Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2018-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/29/2019
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, propôs contra B, e, C, a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 3 470,00 (três mil quatrocentos e setenta euros).
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 16 e juntou quarenta e quatro documentos que aqui se dão por reproduzidos (13+3+29 sendo que cinco são repetidos – cf. fls. 28 e 187, 36 e 179, 35 e 180, 37 e 181, 38 e 182 e 184 -, apenas se acrescentando frases manuscritas que foram impugnadas por desconhecimento de letra e autor).
A demandada B contestou por impugnação, nos termos constantes de fls. 56 a 67 dos autos, apresentando outra dinâmica para o acidente, considerando que o embate do veículo do demandante no veículo que circulava à sua frente configura um outro sinistro, por ter ocorrido em momento posterior à ocorrência do embate do seu veículo segurado no do demandante, e responsabilizando-se apenas pela reparação da traseira do veículo do demandante. Juntou três documentos que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada C, por sua vez, contestou por exceção alegando a sua ilegitimidade, e por cautela, também por impugnação, nos termos constantes de fls. 74 a 83 dos autos. Juntou um documento que também aqui se dá por reproduzido.
O litígio não foi submetido a Mediação.
Na Audiência de Julgamento o demandante desistiu do pedido quanto à segunda demandada C, desistência que foi homologada, extinguindo-se também a presente instância relativamente à mesma, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 277º do mesmo Código, prosseguindo os autos contra a primeira demandada (cf. Ata de fls.156 a 158).
Em Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Fixo o valor da ação em € 3 470,00 (três mil quatrocentos e setenta euros).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- O demandante é dono e legítimo possuidor de um veículo de passageiros, de cor preta, marca D, com a matrícula E;
2.º- No dia 30 de março de 2018, feriado, pelas 11 horas e 50 minutos, na Avenida da Liberdade, 0000-000 F, sentido G - H, ocorreu um acidente de viação;
3.º- Foram intervenientes no acidente os seguintes veículos:
a) Ligeiro de passageiros de marca I, de matrícula J, segurado pela Seguradora L, com a apólice nº 0045.11.400245, sendo propriedade de M, residente em Rua da Cumieira, Bairro da Cumieira, em N, portador do Cartão de Cidadão n.º 000 e por si conduzido aquando do sinistro (doravante designado veículo 1);
b) Ligeiro de mercadorias de marca D, de matrícula E, segurado pela “O”, com a apólice nº WWWW, propriedade do demandante, e por este conduzido aquando do sinistro (doravante designado veículo 2);
c) Ligeiro de mercadorias de marca P, de matrícula Q, à data dos factos segurado pela “B” com a apólice nº R, cujo tomador é S, residente na Rua Dr. Alexandre Albuquerque, em V, portador do Cartão de Cidadão n.º iiiii, que o conduzia aquando do sinistro (doravante designado veículo 3);
4.º- Os três veículos circulavam em “fila”, no sentido G - H, dentro da sua faixa de rodagem e pela seguinte ordem:
- O Veículo 1 circulava à frente do Veículo 2, na mesma hemifaixa de rodagem e sentido;
- O Veículo 2 seguia na mesma hemifaixa de rodagem e sentido atrás do Veiculo 1 e à frente do veículo 3;
- O Veículo 3 seguia também na mesma hemifaixa de rodagem e sentido, atrás do veículo 2, conduzido pelo demandante;
5.º- Quanto à descrição do acidente, ficaram registadas no Auto de Participação de Acidente de Viação da Guarda Nacional Republicana do Posto de F, sob o Reg. nº G0000349/18.220180452 as seguintes declarações dos intervenientes:
- O condutor do Veículo 1 declarou: “Que circulava no sentido G - H, na Av. da Liberdade, em F, parei atrás de uma fila de veículos no mesmo sentido, quando o veículo D, matrícula E embateu na traseira do meu veículo, causando danos. Posteriormente houve outro embate quando o outro veículo embateu no veículo que tinha batido no meu veículo.”;
- Por sua vez, o condutor do Veículo 2, aqui demandante, declarou que: “Na qualidade de condutor do veículo D, matricula E, circulava na Av. da Liberdade, em F, na direção G - H, quando o veículo que circulava à minha frente travou de repente e embati na traseira do carro I, de matrícula J. No mesmo momento o veículo que circulava atrás, P, de matrícula Q, bateu na traseira do meu.”;
- O condutor do veículo 3 declarou que: “Circulava na Avenida da Liberdade, F, sentido G, quando os veículos da frente travaram bruscamente e eu não tive tempo de parar e bati na traseira do veículo D.”;
6.º- Ora, como estava a circular dentro de uma localidade (F), o demandante abrandou por forma a manter a velocidade legal permitida de 50 km/h;
7.º- O condutor do veículo 1 travou repentinamente;
8.º- Ao se aperceber, o demandante, condutor do veículo 2, abranda a sua marcha, e imobiliza o veículo;
9.º- E é nesse preciso momento que é embatido pelo veículo n.º 3;
10.º- O condutor deste veículo 3, não conseguiu abrandar atempadamente a fim de evitar o choque na traseira daquele Veículo 2, do ora demandante;
11.º- Causando-lhe danos na parte traseira (veículo 2);
12.º- Em consequência deste embate do veículo 3 no veículo 2, desencadeou-se o segundo embate, em que, tendo sido projetado, toda a parte frontal do Veículo 2 colidiu na traseira do Veículo 1;
13.º- Danificando a traseira do veículo 1;
14.º- Assim, como a frente do seu veículo (2);
15.º- O local do embate é uma estrada em linha reta, dentro de uma localidade;
16.º- No dia do sinistro estava a chover pelo que o piso se encontrava molhado;
17.º- O demandante participou de imediato o respetivo acidente à Companhia de Seguros O, que ao abrigo do IDS comunicou à B;
18.º- Que o mandou aguardar a peritagem do veículo na oficina, o que o demandante fez;
19.º- A demandada B ordenou à 2.ª demandada C, que realizasse a peritagem aos danos sofridos pelo E, na frente e na traseira;
20.º- Peritagem que decorreu na Garagem T, por escolha do demandante;
21.º- O perito, U, a 11/04/2018, analisou o veículo do demandante e verificou que o mesmo apresentava danos na frente e na traseira;
22.º- Foi agendada nova visita para o dia 13/04/2018, conforme disponibilidade da oficina, por ser necessária a desmontagem do veículo para avaliação integral dos danos do veículo 2 (EL);
23.º- Desta peritagem ao veículo nº 2 (EL) foram elaborados, e constam dos autos, vários orçamentos, todos sem data e com a referência “Relatório produzido em 13/04/2018”:
- Só frente, assinado pelo perito e por Y1, no valor de € 2 842,20 – a fls. 101;
- Traseira e frente, assinado só pelo Y1, no valor de € 3 471,53 – a fls. 102;
- Só traseira, assinado pelo perito e por Y1, no valor de € 809,18 – a fls. 103;
- Só traseira, assinado pelo perito e por V, no valor de € 809,18 – a fls. 164;
- Só frente, assinado pelo perito e por V, no valor de € 2 842,20 – a fls. 166;
- Só frente, e só assinado por V, no valor de € 2 657,70 – a fls. 167;
- Traseira e frente, assinado pelo perito e por V, no valor de € 3 947,43 – a fls. 170;
24.º- E ainda um outro, relativo à traseira e frente, no valor de € 3 471,53, com a data manuscrita de 25/05/2018 à frente da assinatura do proprietário, ora demandante, e umas linhas acima manuscrito também “F, 28 de Maio de 2018”; Tem carimbo da oficina e está assinado por um V1 por parte da oficina. Não tem assinatura do perito. Tem um carimbo da Seguradora demandada com a data de “29 Maio 2018”; - a fls. 28 dos autos;
25.º- No dia 18 de abril de 2018, a primeira demandada, B, informa o demandante do seguinte: “(…)Tal vistoria foi feita a título condicional e sem envolver o reconhecimento de qualquer responsabilidade. O custo da respetiva reparação foi fixado em 3.578,06 Euros e o prazo máximo para execução de tais trabalhos em 4 dias. (…)”;
26.º- A partir de então, nada mais, comunicaram ao demandante, apesar de este telefonar para a Companhia de Seguros, para o seu agente e indo à oficina solicitar ao mecânico que entrasse em contacto com a seguradora para dar ordem de reparação, no sentido de agilizar a resolução deste problema;
26.º- No dia 19/04/2018, a segunda demandada, enviou um e-mail à oficina reparadora com a seguinte informação:
“Vimos por este meio informar que o seguinte processo passa a ter carácter definitivo:
NIF seguradora:000000000;
Marca: D;
Matricula: E;
Relatório de Sep. De Danos Total: 3.402,82€;
A faturação deverá ser remetida em nome de B, e remetida para a Rua XY, em Z1. (…);
27.º- No dia 27/04/2018 V, dono da oficina, pergunta à C, pela ordem de reparação definitiva da traseira porque não mandaram “a certa” – (cf. fls.181 dos autos);
29.º- No dia 30/04/2018, a C, volta a enviar e-mail à oficina reparadora, contendo a seguinte informação:
“Em resposta ao solicitado, esclarecemos que o Relatório de Sep. De Danos Total no valor de 3.402,82€ contempla a reparação dos danos na traseira e na frente. (…)”
30.º- Em 09/05/2018 a oficina recebe um email do perito da C a remeter “…o processo total.”;
31.º- A C, trabalha, no que respeita às perícias e avaliação de danos, sob as ordens, direção, indicação e pagamento da B, ora demandada;
32.º- Nunca nenhuma das demandadas deram a indicação de não pretender liquidar a totalidade da reparação;
33.º- Pelo que a oficina, após a receção das peças necessárias e que havia encomendado ao fornecedor, procedeu à reparação dos danos ocasionados pelo acidente dos autos, na frente e traseira do veículo;
34.º- Que ficou concluída em 23 de maio de 2018;
35.º- Embora o veículo tenha permanecido na oficina até ao dia 28 do mesmo mês porque o demandante solicitou outros serviços no veículo, a suas expensas;
36.º- Tendo o veículo lhe sido entregue pela oficina no dia 28/05/2018;
37.º- O veículo do requerente nunca mais circulou, desde que foi rebocado para a oficina até à data da reparação;
38.º- O demandante só tem este veículo;
39.º- O demandante é taxista de profissão e, no âmbito da sua profissão utiliza o veículo sinistrado;
40.º- Pelo que na sequência do sinistro ocorrido e do acima mencionado quanto à ordem de reparação, o demandante esteve sem poder exercer a sua profissão;
41.º- E requereu à B, o pagamento dos dias de paralisação do veículo;
42.º- Mas não recebeu qualquer quantia;
43.º- Sendo que, no dia 10/09/2018, o demandante recebe uma carta daquela com o seguinte teor:
“Vimos pela presente solicitar a V. Exa., a verba relativa aos danos da frente da viatura D, propriedade de V. Exa. pois conforme missiva endereçada no dia 19/04/2018, a responsabilidade desta seguradora no presente evento reporta-se apenas aos danos na traseira da viatura referida em epígrafe, cujo valor é de 778,70€;
Assim, informamos que o valor em causa é de 1.895,37€, pelo que nos deve informar da forma como pretende regularizar a situação, (…)”
44.º- O demandante não recebeu qualquer missiva da demandada, B, datada de 19/04/2018 bem como não recebeu qualquer indicação no sentido de que só assumiam a responsabilidade dos danos na parte traseira do veículo;
45.º- E a demandada, B, liquidou a totalidade do valor da reparação à oficina;
46.º- O demandante utilizava o seu veículo diariamente para exercer a sua profissão de taxista, bem como para ir ao médico, às compras, ao supermercado, visitar os amigos ou simplesmente conduzir, por prazer; 47.º- O demandante tem 72 anos de idade;
48.º- E viu-se privado do uso do seu veículo desde o dia do acidente até 23 de maio do mesmo ano.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e dos que o foram mas que vieram a ser confirmados pela restante prova, das declarações do demandante e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ).
O demandante manteve a versão constante do requerimento inicial. Declarou, quanto à dinâmica do acidente que parou a uns 2 metros de distância do da frente e viu pelo retrovisor o veículo 3 na sua direção a uns 30/40metros, que, diz, “dá-me um pancadão e eu vou para cima do outro da frente e bati com o queixo e o peito no volante”; Que que foi quem chamou a GNR, tendo vindo a aqui testemunha W1; Que estava nervoso e não sabe o que escreveu na Participação, que vê agora que até disse que seguia no sentido W quando na verdade era em direção a H; Que o seu veículo e o da frente ainda estavam parados quando foi batido pelo veículo nº 3 e bateu no da frente com o impulso da pancada do de trás; Que o condutor daquele veículo lhe disse que vinha distraído; Que só deu ordem de reparação à oficina quando esta esclareceu qual o valor correto a pagar pela Seguradora e que assumia frente e trás;
Declarou ainda que está coletado nas Finanças como proprietário em nome individual e licença para táxi; Que trabalha sozinho tendo 2 lugares na Praça e que não tem outra profissão nem outro táxi além deste; E que a Federação Portuguesa dos Táxis de que é associado desde 1997, data em que deixou a Antral, tem tabelado o valor de paralisação dos táxis, e que lhes ligou e disseram €56,55 diários, tendo juntado aos autos o valor da tabela da Antral, como referência.
O demandante apresentou como testemunhas:
-U, dono da oficina, cujo depoimento foi relevante para a situação das peritagens e dos orçamentos e da comunicação com as demandadas, e com o perito, “uma complicação dos diabos”, disse; Que a ordem final veio a 3 ou 4 de maio mas não podiam encomendar as peças que não tinham em stock sem a ordem de reparação definitiva; Que esta veio do Centro de peritagem, a C, mas que ligou à Seguradora, e foi atendido “por não sei quem” que confirmou a reparação total do veículo; Que não reparam qualquer veículo sem a ordem da Seguradora ou peritagem a não ser que o cliente diga que assume o pagamento; E que um carro acidentado tem sempre um desvalor comercial se for para venda;
-JBB, testemunha ocular do embate, e que assistiu ao mesmo quando se encontrava junto à Clínica Veterinária “ao pé dos Chineses” à espera do filho; Conhece “desde pequenino” e o seu depoimento quanto à dinâmica do acidente coincidiu com a versão deste; Depôs também que o condutor do veículo 3 vinha com um telemóvel na mão mas não sabe se vinha a telefonar ou não; Depôs ainda que sabe que o carro esteve na oficina Z, e que antes do acidente o demandante o usava todos os dias e que a mulher é doméstica;
- RSF, que foi gerente da CGD em F e conhece o demandante, também como cliente, há mais de 40 anos; Que nunca o conheceu com outra profissão e que soube que ele teve um acidente e que o carro esteve parado uns meses e que ele andava chateado; Foi ele que lhe disse e outras pessoas;
Todos depuseram com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto.
Por sua vez a demandada apresentou as seguintes testemunhas:
- JPCM, Cabo da GNR, que acorreu ao local do sinistro e elaborou a Participação que consta nos autos; Depôs que não se lembra de ter falado com mais ninguém além dos condutores e que os veículos estavam na posição em que ficaram e estão no croqui mas, contraditado pela parte contrária, já referiu que, “…à partida estariam porque se tivessem sido movidos, por norma, não constariam do croqui”; Depôs ainda que se lembra do demandante ter dito que embateu no da frente e o de trás lhe embateu depois; Mas depôs também que não se lembrava se o terceiro veículo, ligeiro de mercadorias, trazia alguma carga nem se alguém referiu que o condutor vinha ao telemóvel.
Mas, atento o tempo decorrido e o facto de, naturalmente, ter a partir dessa data acorrido a outros acidentes, é razoável que não tenha memória fidedigna do mesmo. Contudo, tal põe em causa também as suas memórias relativamente às declarações do demandante, efetuadas no local e com quem nunca mais falou. Podem ter sido influenciadas, inconscientemente, pela Participação que pôde consultar antes da Audiência;
- U, o perito automóvel que efetuou a avaliação dos danos no veículo do demandante e que trabalha para a C- que, por sua vez, presta serviços para a demandada B;
Foi exaustivamente inquirido, e depôs, em síntese, que realizou a peritagem do carro na oficina do Sr. V, e conheceu o FG, filho do Sr. V e um outro senhor, talvez de nome V1, não se recorda; Que se deslocou à oficina por causa deste carro umas 3 ou 4 vezes; Que os danos eram avultados, sobretudo a frente e a viatura carecia de desmontagem para avaliação integral dos mesmos; Que elaborou 3 relatórios, frente, trás e ambas, e que o valor total não tem de ser a soma da frente e de trás; Que quando reparou num lapso, que uma peça estava a menos – o valor do capô-, voltou à oficina e emitiu outro relatório; Que não se lembra se foi a oficina que detetou e o contactou; E que também emitiu novos relatórios quando reparou que tinham um risco de impressão (conforme doc. de fls. 174) e emitiu outros “limpos”, e que quando os entregou disse que eram para substituir os anteriores; Que, pelos vistos os deu a assinar a outra pessoa….; Que para ter entregado outros relatórios, assinados por pessoas diferentes, alguém lhos pediu; Que a 25 de maio o valor, correto, doc de fls. 28, foi validado até pelo proprietário, e que não tinha a sua assinatura “porque ainda não se apurou de quem é a responsabilidade dos danos da traseira e da frente”; Que nenhum dos relatórios cuja cópia consta dos autos é falso e foram todos emitidos por si, mas não é da sua autoria o que está manuscrito; E, por último, que, os contactos são com a C e as diretrizes são dadas pela B à C;
Prestou um depoimento sobre factos de que tinha conhecimento direto e credível, embora com várias falhas de memória;
- AJRGS, coordenador da peritagem da mesma empresa C, que faz as peritagens da demandada B, e fez a dos autos, que referiu que se pôs ao corrente do processo da C agora para o depoimento; Depôs, em síntese, que não conseguia confirmar quando receberam os relatórios de 13 de abril e que deveriam vir logo assinados; Que o processo é validado internamente pela C e depois enviado para a B; Que os originais ficam na oficina; Que não sabe quais foram e o que versaram os contactos telefónicos da oficina que estão referenciados nos emails dos autos; Que só a 27 de agosto a B os questionou sobre os valores passados a definitivo; Que não sabe se está escrito, e onde, a determinar que é a C que deve comunicar às oficinas que as reparações passam a definitivas. Prestou um depoimento isento e credível.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta ou insuficiência de mobilidade probatória, nomeadamente que o veículo sofreu uma desvalorização de € 500,00 e que devido aos atrasos na averiguação o demandante gastou em correio € 5,00 e mais de € 15,00 em chamadas para a demandada.
De facto, foram impugnados pela demandada e o demandante não logrou prova-los e o ónus competia-lhe como facto constitutivo do seu direito (cf. artigo 342º, nº1 do C. Civ.).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Vem o demandante peticionar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a importância de € 3 470,00 (três mil quatrocentos e setenta euros), assim discriminados: € 2 950,00 (dois mil novecentos e cinquenta euros) por 59 dias de paralisação do veículo, a €50,00 o dia, €500,00 por desvalorização do veículo por causa do embate e €20,00 gastos em correios e chamadas para a demandada devido a atrasos na averiguação. A primeira questão a decidir é a de saber qual dos condutores é responsável pelos danos decorrentes do acidente de viação dos autos e em que medida.
Só se verificará a obrigação de indemnizar se na situação se reunirem os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil - prática de um ato ilícito, a imputação do facto ao agente em termos de culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos imputáveis ao mesmo (cf. ainda artigo 563º do C. Civ.).
Com efeito, não são da responsabilidade do agente todos os danos emergentes do facto ilícito, mas apenas aqueles que causou, ou seja, que são consequência normal e adequada do facto em causa.
Ora da factualidade assente, e da dinâmica do acidente apurada, sobretudo das declarações do demandante em Audiência e da testemunha ocular, resulta que o acidente de viação ocorreu única e exclusivamente devido a responsabilidade do condutor da viatura Q, matrícula R.
De facto, não tendo resultado provada a velocidade exata a que seguia, verificou-se ser a mesma excessiva para a intensidade do trânsito naquela via e as condições meteorológicas, e porque não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente de modo a não embater no veículo da frente, D, matrícula E, caso o mesmo parasse ou abrandasse a marcha.
E por força do embate no veículo do demandante este veio também a embater na traseira do veículo que parou à sua frente, tendo resultado do acidente os danos provados nos autos na traseira e frente do seu veículo (nº 2 – EL).
Pelo que o acidente, e os dois embates, ocorreram exclusivamente por força da atuação negligente e imprudente do condutor do veículo nº 3 (CE), violando o dever geral de prudência que lhe competia e desrespeitando os princípios gerais do Código da Estrada, ínsitos nos artigos 3º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 18.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 03 de maio, com as sucessivas alterações.
De referir que é entendimento jurisprudencial que, ficando provado que houve incumprimento dos condutores de leis ou regulamentos, se presume a culpa na produção dos danos decorrentes do acidente, dispensando a concreta comprovação da mesma (cf. nomeadamente o Acórdão do STJ de 10/03/98, in www.dgsi.pt.).
E, verificando-se na situação dos autos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483º do Código Civil, cabe à demandada, por via do contrato de seguro, o ressarcimento dos danos provocados ao demandante, decorrentes do acidente [cf. ainda os seguintes artigos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto: 4.º, n.º 1; 11.º, n.º 1, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea a)].
Quanto à privação do uso pela imobilização do veículo sinistrado:
Vem o demandante peticionar a este título a importância de € 2 950,00 que corresponde a 59 dias de imobilização, ao valor diário de €50,00, que alega ser correspondente ao valor locativo de veículo de características idênticas no comércio e junta aos autos, a fls. 101, uma folha com a publicitação de uma Tabela de Paralisação de Veículos APS – Antral – FPT de 2015 que indica para este ano 2015 o valor diário de €55,11 para Táxi, um turno.
Por se encontrar privado do uso do seu veículo para efeitos da peritagem e reparação tem o demandante, efetivamente, direito a uma compensação por danos patrimoniais, como solicitado, quer pelo facto de, como proprietário dele não poder livremente dispor, com o conteúdo definido no artigo 1305º do Código Civil, quer pelas despesas que teve em consequência da imobilização.
Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer.
Durante a imobilização do veículo não foi fornecida viatura de substituição, pelo que a compensação terá de ser efetuada em dinheiro, através do pagamento de uma quantia diária.
O demandante não fez prova de despesas realizadas em consequência da imobilização do veículo, mas sendo também entendimento jurisprudencial que esta imobilização, só por si, é um dano indemnizável, tal não impede que o tribunal fixe uma indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, seja a mais justa para o caso, tomando-se como ponto de referência o valor locativo de veículo com as mesmas características e de acordo com as regras indemnizatórias do Código Civil (cf. artigo 566º, nº 2 do C. Civ e Acórdão nº 083236 do STA, de 8/06/1993, in www.dgsi.pt).
Quanto ao valor locativo de veículo semelhante, recorrendo à equidade (cf. nº 3 do supracitado artigo 566º do C. Civ), tendo em conta o exposto, a idade do veículo do demandante (11 anos) e os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência, entende-se adequado o valor diário peticionado de € 50,00 (cinquenta euros).

Quanto ao período a considerar para estes efeitos será o da efetiva imobilização do veículo, sem atribuição de veículo de substituição, mas apenas durante o período em que não teve acesso ao seu veículo por facto que não lhe é imputável.
A confusão com os orçamentos, relatórios de perícia e ordens de reparação, mesmo a falta de concordância entre as duas demandadas, tiveram como efeito que, sem o esclarecimento cabal, a oficina ficasse a aguardar, não procedendo à reparação como sempre faz, a não ser que o proprietário assuma o pagamento.
De facto, só em 19 de abril a empresa de peritagem confirma que o processo é definitivo, tendo sido esta a confirmar como é habitual, segundo o seu coordenador.
Mas a 30 de abril ainda está a esclarecer que a reparação é da frente e traseira.
A 4 de maio retifica o valor.
E o perito só envia o processo definitivo em 9 de maio.
Sendo de seguida confirmada telefonicamente pela B a reparação total, conforme depôs o Sr. Z.
Após esta confirmação havia que encomendar as peças, o que foi feito e o veículo ficou pronto ao nível da reparação dos danos causados pelo acidente em 23 de maio.
É assim, em meu entender, esta última a data a considerar para os presentes efeitos – e não a que refere o demandante nem a que refere a demandada B, pelo que os dias imobilização do veículo do demandante da responsabilidade da demandada foram de 54 dias [30 de março a 23 de maio].
Nestes termos, tem o demandante direito a ser ressarcido em 100% do valor resultante de 54 dias de paralisação do veículo, à razão de 50,00 diários, ou seja, no valor global de € 2 700,00 (dois mil e setecentos euros).

Relativamente ao demais peticionado:
O demandante peticiona ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe €500,00 por desvalorização do veículo por causa do embate e €20,00 gastos em correios e chamadas para a demandada, sendo que não logrou fazer prova de ambas, pelo que não poderão merecer provimento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno a demandada, B, a pagar ao demandante, A, a importância de € 2 700,00 (dois mil e setecentos euros);
- Absolvo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para o demandante e 80% para a demandada B, (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro e artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 29 de março de 2019
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)