram-se á perda de fibra e á pintura junto ao vértice frontal esquerdo do para-choques dianteiro.

25) Na sequência do acidente o BQ imobilizou-se, deixando o vértice frontal direito, oposto ao lado da colisão, alinhado com tracejado central descontínuo da via que permite o acesso da rotunda Fucoli à rotunda da Casa do Sal.

26) O condutor do BQ na posição antes da colisão, tinha a possibilidade de, tomada de vistas sobre a circulação dos demais veículos que circulassem na rotunda, mormente do FX.

27) As medições efetuadas pela PSP, colhidas no local com sentido de inspecção ocular Este/Oeste foram: a largura da faixa de rodagem: 14,30 metros; a largura da via direita: 3,60 metros; a largura da via central:3,80metros; a largura da via da esquerda: 3,60 metros; o PFA-ponto fixo A, vértice do separador central; o PFB-ponto fixo B, pórtico dos painéis direcionais; a distância do PFA à berma da estrada: 0,00 metros; a distância do PFB à berma da estrada: 1,60 metros; a distância entre PFA e PFB: 3,40 metros, conforme documento 2, junto de fls. 26 a 33.

28) A viatura FX aguardou peritagem da seguradora, em acto contínuo, à não assunção de responsabilidades foi a reparação suportada pelo demandante.

29) Conforme consta do orçamento do sistema AUDATEX, o FX, consumiu materiais e mão-de-obra, documento 7 junto de fls. 40 a 46.

30) A reparação importou: 1.087,50€ s/ IVA de valor de mão-de-obra bate/chapa; 262,50€ s/ IVA de valor de pintura; 337,05€ s/IVA de valor de mão-de-obra mecânica; 2.515,80€ s/ IVA de valor de peças; 137,70€ s/ IVA de valor de materiais de pintura; 998,33€ de I.V.A. sobre as quantias supra; no total de 5.338,88€, conforme documentos 8, 9, e ainda juntos em audiência de fls. 151 a 153.

31) No início de Novembro/2017 o demandante foi informado que a Ré declinava a responsabilidade pelo acidente.

32) A 9 de Novembro, deu ordem de reparação a expensas suas, uma vez que necessitava do veículo para deslocar os seus filhos e esposa.

33) Pela reparação, pagou à reparadora B, S.A., em 30/11/2017, o valor de 5.338,88€, conforme fatura nº GSF217+04797 de 30/11/2017 e o talão de pagamento multibanco.

34) A viatura constituía o meio de transporte quotidiano do cônjuge mulher do Autor e respectivos filhos, ambos menores de idade.

35) A privação do FX causou grandes transtornos e incómodos familiares, pois é advogado com prática forense dispersa por vários tribunais e a esposa alterna o seu débito funcional entre várias instalações hospitalares enquanto médica por conta do S.N.S.

36) Cada um deles, necessita de uma viatura, seja para se deslocarem a Tribunais/Hospitais, seja para entrega e recolha dos dois filhos comuns nos estabelecimentos de ensino que acolhem os mesmos, idades ao tempo de 3 e 9 anos.

37) Ficou a família exposta a toda uma série de transtornos e incómodos diários com coordenação de horários, partilha por outra viatura de sua propriedade, redefinição de tempos de trabalho.

38) Nas vezes em que tal não foi impossível, houve a necessidade de recorrer a favores e auxílio de amigos, colegas e familiares a quem ficou em dívida.

39) A viatura esteve imobilizada de 18 de Outubro/2017 a 30 de Novembro/2017.

40) Dia em que a reparação foi faturada e colocada a pagamento, e foi o dia em que foi levantada, pelo que temos 44 dias de imobilização.

41) Pela extração da certidão de participação de acidente de viação junto da P.S.P., o demandante pagou a quantia de 128€, conforme documento 2, de fls. 24 a 33.

42) O veículo de matrícula BQ, seguro na demandada circulava dentro da rotunda pela faixa da direita.

43)E, o veículo do demandante, circulava também na rotunda pela faixa do meio, à esquerda do veículo seguro.

44) A condutora do veículo do demandante, provinha da circular interna de Coimbra.

45) Pretendia sair em direção à Praça Águas de Maia, Casa do Sal.

46) A condutora do FX, continuou a circular na faixa do meio, ultrapassando o veículo seguro que circulava na faixa da direita.

47) Efetuou a mudança de faixa para sair da rotunda em direção à rotunda da Casa do Sal.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseia a decisão na analise critica dos documentos juntos pelas partes, o que foi conjugado com declarações de parte, a prova testemunhal, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiencia comum.

O demandante prestou declarações, esclarecendo que era a mulher que conduzia o veículo, e estava a almoçar quando recebeu o telefonema da mulher a contar o acidente. Quando chegou viu o veículo, fora da rotunda, no sentido casa do sal, e os danos que tinha, sobretudo junto a roda traseira do lado direito, com cor amarela na metade da roda traseira e por trás do lado direito, o que não permitia a condução, pois tinha um desvio no eixo traseiro, ainda assim e com esforço levou-o para a oficina local onde fizeram peritagem e foi reparado, por autorização dele. O condutor do pesado aproximou-se e disse que conduzia na rotunda pela faixa da direita. Procurou tirar a filha que ainda estava no carro. Referiu que foi complicado ficar sem o carro devido á profissão dele e da mulher que trabalha por turnos, tiveram que reajustar diariamente os horários e por vezes foram auxiliados pelos familiares, pois houve dias que precisou de se deslocar para fora do Coimbra e a mulher tinha de ir trabalhar e levar os filhos á escola. O depoimento foi claro, isento e coerente, auxiliando na prova dos factos n.º 1, 2, 3, 5, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41.

A condutora do veículo FX, IP, é a mulher do demandante, e tem interesse pessoal no desfecho da ação. Não obstante depôs com a devida isenção. Referiu que vinha a conduzir o veículo FX no dia do acidente, de onde vinha e na sua ótica como sucedeu o sinistro, referindo que circulava na faixa do meio da rotunda e ao passar na 2ª saída acionou o pisca para sair em direção á Casa do Sal, passou pelo autocarro que vinha do lado direito dela, um pouco mais atrás, passando na frente deste, mas foi embatida já quando ia na saída da rotunda que dá acesso á Casa do sal. Explicou que se sentiu pressionada por um senhor que dizia ser mediador dos SM..., não tendo assinado qualquer declaração amigável, e entretanto prestou declarações á PSP. Referiu que telefonou ao marido que não atendeu logo e por isso telefonou ao cunhado, que apareceu primeiro que o marido. Explicou onde ficou o veículo após o embate, o qual foi projetado e ficou imobilizado junto á berma do lado esquerdo, já no início da circular externa. Esclarece que o carro é do marido mas que costuma usar nas deslocações diárias para trabalho e levar um dos filhos á escola, sendo complicado ficar sem o veículo, que não podia conduzir pelos danos que sofreu e teve de ser reparado. O seu depoimento foi esclarecedor e claro, sendo relevante na prova dos factos n.º1, 2, 3, 4,5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46 e 47.

O condutor do veículo BQ, AB, explicou que fazia a carreira …, de onde vinha, e na sua ótica como sucedeu o sinistro. Explicou que estava a contornar a rotunda, o que fazia sempre pela faixa da direita, inicialmente não viu, pelo espelho lateral, qualquer veículo, só ao passar naquele local aparece um vulto escuro que passou de imediato á frente do autocarro (o veículo), mas não conseguiu evitar o acidente embora travasse, acabou por embater nele, o que sucedeu na faixa da direita. O carro não rodopiou, mas ao bater-lhe por trás, fez com que fosse projetado mais para a frente, onde se imobilizou, o autocarro também parou um pouco mais á frente, esclarecendo que ninguém mexeu nos veículos até a PSP autorizar. Foi ele que telefonou para a sede, pois faz parte dos procedimentos internos da empresa, e daí ter aparecido o mediador do SM.... Esclareceu que a declaração amigável foi preenchida pelos serviços da empresa, de acordo com as explicações que lhes deu sobre o acidente, de forma a participarem do sinistro á seguradora. Só foi falar com a senhora após ver que todos os passageiros do autocarro estavam bem, pois é obrigação dele. O depoimento foi esclarecedor, mas foi um pouco contraditório face ás testemunhas que circulavam no seu interior, não obstante auxiliou na prova dos factos n.º 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 24, 25, 26, 42, 43, 45, 46 e 47.

A testemunha, HF, não viu o acidente, é engenheiro mecânico de profissão. A sua intervenção foi referente a dinâmica geral dos sinistros em caso de embate, quando um dos envolvidos é pesado, tendo em consideração a sua experiencia profissional sobre o funcionamento dos veículos, esclarecendo que o veiculo FX tem tração traseira, e que o autocarro não sofreu qualquer desvio de trajetória, enquanto o ligeiro sofreu uma projeção com a batida, mas o ponto de impacto é mais atrás. Referiu, ainda, que o orçamento é compatível com os danos. O depoimento deste foi relevante na explicação da dinâmica do sinistro, auxiliando na prova dos factos n.º 5, 11, 15, 16, 17, 18, 20 e 25

A testemunha, MG, foi ao local após receber o telefonema da cunhada, a condutora do FX, que lhe pediu auxílio. Viu a posição dos veículos após o embate, o que descreveu, estando o condutor do pesado junto ao mesmo. Olhando para o exterior do FX pensou que o dano não era muito, mas o veículo não conseguia circular, pois apitava, e a circulação não era normal, estava torcida. O seu depoimento foi isento e claro, auxiliando na prova dos factos n.º 1, 2, 5, 8, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 34, 35, 36 e 38.

A testemunha, GO, foi a pessoa que fez a averiguação do sinistro. Esclareceu que foi ao local, ouviu as testemunhas, falou com os condutores e fez as medições, o que sucedeu entre 10 a 15 dias depois da participação. Referiu que existem 2 saídas antes daquela onde se deu o acidente. Esclareceu que as fotografias juntas de fls. 71 a 73, foram tiradas pelo mediador do SM..., e as de fls. 74 a 78 foram tiradas por ele. Concluiu que o pesado circulava na rotunda, sempre na faixa da direita, dirigindo-se para a circular interna, com saída na estrada de Coselhas, enquanto o ligeiro pretendia sair na circular externa, para a Casa do Sal. O ponto de embate entre os veículos foi na lateral direita no canto do pesado com a roda traseira do lado direito do ligeiro, pois é onde os danos são mais fundos. Auxiliou na prova dos factos n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 14, 16, 24, 25, 26, 27, 42, 43, 44, 45, 46 e 47.

A testemunha, EA, era um dos passageiros do autocarro. Esclareceu o local em que se encontrava sentado, sensivelmente no meio, no lado do motorista. Referiu o circuito do autocarro onde seguia. Quanto ao acidente embora referisse que a velocidade do autocarro era normal, não deu pelo autocarro ter travado, apenas o barulho e o embate chamaram a sua atenção. Mais referiu que naquele dia e á hora em que sucedeu o acidente não havia muito trânsito na rotunda, e que o motorista teve cuidado em saber como estavam os passageiros. O seu depoimento foi isento. Auxiliou na prova dos factos n.º 5, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 42, 43, 46 e 47.

A testemunha, CD, era um dos passageiros do autocarro. Esclareceu o local onde se encontrava no autocarro. Referiu que o pesado vinha da rua da farmácia, entrando na rotunda vindo da estrada velha de Coselhas, circulando pela na faixa da direita. Esclareceu que ia sentado no lado do condutor, sensivelmente ao meio do autocarro. Só se apercebeu do acidente com o barulho e o impacto, não visualizou o outro veículo. Os passageiros só sairiam após o motorista autorizar. Mais referiu que naquele dia e á hora em que sucedeu não havia muito trânsito na rotunda Teve um depoimento isente, auxiliando na prova dos factos n.º5, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 42, 43, 46 e 47.

Foi, ainda, relevante o documento junto a fls. 159, na 2ª sessão de audiência, para perceber o percurso habitual que o autocarro fazia.

FACTUALIDADE NÃO PROVADA:

O documento junto de fls. 110 a 115, após ser conjugado com o requerido pelo Tribunal, a fls. 103, e com a respetiva resposta a fls. 119, não teve relevância para o litígio, já que se obteve a explicação de quem assinou a participação amigável, a qual apenas serviu para participação unilateral do sinistro á demandada, o mesmo, também, foi explicado pela testemunha, AB.

Há artigos referidos nas peças processuais que são matéria de direito, e como tal são equacionados na parte do direito, e não nesta fase. Também o artigo 32, nas alíneas b) e c) do r.i. não foi considerado como um facto que tenha sucedido, mas um mero auxilio para o caso concreto, daí a ausência de prova, se bem que possa auxiliar na formação da convicção pessoal do julgador.

Os factos não considerados como provado resultam da ausência de prova, ou de prova realizada em sentido oposto. Nomeadamente, não há prova que o veículo pesado tenha travado, nem sequer foi relatado pelas testemunhas que circulavam naquele, nem sequer foi mencionado no croqui das autoridades policiais, o que normalmente é referido quando há vestígio de travagem no pavimento.

Não se provou que o condutor do BQ imprimisse velocidade demasiada ao veículo, até ao ponto de não lhe permitir evitar o sinistro, uma vez que as testemunhas que iam no seu interior referiram que conduzia a velocidade normal, embora não se saiba, em concreto, qual era. Todavia, resulta da experiencia comum que os motoristas devem conduzir a velocidade moderada, senão ficam sujeitos às queixas que os utentes dos transportes apresentem, e repreensão da entidade patronal, o que no caso concreto não terá sucedido, senão as testemunhas não se tinham oferecido para depor a favor do motorista, conforme assim o disseram.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com um sinistro estradal, ocorrido entre um veículo ligeiro e um veículo pesado de passageiros, situação regulada pelas disposições combinadas entre o art.º 483 e sgs do C.C. com as disposições aplicáveis do C. da E.

Questões: responsabilidade pelo sinistro, danos e respetiva indemnização.

Como se refere no art.º 483 do C.C.: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o art.º 487, nº1, do C. Civil.

Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, “in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478”.

Há, também, que ter em atenção o disposto no art.º 503, n.º3 do C. Civil que dispõe que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa de sua parte, preceito que, na 1ª parte, institui uma presunção legal de culpa, do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar.

Estabelece-se no art.º 12 do C. da E., o princípio geral que os condutores ao iniciar a marcha devem assinalar com antecedência a sua intenção, adotando as devidas precauções para evitar acidentes.

Também no art.º 21 do C. da E. se estabelece que quando um condutor pretenda mudar de direção, deve assinalar com antecedência necessária a sua intenção, devendo o sinal manter-se enquanto efetua a manobra e cessar logo que esteja concluída.

Em relação á condução dos veículos, em particular nas rotundas, dispõe o art.º 14-A, n.º1 alíneas b) e c) do C. da E. que se pretender sair na 1ª via de saída deve ocupar a via da direita, e se pretender sair em qualquer das outras vias, só deve ocupar a via de transito mais á direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via após tomar as devidas precauções.

E, ainda neste mesmo artigo, no seu n.º 2 dispõe-se que os condutores de veículos pesados podem ocupar a via de trânsito mais á direita, sem prejuízo de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da referida alínea c).

Em relação ao local onde sucedeu o sinistro está provado que se deu numa rotunda em Coimbra, conhecida pela denominação Fucoli.

Mais se provou que a rotunda é larga, sendo constituída por 3 faixas de circulação, paralelas entre si, e separadas por traço descontínuo, tal como também o elucida o esboço realizado pela PSP, a fls. 30, possuindo boa visibilidade.

No momento em que ocorreu o sinistro, o dia estava claro e seco, o que foi igualmente relatado pelas pessoas que depuseram nos autos.

Quanto á dinâmica do acidente provou-se que a condutora do FX desceu a avenida que provinha dos hospitais, denominada por circular interna de Coimbra, e entrou na rotunda da Fucoli, passando aí a circular pela faixa do meio.

Por sua vez, o veiculo BQ, pesado de passageiros, vinha da estrada de Coselhas, passando ao pé da farmácia e entrou na circular interna de Coimbra, em direção á rotunda da Fucoli, onde passou a circular na faixa da direita, o que se apurou através dos depoimentos das testemunhas que circulavam no interior do autocarro, EA e CD, assim como o motorista do autocarro, AB.

Foi, igualmente, apurado que a condutora do veículo FX, pretendia ir ao Mac Donald`s, e como tal dirigia-se para a saída da rotunda pela circular externa de Coimbra, em direção á Casa do Sal, o que resultou do depoimento de IP.

Quanto ao veículo pesado BQ, foi igualmente apurado que devido ao percurso que fazia a carreira 19, pretendia contornar toda a rotunda, para prosseguir para a estrada de Coselhas e assim completar o seu percurso habitual.

Do exposto resulta que os veículos intervenientes no sinistro circularam a dado momento, a par, na dita rotunda, mas em faixas diferentes, o FX no meio e o BQ na faixa da direita.

Atendendo às intenções de destino de viagem da condutora do veículo FX, a mesma assinalou a manobra, com as luzes de pisca ligadas, de mudança de direção para a direita, passando assim pelo veículo BQ, o qual a condutora do FX recorda ver pelo espelho retrovisor, como assim o esclareceu.

Por sua vez, o condutor do pesado só se apercebe da presença do veículo FX precisamente quando este passa á sua frente, como admitiu o seu condutor, e é ai que sucede o embate, em que o BQ raspa e bate com o seu vértice da frente esquerda, na zona final da roda traseira do lado direito, e na traseira do mesmo, conforme transparece da troca de cor, amarela, que se vê em algumas fotografias, como por exemplo a fls. 155 e 78, e noutras, cuja cor não se vê (são a preto e branco), mas nas quais é possível verificar a zona onde ocorreu o dano no veiculo FX, é caso de fls. 32 e 35.

Para além disso, apurou-se que os veículos não se mexeram do local onde se imobilizaram. Ora o veiculo pesado, após o embate, imobilizou-se, ainda, na faixa da direita, por onde circulava. Já o veículo FX foi imobilizar-se um pouco mais á frente, mas precisamente na via por onde saía da rotunda, na circular externa de Coimbra, e sem ocorrer alteração de trajetória. Resulta da experiencia comum, que quando ocorre um embate há sempre uma troca de energia, devido ao movimento dos veículos, o que faz com que ocorra uma projeção, sobretudo se o embate ocorre entre veiculo de dimensões diferentes, como era o caso. As diferentes dimensões dos veículos, têm inerente e refletem o peso de cada um, o que explica que o veiculo ligeiro, com o impacto causado por um veículo mais forte e de dimensões superiores, fosse projetado para a sua esquerda, e parasse mais á frente, junto á berma na via que dá acesso á Casa do Sal.

De tudo o exposto, e atendendo á localização dos danos existentes nos dois veículos, resulta que quando o FX e o BQ colidem, já a maior parte do veículo FX se encontrava na zona da saída da rotunda Fucoli, tendo entrado na circular externa de Coimbra, encontrando-se, apenas, a parte final do veículo na faixa da direita, da dita rotunda.

Resulta, também, que o ponto provável do embate terá ocorrido, ainda, na faixa da direita, conclusão a que se chegou face às várias fotografias do local, nomeadamente a fls. 34 e 155, junta em audiência.

O condutor do veículo BQ só se apercebeu da presença do FX precisamente quando, e cito o que disse: “viu um vulto a passar á frente do autocarro”, pelo que se extrai a conclusão que, até aquele momento não vira que aquele veículo circulava naquela via”, o que denota alguma falta de atenção na condução, contrariamente ao que referiu em audiência que “deve habitualmente verificar nos espelhos a circulação periférica e a traseira do veiculo, devido às dimensões que tem, para evitar danos”.

Todavia, do que se acabou de referir não posso concluir que o veiculo FX tenha-se atravessado á frente do BQ, atendendo á localização dos danos existentes em ambos os veículos.

Por outro lado, conforme prescreve o art.º 14, n.º2 do C. da E., os autocarros, que são veículos pesados de passageiros, podem circular na faixa da direita, mas devem facultar a passagem aos outros veículos.

Ora esta disposição não pode ser entendida como sendo uma prioridade de alguns veículos, antes concede-lhe um direito e em simultâneo impõe-lhe um ónus, o que significa que quando faça a circulação na rotunda, somente pela faixa da direita, deve faze-lo com maior cautela, pois os outros veículos têm o direito de aceder aquela faixa para saírem das rotundas, e por isso é preciso fazerem um uso, “intensivo”, dos espelhos retrovisores, que prestam um grande auxílio na condução destes veículos.

Também não se ignora que aquele que pretende sair da rotunda deve fazê-lo de forma gradual, assinalando a manobra com antecedência, ligando os piscas, e introduzindo-se na faixa por onde pretende sair.

A verdade é que isto é tudo bonito na teoria, mas na prática nem sempre funciona, como foi o caso concreto, uma vez que há sempre que contar com a velocidade a que cada veículo circula, a qual deve ser adequada às circunstâncias de tempo e local (art.º 18 e 24 do C. da E.), sendo esta a regra básica da circulação rodoviária.

Ora no caso concreto não foi apurado a velocidade a que qualquer um dos veículos envolvidos no sinistro circulava no momento do embate.

No entanto, foi apurado, inclusive pelo perito da demandada, devido á coincidência de danos, que o local onde embateram é aquele onde os danos são de maior dimensão, o que no ligeiro corresponde á zona de trás da roda traseira do lado direito e no pesado o vértice frontal esquerdo do para choques. Face ao referido não posso concluir que o veiculo ligeiro se tenha atravessado á frente do pesado, senão o dano principal no veículo ligeiro não seria no seu final mas no princípio do veículo.

Por outro lado, extraio a conclusão que o veículo FX no momento do embate, já circulava á frente do veículo pesado, pois só isso explica o local dos danos com que ambos os veículos ficaram.

Tecidas todas estas considerações, considero que o condutor do veículo pesado não estava atento o suficiente para evitar o dano, pois além de não ter visto o outro veiculo que circulava próximo dele, como podia, e devia tê-lo feito através do espelho retrovisor, que lhe dão acesso á circulação periférica, não adequou a sua condução ao local, uma vez deve facultar a passagem aos outros veículos que pretendam sair da rotunda, sobretudo se já circulem á sua frente como era o caso concreto.

Tendo em consideração o teor do n.º 3 do art.º 503 do C.P.C., já mencionado no início da fundamentação de direito, o qual estabelece uma presunção de culpa do condutor, que conduzia o BQ por conta de outrem, a sua entidade patronal.

Esta presunção deve assim ser valorada no caso concreto, e em seu desfavor, por implicar insuficientemente cumprimento do ónus de elisão, no mesmo sentido AC. STJ, Proc. …04TBPNF.P1. S1, 7ª Secção, datado de 24/02/2011, disponível in dgsi.pt.

Efetivamente, recaia sobre ele o ónus de demonstrar que a condutora do FX invadiu inopinadamente a faixa da direita, o que não logrou fazer, já que não se apercebeu da presença daquele veículo na sua imediação, e nem as testemunhas que circulavam no autocarro conseguiram demonstrar o contrário, uma vez que estas só se aperceberam do veículo FX com o barulho do embate, e que segundo disseram foi o que lhes despertou a atenção.

Para além disso, o facto de nenhuma delas referir que o condutor do BQ tenha travado, denota que não se tenha apercebido da presença do outro, senão teria tentado evitar o sinistro, abrandando a marcha ou mesmo travando, o que segundo as testemunhas EA e CD, não sucedeu conduzindo sempre normalmente o veiculo até que houve o estrondo, barulho.

Quanto ao veículo ligeiro, atendendo a todo o circunstancialismo descrito, não seria expetável que pudesse evitar o acidente uma vez que já se encontrava a sair da rotunda.

Assim, é de imputar a responsabilidade do sinistro ao condutor do veículo BQ que não agiu com a atenção devida ao circular na faixa da direita, não guardando a distância suficiente do veículo que já circulava á sua frente, o que ocasionou o embate já descrito.

Em consequência do embate ambos os veículos sofreram danos materiais, se bem que os do veículo FX fossem superiores.

Efetivamente, foi provado que os danos existiam na zona de trás da roda traseira do lado direito e no painel traseiro.

Devido ao impacto a jante traseira do lado direito ficou empenada, e como tal não se conseguia conduzir o veículo FX, tal como foi relatado pelo demandante e a testemunha, MG, que esclareceram “apitava” e estava torcido, ou seja, com o impacto a roda roçava na respetiva cava, fazendo disparar o painel dos alarmes, uma vez que ocorreu uma torção da referida jante, o que provocou um desvio acentuado da viatura para a esquerda.

Na sequência, foi o FX conduzido, ainda que com muita dificuldade pelo demandante, conforme explicou em audiência, que a levou á oficina mais próxima da marca, BMW, a B, sita em Trouxemil.

Foi nessa oficina que o veículo FX aguardou por peritagem, realizada pela sua própria companhia de seguros, a Y…, tal como resulta da conjugação dos documentos juntos a fls. 80 e 95.

E, da qual resultou o orçamento junto de fls. 40 a 46, o qual foi elaborado de acordo com o sistema Audatex, datado de 9/11/2017, sendo este coincidente com os danos materiais sofridos pelo veículo FX. Foi, também, apurado que uma das peças danificadas do veículo é cara, uma vez que não podia ser apenas desempenada, sendo uma peça única, que teve de ser substituída, como também resulta do documento 10 a fls. 50, emails trocados entre o demandante e a oficina reparadora, B.

Tendo em consideração os danos existentes no veículo FX, foi apurado o material necessário para o repor no estado que estava no momento antes da ocorrência do acidente (art.º 562 do C.C.), a pintura, e o valor da mão-de-obra, o que perfaz o valor global de 5.523,89€ com IVA.

Face á necessidade premente da família do demandante, para utilizar o veículo FX, acabou por mandar repara-lo e suportou integralmente o custo da reparação deste, o que sucedeu no dia 30/11/2018, conforme o comprova a fatura n.º GSF217+049797, junta em audiência de fls. 152 a 153, o que também foi confirmado pelo demandante e pela testemunha, IP. Todavia, o valor que pagou de 5.338,88€, é inferior ao orçamentado, pois beneficiou de um desconto do concessionário, por ser cliente habitual, sendo aí que faz habitualmente as revisões da viatura, conforme explicou em audiência, e resulta também da conjugação com os documentos a fls. 49 e 50.

Assim, tendo em consideração tudo o que anteriormente exposto, entendo ser da responsabilidade da demandada suportar o reembolso da despesa que já fora integralmente suportada pelo demandante, no valor de 5.338,88€.

No que respeita ao pedido de privação do uso, um veículo automóvel é actualmente um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens de comodidade e rapidez nas viagens de trabalho ou de lazer, tendo assim frequentemente um elevado valor de uso.

Em relação ao pedido de indemnização por privação do uso do veículo, é sabido que nos casos de imobilização de um veículo em consequência de um acidente de viação não será difícil constatar que daí podem decorrer dois tipos de danos, os danos emergentes, derivados da utilização, mais onerosa, de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo; e os lucros cessantes, em consequência da perda de rendimento que o veículo acidentado propiciava.

Mas pode considerar-se que resulta outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo. Defende “Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso”, desenvolvido estudo sobre a questão, concluindo que a simples privação do uso, designadamente, “tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo seja substituído por outro de reserva”.


Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem. No mesmo sentido,
Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 297, sublinha que “entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado.

Efetivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. De facto, o que está em causa é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo do bem, que já integrava o património da lesada, o qual é avaliável em dinheiro, constituindo naturalmente um dano patrimonial.


A nível da Jurisprudência mais recente, podemos distinguir duas teses extremadas. Para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável, e para que a privação seja ressarcível, terá de se fazer prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem. Para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem.


Mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se de intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efetivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, in. os AC. do STJ de 12/11/2009, de 05/07/2007, de 09/12/2008, de 05/02/2009, de 26/05/2009 e de 02/06/2009, todos in
www.dgsi.pt.

Quanto a este Julgado de Paz propendemos para a terceira posição que segundo julgamos é a que melhor se adequa com as reais situações da vida, e consequentemente é a que melhor repara os danos causados ao lesado.

Assim, foi provado que o demandante tinha o veículo FX e ainda é proprietário de outro veículo.

Que o veículo FX era conduzido habitualmente pela mulher do demandante, nas suas deslocações diárias para o serviço e para levar um dos filhos do casal, á escola.

Provou-se, também, que a família teve aborrecimentos diários, nomeadamente tiveram de reajustar os horários deles no período de tempo enquanto a viatura esteve a reparar.

Provou-se, ainda, que não deixaram de fazer nada por falta da dita viatura, mas que por vezes foram auxiliados por familiares nas deslocações para trabalho e escolas, uma vez que o serviço do demandante, nem sempre permitia o reajustamento diário de horários.

Que devido a esses auxílios pontuais, o demandante ficou onerado moralmente face aos familiares que auxiliaram a sua família, que este auxílio não é por isso quantificável.

Tendo em consideração que o demandante esteve privado do veículo desde a data do acidente a 18/10/2017, que houve conversação entre as partes sobre a assunção ou não dos danos do litígio, mas como a demandada não assumiu essa responsabilidade, pelo que o demandante solicitou a realização de um orçamento para apurar os danos e o respetivo valor, o que foi obtido a 9/11/2017. Sendo, igualmente, apurado que em média demoraria a reparar 5 dias, mas que só a 30/11/2017 o veículo foi entregue pela oficina ao demandante, que nesse período de tempo o demandante não alugou qualquer veículo, mas teve de reajustar os horários familiares, e que houve dias em que isso não foi possível, pelo que nessas ocasiões foram auxiliados por familiares próximos, com recurso á equidade (art.º 566, n.º3 do C. Civil) reputa-se como justo atribuir a quantia de 600€.

Acresce, ainda, os danos patrimoniais que o demandante suportou com a extração da certidão da participação do acidente no valor de 128€, os quais são a consequência direta do sinistro, pelo que também deve ser ressarcido integralmente (art.º 562 do C.C.).

DECISÃO:

Nos termos expostos, considera-se a ação parcialmente provada, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia global de 6.066,88€, ao que acrescerá os juros, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, em função do respetivo decaimento que se fixa em 80%, devendo suportar o pagamento da quantia de 21€ (vinte e um euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa, no valor diário de 10€ (dez euros).

Quanto ao demandante proceda-se ao seu reembolso na quantia de 21€ (vinte e um euros).

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Coimbra, 13 Setembro 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)